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Projeto de Lei 603Em comissão
Procede à eliminação de privilégios fiscais que os partidos políticos beneficiam
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Em comissão
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05/05/2026
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Projeto de Lei n.º 603/XVII/1.ª
Procede à eliminação de privilégios fiscais que os partidos políticos beneficiam
Exposição de motivos
No quadro atual do sistema político português, os partidos políticos gozam de um regime
fiscal de exceção, previsto em legislação própria 1, que os isenta, designadamente, do
pagamento de imposto do selo, imposto municipal sobre as transmissões de imóveis,imposto
municipal sobre imóveis e demais impostos sobre o património, imposto automóvel, taxas de
justiça e custas judiciais; benefícios esses que não são concebidos para os contribuintes e que
criam, e perpetuam, uma assimetria injustificável entre as fo rças políticas e os cidadãos que
estas representam.
Ora, um dos pilares fundamentais da fiscalidade reside no princípio de que todos os cidadãos
e entidades devem contribuir para os encargos públicos em função da sua capacidade
económica. A manutenção deste regime, sem qualquer fundamento objetivo que sustente a
diferenciação, consubstancia uma afronta aos princípios, designadamente, da universalidade,
igualdade tributária e da própria capacidade contributiva.
O que se exige, não é apenas o exemplo por parte do poder político, mas a efetiva igualdade
de tratamento perante situações idênticas. Não se vislumbrando qualquer fundamento que
legitime a atribuição de privilégios fiscais aos partidos políticos no que concerne, por
exemplo, aos supra referidos, não se concebe a manutenção da presente diferenciação.
Não se justifica, por exemplo, que o propósito da compra de um imóvel ou de um veículo seja
tratado de forma distinta consoante o adquirente seja uma Empresa, cidadão comum ou
partido político. Quando um p artido atua no mercado como agente económico, adquirindo
bens ou património, a natureza do ato é idêntica à de qualquer contribuinte, não se
justificando a isenção de impostos como o IMI ou do imposto automóvel.
1 Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
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É imperativo notar que a cada benefício fisc al aos partidos políticos, corresponde uma
despesa fiscal que, ainda que seja difícil de quantificar, consiste num acréscimo de carga fiscal
ao contribuinte comum: a ausência de contribuição de um consumidor retira receita ao
Estado, necessitando este, par a colmatar, de arrecadar ao contribuinte geral. Na prática, o
cidadão é chamado a financiar, indiretamente, estruturas partidárias através da renúncia de
receita que o Estado aceita em favor das forças políticas.
Especialmente numa conjuntura em que a carg a fiscal sobre os rendimentos e o consumo é
elevada, a par da crescente curva de inflação e baixos rendimentos, torna -se inaceitável a
manutenção de tratamentos desiguais, especialmente entre o poder político e os demais.
Importa notar que, em 2025, a rec eita fiscal atingiu um novo máximo histórico, traduzindo -
se num pagamento médio de 6.729 € por habitante - um acréscimo de 352 € face ao ano
anterior e de 2.310 € em comparação com a última década 2. Perante este cenário, torna-se
insustentável perpetuar u m modelo que sobrecarrega o contribuinte comum enquanto
mantém isenções para as forças políticas. A necessidade de colmatar a ausência de receitas
que seriam devidas pelos partidos políticos não pode continuar a ser transferida para os
cidadãos, agravando um esforço fiscal que já se encontra em níveis sem precedentes.
Tal assimetria de privilégios infundamentados, não só gera um fosso entre quem representa
e quem é representado, nomeadamente de posição de importância, como compromete a
credibilidade e seriedade dos representantes democráticos.
As forças políticas não devem, pois, beneficiar de isenções e regimes especiais que não se
aplicam, sem fundamento, aos contribuintes, devendo essas estar sujeitas às mesmas regras
e responsabilidades que são exigidas à generalidade.
Reconhecendo-se, todavia, a natureza singular da atividade partidária na Democracia,
consideram-se excepcionais, por incidir num âmbito especial, os benefícios fiscais cuja
finalidade incida na prossecução da missão política e eleitoral, n o qual se concebe a
abrangência, diretamente, dessa atuação e campanha com vista à divulgação, transparência
e esclarecimento cívico e político, atendendo à essência democrática.
2 Impostos subiram 2.300 euros por habitante na última década
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Em suma, considera -se que as normas de caráter fiscal, quando desprovidas de uma
fundamentação de diferenciação objetiva, devem-se aplicar a todos os que se encontram em
igualdade de circunstância, como é o caso dos partidos políticos em todos os atos que
extravasam o escopo político-democrático.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do
CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o
regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,
pretendendo proceder à revogação de benefícios fiscais previstos para os partidos políticos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
É alterado o artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) Revogado.
b) Revogado.
c) Revogado.
d) Revogado.
e) [...]
4 / 4
f) Revogado.
g) [...]
h) [...]
2 - Revogado.
3 - [...]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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