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Projeto de Lei 604Em comissão
Aprova o modelo societário e os estatutos da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, como Entidade Pública Empresarial, E.P.E.
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05/05/2026
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Projeto de Lei n.º 604/XVII/1.ª
Aprova o modelo societário e os estatutos da Lusa - Agência de Noơcias de Portugal,
como EnƟdade Pública Empresarial, E.P.E.
Exposição de Motivos
A Lusa – Agência de Noơcias de Portugal é a única empresa nacional do sector da
comunicação social no país e a maior de língua portuguesa no mundo dedicada à
recolha, tratamento e difusão de material noƟcioso, sob a forma de noơcias e
reportagens, em texto, fotografia, áudio e vídeo.
Criada originalmente, em 1986, sob a designação Agência Lusa de Informação, então
cooperaƟva de interesse público, e transformada em sociedade anónima de capitais
maioritariamente públicos em 1997, sob a firma atual, a agência noƟciosa portuguesa é
o produto de disƟntas visões políƟcas ao longo das úlƟmas cinco décadas.
As raízes da Lusa mergulham de algum modo na anƟga ANI – Agência de Noơcias e
Informação, fundada em 1947, de capitais privados, mas do agrado do regime fascista
que a animava, adquirida pelo Estado em 8 de novembro de 1974 para ser exƟnta em
24 de setembro de 1975 e dar lugar à empresa pública ANOP – Agência NoƟciosa
Portuguesa, evidentemente a funcionar em clima de liberdade de democracia.
A ideia de uma agência noƟciosa pública sofreu, no entanto, um ataque brutal, em
meados de 1982, quando o governo da Aliança DemocráƟca , de Francisco Pinto
Balsemão, decide a exƟnção da ANOP pública e a criação de uma agência formalmente
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privada – uma cooperaƟva parƟcipada pelo grosso dos órgãos de informação da época,
incluindo os públicos – mas financiada por dinheiros públicos.
Graças à luta dos jornalistas e outros trabalhadores da ANOP e ao apoio dos jornalistas
portugueses, assim como ao veto decisivo do então Presidente da República, General
Ramalho Eanes, ao decreto de exƟnção, a agência pública resisƟu, mas o Governo impôs
a agência privada Noơcias de Portugal (NP) paga por recursos públicos, cujo serviço foi
iniciado em 1 de novembro desse ano.
O projeto de fazer cessar o desvario da coexistência – e concorrência! – de duas agências
pagas pelo Estado data de menos de um ano após o início da aƟvidade da NP , numa
reunião do Conselho de Ministros do Governo PS/PSD, em julho de 1983, embora tenha
conhecido progressos entre julho de 1985, com a discussão entre o Governo PSD, de
Cavaco Silva, com a ANOP e a NP .
O processo culminou na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84, de 28 de novembro
de 1986, que criou a Agência Lusa de Informação, cujo serviço noƟcioso foi iniciado às
zero horas de 1 de janeiro de 1987, fazendo cessar os serviços da ANOP e da NP .
Recentemente, o Governo procedeu à aquisição dos capitais privados que subsisƟam,
incluindo os deƟdos pela cooperaƟva NP , passando o Estad o a deter a totalidade do
capital da Agência Lusa, o que abre novas perspeƟvas a uma nova era para a empresa –
em termos de modelo insƟtucional, de compromissos e acompanhamento público.
Tendo como clientes essenciais a generalidade das publicações periódicas de âmbito
nacional e regional, dos serviços de programas de radiodifusão e de televisão, bem como
os meios de informação em linha, além de outros, a Lusa não é um órgão de informação
como os demais.
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Independentemente da orientação e da liberdade editorial de cada um dos órgãos de
informação aos quais fornece serviços noƟciosos, que uƟlizam cada um a seu modo, mas
com frequência difundindo-os na íntegra ou quase, a agência está obrigada aos especiais
deveres de qualidade, rigor, independência, imparcialidade e pluralismo.
ConsƟtuindo a Agência Lusa uma verdadeira Redação-mãe da generalidade dos órgãos
de informação, isto é, sendo a fonte de um significaƟvo volume das noơcias e outros
materiais por eles disponibilizados ao público, é forçoso assegurar que o seu serviço se
pauta por elevados padrões de exigência quanto àquelas dimensões.
É forçoso igualmente garanƟr que, sendo pública, ou de capitais exclusivamente
públicos, a agência noƟciosa exerce a sua aƟvidade com inteira independ ência face ao
poder políƟco, especialmente do Governo, e que o seu diretor de informação, demais
hierarquia editorial e os jornalistas em geral realizam o seu trabalho sem quaisquer
condicionalismos além das obrigações profissionais e éƟcas consonantes com os deveres
acima enunciados.
Com o presente Projeto de Lei, o PCP propõe a adoção do modelo de enƟdade pública
empresarial para a Lusae a garanƟa de financiamento público através de indemnizações
compensatórias pela prestação de serviços de interesse público, a par das receitas
próprias da sua aƟvidade.
Por outro lado, propõe- se o estabelecimento de obrigações específicas de serviço
público, sem prejuízo do respeƟvo contrato de concessão; densifica o estatuto do diretor
de informação, designadamente quanto à nomeação e exoneração e competências; e
assegura a autonomia editorial da hierarquia da redação e dos jornalistas em geral face
a quaisquer órgãos ou poderes, estabelecendo também a monitorização do pluralismo
informaƟvo pela enƟdade reguladora para a comunicação social e o acompanhamento
parlamentar da gestão da empresa.
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Finalmente, o projeto aponta a criação do conselho geral e do conselho de opinião, de
fiscalização e acompanhamento internos da empresa e parƟcipação nas decisões
estratégicas.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
ArƟgo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o modelo societário da Lusa - Agência de Noơcias de Portugal,
como EnƟdade Pública Empresarial ( E.P .E.), e os respeƟvos estatutos, estabelecendo o
seu modelo de governação.
ArƟgo 2.º
Natureza, objeto e estatutos
1 - A Lusa -Agência de Noơcias de Portugal, E.P .E. passa, por força da presente lei, a ter
como objeto principal a prestação do serviço público de agência de noơcias nos termos
dos respeƟvos contratos de concessão e a denominar -se Lusa - Agência de Noơcias de
Portugal, E.P .E, doravante Lusa.
2 - A Lusa é uma enƟdade pública empresarial.
3 - A Lusa pode ainda prosseguir quaisquer outras aƟvidades, industriais ou comerciais,
relacionadas com a aƟvidade de agência de noơcias, desde que não comprometam ou
afetem a prossecução do serviço público.
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4 - As disposições estatutárias relaƟvas à composição, designação, inamovibilidade e
competências do conselho geral, à composição, designação, desƟtuição e competências
do conselho de administração, às competências dos diretores de programação e de
informação apenas podem ser alteradas por ato legislaƟvo.
5 - Os estatutos da Lusa são publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte
integrante.
ArƟgo 3.º
Indemnização compensatória
1 - O contrato de concessão de serviço público celebrado entre o Estado e a Lusa deve
prever uma indemnização compensatória, desƟnada a cobrir o acréscimo de despesas
decorrentes das especiais obrigações de prestação dos serviços públicos da agência de
noơcias, tendo em consideração, nomeadamente, as necessidades de dotação com os
recursos humanos e materiais, de atualização tecnológica, de produção própria, e de
criação de novos serviços de programas.
2 – A indemnização compensatória é objeto de negociação entre o Governo e o conselho
de administração da Lusa e é inscrita anualmente na Lei do Orçamento do Estado.
ArƟgo 4.º
Disposição transitória
Os órgãos sociais da Lusa em funções à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm
os respeƟvos mandatos até ao seu termo, ficando sujeitos às disposições legais e às
regras societárias conƟdas nos estatutos aprovados pela presente lei.
ArƟgo 5.º
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Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 5 de maio de 2026
Os Deputados,
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
ANEXO
(a que se refere o arƟgo 2.º)
Estatutos da LUSA - Agência de Noơcias de Portugal, E.P.E.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objeto
ArƟgo 1.º
Forma e denominação
1 – A Lusa – Agência de Noơcias de Portugal adota a forma de enƟdade pública
empresarial e a denominação de Lusa -Agência de Noơcias de Portugal, E.P .E., doravante
designada por Lusa.
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2 - A Lusa rege- se pelos presentes estatutos, bem como, relaƟvamente a tudo quanto
nos mesmos não se encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no regime
jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de
outubro, e no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27
de março.
ArƟgo 2.º
Sede, representações e duração
1 - A Lusa tem a sua sede social em Lisboa, na Rua Dr. João Couto, Lote C, 1500-236
Lisboa.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a Lusa pode deslocar a sede social
dentro do mesmo município ou para município limítrofe.
3 - Por proposta do diretor de informação, a Lusa pode criar ou exƟnguir delegações ou
qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional ou fora
dele.
4 - A duração da Lusa é por tempo indeterminado.
ArƟgo 3.º
Objeto
1 - A Lusa tem por objeto a prestação do serviço de agência noƟciosa, através da recolha,
tratamento jornalísƟco e difusão de material informaƟvo, nos termos estatutários e de
contrato de prestação de serviço de interesse público a celebrar com o Estado.
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2 - A Lusa pode prosseguir quaisquer aƟvidades, industriais ou comerciais, relacionadas
com a aƟvidade de agência noƟciosa na medida em que não comprometam ou afetem
a prossecução do serviço de interesse público, designadamente:
a) Exploração comercial dos conteú dos noƟciosos produzidos, nos termos da lei e do
contrato;
b) Produção e disponibilização ao público de bens e serviços relacionados com a
aƟvidade de agência noƟciosa;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação
com outras enƟdades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com enƟdades
congéneres dos países de expressão portuguesa, bem como outras aƟvidades conexas
que o conselho geral venha a autorizar.
ArƟgo 4.º
Especiais obrigações de serviço público
1 – Sem prejuízo das obrigações específicas previstas no contrato de concessão do
serviço público, a Lusa está especialmente obrigada a:
a) Produzir e distribuir informação pautada por elevados padrões de qualidade, rigor,
objeƟvidade e imparcialidade;
b) GaranƟr o pluralismo informaƟvo, refleƟndo a diversidade de ideias, a mulƟplicidade
de opiniões, ideológica e políƟco-parƟdária, a composição social, expressões culturais e
religiosas, bem como a representaƟvidade das organizações sindicais e outrasformas de
representação dos movimentos sociais;
c) GaranƟr especialmente a cobertura das disƟntas realidades – sociais, económicas,
culturais e geográficas – do território nacional;
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d) Assegurar o fornecimento de informação plural, contrastada, contextualizada e
imparcial sobre as realidades e acontecimentos nacionais e internacionais;
e) Contribuir para a promoção da formação cultural e cívica dos cidadãos desƟnatários
dos serviços dos clientes da Lusa, bem como o acesso de todos à informação;
f) Contribuir em especial para a promoção do respeito pelos direitos das minorias, das
pessoas com deficiência, da igualdade, bem como pelos valores da cooperação e da
fraternidade entre os povos.
g) Contribuir para a defesa e a valorização da língua portuguesa, através de uma
produção noƟciosa de elevada qualidade;
h) Estabelecer e manter delegações e outras formas de representação adequadas à
cobertura do território nacional;
i) Dotar a redação central e as delegações e outros formas de representação de
jornalistas profissionais integrados na respeƟva estrutura, em número e com o perfil e a
experiência adequados às responsabilidades da agência;
2 – A Assembleia da República, a EnƟdade Reguladora para a Comunicação Social, o
conselho geral e o conselho de opinião avaliam, no âmbito das respeƟvas competências,
o cumprimento dos objeƟvos e obrigações do serviço de interesse público por parte da
Lusa.
ArƟgo 5.º
Contrato de concessão de serviço público
O contrato de prestação de serviço de interesse público previsto no arƟgo 3.º é
celebrado entre o Estado e a Lusa, com duração quinquenal, estabelecendo as
obrigações específicas da agência e os mon tantes das indemnizações compensatórias,
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bem como outras regras, sem prejuízo da legislação do setor público empresarial
aplicável.
ArƟgo 6.º
Diretor de informação
1 – A aƟvidade editorial da Lusa é orientada pelo diretor de informação, doravante
designado por diretor .
2 – A nomeação e a exoneração do diretor são da competência do conselho de
administração, mediante pareceres prévios e vinculaƟvos do conselho de redação, do
conselho de opinião e da enƟdade reguladora para a comunicação social.
3 – Os pedidos de pareceres sobre a nomeação e exoneração do diretor devem ser
devidamente fundamentados.
4 - O conselho de redação emite parecer fundamentado, a comunicar ao conselho de
administração no prazo de cinco dias a contar da receção do respeƟvo pedido de
emissão.
5 – É da exclusiva competência do diretor:
a) Orientar, superintender e determinar o conteúdo da informação;
b) Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;
c) Presidir ao conselho de redação;
d) Representar a Lusa perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a
matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.
6 – O diretor tem direito a:
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a) Ser ouvido pelo conselho de administração em tudo o que disser respeito à gestão
dos recursos humanos na área jornalísƟca;
b) Propor a abertura ou o encerramento de delegações, no país ou no estrangeiro, assim
como ser ouvido sobre a oneração ou alienação dos imóveis onde funcionem serviços
da redação ou delegações;
c) Ser informado sobre a situação económica e financeira e sobre a orientação
estratégica da Lusa.
ArƟgo 7.º
Diretores-adjuntos e subdiretores
1 – O diretor pode ser coadjuvado por um ou mais diretores-adjuntos ou subdiretores,
que o subsƟtuem nas suas ausências ou impedimentos.
2 – Os diretores-adjuntos ou subdiretores são nomeados e exonerados pelo conselho de
administração, mediante proposta fundamentada do diretor, observando-se os
procedimentos previstos no arƟgo anterior.
ArƟgo 8.º
Autonomia editorial
1 – As atribuições e competências do diretor e de quem o coadjuve, bem como dos
demais jornalistas, são exercidas com garanƟa de autonomia em relação à administração
ou a quaisquer órgãos ou poderes.
2 - Os jornalistas têm direito a parƟcipar na orien tação editorial da Lusa através do
conselho de redação nos termos e para os efeitos do arƟgo 13.ª da Lei n.º 1/99, de 1 de
janeiro, que aprova o Estatuto do Jornalista.
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3 – A responsabilidade editorial é exercida em respeito pelas orientações de gestão
definidas pelo conselho de administração, no estrito âmbito das respeƟvas
competências, de acordo com os objeƟvos e obrigações, designadamente de serviço de
interesse público, previsto no contrato de concessão e de acordo com o projeto
estratégico para Lusa assumido pelo conselho de administração perante o conselho
geral.
4 - As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias
que envolvam autonomia e responsabilidade editorial.
ArƟgo 9.º
Monitorização do pluralismo informaƟvo
A EnƟdade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) é responsável pela
monitorização do pluralismo informaƟvo da Agência Lusa, integrando os respeƟvos
resultados nos relatórios de avaliação.
ArƟgo 10.º
Acompanhamento parlamentar
1 - O conselho de administração mantém a Assembleia da República informada sobre o
cumprimento do serviço de interesse público de agência noƟciosa, designadamente
através do envio anual dos planos de aƟvidades e orçamento, bem como dos relatórios
de aƟvidades e contas.
2 - O conselho geral, o conselho de opinião e o conselho de administração estão sujeitos
a uma audição anual na Assembleia da República.
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3 - A Assembleia da República pod e, a qualquer momento, convocar as enƟdades
referidas no número anterior para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao
funcionamento do serviço de interesse público prestado pela sociedade.
CAPÍTULO II
Capital estatutário
ArƟgo 11.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário da Lusa é de 10 324 225€ e encontra-se integralmente realizado
pelo Estado.
2 – O capital social da Lusa é deƟdo e gerido diretamente pela Direção Geral do Tesouro.
3 – A tutela financeira da Lusa é exercida conjuntamente pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e das Finanças.
CAPÍTULO IV
Órgãos da Lusa
SECÇÃO I
Disposições gerais
ArƟgo 12.º
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Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais da Lusa:
a) O conselho geral
b) O conselho de administração;
c) Conselho de opinião;
d) O conselho fiscal.
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por mandatos de três anos,
com possibilidade de renovação.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se em exercício de funções no momento
em que tenham sido invesƟdos ou eleitos e permanecem no exercício de funções até os
respeƟvos subsƟtutos serem invesƟdos ou eleitos.
SECÇÃO II
Conselho geral
ArƟgo 13.º
Definição e objeƟvo
O conselho geral é o órgão de supervisão e fis calização interna do cumprimento das
obrigações de serviço de interesse público de agência de noơcias previstas no contrato
celebrado entre a Lusa e o Estado, cabendo-lhe escolher o conselho de administração e
apreciar o respeƟvo projeto estratégico para a empresa, bem como definir as linhas
orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina.
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ArƟgo 14.º
Composição
O conselho geral é composto por:
a) Um membro designado por cada um dos grupos parlamentares representados
na Assembleia da República;
b) Um membro designado pelo Governo;
c) Dois membros designados pela Comissão de Trabalhadores da Lusa, sendo um
deles jornalista;
d) Dois membros designados pelo conselho de opinião;
e) Duas personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelos restantes
membros.
ArƟgo 15.º
IncompaƟbilidades
Não podem ser membros do conselho geral:
a) Membros em funções dos demais órgãos sociais da Lusa;
b) Titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e universal,
membros do Governo, representantes da República para as regiões autónomas, Ɵtulares
dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, deputados ao Parlamento
Europeu e presidentes de câmara municipal;
c) Personalidades que exerçam funções que estejam em conflito de interesses com o
exercício de funções no conselho geral, entendendo-se como tal que do exercício dessas
funções possa resultar prejuízo ou beneİcio, direto ou indireto, para a pessoa em causa
ou interesses que represente.
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ArƟgo 16.º
Duração e renovação de mandatos
1 - Os mandatos dos membros do conselho geral, incluindo o presidente, têm uma
duração de seis anos.
2 - Os mandatos dos membros do conselho geral não são objeto de renovação.
ArƟgo 17.º
Presidente
1 – O presidente do conselho geral é eleito por e de entre os membros do conselho geral,
na sua primeira reunião.
2 - Compete ao presidente do conselho geral:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral;
b) Promover a divulgação dos relatórios e deliberações do conselho geral;
c) Representar o conselho.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é subsƟtuído por um dos vogais do
conselho geral por si designado.
ArƟgo 18.º
Estatuto dos membros
1 - Os membros do conselho geral têm direito a uma senha de presença por cada reunião
ordinária ou extraordinária em que parƟcipem, em montante a determinar por portaria,
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sem prejuízo de serem compensados pelas despesas que tenham suportado com as
deslocações efetuadas para parƟcipar em reuniões do conselho geral que se realizem
fora do concelho onde residam.
5 - Os membros do conselho geral são inamovíveis.
6 - No caso de vacatura do cargo de qualquer membro do conselho geral por morte,
renúncia ou incapacidade permanente, novo membro é indigitado ou cooptado pela
mesma enƟdade que o designou ou cooptou a fim de completar o mandato em curso.
ArƟgo 19.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciaƟva ou por
solicitação da maioria dos seus membros ou do conselho fiscal.
2 - As reuniões do conselho geral realizam-se nas instalações da Lusa, podendo, no
entanto, ter lugar noutro local previamente fixado pelo presidente.
3 - O conselho geral considera-se validamente consƟtuído e em condições de deliberar,
desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho geral constam sempre de ata e são aprovadas por
maioria dos votos, havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate.
ArƟgo 20.º
Competências do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral:
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a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente que subsƟtui
o presidente em caso de impedimento;
b) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
c) Nomear e exonerar os membros do conselho de administração nos termos dos
presentes estatutos;
d) Aprovar a nomeação do diretor de informação sob proposta do conselho de
administração;
e) Aprovar o plano de aƟvidades e orçamento bem como o relatório de gestão e
contas de cada ano;
f) Definir e divulgar publicamente as linhas orientadoras para a Lusa às quais se
subordina o respeƟvo projeto estratégico;
g) Supervi sionar e fiscalizar a ação do conselho de administração no exercício das
suas funções, no âmbito do cumprimento do projeto estratégico para a LUSA e a
sua conformidade com o contrato de prestação de serviço de interesse público;
h) Assegurar a independência da Lusa face aos interesses setoriais, nomeadamente
políƟcos, económicos, sociais e desporƟvos;
i) Proceder anualmente à avaliação do cumprimento do projeto estratégico para a
Lusa e à sua conformidade com o contrato de concessão, ouvido o conselho de
opinião;
j) Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do projeto estratégico para a
Lusa através de relatórios semestrais;
k) Elaborar o seu regulamento interno;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelo
contrato de concessão.
2 - O conselho geral não tem poderes de gestão sobre as aƟvidades da Lusa.
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ArƟgo 21.º
Recursos humanos e materiais
O conselho de administração coloca à disposição do conselho geral os meios para que
possa exercer devidamente as suas funções, designadamente através da afetação dos
recursos humanos necessários à composição de um secretariado técnico de apoio que
responde apenas perante este órgão social.
ArƟgo 22.º
Direito à informação
O conselho geral pode solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da Lusa quaisquer
informações, esclarecimentos e documentos que considere necessários para o
cumprimento das suas funções, bem como aceder a qualquer informação disponível
sobre a agência e requerer a elaboração de estudos e pesquisas que considere
necessários para o cumprimento das suas funções.
SECÇÃO III
Conselho de administração
ArƟgo 23.º
Composição
1 – O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e
dois vogais.
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2 – Os membros do conselho de administração são escolhidos pelo conselho geral em
lista completa e nominaƟva, por maioria qualificada de dois terços dos membros
presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em efeƟ vidade de
funções.
ArƟgo 24.º
DesƟtuição
1 - Os membros do conselho de administração só podem ser desƟtuídos em momento
anterior ao do termo do seu mandato, pelo conselho geral:
a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou
no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de preencher
os requisitos necessários ao exercício das suas funções;
b) Em caso de incumprimento do contrato de prestação de serviço de interesse público;
c) Verificado o incumprimento do projeto estratégico que assumiram perante o conselho
geral;
d) Em caso de incapacidade permanente.
2 – A desƟtuição dos membros do conselho de administração é individual, e exige
maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho geral presentes desde que
superior à maioria absoluta dos membros em efeƟvidade de funções.
ArƟgo 25.º
Competências
Compete ao conselho de administração:
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a) Assegurar o cumprimento dos objeƟvos e obrigações previstos no contrato de
prestação de serviço de interesse público, bem como no projeto estratégico para a LUSA
escolhido pelo conselho geral;
b) Colaborar com o conselho geral no âmbito das funções deste e colocar à sua
disposição os meios para o efeito necessários;
c) Gerir os negócios da Lusa e praƟcar todos os atos relaƟvos ao objeto social que não
caibam na competência atribuída a outros órgãos da empresa;
d) Representar a Lusa em juízo e fora dele, exceto nas matérias de responsabilidade do
diretor;
e) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os
incidentes sobre bens imóveis ou móveis;
f) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a
necessidade de autorização da tutela financeira;
g) Deliberar, sob proposta do diretor, sobre a criação e exƟnção, em qualquer ponto do
território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer outra forma de representação;
h) Estabelecer a organização técnico-administraƟva da Lusa e a regulamentação do seu
funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal;
i) Negociar e outorgar os instrumentos de regulamentação coleƟva de trabalho aplicáveis
à Lusa, incluindo quanto às remunerações dos trabalhadores;
j) Nomear e desƟtuir o diretor e os respeƟvos diretores -adjuntos ou subdiretores, nos
termos do previsto nos arƟgos 6.º e 7.º;
k) ConsƟtuir mandatários com os poderes julgados convenientes;
l) Submeter à aprovação do conselho geral o plano de aƟvidades e orçamento bem como
o relatório de gestão e contas de cada ano;
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m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
ArƟgo 26.º
Presidente
1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele, exceto nas matérias de
responsabilidade do diretor;
b) Coordenar a aƟvidade do conselho de administração, convocar e dirigir as respeƟvas
reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é subsƟtuído por um dos vogais por si
designado.
ArƟgo 27.º
Reuniões
1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões
ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua
própria iniciaƟva ou a solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria
dos seus membros em efeƟvidade de funções, salvo por moƟvo de urgência reconhecido
pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por
procuração outorgada a outro administrador .
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3 - As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas
por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente
o subsƟtua, voto de qualidade.
ArƟgo 28.º
Assinaturas
1 - A Lusa obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido
expressamente delegados;
c) Pela assinatura de mandatários consƟtuídos nos termos do presente Estatuto.
2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos
documentos da Lusa sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
ArƟgo 29.º
Função
1 - A fiscalização da Lusa é exercida pelo conselho fiscal e por um revisor oficial de contas
ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão,
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sendo o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas
designados sob proposta do conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal é composto por um máximo de três membros, designados por
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Comunicação
Social e das Finanças.
3 – O revisor oficial de contas é nomeado por despa cho da Direção Geral do Tesouro e
Finanças.
ArƟgo 30.º
Competências
Para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial, ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, as
contas da empresa;
b) EmiƟr parecer sobre o plano de aƟvidades e orçamento e relatório de gestão e contas;
c) Pedir a convocação extraordinária do conselho geral sempre que o entenda
necessário;
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda
dever ser ponderado no âmbito das suas competências;
e) Solicitar uma auditoria anual sobre a aplicação dos emprésƟmos contraídos pela
empresa;
e) Pronunciar- se sobre qualquer matéria que lhe seja submeƟda pelo conselho de
administração.
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SECÇÃO V
Conselho de opinião
ArƟgo 31.º
Natureza e composição
1 - O conselho de opinião é um órgão estatutário consƟtuído por:
a) Um membro designado por cada um dos grupos parlamentares representados na
Assembleia da República;
b) Um membro designado pela Assembleia LegislaƟva da Região Autónoma dos Açores;
c) Um membro designado pela Assembleia LegislaƟva da Região Autónoma da Madeira;
d) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;
f) Um membro designado pela Associação Nacional de Freguesias;
g) Dois membros designados pelas associações sindicais;
h) Dois membros designados pelas associações patronais;
i) Um membro eleito pelos trabalhadores;
j) Um membro eleito pelo conselho de redação da Lusa, de entre os respeƟvos membros;
k) Três membros indicados pelas associações representaƟvas dos setores da imprensa,
rádio e televisão;
l) Um membro designado por associações representaƟvas dos profissionais da
comunicação social;
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m) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do
conselho de opinião;
2 - Os presidentes do conselho geral, da assembleia geral, do conselho de administração
e do conselho fiscal podem assisƟr às reuniões do conselho de opinião e parƟcipar nos
trabalhos, sem direito a voto.
3 - Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por mandatos de
quatro anos, com possibilidade de renovação.
4 - Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas
funções, quer perante os demais órgãos estatutários da Lusa, quer perante as enƟdades
que os designam.
ArƟgo 32.º
IncompaƟbilidades
É incompaơvel com o mandato no conselho de opinião o exercício de funções em
quaisquer órgãos de soberania.
ArƟgo 33.º
Competência
1 - Compete ao conselho de opinião:
a) Eleger para o conselho geral duas personalidades que, não sendo membros do
conselho de opinião, nem o tendo sido no mandato anterior, tenham reconhecido
mérito e qualificações para o exercício das funções próprias daquele conselho geral;
b) Dar parecer sobre o projeto estratégico para a Lusa a submeter ao conselho geral;
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c) Apreciar os planos de aƟvidade e orçamento bem como o relatório e contas da LUSA;
d) Pronunciar-se sobre o cumprimento do serviço de interesse público de agência
noƟciosa, tendo em conta as respeƟvas bases gerais da programação e planos de
invesƟmento, e ouvida a direção de informação;
e) Apreciar a aƟvidade da Lusa no âmbito da cooperação com os países de expressão
portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
f) EmiƟr parecer sobre as iniciaƟvas legislaƟvas com incidência no serviço de interesse
público de agência;
g) EmiƟr parecer sobre o contrato a celebrar co m o Estado, designadamente quanto à
qualificação das missões de serviço de interesse público;
h) EmiƟr, após audição pelo conselho de administração, parecer sobre a criação de
quaisquer enƟdades que tenham como objeƟvo o acompanhamento da aƟvidade do
serviço de interesse público de agência noƟciosa;
i) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe
a parecer;
k) EmiƟr parecer não vinculaƟvo sobre contratações exte rnas à LUSA para ocupação de
cargos na direção de informação.
2 - Os órgãos sociais da Lusa, assim como a direção de informação, devem colaborar com
o conselho de opinião no exercício das suas competências.
ArƟgo 34.º
Reuniões
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1 - O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano, para apreciação das
matérias da sua competência, e extraordinariamente, mediante solicitação da maioria
dos seus membros.
CAPÍTULO VII
Financiamento
ArƟgo 35.º
Planos
1 - A gestão económica e financeira da Lusa é programada e disciplinada por planos de
aƟvidade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de
exploração e invesƟmentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das
despesas neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os invesƟmentos
projetados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais são atualizados anualmente e devem traduzir o plano
estratégico de gestão e administração submeƟdo ao conselho geral.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.
ArƟgo 36.º
Receitas
São receitas da Lusa:
a) O produto das receitas de comercialização dos serviços noƟciosos;
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b) As indemnizações compensatórias;
c) O rendimento de bens próprios;
d) Os dividendos percebidos pela sua parƟcipação no capital de outras sociedades;
e) Doações, heranças ou legados que lhe sejam desƟnados;
f) O produto da alienação de bens próprios;
g) Outras receitas que lhe advenham do exercício da sua aƟvidade.
CAPÍTULO VIII
Pessoal
ArƟgo 37.º
Regime
As relações laborais entre a Lusa e os seus trabalhadores regem-se pelos instrumentos
de regulação coleƟva aplicáveis e pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.
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