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Projeto de Lei 528Em entrada
Regula a contenção e treino de animais de companhia, vedando a comercialização e utilização de “coleiras de choque” e de “coleiras estranguladoras'', procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
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Projeto de Lei n.º 528/XVII/1.ª
Regula a contenção e treino de animais de companhia, vedando a comercialização e
utilização de “coleiras de choque” e de “coleiras estranguladoras'', procedendo à décima
alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Exposição de motivos
Em Portugal, encontram-se à venda, em vários estabelecimentos comerciais, coleiras elétricas
para cães, também designadas “ coleiras eletrónicas”, “coleiras de adestramento”, “coleiras
de choque” ou “e-collars” que, alegadamente, têm por função a “contenção” dos animais e o
seu treino.
A par deste tipo de dispositivos, existem outros tipos de coleiras para animais, designadas
“coleiras estranguladoras” e “coleiras de picos” que têm por objetivo impedir que os cães
puxem a trela quando passeiam e que podem provocar dor, lesões e outro tipo de problemas
nos animais que são sujeitos a este tipo de instrumentos.
No caso das coleiras eletrónicas, o produto consiste num a coleira com um dispositivo,
geralmente alimentado por pilhas de lítio, que produz um estímulo elétrico no pescoço do
animal, de intensidade variada, como forma de controlar o seu comportamento. O dispositivo
é controlado por rádio e incorporado na coleira. Alguns modelos também produzem sons ou
vibrações, como alternativa ou em conjunto com o choque elétrico. Outros incluem
integração com recursos de mapeamento e GPS para controlar o animal no perímetro de
residência ou para o localizar.
Estes dispositivos são usados há várias décadas, mas têm vindo a proliferar em lojas de artigos
para animais e em lojas online nos últimos anos, sem que exista a devida regulamentação que
acautele a saúde e o bem-estar dos animais.
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São instrumentos usados para treino comportamental e contenção de animais de companhia,
embora existam outros métodos consensuais que substituem, com vantagens e sem riscos
lesivos, o recurso a este tipo de dispositivos - como é o caso do comum treino através do
reforço positivo.
Segundo um impo rtante estudo conduzido por um Grupo de Investigação em
Comportamento Animal, Cognição e Bem -Estar da Universidade de Lincoln, no Reino Unido,
publicado a 22 de julho de 20201, concluiu-se que o treino de cães através do reforço positivo
é mais eficaz do que o recurso às coleiras elétricas (“ e-collars”), para além de apresentar
menos riscos ao bem -estar do cão e à qualidade da relação deste com o seu detentor. Mais
se concluiu que não há evidências que indiquem que o treino com esses dispositivos seja
necessário.
Já anteriormente, outras pesquisas científicas apontavam no mesmo sentido,
designadamente, segundo um estudo2 publicado em 2014, solicitado pelo governo britânico,
concluiu que “os efeitos imediatos do treinamento com uma coleira eletrónica dã o origem a
sinais comportamentais de angústia em cães ”, além de que “ não resultou numa resposta
substancialmente superior” a outras formas de treino. O mesmo estudo conclui ainda que “o
uso rotineiro de coleiras eletrónicas, mesmo de acordo com as melhores práticas (conforme
sugerido pelos fabricantes de coleiras), representa um risco para o bem-estar dos cães”.
Daí que, no Reino Unido, a 28 de novembro de 2022, representantes do The Kennel Club, Dogs
Trust, RSPCA, Battersea Dogs & Cats Home, British Veter inary Association e Blue Cross
juntaram-se aos parlamentares, em Westminster, para pedir ao governo que proíba o uso de
Shock Collars (ESC), conforme prometido desde 2018.
A relevância desta matéria tem sido igualmente reconhecida noutros ordenamentos jurídicos.
No País de Gales, a utilização em cães e gatos de coleiras eletrónicas aptas a administrar
1 O referido estudo pode ser consultado em:
https://www.frontiersin.org/articles/10.3389/fvets.2020.00508/full
2.:https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0102722#pone.0102722 -
Companion1
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choques elétricos está proibida. Na Escócia, as orientações governamentais desaconselham o
uso destes dispositivos e de outros métodos de treino aversivo.
No plano da União Europeia, encontra-se em curso um processo legislativo destinado a fixar
regras mínimas comuns sobre o bem -estar e a rastreabilidade de cães e gatos, incluindo a
análise de práticas de treino e contenção suscetíveis de comprometer o bem-estar animal, no
contexto de uma crescente preocupação com a utilização de métodos aversivos.
Para ter efeito, o choque administrado pelos ESCs precisa ser forte o suficiente para que o
cão sinta dor e tenha medo de sentir aquela dor novamente. Também exige que o cão associe
o choque à sua ação indesejável. Criar medo desta forma arrisca inúmeras consequências
negativas para o cão e para o detentor. A saber:
- Os cães podem associar a dor a outros fatores no seu ambiente, como outros cães ou
pessoas, e aprender a evitá-los ou a ser agressivos com eles;
- Os cães podem não associar o choque a nada e ficam ansiosos com a situação mais
ampla em que a coleira é usada. Podem evitar passear, ser muito inativos nas
caminhadas ou ficar perto de seu dono por causa da ansiedade;
- Podem tornar-se agressivos ou evitar os seus detentores em resposta imediata à dor
ou para evitar choques adicionais (por exemplo, quando a coleira é colocada);
- Quando o choque é usado em situações em que os cães já estão ansiosos (por
exemplo, por la drar ou atacar), é provável que isso aumente a ansiedade, levando
potencialmente a comportamentos indesejados;
- O uso da coleira pode causar lesões físicas ao animal.3
Estudos realizados nos Estados Unidos na década de 1980 já revelavam que as “coleiras de
contenção de latidos” se mostraram sensíveis a outros ruídos (que não o latido dos cães),
acabando por resultar em queimaduras graves e outro tipo de lesões nos animais.
Ora, esse tipo de coleiras, que são inegavelmente perigosas, encontra-se atualmente à venda
em muitos estabelecimentos comerciais em Portugal, incluindo nas vendas à distância, de
3 Call for end to Shock Collars | The Kennel Club
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forma completamente livre e massificada, apesar dos constantes protestos de grande parte
da população.
Segundo a descrição apresentada por alguns comerciantes na s suas lojas online, as coleiras
eletrónicas permitem controlar os “latidos intempestivos” dos cães e a sua circulação dentro
de um determinado perímetro.
Alguns comerciantes, aconselham a “não deixar a coleira colocada no cão mais de 8h por dia”,
alegadamente prevenindo danos físicos para os animais, desconhecendo-se a base científica
para sustentar esta recomendação ou os respetivos critérios, nomeadamente para
estabelecer esse tempo máximo de utilização.
Além de que, mesmo que essas “regras e alertas de utilização” fossem adequados a prevenir
lesões físicas nos animais - o que é altamente questionável e não evita as demais
consequências, resulta também evidente a impossibilidade de fiscalizar a “correta” utilização
desse tipo de coleiras em conformidade com os mesmos.
O facto é que existem abundantes queixas de lesões efetivas nos animais, algumas delas
graves, produzidas pelo uso deste tipo de dispositivos.
O uso destas coleiras, além de ser perfeitamente dispensável no processo de treino de cães,
conforme maioritariamente afirmado por investigadoras, e treinadores e treinadoras de
animais, podem provocar outras complicações, documentadas cientificamente e supra
expostas, como medo, comportamentos agressivos, comportamentos obsessivo -
compulsivos, deterior amento do relacionamento com a pessoa, extrema ansiedade, fobia
ambiental, entre outros, não devem esses dispositivos incluir a opção dos choques elétricos.
No caso das “coleiras estranguladoras” e das “coleiras de picos”, existem também vários
estabelecimentos que comercializam este tipo de produto, apesar dos elevados riscos para a
saúde e segurança dos animais.
Essas coleiras têm por objetivo anunciado melhorar o controlo dos animais durante a
respetiva condução. Contudo, podem provocar lesões graves oumesmo a asfixia dos animais.
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Tal como vem sendo alertado por especialistas em treino de cães 4, a eficácia (na perspetiva
do controlo) desse tipo de coleiras "estranguladoras" implica que as mesmas se devam tornar
aversivas, isto é, que causem medo, desconforto ou dor, de forma a que o animal o queira
evitar. Ou seja, esses dispositivos têm de causar dano ou dor para funcionarem, o que
constitui uma evidência científica.
A omissão de previsão legal expressa relativamente a esses equipamentos de utiliz ação
perigosa e os danos que vêm causando nos animais, afetando claramente, de forma
injustificada e desnecessária, o seu bem-estar, motiva sérias preocupações em relação à sua
livre comercialização e utilização no nosso país.
Nunca é demais recordar que, por força do disposto no artigo 201.º -B do Código Civil, os
animais gozam hoje de um estatuto civil que os reconhece como seres sensíveis e dignos de
proteção jurídica em virtude dessa sua natureza. Por sua vez, os n.ºs 1 e 3 do artigo 1305.º -
A dispõem qu e “o proprietário de um animal deve assegurar o seu bem -estar e respeitar as
características de cada espécie” e que “o direito de propriedade de um animal não abrange a
possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros mau s-
tratos”.
No que respeita às “coleiras de picos”, a Lei de Proteção dos Animais (Lei n.º 92/95, de 12 de
setembro), estabelece, na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, que são “ proibidos os atos
consistentes em utilizar (...) outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com
exceção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei”.
Ora, as “coleiras de picos” são evidentemente instrumentos perfurantes, já que se destinam
precisamente a penetrar na pele do pescoço do animal.
Para além das citadas normas aplicáveis, o Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que
aprovou as normas de execução da Convenção Europeia para a proteção dos animais de
companhia, dispõe no n.º 3 do artigo 7.º que “ são proibidas todas as violências contra
4 Cf., nomeadamente, https://www.publico.pt/2016/09/29/p3/cronica/coleiras-estranguladoras-nao-e-
possivel-treinar-um-cao-sem-causar-dor-1826728
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animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a
morte, o sofrimento ou lesões a um animal ” factos que poderão mesmo consubstanciar um
crime de maus tratos, previsto e punido pelo n.º 3 do artigo 387.º do Código Penal. Por sua
vez, o n.º 5 do artigo 13.º do citado Decreto -Lei n.º 276/2001 impõe que, “ quando houver
necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou
angústia desnecessários aos animais''.
O que nos leva a concluir que a prática corrente de comercialização e utilização dos
instrumentos de que aqui tratamos afronta os regimes jurídicos vigentes em matéria de
proteção dos animais, em geral, e dos animais de companhia, em particular.
Importa, por isso, aclarar o tipo de di spositivos inaceitáveis para a contenção e treino de
animais de companhia, em obediência aos princípios e normas jurídicas vigentes, de forma a
assegurar o bem -estar dos animais de companhia e, simultaneamente, garantir, nesse
âmbito, a coerência normativa e a segurança jurídica dos detentores destes.
Por fim, torna-se igualmente necessário incluir no elenco de contraordenações, previsto pelo
citado Decreto-Lei n.º 276/2001, o maneio de animais de companhia em violação das regras
respetivas aí previstas. Lacuna de que se dá conta e que se impõe suprir, sendo certo que
apenas se prevê a situação mais grave de “maneio e treino dos animais com brutalidade,
nomeadamente [com] pancadas e pontapés” (cf. artigo 68.º do referido diploma legal).
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, ao
abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a utilização de dispositivos destinados à contenç ão e treino de animais
de companhia, vedando a comercialização e utilização de coleiras suscetíveis de lhes causar
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dor, lesões e stress, e atualiza o elenco de contraordenações, procedendo à décima alteração
ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Os artigos 13.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção ou de treino, não devem
estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.
6- É, designadamente, proibida a comercialização, detenção e/ou utilização de coleiras que
impliquem ou possam causar dores, lesões ou sofrimento desnecessários aos animais, tais
como coleiras com dispositivos eletrónicos, destinados a provocar estímulos, choques e ou
vibrações elétricas, bem como coleiras estranguladoras ou com picos interiores ou o utros
elementos perfurantes.
Artigo 68.º
[...]
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1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) O maneio e/ou contenção de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas
no presente diploma.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
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f) [...];
g) [...];
h) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - A proibição de comercialização dos dispositivos previstos no n.º 5 do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, produz efeitos no prazo de 60 dias após a
entrada em vigor da presente lei.
2 - A proibição da utilização dos dispositivos referidos no número anterior produz efeitos no
prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de março de 2026,
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A Deputada,
Inês Sousa Real
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