Projeto de Lei n.º 528/XVII/1.ª
Regula a contenção e treino de animais de companhia, vedando a comercialização e utilização de “coleiras de choque” e de “coleiras estranguladoras'', procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Exposição de motivos
Em Portugal, encontram-se à venda, em vários estabelecimentos comerciais, coleiras elétricas para cães, também designadas “coleiras eletrónicas”, “coleiras de adestramento”, “coleiras de choque” ou “e-collars” que, alegadamente, têm por função a “contenção” dos animais e o seu treino.
A par deste tipo de dispositivos, existem outros tipos de coleiras para animais, designadas “coleiras estranguladoras” e “coleiras de picos” que têm por objetivo impedir que os cães puxem a trela quando passeiam e que podem provocar dor, lesões e outro tipo de problemas nos animais que são sujeitos a este tipo de instrumentos.
No caso das coleiras eletrónicas, o produto consiste numa coleira com um dispositivo, geralmente alimentado por pilhas de lítio, que produz um estímulo elétrico no pescoço do animal, de intensidade variada, como forma de controlar o seu comportamento. O dispositivo é controlado por rádio e incorporado na coleira. Alguns modelos também produzem sons ou vibrações, como alternativa ou em conjunto com o choque elétrico. Outros incluem integração com recursos de mapeamento e GPS para controlar o animal no perímetro de residência ou para o localizar.
Estes dispositivos são usados há várias décadas, mas têm vindo a proliferar em lojas de artigos para animais e em lojas online nos últimos anos, sem que exista a devida regulamentação que acautele a saúde e o bem-estar dos animais.
São instrumentos usados para treino comportamental e contenção de animais de companhia, embora existam outros métodos consensuais que substituem, com vantagens e sem riscos lesivos, o recurso a este tipo de dispositivos - como é o caso do comum treino através do reforço positivo.
Segundo um importante estudo conduzido por um Grupo de Investigação em Comportamento Animal, Cognição e Bem-Estar da Universidade de Lincoln, no Reino Unido, publicado a 22 de julho de 2020, concluiu-se que o treino de cães através do reforço positivo é mais eficaz do que o recurso às coleiras elétricas (“e-collars”), para além de apresentar menos riscos ao bem-estar do cão e à qualidade da relação deste com o seu detentor. Mais se concluiu que não há evidências que indiquem que o treino com esses dispositivos seja necessário.
Já anteriormente, outras pesquisas científicas apontavam no mesmo sentido, designadamente, segundo um estudo publicado em 2014, solicitado pelo governo britânico, concluiu que “os efeitos imediatos do treinamento com uma coleira eletrónica dão origem a sinais comportamentais de angústia em cães”, além de que “não resultou numa resposta substancialmente superior” a outras formas de treino. O mesmo estudo conclui ainda que “o uso rotineiro de coleiras eletrónicas, mesmo de acordo com as melhores práticas (conforme sugerido pelos fabricantes de coleiras), representa um risco para o bem-estar dos cães”.
Daí que, no Reino Unido, a 28 de novembro de 2022, representantes do The Kennel Club, Dogs Trust, RSPCA, Battersea Dogs & Cats Home, British Veterinary Association e Blue Cross juntaram-se aos parlamentares, em Westminster, para pedir ao governo que proíba o uso de Shock Collars (ESC), conforme prometido desde 2018.
A relevância desta matéria tem sido igualmente reconhecida noutros ordenamentos jurídicos. No País de Gales, a utilização em cães e gatos de coleiras eletrónicas aptas a administrar choques elétricos está proibida. Na Escócia, as orientações governamentais desaconselham o uso destes dispositivos e de outros métodos de treino aversivo.
No plano da União Europeia, encontra-se em curso um processo legislativo destinado a fixar regras mínimas comuns sobre o bem-estar e a rastreabilidade de cães e gatos, incluindo a análise de práticas de treino e contenção suscetíveis de comprometer o bem-estar animal, no contexto de uma crescente preocupação com a utilização de métodos aversivos.
Para ter efeito, o choque administrado pelos ESCs precisa ser forte o suficiente para que o cão sinta dor e tenha medo de sentir aquela dor novamente. Também exige que o cão associe o choque à sua ação indesejável. Criar medo desta forma arrisca inúmeras consequências negativas para o cão e para o detentor. A saber:
Os cães podem associar a dor a outros fatores no seu ambiente, como outros cães ou pessoas, e aprender a evitá-los ou a ser agressivos com eles;
Os cães podem não associar o choque a nada e ficam ansiosos com a situação mais ampla em que a coleira é usada. Podem evitar passear, ser muito inativos nas caminhadas ou ficar perto de seu dono por causa da ansiedade;
Podem tornar-se agressivos ou evitar os seus detentores em resposta imediata à dor ou para evitar choques adicionais (por exemplo, quando a coleira é colocada);
Quando o choque é usado em situações em que os cães já estão ansiosos (por exemplo, por ladrar ou atacar), é provável que isso aumente a ansiedade, levando potencialmente a comportamentos indesejados;
O uso da coleira pode causar lesões físicas ao animal.
Estudos realizados nos Estados Unidos na década de 1980 já revelavam que as “coleiras de contenção de latidos” se mostraram sensíveis a outros ruídos (que não o latido dos cães), acabando por resultar em queimaduras graves e outro tipo de lesões nos animais.
Ora, esse tipo de coleiras, que são inegavelmente perigosas, encontra-se atualmente à venda em muitos estabelecimentos comerciais em Portugal, incluindo nas vendas à distância, de forma completamente livre e massificada, apesar dos constantes protestos de grande parte da população.
Segundo a descrição apresentada por alguns comerciantes nas suas lojas online, as coleiras eletrónicas permitem controlar os “latidos intempestivos” dos cães e a sua circulação dentro de um determinado perímetro.
Alguns comerciantes, aconselham a “não deixar a coleira colocada no cão mais de 8h por dia”, alegadamente prevenindo danos físicos para os animais, desconhecendo-se a base científica para sustentar esta recomendação ou os respetivos critérios, nomeadamente para estabelecer esse tempo máximo de utilização.
Além de que, mesmo que essas “regras e alertas de utilização” fossem adequados a prevenir lesões físicas nos animais - o que é altamente questionável e não evita as demais consequências, resulta também evidente a impossibilidade de fiscalizar a “correta” utilização desse tipo de coleiras em conformidade com os mesmos.
O facto é que existem abundantes queixas de lesões efetivas nos animais, algumas delas graves, produzidas pelo uso deste tipo de dispositivos.
O uso destas coleiras, além de ser perfeitamente dispensável no processo de treino de cães, conforme maioritariamente afirmado por investigadoras, e treinadores e treinadoras de animais, podem provocar outras complicações, documentadas cientificamente e supra expostas, como medo, comportamentos agressivos, comportamentos obsessivo-compulsivos, deterioramento do relacionamento com a pessoa, extrema ansiedade, fobia ambiental, entre outros, não devem esses dispositivos incluir a opção dos choques elétricos.
No caso das “coleiras estranguladoras” e das “coleiras de picos”, existem também vários estabelecimentos que comercializam este tipo de produto, apesar dos elevados riscos para a saúde e segurança dos animais.
Essas coleiras têm por objetivo anunciado melhorar o controlo dos animais durante a respetiva condução. Contudo, podem provocar lesões graves ou mesmo a asfixia dos animais.
Tal como vem sendo alertado por especialistas em treino de cães, a eficácia (na perspetiva do controlo) desse tipo de coleiras "estranguladoras" implica que as mesmas se devam tornar aversivas, isto é, que causem medo, desconforto ou dor, de forma a que o animal o queira evitar. Ou seja, esses dispositivos têm de causar dano ou dor para funcionarem, o que constitui uma evidência científica.
A omissão de previsão legal expressa relativamente a esses equipamentos de utilização perigosa e os danos que vêm causando nos animais, afetando claramente, de forma injustificada e desnecessária, o seu bem-estar, motiva sérias preocupações em relação à sua livre comercialização e utilização no nosso país.
Nunca é demais recordar que, por força do disposto no artigo 201.º-B do Código Civil, os animais gozam hoje de um estatuto civil que os reconhece como seres sensíveis e dignos de proteção jurídica em virtude dessa sua natureza. Por sua vez, os n.ºs 1 e 3 do artigo 1305.º-A dispõem que “o proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie” e que “o direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos”.
No que respeita às “coleiras de picos”, a Lei de Proteção dos Animais (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), estabelece, na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, que são “proibidos os atos consistentes em utilizar (...) outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com exceção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei”.
Ora, as “coleiras de picos” são evidentemente instrumentos perfurantes, já que se destinam precisamente a penetrar na pele do pescoço do animal.
Para além das citadas normas aplicáveis, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que aprovou as normas de execução da Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, dispõe no n.º 3 do artigo 7.º que “são proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal” factos que poderão mesmo consubstanciar um crime de maus tratos, previsto e punido pelo n.º 3 do artigo 387.º do Código Penal. Por sua vez, o n.º 5 do artigo 13.º do citado Decreto-Lei n.º 276/2001 impõe que, “quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais''.
O que nos leva a concluir que a prática corrente de comercialização e utilização dos instrumentos de que aqui tratamos afronta os regimes jurídicos vigentes em matéria de proteção dos animais, em geral, e dos animais de companhia, em particular.
Importa, por isso, aclarar o tipo de dispositivos inaceitáveis para a contenção e treino de animais de companhia, em obediência aos princípios e normas jurídicas vigentes, de forma a assegurar o bem-estar dos animais de companhia e, simultaneamente, garantir, nesse âmbito, a coerência normativa e a segurança jurídica dos detentores destes.
Por fim, torna-se igualmente necessário incluir no elenco de contraordenações, previsto pelo citado Decreto-Lei n.º 276/2001, o maneio de animais de companhia em violação das regras respetivas aí previstas. Lacuna de que se dá conta e que se impõe suprir, sendo certo que apenas se prevê a situação mais grave de “maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente [com] pancadas e pontapés” (cf. artigo 68.º do referido diploma legal).
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a utilização de dispositivos destinados à contenção e treino de animais de companhia, vedando a comercialização e utilização de coleiras suscetíveis de lhes causar dor, lesões e stress, e atualiza o elenco de contraordenações, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Os artigos 13.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção ou de treino, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.
6- É, designadamente, proibida a comercialização, detenção e/ou utilização de coleiras que impliquem ou possam causar dores, lesões ou sofrimento desnecessários aos animais, tais como coleiras com dispositivos eletrónicos, destinados a provocar estímulos, choques e ou vibrações elétricas, bem como coleiras estranguladoras ou com picos interiores ou outros elementos perfurantes.
Artigo 68.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) O maneio e/ou contenção de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - A proibição de comercialização dos dispositivos previstos no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, produz efeitos no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 - A proibição da utilização dos dispositivos referidos no número anterior produz efeitos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de março de 2026,
A Deputada,
Inês Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 47-61 - 22/05/2026
22 DE MAIO DE 2026
É verdade — o Sr. Deputado Frederico Francisco disse-o, e é verdade — que, infelizmente, isto não pode
ser generalizado a todos, porque nem todos têm acesso ao mesmo tipo de transportes, com a mesma
qualidade, com a mesma frequência, com a mesma diversidade — desejável era que assim fosse.
Sobre a questão de ser projeto de resolução, isso tem a ver com a questão técnica de resolução dos
problemas, quer do financiamento quer da simplificação.
Portanto, o Governo vai fazer esta comparticipação; a questão é podermos também tomar as outras
medidas complementares.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Srs. Deputados, encerrámos este ponto e vamos passar ao
seguinte — ponto quatro — que consiste na discussão conjunta dos Projetos de lei n.os 528/XVII/1.ª (PAN) —
Regula a contenção e treino de animais de companhia, vedando a comercialização e utilização de «coleiras de
choque» e de «coleiras estranguladoras», procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de
17 de outubro, 581/XVII/1.ª (PAN) — Regula o acorrentamento e o alojamento permanente em varandas e
espaços afins, e prevê a implementação do Plano Nacional de Desacorrentamento, 612/XVII/1.ª (BE) —
Estabelece o regime jurídico de proteção do bem-estar dos animais de companhia em matéria de alojamento,
contenção e treino, proibindo o acorrentamento permanente e a manutenção em condições inadequadas,
vedando a comercialização e utilização de dispositivos lesivos do bem-estar animal, criando o Plano Nacional
pelo Bem-Estar dos Animais de Companhia, e procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
outubro, e da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e dos Projetos de Resolução n.os 764/XVII/1.ª (CH) —
Recomenda ao Governo que realize anualmente uma campanha nacional de sensibilização para o não
acorrentamento de cães, 914/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que regulamente a utilização de
equipamentos de treino canino com potencial impacto no bem-estar animal, assegure a adequada qualificação
dos utilizadores e estabeleça a obrigatoriedade de prescrição e supervisão médico-veterinária na sua
utilização e 928/XVII/1.ª (L) — Recomenda a adoção de medidas proteção e de controlo de população aos
animais errantes e de companhia.
Peço, então, às bancadas que se reorganizem, dando assim condições para iniciarmos este ponto.
Pausa.
Tem, então, a palavra para apresentar as iniciativas do PAN, a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Nos últimos dias, o País foi
assolado com polémicas não existentes em Portugal sobre os therians, mas, no entanto, temos um fenómeno
que não chama a mesma atenção. Refiro-me ao fenómeno silencioso, que tantas vezes aqui mencionamos e
trabalhamos, como é o caso dos animais acorrentados, referindo até que há mais de metade dos lares em
Portugal que tem animais de companhia. Mas esquecemo-nos de que nem sempre isso é sinónimo de que os
mesmos são tratados com dignidade ou sem sofrimento.
Há animais — demasiados animais — que cumprem uma pena de prisão silenciosa por um crime que não
cometeram, acorrentados permanentemente, confinados em varandas, ou até mesmo em locais imundos,
conspurcados e sem quaisquer condições que assegurem o seu bem-estar, segurança, saúde ou integridade
física.
Por isso, o PAN traz hoje a debate duas propostas com dimensões distintas: por um lado, o fim do
acorrentamento permanente, um passo que a Europa já deu — que Portugal não fique hoje na cauda da
Europa e avance também —; e, por outro lado, a limitação de forma permanente em alojamentos como
varandas, ou até mesmo a proibição de coleiras de choque, estranguladoras e de picos, sem prejuízo de
termos de olhar para a realidade distinta de cada contexto do treino animal.
Propomos estas alterações a par de um plano nacional de desacorrentamento animal e o que está aqui em
causa não são meros detalhes da detenção; falamos, sim, de sofrimento animal.
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