Documento integral
Projeto de Lei n.º 263/XVII/1.ª
Assegura mais tempo de descanso e lazer por via da redução do limite máximo do
período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos
setores público e privado
Exposição de Motivos
Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da
população portuguesa. As condições laborais têm vindo a degradar -se ao longo dos
anos, associadas a uma elevada precariedade laboral e a longas jornadas de trabalho.
Tal tem consequências gravosas para a vida das pessoas, porquanto se verifica que, na
prática, se dedica a maior parte do dia à vida profissional, em detrimento da vida pessoal
e familiar.
De acordo com um Relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE) publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu
às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a décima posição, numa lista composta por 38
países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores portugueses trabalham
1.868 horas por ano, mais 102 horas do que a média dos países da OCDE.
Em Portugal, o período normal de trabalho é bastante longo, existindo diferença entre
o regime aplicável ao setor público e ao setor privado, motivada pela aplicação num caso
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e noutro do Código do Trabalho.
Assim, por um lado, para os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho, o
período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por
semana, nos termos do artigo 203.º deste Código. Por outro lado, para os trabalhadores
abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por aplicação do artigo
105.º daquela Lei, o limite máximo do período normal de trabalho é de sete horas por
dia e trinta e cinco horas por semana.
Por via da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, assistimos à reposição das 35 horas na função
pública, o que representou uma medida da maior justiça. Todavia, não compreendemos
o que justifica a existência de regimes diferenciados entre o setor privado e o setor
público no que concerne ao período normal de trabalho. Não podemos assumir que ao
emprego no setor público está associado um maior desgaste do que o que existe no
setor privado que justifique que os primeiros trabalhem menos horas por dia e semana
que os segundos, dependendo o maior ou menor desgaste do tipo de serviço
efetivamente prestado e não da natureza pública ou privada da entidade na qual se
exerce funções.
Neste sentido, entendemos ser da maior justiça o estabelecimento de iguais limites
máximos do período normal de trabalho para os trabalhadores do setor privado e os
trabalhadores em funções públicas, equiparando desta forma o regime resultante do
Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Além disso, a elevada car ga horária tem consequências graves na vida das pessoas. Na
sociedade moderna, os pais vêem -se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando
todo o dia, com exigências profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e
disponibilidade para estarem com os filhos. Os tempos de descanso e de lazer são cada
vez menos e com menor qualidade.
Não podemos esquecer que os recursos mais importantes de uma empresa são os seus
recursos humanos. A eficiência e produtividade dos trabalhadores está diretamente
dependente do seu grau de satisfação quanto às condições laborais oferecidas.
Estudos internacionais, realizados pela Harvard Business Review (HBR) e Gallup,
mostram que os profissionais mais felizes são mais produtivos e faltam em média menos
15 dias do que os seus colegas. O estudo da HBR sublinha ainda que as empresas “mais
felizes” geram entre 30% a 40% de negócio adicional. Segundo Georg Dutschke,
professor e investigador da Universidade Autónoma e um dos responsáveis pelo estudo
“Happiness Works”, as empres as têm de olhar para a felicidade profissional como um
conceito estratégico na gestão das organizações e dos recursos humanos, não se falando
de “emoções e sentimentos, mas da mudança efetiva de comportamentos, através da
implementação de práticas, processos e relações hierárquicas que imprimam uma lógica
de felicidade no contexto laboral”. Por este motivo, e ao contrário do que se possa
pensar, a redução da carga horária e, em consequência, a possibilidade do trabalhador
conseguir ter maiores períodos de d escanso e lazer, está diretamente associada a uma
maior produtividade.
A título de exemplo, verifica -se que os dados acima indicados da OCDE revelam que a
Alemanha, a Holanda e o Reino Unido trabalham menos tempo do que a média
europeia. Todavia, tais países estiveram entre os países mais competitivos do mundo de
2015, o que demonstra não ser verdade que elevada produtividade apenas é possível
com elevadas cargas horárias.
Neste sentido, o PAN vê a redução do período normal de trabalho, conforme previsto
no Código do Trabalho, como uma medida necessária de forma de garantir a igualdade
entre todos os trabalhadores, porquanto entendemos ser da maior justiça social a
aproximação entre o setor público e o setor privado em matéria laboral. Para além disso,
é preciso valorizar os recursos humanos das empresas, aprofundando continuamente
os direitos dos trabalhadores, criando melhores condições laborais e ambientes de
trabalho mais saudáveis, assegurando-lhes mais tempo para o lazer, reconhecendo que
estes são o mais importante.
Paralelamente, constituindo as férias uma interrupção da atividade de trabalho, por
período definido que visa proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e
psíquica e assegurar-lhe uma maior disponibilidade, integração na vida fami liar e uma
maior participação social e cultural, com a presente iniciativa o PAN pretende também
assegurar o aumento da duração mínima de férias para 25 dias úteis.
Em 2023, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em colaboração
com os professores Pedro Gomes (Birkbeck, Universidade de Londres) e Rita Fontinha
(Henley Business School, Universidade de Reading), realizou o Estudo Piloto sobre a
Semana de Quatro Dias de Trabalho. Este projeto, desenvolvido ao longo de seis meses
com empresa s do setor privado, teve como objetivo avaliar os impactos desta nova
modalidade de organização laboral nas empresas, nos trabalhadores e nas suas famílias.
Os resultados finais foram apresentados no evento internacional «The Four Day Week»,
promovido pelo Instituto de Sociologia da Universidade do Porto, onde se discutiram os
desafios e oportunidades da implementação desta prática a nível nacional e
internacional. Entre as conclusões mais relevantes, destaca-se que a semana de quatro
dias não é uma utopia, mas uma prática de gestão legítima e viável em diferentes
setores. O estudo recomenda encorajar mais organizações a testar este modelo,
sobretudo start-ups ou empresas com predominância de mulheres na força de trabalho,
salientando o impacto extremamente positivo que esta mudança tem na qualidade de
vida das pessoas, particularmente entre os trabalhadores com salários e qualificações
mais baixos.
Contudo, o presente projeto de lei, em nada conflitua com o estudo da possibilidade de
implementação da semana de 4 dias no setor público e privado, nem tão pouco as
medidas se excluem mutuamente.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reduz o limite máximo do período normal de trabalho e reconhece o
direito a 25 dias úteis de férias, procedendo para o efeito:
a) à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, na sua redacção actual;
b) à alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua redacção actual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
OS artigos 203.º, 210.º, 211.º, 224.º e 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 203.º
[...]
1 - O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco
horas por semana.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
Artigo 210.º
[...]
1 – [...]:
a) [...];
b) [...].
2 - Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade
industrial, o período normal de trabalho não deve ultrapassar trinta e cinco horas por
semana, na média do período de referência aplicável.
Artigo 211.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho
semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e três
horas, num p eríodo de referência estabelecido em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de
referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º
2 - [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
Artigo 224.º
[...]
1 – [...].
2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, quando vigora regime
de adaptabilidade, não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, sem
prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 – [...].
4 - O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período
de vinte e quatro horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes
atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
5 – [...].
6 – [...]:
a) [...];
b) [...].
7 – [...].
Artigo 238.º
[...]
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 126.º
[…]
1 – […].
2 - O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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