Projeto de Lei n.º 112/XVII/1.ª
Baixa a tributação ao arrendamento
Exposição de motivos
“Portugal tem a pior relação entre os preços das casas e os rendimentos da OCDE.” “Em dez
anos, houve uma degradação de 58,33% no acesso à habitação.” “Desde 2014, os preços das
casas mais do que duplicaram, com um aumento de 135,2%, enquanto os rendimentos médios
cresceram apenas 33%, criando um desequilíbrio que torna a compra de habitação cada vez mais
inacessível.” Estas são as frases que têm caracterizado e feito títulos de notícias nos últimos
meses sobre o mercado da habitação em Portugal.
A habitação em Portugal tem-se tornado, cada vez mais, um direito constitucional inacessível e
são vários os fatores e os responsáveis que contribuíram para esse resultado.
Nos últimos anos, temos assistido à corrida pelas soluções mais fáceis e prioridades trocadas,
veja-se aquilo que foi o Programa “Mais Habitação” que teve um efeito ruinoso para a confiança
do mercado de arrendamento e da construção. Mais recentemente, também o Governo da Aliança
Democrática propôs resolver o problema com o programa “Construir Portugal”, contudo, com as
prioridades trocadas, este programa acabou por, até ao momento, traduzir-se num aumento da
procura de habitação para adquirir, sem reforçar a oferta, provocando um aquecimento do
mercado.
Neste Projeto de Lei, a Iniciativa Liberal propõe recuperar a confiança no mercado de
arrendamento para incentivar a que haja mais oferta, para além de clarificar o peso do Estado no
mercado de arrendamento, em particular, no peso dos impostos.
Não é aceitável que o Estado tenha um peso de um quarto dos rendimentos prediais quando o
senhorio tem todas as obrigações e responsabilidades e o Estado apenas se insere nesta relação
quando existe litigância. Adicionalmente, o arrendamento pressupõe já o pagamento de um
conjunto de impostos indiretos que são já significativamente elevados, nomeadamente, no IVA em
cada obra de manutenção e aquisição de equipamentos, para além do próprio IMI.
Num momento de crise habitacional e sendo o direito à habitação um direito constitucional, não
faz sentido continuar a tributar fortemente rendimentos prediais para fins habitacionais,
empurrando contratos de arrendamento para setores de maior retorno e menor risco como o
alojamento turístico ou para a clandestinidade, como acontece em muitos casos. O peso do Estado
nesta relação de confiança entre senhorio e arrendatário tem de ser manifestamente inferior, de
forma a permitir cobrar rendas mais baixas para atingir o mesmo retorno e, de igual forma, trazer
para o mercado de arrendamento habitações que se encontram vazias.
Nesse sentido, propomos a redução de 25% para 15% a taxa de tributação autónoma para
arrendamento habitacional tornando o arrendamento habitacional um setor mais competitivo,
nomeadamente, em comparação com outras utilidades que se podem dar à habitação, ou mesmo,
manter a casa encerrada, adicionalmente, torna o incumprimento muito menos aliciante, pois o
custo fiscal deixa de ser um diferencial significativo e, aliada à dedutibilidade de despesas já
previstas, incluindo IMI e condomínio, são um incentivo claro à formalização dos contratos.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua
redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 72.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[…]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na
alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 15 %.
3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação
permanente com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma
redução de 5 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma, sendo, por cada ano de renovação
com igual duração, aplicada uma redução de um ponto percentual, estando as reduções relativas
à renovação do contrato sujeitas ao limite de 5 pontos percentuais.
4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação
permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução
de 10 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma.
5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação
permanente com duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de
contratos de direito real de habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação
pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 14 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - [...].
22 - [...].
23 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 não se aplica-se a rendimentos prediais decorrentes de
contratos de arrendamento habitacional celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024, cuja
renda mensal exceda em 50 % os limites gerais de preço de renda por tipologia em
função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo i
à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho . que sejam renovados, aplicando-se
automaticamente os respetivos descontos quando o contrato vigora o número de
anos ali previstos.
24 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Publicação — DAR II série A — 90-92 - 04/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 20
Artigo 7.º-J
Conservação de dados
1 – Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade
a que se destinam, cumprindo-se o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.
2 – As entidades encarregadas da receção e do processamento desmaterializado da informação estão
obrigadas ao respeito de sigilo profissional e proibidas de proceder ao tratamento de dados pessoais sem
instruções da entidade responsável.
Artigo 7.º-K
Direito à informação e correção
1 – A qualquer pessoa é reconhecido o direito a conhecer do conteúdo dos registos da base de dados que
lhe diga respeito.
2 – O titular dos dados pode obter junto do IHRU a correção de inexatidões, a supressão de dados
indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei da Proteção
de Dados Pessoais.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.
Os Deputados da Iniciativa Liberal, Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —
Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rui Rocha e Rodrigo
Saraiva.
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PROJETO DE LEI N.º 112/XVII/1.ª
Programa «Habitação Agora»
Exposição de motivos
«Portugal tem a pior relação entre os preços das casas e os rendimentos da OCDE.»; «Em dez anos, houve
uma degradação de 58,33 % no acesso à habitação.»; «Desde 2014, os preços das casas mais do que
duplicaram, com um aumento de 135,2 %, enquanto os rendimentos médios cresceram apenas 33 %, criando
um desequilíbrio que torna a compra de habitação cada vez mais inacessível». Estas são as frases que têm
caracterizado e feito títulos de notícias nos últimos meses sobre o mercado da habitação em Portugal.
A habitação em Portugal tem-se tornado, cada vez mais, um direito constitucional inacessível e são vários
os fatores e os responsáveis que contribuíram para esse resultado.
Nos últimos anos, temos assistido à corrida pelas soluções mais fáceis e prioridades trocadas, veja-se aquilo
que foi o Programa «Mais Habitação» que teve um efeito ruinoso para a confiança do mercado de arrendamento
e da construção. Mais recentemente, também o Governo da Aliança Democrática propôs resolver o problema
com o programa «Construir Portugal», contudo, com as prioridades trocadas, este programa acabou por, até ao
momento, traduzir-se num aumento da procura de habitação para adquirir, sem reforçar a oferta, provocando
um aquecimento do mercado.
Neste projeto de lei, a Iniciativa Liberal propõe recuperar a confiança no mercado de arrendamento para
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Publicação — DAR II série A — 4-6 - 08/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) (Nova.) Tornar públicas as suas conclusões e recomendações relacionadas com o plano de prevenção
dos riscos de corrupção específicos aplicável às pessoas com funções executivas de topo e aos membros dos
seus gabinetes.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, 4 de julho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Filipa Pinto
— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 20 (2025.07.04) e substituído, a pedido do autor, em 8 de julho.
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PROJETO DE LEI N.º 112/XVII/1.ª (**)
BAIXA A TRIBUTAÇÃO AO ARRENDAMENTO
Exposição de motivos
«Portugal tem a pior relação entre os preços das casas e os rendimentos da OCDE.» «Em dez anos, houve
uma degradação de 58,33 % no acesso à habitação.» «Desde 2014, os preços das casas mais do que
duplicaram, com um aumento de 135,2 %, enquanto os rendimentos médios cresceram apenas 33 %, criando
um desequilíbrio que torna a compra de habitação cada vez mais inacessível.» Estas são as frases que têm
caracterizado e feito títulos de notícias nos últimos meses sobre o mercado da habitação em Portugal.
A habitação em Portugal tem-se tornado, cada vez mais, um direito constitucional inacessível e são vários
os fatores e os responsáveis que contribuíram para esse resultado.
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Discussão generalidade — DAR I série — 75-88 - 10/07/2025
10 DE JULHO DE 2025
Faça favor, Sr. Deputado Rui Tavares.
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr.ª Presidente, Caras e Caros Colegas: 470 dias; 470 dias teve este Governo para
regulamentar o Fundo de Emergência para Habitação. Ou seja, há 470 dias que famílias poderiam estar a
receber o apoio de que desesperadamente precisam, rendas que poderiam ter sido salvas, pessoas que
poderiam não ter sido despejadas.
Defende-se aqui, e muito bem, o direito à propriedade individual. Deve ser esse também o direito de a manter,
no caso de pessoas que estão a pagar as suas casas ao banco e que podem, com uma ajuda certa no momento
certo, não perder a propriedade que têm.
Mas 470 dias passaram, e o Governo, ou os partidos que apoiam o Governo e as restantes direitas, que tão
estrenuamente defendem esse direito,…
O Sr. Jorge Pinto (L): — Bem lembrado!
O Sr. Rui Tavares (L): — … não se preocuparam em regulamentar a utilização de dinheiro que já têm, que
já existe, no valor de 100 milhões de euros, pelo menos, para ajudar estas pessoas a não perderem a sua
propriedade privada.
O direito à propriedade privada também tem de ser o direito a aceder a essa propriedade privada. Este Fundo
de Emergência para a Habitação, que permitiria acorrer a situações que são de verdadeiro desespero social,
ajudaria a regular, pelo menos um pouco, o mercado, que está numa situação completamente desequilibrada
no nosso País, e poderia dar às pessoas, apesar de tudo, um pouco mais de esperança de que alguma coisa
estava a ser feita, para elas também poderem aceder à propriedade individual. No entanto, as direitas, que tão
estrenuamente defendiam o direito à propriedade individual, não se preocupam com as pessoas que também
querem ter acesso a esse direito.
O Fundo de Emergência para Habitação é claro nos seus objetivos: prestar apoio imediato a quem perdeu
ou está em risco iminente de perder a habitação; apoiar o pagamento de rendas ou prestações de crédito à
habitação, evitando os despejos; contribuir para soluções de acolhimento das pessoas em situação de sem-
abrigo e intervir no espaço habitacional e urbano, mitigando os efeitos da gentrificação ou a perda de identidade
— como aqui às vezes se fala e se verbera — dos nossos bairros, das nossas ruas, das nossas cidades e vilas,
onde cidadãos perdem a habitação, onde associações perdem as suas sedes, onde a descaracterização depois
é muito mais cara ou impossível de reverter.
Não se pode dizer que o dinheiro não exista. O dinheiro está lá, está parqueado, está na gaveta; não está a
ser utilizado. São 25 % do imposto do selo de todas as transações imobiliárias. Não se pode dizer que sairia
mais caro, uma vez que o que sai caro é, depois, ter soluções para acudir a situações que se deterioraram, de
pessoas que têm emprego, que recebem salário e que estão na rua, dos novos sem-abrigo. É muito mais barato
para o Estado e muito mais humano, diga-se de passagem, acudir a essas pessoas agora e procurar que a
situação não se deteriore, do que, depois, ter de fazer intervenção onde, evidentemente, as pessoas já estão
em situações na rua.
Portanto, se o dinheiro já existe, se não sai mais caro, mas sai mais barato, este investimento, porque é que
o Governo não regulamentou ainda o Fundo de Emergência para a Habitação? Falta de aviso não foi. Logo no
primeiro debate com o Sr. Primeiro-Ministro, na Legislatura anterior, ele foi alertado para isso. Falta de insistência
não foi, porque até durante a campanha eleitoral voltámos, em debate, a falar deste mesmo tema, e o Sr.
Primeiro-Ministro disse que ele iria ser resolvido, e já o reiterou aqui. Mas 470 dias passaram e nada foi feito.
Espero que os partidos que ainda há pouco defendiam o direito ao acesso à propriedade, o direito à
manutenção da propriedade, possam, ao menos, votar a favor do Fundo de Emergência para a Habitação, para
usar dinheiro que já está lá para um problema que realmente existe, para o qual poderíamos contribuir para
ajudar a resolver, e nada está a ser feito, 470 dias depois, e gostaria que me explicassem porquê.
Aplausos do L.
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Votação na generalidade — DAR I série — 92-92 - 12/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 12
O Sr. Fernando Queiroga (PSD): — Sr. Presidente, é só para dizer que apresentaremos uma declaração de voto escrita sobre a votação deste conjunto de projetos de resolução.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 12/XVII/1.ª (L) — Recomenda a
regulamentação urgente do Fundo de Emergência para a Habitação.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do L, do BE, do PAN e do JPP, o voto
contra do CH e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
A iniciativa baixa à 14.ª Comissão.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ah! O PS votou com os ocupas!
O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 80/XVII/1.ª (CH) — Cria a plataforma de registo de arrendatários municipais (PRAM).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE e
do PAN, o voto a favor do CH e as abstenções da IL e do JPP.
Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 111/XVII/1.ª (IL) — Programa de cedência de imóveis
do Estado para arrendamento.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e
do PAN, os votos a favor do CH, da IL e do JPP e a abstenção do L.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Não querem ceder gabinetes, quanto mais imóveis!
O Sr. Presidente: — Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 112/XVII/1.ª (IL) — Baixa a tributação ao arrendamento.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE,
os votos a favor do CH, da IL e do PAN e a abstenção do JPP.
A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real está a pedir a palavra para que efeito?
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é para corrigir o sentido de voto na votação do Projeto de Lei n.º 111/XVII/1.ª (IL). Não muda o resultado final, mas o PAN não vota contra, abstém-se.
O Sr. Presidente: — Fica registado. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 137/XVII/1.ª (PS) —
Recomenda ao Governo que garanta financeiramente a execução dos investimentos na habitação e
regulamente o Fundo de Emergência para a Habitação.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do L, do BE, do PAN e do JPP, o voto
contra do CH e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Este projeto de resolução baixa à 14.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 138/XVII/1.ª (CH) — Recomenda a criação de um
programa orientado para a restituição efetiva do direito fundamental a uma habitação condigna.
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