Documento integral
Projeto de Lei n.º 328/XVII/1
Adequa o regime fiscal aplicável aos rendimentos das pessoas com
deficiência
Exposição de motivos:
A presente iniciativa legislativa tem como objetivo corrigir uma distorção no sistema tributário
que afeta agregados familiares com dependentes com deficiência. As lacunas e assimetrias
atualmente existentes no Código do IRS não asseguram uma proteção fisc al adequada a
estas pessoas e às famílias cuidadoras, originando situações de desigualdade, perda de
benefícios fiscais e agravamento injustificado da sua carga fiscal.
Assim, as alterações propostas incidem sobre três dimensões do regime fiscal aplicável às
pessoas com deficiência:
(1) a definição de dependente;
(2) o tratamento dos rendimentos de pensões de dependentes com incapacidade;
(3) o montante das deduções à coleta aplicáveis a dependentes com deficiência;
Com estas alterações, o Grupo Parlamentar do LIVRE pretende que o sistema fiscal reflita
adequadamente a realidade económica das famílias com pessoas com deficiência a cargo e
que estas pessoas não sejam penalizadas por circunstâncias que não controlam.
O artigo 13.º do Código do IRS não prevê que pessoas com deficiência maiores de idade,
sem rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (ou, dito a
contrario: que aufiram rendimentos inferiores ao valor da retribuição mínima mensal
garantida), possam ser consideradas dependentes para efeitos de IRS.
Esta omissão tem, naturalmente, efeitos negativos. Desde logo, impede que agregados
familiares que continuam a assegurar integralmente o sustento, cuidados e acompanhamento
de um filho, adotado, enteado ou tutelado com deficiência, possam deduzir no seu IR S as
despesas que suportam, designadamente despesas de saúde, com terapias, reabilitação e
demais encargos que resultam diretamente da condição de deficiência. Em consequência, o
sistema fiscal deixa de refletir adequadamente a capacidade contributiva real destas famílias,
uma vez que passa a tributá-las como se não suportassem tais encargos. Adicionalmente, a
exclusão automática a partir dos 25 anos ignora a realidade material da deficiência, que não
desaparece com a idade e que, muitas vezes, se traduz numa dependência vitalícia, total ou
parcial, para efeitos de sustento, cuidados, acompanhamento ou integração social.
Paralelamente, o regime atual obriga ao englobamento dos rendimentos de dependentes com
deficiência, incluindo pensões da categoria H. Este englobamento obrigatório faz com que
tais rendimentos sejam tributados à taxa marginal do agregado, anulando na prática o regime
fiscal mais favorável que a lei prevê para as pessoas com deficiência. Tal situação gera
desigualdade entre pessoas com deficiência com o mesmo grau de incapacidade e
rendimentos idênticos, penalizando apenas aquelas que se encontram integrada s num
agregado familiar. Para corrigir esta iniquidade, a presente proposta introduz a possibilidade
de o sujeito passivo optar pelo não englobamento destes rendimentos, permitindo que sejam
tributados autonomamente e beneficiem integralmente do regime fis cal que a lei prevê para
a sua situação.
De forma complementar, a presente iniciativa procede ainda à atualização da dedução, fixada
prevista no artigo 87.º do Código do IRS, aumentando -a de 2,5 para 3 vezes o valor do IAS
por cada dependente com deficiência. Embora o montante da dedução tenha aumentado ao
longo dos anos, o valor de referência que a determina - 2,5 IAS - está congelado desde 2016.
Durante este período, os encargos associados à deficiência, nomeadamente terapias, apoios
especializados e ajudas técnicas, cresceram a um ritmo muito superior ao próprio IAS - pelo
que a atualização para 3 IAS visa alinhar a dedução com a evolução real destes custos, mas
também refletir o reconhecimento que as famílias cuidadoras de pessoas com deficiência
merecem, pelo contínuo apoio que prestam.
Com este conjunto de alterações, o Código do IRS passa a oferecer um tratamento mais
justo, coerente e adequado às situações de dependência por motivo de deficiência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na
sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
São alterados o artigo 13.º, 22.º e 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de
novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1- [...]
2 -[...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho
e para angariar meios de subsistência ou pessoas com deficiência maiores de
idade, que apresentem um grau de incapacidade permanente, devidamente
comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso, emitido nos
termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, que não aufiram
anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal
garantida;
d) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
a) [...]
b) [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
a) [...]
b) [...]
14 - [...]
15 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1- [...]
2 -[...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
e) [...]
f) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
8 - [...]
a) [...]
b) [...]
9 - [...]
10 - [...]
[NOVO] 11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, no caso de dependentes com grau de
incapacidade permanente igual ou superior a 60%, comprovada mediante atestado
médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, que
aufiram rendimen tos da categoria H, o sujeito passivo pode optar pelo não
englobamento destes rendimentos sendo -lhes, neste caso, aplicável, o disposto no
artigo 56.º-A e no artigo 87.º.
Artigo 87.º
[...]
1- São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância
correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem
como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do
artigo 78.º-A, uma importância igual a 2,5 3 vezes o valor do IAS.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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