Documento integral
Projeto de Lei n.º 326/XVII/1.ª
Inclusão dos guias de atletas com deficiência como agentes desportivos e
clarificação da isenção de IRS de bolsas de formação desportiva
Exposição de motivos
A importância do Desporto é uma forma de promoção de laços sociais e desenvolvimento de
competências individuais e não se limita à preservação do bem -estar físico e mental dos
atletas. Dentro do Desporto, as práticas de modalidades desportivas em âmbito competitivo,
nomeadamente no contexto não profissional, permitem desenvolver a perseverança,
resiliência e competitividade saudável, características essenciais para todos, especialmente
para jovens e para pessoas com vulnerabilidades como deficiências.
Para as pessoas com deficiência, o Desporto é uma ferramenta essencial para ultrapassar
as barreiras que as vulnerabilidades da nossa Sociedade ainda implicam nas suas vidas e,
por isso, potenciar a prática desportiva por parte de pessoas com deficiência é essencial para
a sua inclusão, para o seu desenvolvimento e para a melhoria da sua saúde física e
psicológica.
Neste ponto, é essencial relembrar que a Iniciativa Liberal, propôs duas medidas que foram
aprovadas por unanimidade, pelos demais partidos políticos presentes na Assembleia da
República, em sede do Orçamento do Estado para 2026. Estas medidas darão algum apoio
a associações e federações desportivas de pessoas com deficiência, nomeadamente,
isentando de impostos a aquisição de veículos adaptados ao tra nsporte de pessoas com
deficiência por parte de associações e federações desportivas, para cumprimento da sua
utilidade social que, neste caso, é promover a prática desportiva por parte de pessoas com
deficiência. Um passo importante num caminho que querem os agora continuar a
implementar.
Com este projeto de Lei, a Iniciativa Liberal pretende responder a duas reivindicações justas
e amplamente reconhecidas pelas entidades promotoras do desporto, nomeadamente as
federações, incluindo pelo Comité Paralímpico de Portugal.
Em primeiro lugar, a Iniciativa Liberal propõe reconhecer os guias de atletas com deficiência
ou incapacidade como agentes desportivos com os mesmos direitos dos praticantes,
treinadores e árbitros. Esta medida assegura justiça e equidade, val orizando o papel
essencial destes guias para a prática desportiva adaptada e para a inclusão de pessoas com
deficiência no desporto. Nenhum atleta que necessite de um guia para competir o considerará
menos fundamental que um treinador ou qualquer outro age nte desportivo, contudo, a Lei
ainda não reconhece essa equivalência e é essencial corrigir essa diferença.
Em segundo lugar, a Iniciativa Liberal propõe clarificar a abrangência da isenção de IRS
aplicável às bolsas de formação desportiva atribuídas a agentes desportivos não profissionais
pelas associações desportivas distritais e regionais integrantes nas federações desportivas.
Esta clarificação elimina dúvidas na aplicação da Lei e que têm levado a interpretações
desiguais e injustas, garantindo um tra tamento fiscal uniforme para todos os agentes
desportivos abrangidos, incluindo atletas com deficiências.
Adicionalmente, a Iniciativa Liberal propõe que seja garantida a atualização dos valores limite
da isenção de IRS previstos para as bolsas de formaçã o desportiva de agentes desportivos
não profissionais, os quais não são atualizados desde 2019.
Assim e com esta proposta, a Iniciativa Liberal reforça o princípio de igualdade de tratamento
e promove um enquadramento fiscal mais justo e claro, beneficiand o diretamente atletas,
clubes e federações.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da
Iniciativa Liberal apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Ao Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual;
b) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2009
O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas
específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
Registo dos agentes desportivos de alto rendimento
1 - (...).
2 - Os treinadores, guias de atletas com deficiência ou incapacidade e árbitros de alto
rendimento devem igua lmente inscrever -se no registo dos agentes desportivos de alto
rendimento desde que preencham as condições legais para o efeito.
3 - (...).”
Artigo 3.º
Alteração ao Código de IRS
O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares(Código do
IRS), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência
1 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (Revogada.);
d) (Revogada.);
e) (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...):
a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, e respetivos
treinadores, agentes desportivos de alto rendimento, conforme definidos nos
termos do artigo 4.º Decreto -Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, pelo C omité
Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-
programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos,
ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos
termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro;
b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela
respetiva federação titular do estatuto de ut ilidade pública desportiva ou pelas
associações regionais e distritais nela filiadas aos agentes desportivos não
profissionais, nomeadamente praticantes, guias de atletas com deficiência ou
incapacidade, treinadores , juízes e árbitros, até ao montante máxi mo anual
correspondente a 2.830 €, bem como, com este mesmo limite, as compensações
atribuídas pelas mesmas federações ou pelas associações regionais e distritais
nela filiadas pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros;
c) (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).
9 - (...).
10 - (...).
11 - (...):
a) (...);
b) (...).
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Rodrigo Saraiva
Angélique da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rui Rocha
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