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Projeto de Resolução n.º 777/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a clarificação da organização administrativa do Estado
Exposição de motivos
O processo de regionalização em Portugal já passou por diversos debates que não
geraram respostas estruturadas e uma alteração constitucional que, em 1997, passou a
prever no n.º 4 do artigo 236.º que “A divisão administrativa do território será
estabelecida por lei”. Passou também por um referendo em 1998 que rejeitou as regiões
administrativas nos moldes apresenta dos, e por vários processos legislativos que
levaram a uma descentralização importante, mas instável.
Cumpre reconhecer o papel do poder local na qualidade dos serviços públicos, no
contacto direto com a população, na identificação concreta e fundamentada dos
principais desafios a serem ultrapassados e a direta influência na qualidade de vida dos
cidadãos. Esta influênci a no desenvolvimento do país exige uma abordagem eficaz,
transparente e responsável que, tendo em conta a atual distribuição de competências e
financiamentos, só pode ser alcançada com uma reforma administrativa profunda,
sendo esta a resposta para uma abordagem eficaz e consciente para regionalização.
Desta forma, vale referir que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o
quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades
intermunicipais representou um passo fundamental e decisivo para a descentralização
da administração pública e viabilizou uma verda deira política de proximidade. No
entanto, a transferência de competências sem o acompanhamento de pacotes
financeiros adequados e ajustados às necessidades reais, resultou na sobrecarga das
autarquias e gerou fragilidades estruturais na gestão das políticas públicas.
A sustentabilidade das responsabilidades acrescidas em cada Município fica
comprometida quando estes não dispõem dos meios necessários para assegurar o bom
funcionamento dos serviços públicos. Da mesma forma, a descentralização não pode
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consistir numa desresponsabilização teórica do poder central, quando na prática
continua a ser condicionada pela inconsistência do processo de transferência de
competências.
Neste âmbito, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro
das autarquias locais e das entidades intermunicipais, não acompanhou a evolução das
competências dos Municípios, Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
(CCDR), e Comunidades Intermunicipais (CIM), de modo que o financiamento ainda recai
maioritariamente em critérios baseados na população residente para o cálculo das
transferências financeiras. Critério este que não responde aos desafios territoriais, não
é suficiente para ir de encontro as necessidades reais dos cidadãos e reforça as
fragilidades dos territórios de baixa densidade populacional.
Acresce que com a Lei Decreto -Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro, que reforçou as
competências e redefiniu a orgânica das CCDR, a necessidade de clarificação dos
processos, competências e financiamentostornou-se mais urgente para evitar entropias
e nebulosidade no trabalho feito no terreno e na interpretação das competências entre
diferentes estruturas de governação territorial.
Esta realidade destaca a necessidade de revisão da legislação ligada a descentralização,
incluindo o regime jurídico das autarquias locais estabelecido na Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro , que determina o regime jurídico da transferência de competências do
Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, considerando que
é uma componente determinante e que não é revista desde 2013.
Sem prejuízo disso, é imperativo que o Governo clarifique a organização administrativa
do Estado e proceda a uma reforma que atribua os devidos pacotes financeiros e meios
aos municípios nas áreas descentralizadas e agiliz e os processos nas áreas que foram
delegadas garantindo a eficiência do Estado no serviço prestado à população.
Desta forma, é possível abordar a regionalização numa ótica interoperacional evitando
uma visão regionalista de criação de mais estruturas ou cargos no aparelho do Estado e
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garantido as condições para o cumprimento eficaz das obrigações administrativas já
existentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grup o
Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
1- Avance com a clarificação da organização administrativa do Estado
nomeadamente:
Através da a gilização dos processos nas áreas que foram delegadas
garantindo eficiência do Estado no serviço prestado à população.
Procedendo à atribuição dos devidos pacotes financeiros e meios aos
municípios nas áreas descentralizadas
2- Priorize a reforma administrativa das estruturas de governação já existentes
prezando pela organização, eficácia e transparência em detrimento da criação
de mais estruturas e cargos administrativos.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
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