Projeto de Lei n.º 570/XVII/1ª
Altera o regime das sanções acessórias no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nomeadamente admitindo o tratamento com medicamentos bloqueadores de hormonas a agressores sexuais reincidentes
Exposição de motivos
A problemática da criminalidade sexual não tem tido o devido tratamento jurídico-penal em Portugal, na perspetiva do Chega.
Desde a proteção das vítimas à punição dos agressores, passando pela reparação da respetiva danosidade social e individual, o regime punitivo dos crimes sexuais ainda tem um longo caminho a percorrer no ordenamento jurídico português.
Há duas vertentes, contudo, que reclamam correção no curto prazo, atendendo ao seu impacto na vida pública, sobre a proteção das vítimas e na dissuasão da prática do crime: alinhar, de forma mais equilibrada, com os ordenamentos jurídicos mais próximos do nosso – nomeadamente Espanha e França – as penas máximas possíveis para este tipo de crime e encarar a discussão e votação da questão dos bloqueadores hormonais, comumente designada de castração química para pedófilos e violadores, aproximando o nosso ordenamento jurídico, também aqui, de vários outros ordenamentos jurídicos com uma estrutura de valores constitucionais semelhante à nossa.
A designada castração química, ao contrário da castração física, não implica mutilação de órgãos sexuais. Na verdade, não é uma castração, embora tenha o efeito da castração. Quando aplicada em indivíduos do sexo masculino, é feita através da administração de hormonas femininas, por via oral ou por inoculação, com o intuito de bloquear a produção de testosterona (a chamada hormona masculina). Os medicamentos normalmente utilizados para a castração química são o acetato de ciproterona (vendido sob o nome comercial de Androcur) e o acetato de medroxiprogesterona (nome comercial de Depo-Provera).
O propósito é o de permitir ao agressor sexual reincidente, ou que tenha praticado o ato em circunstâncias de especial censurabilidade, tomar o controlo dos respetivos impulsos sexuais e da libido, com o objetivo de constranger ou prevenir a reincidência na prática deste tipo de crimes.
Quanto aos efeitos da castração química, eles são temporários e reversíveis, esgotando-se alguns meses após o fim da utilização da hormona, o que leva o organismo a retornar ao seu estado anterior.
A aplicação deste procedimento não envolve qualquer risco para a vida humana e, no que respeita à sociedade em geral, proporciona um aumento da garantia – não é um método infalível – de que as pulsões sexuais de determinado indivíduo estão controladas e, consequentemente, diminui o alarme social. Não obstante, a aplicação da pena acessória de castração química não será levada a cabo, sempre que o arguido demonstre a existência de condição clínica que desaconselhe essa aplicação, por poder pôr em risco a sua própria vida.
Acresce que a castração química é utilizada em oito estados americanos, nuns de forma voluntária, noutros de forma compulsória (p. expl., Califórnia e Flórida); na Europa, é utilizada de forma compulsória na Polónia (desde 2009) e de forma voluntária em França e na Grã-Bretanha; na Ásia, o primeiro país a adotar a castração química compulsória foi a Coreia do Sul.
É inegável que a castração química compulsória poderá vir a constituir um precioso auxiliar no combate aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, não apenas pelo efeito dissuasor que proporciona, mas também pelo facto de permitir ao condenado voltar a viver em sociedade, adequadamente integrado, apaziguando igualmente a sociedade, pela diminuição substancial do risco de o mesmo poder voltar a praticar este tipo de crime.
Simultaneamente, procede-se a alterações no âmbito das sanções de proibição de exercício de funções de confiança e inibição de responsabilidades parentais, aumentando os prazos de inibição e exigindo a sua aplicação nas circunstâncias legalmente previstas.
São estes os objetivos da presente iniciativa, atendendo à necessidade de promover mecanismos de dissuasão da prática de crimes, com considerável impacto social, e reforçar a proteção pública das vítimas
É nosso entendimento que o bem jurídico «liberdade sexual» merece um reforço da sua proteção no ordenamento jurídico português, mesmo que tal possa implicar o sacrifício de algum direito ou liberdade individual do criminoso, sempre associado, de forma acessória, à privação da liberdade por sentença transitada em julgado.
O crime de violação ou de abuso sexual não impacta apenas a vítima - ele alarga as suas consequências à família da mesma, aos coletivos sociais envolventes e à própria sociedade, provocando indesejado alarme social. São, por isso, diversos e complexos, na sua relação, os bens jurídicos e interesses a defender pelo legislador, devendo naturalmente dar primazia à proteção e defesa da própria vítima.
A isto acresce, o alarmante crescimento deste tipo de crimes em Portugal, tanto o de violação como o crime de abuso sexual de menores. Senão vejamos.
O último Relatório Anual de Segurança Interna, que incide sobre o ano de 2025, esclarece:
“Salienta-se, ainda, o crime de violação (+6,4%), que mantém a tendência de crescimento, apresentando o valor mais alto da década e o homicídio voluntário consumado (+10,1%).
No contexto dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, aqueles que registaram maior número de inquéritos iniciados e de detenções no ano de 2025 foram os crimes de abuso sexual de crianças, de violação e de pornografia de menores.
Verificou-se, à semelhança do sucedido em anos anteriores, que o crime de abuso sexual de crianças é perpetrado, na sua maioria, por indivíduos do sexo masculino (90,6%), que se prevalecem do relacionamento familiar (49,5%), em particular com vítimas entre os 8 e os 13 anos.
Também no crime de violação se registou a preponderância da relação de conhecimento/familiar entre o autor e a vítima (52%), sendo esta maioritariamente do sexo feminino (90,3%), na faixa etária entre os 21 e os 40 anos.”
Em rigor, tais denúncias, detenções e inquéritos relativos a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual vinham aumentando, já no ano de 2024, como pode ler-se no RASI relativo ao ano de 2024, “No contexto dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, os crimes que registaram maior número de inquéritos iniciados e de detenções no ano de 2024 foram os crimes de abuso sexual de crianças, de violação e de pornografia de menores.”
Ora, não obstante as consecutivas alterações aos preceitos que preconizam a previsão e estatuição das condutas de violação e abuso sexual de menores, p.e p. pelos artigos 163.º e 164.º do Código Penal operadas pelas Lei n.ºs 59/2007, de 04-09, 83/2015, de 05-08, 103/2015, de 24-08, 101/2019, de 06-09 e 40/2020, de 18-08, que vieram ampliar e reforçar a proteção do bem jurídico tutelado pelos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, certo é que se mantêm nefastas as consequências do aumento de condutas de tal índole, bem como manifestamente insuficientes, para efeitos de prevenção geral e especial, as estatuições normativas.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Altera o Código Penal, aprovado pela Lei n.º 48 /95, de 15 de março, na redação atual, agravando as molduras penais aplicáveis dos crimes de violação e de abuso sexual de crianças, altera o regime das sanções acessórias, nomeadamente a possibilidade de aplicação de sanção acessória de castração química, em caso de reincidência.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigo 69.º B, 69.º C, 164.º e 171.º do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, na atual redação, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 69.º B
(...)
1 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 10 e 25 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 - É condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 10 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.
Artigo 69.º C
(...)
1 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 10 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
2 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 15 e 25 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 - Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 15 e 25 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.
4 - (...).
Artigo 164.º
(...)
1 - Quem constranger outra pessoa a:
a) (…); ou
b) (…),
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) (…); ou
b) (…),
é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.
3 - […].
Artigo 171º
(...)
1 – […].
2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.
3 – Quem:
(…); ou
(…);
(…),
é punido com pena de prisão de seis meses até cinco anos.
4 - A pena prevista no número anterior é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se quem praticar os atos descritos no número anterior o fizer com intenção lucrativa.
5 – […]”
Artigo 4.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 69.º-D ao Código Penal, aprovado pela Lei n.º 48 /95, de 15 de março, na atual redação, com a seguinte redação:
“Artigo 69.º-D
Castração química
1 – Pode ser condenado na pena acessória de castração química quem cometer os crimes previstos nos artigos 164.º e 171.º, quando:
Seja reincidente; ou,
Tenha praticado o facto em circunstâncias que revelem a especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 132.º;
2 – A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior depende sempre do consentimento do condenado.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por castração química a administração, temporalmente limitada, de medicamentos bloqueadores de hormonas, aplicada em estabelecimento médico devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
4 – A pena acessória de castração química é aplicada por um período fixado entre metade e quatro quintos da pena principal concretamente aplicada, atenta a concreta gravidade do facto e das circunstâncias em que foi praticado.
4 – A pena acessória de castração química não é aplicada quando resulte perigo para a vida do arguido, clinicamente comprovado.
5 – A execução da pena principal e da pena acessória iniciam-se na mesma data.”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de abril de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Admissão — DAR II série E — 2-4 - 24/04/2026
II SÉRIE-E — NÚMERO 69
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 151/XVII
ADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI N.º 570/XVII/1.ª – ALTERA O REGIME DAS SANÇÕES
ACESSÓRIAS NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL,
NOMEADAMENTE ADMITINDO O TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS BLOQUEADORES DE
HORMONAS A AGRESSORES SEXUAIS REINCIDENTES
I – Objeto e enquadramento
Deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 570/XVII/1.ª, da iniciativa do Grupo
Parlamentar do Chega, que procede ao agravamento das penas aplicáveis aos crimes de violação e de abuso
sexual de crianças, altera o regime das penas acessórias de proibição de exercício de funções que envolvam
contacto regular com menores e de inibição do exercício das responsabilidades parentais e adita ao Código
Penal um novo artigo 69.º-D, prevendo a aplicação de uma pena acessória de administração de
medicamentos bloqueadores de hormonas a condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 164.º e
171.º do Código Penal, em caso de reincidência ou quando o facto tenha sido praticado em circunstâncias
reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade.
Sobre esta iniciativa foi elaborada nota de admissibilidade pelos serviços parlamentares, da qual resulta
estarem verificados os requisitos formais de admissibilidade constitucional e regimental, sem prejuízo das
reservas nela assinaladas quanto à conformidade constitucional de algumas das soluções normativas
propostas, em especial da nova pena acessória prevista no projetado artigo 69.º-D do Código Penal.
Cumpre, assim, apreciar, em sede de despacho liminar, a admissibilidade da iniciativa, à luz do disposto no
artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e dos limites materiais decorrentes da Constituição.
II – Análise jurídica da iniciativa
O poder de admissão das iniciativas legislativas atribuído ao Presidente da Assembleia da República não
se confunde com um juízo pleno e definitivo sobre a conformidade constitucional das soluções nelas contidas.
O controlo liminar de admissibilidade destina-se, antes de mais, a verificar o cumprimento dos requisitos
constitucionais e regimentais aplicáveis e a aferir se a iniciativa padece, de forma manifesta, de vício que
obste à sua baixa à comissão competente.
Neste plano, a iniciativa insere-se no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República em
matéria penal, incide sobre domínio compreendido na respetiva reserva relativa de competência legislativa e
reveste a forma de projeto de lei, não se suscitando, nessa parte, qualquer obstáculo formal à sua admissão.
Sem prejuízo do que antecede, a solução prevista no artigo 4.º da iniciativa, que adita o artigo 69.º-D ao
Código Penal, ainda que orientada para o reforço da tutela penal de bens jurídicos de particular relevo –
nomeadamente a autodeterminação sexual e a liberdade sexual, em especial quando estejam em causa
vítimas menores –, suscita dúvidas de constitucionalidade que não podem deixar de ser assinaladas no
presente despacho.
Em causa está a criação de uma pena acessória de castração química, traduzida na administração,
temporalmente limitada, de medicamentos bloqueadores de hormonas a condenados pela prática dos
crimes previstos nos artigos 164.º e 171.º do Código Penal, em caso de reincidência ou quando o facto
tenha sido praticado em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade. Nos
termos da redação projetada, essa pena acessória é aplicada por um período compreendido entre metade e
quatro quintos da pena de prisão concretamente aplicada, é executada em estabelecimento de saúde e
depende do consentimento do condenado, ficando afastada apenas quando a intervenção acarrete risco para
a vida do arguido, clinicamente comprovado.
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 1.º, o princípio da dignidade da pessoa
humana, que constitui fundamento axiológico estruturante de todo o ordenamento jurídico, irradiando para o
sistema penal como limite absoluto à configuração das penas e medidas de segurança. Esse princípio projeta-
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