Documento integral
Projeto de Lei n.º 50/XVII/1.ª
Pela simplificação na instalação e licenciamento de equipamentos de apoio
social geridos por entidades privadas
A atual legislação sobre a instalação e licenciamento de equipamentos privados de
respostas sociais, como lares, creches e centros de dia, mostra-se profundamente
desajustada face às possibilidades e necessidades reais da sociedade portuguesa. As
regras vigentes impõem exigências administrativas onerosas e irrelevantes para a
qualidade dos serviços — como gabinetes administrativos com dimensões mínimas,
sem qualquer impacto direto na segurança, higiene ou atendimento — gerando atrasos,
custos elevados e obstáculos à expansão de respostas sociais fundamentais.
A realidade demográfica e social nacional exige ação urgente:
- Envelhecimento acelerado da população : em 2021, mais de 23 % dos
portugueses tinham 65 ou mais anos, um aumento significativo face a 2011 e
muito acima do número de crianças (13 %), refletindo o peso crescente da
população idosa.
- Oferta de lares insuficiente: das cerca de 2,5 milhões de pessoas com mais de
65 anos, apenas 4 % podem aceder a camas em lares, considerando apenas as
que têm mais de 75 anos, a cobertura sobe para apenas 8,7 %.
- Listas de espera e ocupação máxima: em dezembro de 2024, apenas 11 %
das residências privadas tinham vagas, e dois terços funcionavam a lotação
máxima, com 70% totalmente cheias e 22% entre 91 % e 99 % de ocupação.
- Défice estimado: faltam cerca de 20 mil vagas, o que exigiria a criação de cerca
de 400 novos lares para suprimir esse défice, segundo um alerta da
Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS).
- Pressão sobre preços: o custo mensal médio de um quarto individual
ultrapassa 1.700 €, tendo sido registados aumentos superiores a 5% em 25%
das residências e até 10% em 6% delas, sendo dados do Via Sénior.
Também no domínio das creches, a oferta pública e privada revela insuficiência crítica:
- Vagas em creches e pré escolar: segundo o Ministério da Educação, faltam
quase 20 000 lugares para garantir transição das crianças registadas em creches
para o préescolar com três anos de idade no ano letivo de setembro de 2024
- Inscrições pré-nascimento: são inúmeros os testemunhos que indicam que,
principalmente em zonas urbanas, muitas famílias enfrentam listas de espera de
vários anos, mesmo pagantes, com as pré-inscrições a ocorrer, muitas vezes,
ainda antes do nascimento da criança.
A falta de vagas em lares e creches coloca famílias obrigadas a pagar mais, recorrer a
soluções informais ou ilegais, ver utentes seniores ou crianças forçados a permanecer
sem cuidados ou acompanhamento adequado ou a pressionar membros das famílias a
abdicar de trabalhar para cumprir as necessidades de cuidado, mesmo sem qualquer
formação. A escassez de creches afeta diretamente a capacidade de participação
laboral dos pais, sobretudo mulheres, reforçando desigualdades de género no mercado
de trabalho.
O excesso de regulamentação desalinha incentivos ao investimento privado ou do setor
social. Dado este contexto, urge eliminar barreiras estruturais à expansão das respostas
sociais ao simplificar e acelerar os processos de licenciamento, retirando requisitos e
pedidos de informação desnecessários, cria-se espaço para a abertura de mais lares e
creches, sem comprometer a qualidade.
Nesse sentido, a Iniciativa Liberal vem alterar o regime jurídico de instalação,
funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por
entidades privadas no sentido de:
- Retirar processos burocráticos especiais para a construção e obras para
instalação de equipamentos sociais — As regras já existentes já são
suficientemente exigentes e é da responsabilidade de quem constrói cumprir e
não fazer depender as iniciativas das aprovações de gabinetes da Segurança
Social que poderão, no fim, verificar o cumprimento das normas necessárias.
- Ao assegurar a interoperabilidade dos dados públicos, evita-se redundâncias
administrativas, reduzindo tempo e custos.
- Eliminando critérios que não visam segurança ou higiene — como espaço
mínimo de gabinete — respeita-se a liberdade de organização dos operadores,
permitindo a externalização eficiente de serviços administrativos.
- A maior oferta potencial de vagas contribuirá para reduzir listas de espera, evitar
a escalada dos preços e aumentar o acesso equitativo aos serviços,
especialmente junto das famílias com menores rendimentos.
Esta reforma legislativa visa, assim, responder a desafios demográficos e sociais
urgentes: envelhecimento acelerado, défice de vagas em lares e creches, pressão
financeira sobre famílias e operadores, e a necessidade de garantir qualidade, dignidade
e eficiência no acesso a respostas sociais. Não nos podemos queixar da falta de oferta
quando o Estado cria entraves artificiais, desnecessários e burocráticos ao
desenvolvimento de respostas sociais essenciais. As respostas aos problemas de oferta
também não passarão pela iniciativa do Estado - que é lenta e ineficiente, veja-se no
caso da construção de casas e de hospitais -, mas antes, pela iniciativa do Estado em
sair da frente de quem quer criar soluções.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos
estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007
Os artigos 12.º, 16.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - O início de atividade de cada resposta social depende da verificação das seguintes
condições:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
2 - (NOVO) Os instrumentos regulamentares aplicáveis a cada resposta social
devem cingir-se a condições estritamente necessárias à execução e prestação
dos serviços com segurança, salubridade, higiene, conforto, e respeito pelas
obrigações contratualizadas e não restringir o início de atividade a condições
ultrapassáveis, estabelecendo prazos para colmatar os critérios por cumprir.
3 - (NOVO) Os instrumentos regulamentares mencionados no número anterior não
podem condicionar formas de operacionalização, organização administrativa e
gestão, incluindo a possibilidade de externalização temporária ou contínua de
serviços.
Artigo 16.º
[...]
1 - O formulário de comunicação prévia é instruído com os seguintes documentos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Revogar.
j) Revogar.
k) [...];
l) [...];
m) [...].
2 - O requerente pode ser é dispensado da apresentação de alguns dos documentos
previstos nas alíneas a) a g)do número anterior, caso esteja salvaguardado o acesso
à informação em causa por parte desde que preste o seu consentimento para que
o do Instituto da Segurança Social, I. P. proceda à sua obtenção, designadamente por
efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração
Pública, previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
3 - [...].
4 - (Revogado.)
Artigo 27.º
[...]
1 - São afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, em local
visível ao público, os seguintes documentos:
a) Revogar.
b) O horário e período de funcionamento do estabelecimento;
c) Revogar.
d) O mapa semanal das ementas, quando aplicável;
e) Revogar.
f) A indicação da existência de livro de reclamações.
g) Revogar.
h) Revogar.
2 - São disponibilizados pelos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei,
quando solicitados e no respeito pelos princípios e regras previstas na legislação
aplicável em matéria de proteção de dados, os seguintes documentos:
a) A minuta do contrato de prestação de serviços, quando aplicável;
b) Os critérios de determinação da comparticipação familiar e o montante máximo
da mesma, no caso dos estabelecimentos da rede solidária, quando aplicável;
c) O valor da comparticipação financeira da segurança social nas despesas de
funcionamento, quando aplicável;
d) Declaração de conformidade do sistema de gestão da segurança alimentar
(HACCP), quando aplicável.
e) (NOVO) Cópia da autorização de funcionamento ou da comunicação prévia,
quando aplicável;
f) (NOVO) A identificação do diretor técnico;
g) (NOVO) O regulamento interno;
h) (NOVO) Documento comprovativo da aprovação das medidas de
autoproteção e de realização de inspeções regulares, quando aplicável;
i) (NOVO) O preçário.
3 - O disposto nos números anteriores não isenta o estabelecimento do cumprimento de
obrigações de informação e de afixação de documentos resultantes de legislação
específica.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os números 2 a 5 do artigo 7.º, as alíneas i) e j) do artigo 16.º, as alíneas
a), c), e), g) e h) do número 1 do artigo 27.º e os artigos 8.º, 8.º-A, 9.º, 10.º, 29.º, 44.º do
Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação, com
exceção do disposto no número seguinte.
2 - A revogação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, prevista no
artigo 3.º, entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mariana Leitão
Joana Cordeiro
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Jorge Miguel Teixeira
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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