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Projeto de Lei 507Em comissão
Reforça a proteção das pessoas com deficiência nos processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro
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Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
12/03/2026
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJETO DE LEI N.º 507/XVII/1.ª
Reforça a proteção das pessoas com deficiência nos processos de revisão ou
reavaliação do grau de incapacidade, alterando o artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º
202/96, de 23 de outubro
Exposição de motivos
O Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, estabelece o regime de avaliação de
incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios
previstos na lei. O artigo 4.º -A do D ecreto-Lei n.º 202/96 consagra o princípio da
avaliação mais favorável ao avaliado. Em termos expressos, quando da revisão ou
reavaliação resulte um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, com
consequente perda de direitos ou benefícios já reconhecidos, mantém-se o resultado da
avaliação anterior, mais favorável, desde que respeite à mesma patologia clínica e daí
não resulte prejuízo para o avaliado. Esta norma foi introduzida pela Lei n.º 80/2021 com
natureza interpretativa, precisamente para clarificar as consequências das reavaliações
em baixa.
Não obstante esse avanço legislativo, a experiência entretanto verificada demonstra que
subsistem dificuldades interpretativas e de aplicação quanto ao alcance da proteção
conferida por aquele preceito, em especial quando a revisão ou reavaliação do grau de
incapacidade determina a atribuição de percentagem inferior à anteriormente
reconhecida, com repercussão direta na manutenção de direitos, prestações, benefícios
ou demais medidas legalmente atribuídas. O Provedor de Justiça assinalou que o regime
de revisão e reavaliação tem originado “um número significativo de queixas e de
dificuldades interpretativas”, designadamente quanto ao tempo de vigência dos direitos
e benefícios após a revisão em baixa do grau de incapacidade. O mesmo relatório regista
que, no domínio dos benefícios fiscais, a Autoridade Tributária assumiu em 2022 o
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
entendimento de que esses benefícios se mantêm no ano da revisão ou reavaliação em
baixa, mas não em anos posteriores.
Importa, por isso, densificar o regime legal, reforçando a segurança jurídica, a
uniformidade de critérios e a tutela efetiva das pessoas com deficiência, clarificando que
a proteção legal abrange não apenas a patologia originária em sentido estrito, mas
também as suas sequelas e manifestações funcionalmente conexas, e assegurando que a
cessação de direitos ou benefícios não ocorre automaticamente por efeito de uma
reavaliação em baixa, sem prejuízo da devida fundamentação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único do Juntos
Pelo Povo apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o artigo 4.º -A do Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que
estabelece o regime de avaliação de incapacidade da s pessoas com deficiência para
efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
Artigo 2.º
Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro
O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º-A
Norma interpretativa
1 – […].
2 – […].
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 - Para efeitos do número anterior, consideram -se abrangidas pela mesma situação
clínica a patologia originária, as respetivas sequelas, recidivas, efeitos tardios,
complicações, limitações funcionais permanentes ou duradouras e demais manifestações
clínica ou funcionalmente conexas.
4 - A perda, redução ou cessação dos direitos, prestações, benefícios ou demais medidas
legais referidas no n.º 2 não opera automaticamente por efeito da revisão ou reavaliação
em baixa do grau de incapacidade, devendo qualquer decisão administrativa em sentido
desfavorável ser especialmente fundamentada, com indicação expressa das razões
clínicas e jurídicas que afastam a aplicação do princípio da avaliação mais favorável.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a todos os direitos, prestações, benefícios
ou demais medidas legalmente dependentes do reconhecimento de determinado grau
de incapacidade, independentemente da respetiva natureza fiscal, parafiscal, social,
administrativa ou outra.”
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O disposto na presente lei aplica-se aos processos de revisão ou reavaliação pendentes à
data da sua entrada em vigor, bem como às situações em que, com fundamento em
revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, tenha ocorrido perda, redução ou
cessação de direitos, prestações ou benefícios ainda suscetíveis de impugnação
administrativa ou contenciosa.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 09 de março de 2026
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Juntos pelo Povo - JPP
O Deputado único
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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