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Projeto de Lei n.º 253/XVII/1.ª
Consagra a possibilidade de existirem dois encarregados de educação dos alunos
no caso de residência alternada, procedendo à alteração à Lei n.º 51/2012, de 05
de setembro
Exposição de motivos
Com a alteração empreendida pela Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, o Código Civil passou
a definir as condições em que um tribunal pode determinar a residência alternadade um filho
em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou
anulação do casamento dos progenitores . Embora sem fixar o princípio geral de residência
alternada, com esta alteração legal dissiparam -se dúvidas residuais que exi stiam quanto à
possibilidade de decretamento desta residência, uma vez que o mencionado preceito do
Código Civil passou a dispor que “q uando corresponder ao superior interesse da criança e
ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode dete rminar a residência
alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo
nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos”.
Ainda que sem a amplitude que o PAN pretendia, a Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro,
constituiu um passo a mais no sentido de aproximar o nosso país do disposto na Resolução
n.º 2079 (2015) , do Conselho da Europa , que recomendava aos países a introdução do
princípio de residência alternada depois da separação, atendendo às vantagens que e ste
regime apresenta quer do ponto de vista do interesse da criança e do direito de cada um dos
progenitores, quer do ponto de vista do desenvolvimento social (dado o potencial que tem
em ajudar a ultrapassar estereótipos de género sobre os papeis de cada um dos progenitores
no seio familiar). Este diploma trouxe também uma maior coerência do regime legal aplicável
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com o disposto no artigo 36.º, n.ºs 3 e 5 da Constituição e no artigo 18.º, n.º 1, da Convenção
sobre os Direitos da Criança, os quais apontam para a responsabilidade comum dos pais na
educação e desenvolvimento da criança.
Acresce que nos últimos anos vários têm sido os avanços legais que trazem não só uma
dignificação do regime de residência alternada, mas também o reforço e salvaguarda dos
direitos de ambos os progenitores. Foi o caso das alterações ao Código do IRS empreendidas
pela Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro , e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro , que
asseguraram que nos casos em que as responsabilidades parentais são exercidas em comum
por mais do que um progenitor ( i.e. em regime de residência alternada), os dependentes
"podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de
imputação de rendimentos e de deduções" e que ambos os progenitores devem ter acesso à
área reservada dos respetivos dependentes no Portal das Finanças. E também das alterações
à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, empreendidas pela Lei n.º 19-A/2024, de 07 de fevereiro,
que por proposta do PAN feita em sede de especialidade assegurou que, no caso de residência
alternada, ambos os progenitores disponibilização d os mecanismos de autenticação
destinado aos cidadãos detentores de Chave Móvel Digital dos seus filhos.
Sem prejuízo do exposto, a verdade é que estes avanços não foram vertidos no Estatuto do
Aluno e Ética Escolar , aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 05 de setembro , que no seu artigo
43.º, n.º 6, continua a prever que “estando estabelecida a residência alternada com cada um
dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, n a falta deste, por decisão judicial,
sobre o exercício das funções de encarregado de educação”. Desta forma e apesar de várias
serem as disposições legais que enfatizam que no regime de residência alternada há o
exercício partilhado das responsabilidades parentais, a verdade é que no quadro do Estatuto
do Aluno e Ética escolar tudo se passa como se apenas um só progenitor fosse o responsável
pela vida do seu filho na escola.
Cientes do caráter desajustado deste preceito, alguns estabelecimentos de ensino fazendo
uso da margem de autonomia que lhes é conferida têm possibilitado que nos casos em que
existe residência alternada os alunos possam ter dois encarregados de educação , algo que a
legislação em vigor não impede . Contudo, em inúmeros casos que chegar am ao
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conhecimento do PAN a maioria dos estabelecimentos de ensino, com fundamento no
carácter restritivo do atual quadro legal, não permite que os seus alunos em situação de
residência alternada tenham dois encarregados de educação, algo que prejudica gravemente
os direitos dos progenitores e das crianças e jovense gera situações de conflito que poderiam
ser evitadas.
Procurando travar esta grave violação dos direitos dos progenitores e das crianças e jovens e
assegurar uma maior coerência do Estatuto do Aluno e Ética Escolar com o disposto no artigo
36.º, n.ºs 3 e 5 da Constituição , no artigo 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da
Criança, e na Resolução n.º 2079 (2015), do Conselho da Europa, com a presente iniciativa o
PAN pretende garantir que estando estabelecida a residência alternada do aluno, as funções
de encarregado de educação passem, em regra, a ser exercidas por ambos os progenitores .
Desta forma, o PAN quer consagrar a possibilidade d e os alunos poderem ter dois
encarregados de educação, dando forma de Lei aquela que é uma boa prática levada a cabo
por alguns estabelecimentos de ensino e assegura ndo que ambos os progenitores são
expressamente responsáveis pela vida e percurso do seu filho na escola.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro , retificada
pela Rectificação n.º 46/2012, de 17 de Setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética
Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o
compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos resta ntes membros da
comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de
Dezembro.
Artigo 2.º
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Alteração à Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro
É alterado o artigo 43.º da Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro , que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) […].
5 – […].
6 – Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, as funções
de encarregado de educação são exercidas por ambos, salvo acordo ou decisão judicial em
contrário.
7 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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