Projeto de Lei n.º 540/XVII/1.ª
Procede à criação do suplemento por exercício das funções de agente único de transportes coletivos
Exposição de motivos
A organização e funcionamento dos serviços públicos de transporte coletivo têm vindo a sofrer alterações significativas nas últimas décadas, com a progressiva adoção do modelo de agente único, no qual o trabalhador acumula funções de condução com tarefas de natureza operacional, comercial e relacional. Este modelo, embora contribua para ganhos de eficiência, implica um acréscimo substancial de responsabilidades e exigências sobre os profissionais que o asseguram.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, os trabalhadores que exercem funções de agente único foram integrados na carreira de assistente operacional, mantendo um enquadramento remuneratório idêntico ao de outras funções da mesma categoria. Contudo, esta integração não teve em conta a especificidade funcional e o nível acrescido de complexidade inerente ao exercício destas funções, criando uma situação de evidente desadequação entre o conteúdo funcional e a respetiva valorização remuneratória.
Com efeito, o exercício das funções de agente único envolve, de forma simultânea, a condução de veículos de transporte coletivo em contexto urbano exigente, a venda e controlo de títulos de transporte, a interação direta com os utentes, a gestão de situações de conflito, bem como a responsabilidade pela segurança dos passageiros e da viatura. Acresce ainda a obrigatoriedade de formação específica e certificação periódica, demonstrativa da exigência técnica associada a estas funções.
Esta multiplicidade de tarefas, frequentemente desempenhadas em condições de elevada pressão operacional e temporal, traduz-se num aumento significativo da carga física, mental e emocional dos trabalhadores, com impactos relevantes ao nível da saúde ocupacional, designadamente no aumento de situações de stress, fadiga e absentismo.
Por outro lado, a ausência de mecanismos de valorização adequados tem vindo a agravar dificuldades estruturais no setor, nomeadamente ao nível do recrutamento e retenção de profissionais, contribuindo para o envelhecimento do efetivo e para a redução da capacidade de resposta dos serviços públicos de transporte. No entender do PAN esta realidade coloca em causa não apenas as condições de trabalho destes profissionais, mas também a qualidade, regularidade e fiabilidade do serviço prestado às populações.
Para o PAN importa, assim, proceder à correção desta lacuna, assegurando o reconhecimento efetivo da especificidade e exigência destas funções. A criação de um suplemento remuneratório constitui um instrumento adequado e previsto no quadro jurídico aplicável ao emprego público, permitindo compensar o acréscimo de responsabilidade, penosidade e complexidade funcional.
Com a presente iniciativa o PAN propõe a criação de um suplemento de agente único, correspondente a 25% da remuneração base, a atribuir aos trabalhadores que exerçam efetivamente estas funções e enquanto se mantiverem os requisitos de certificação e desempenho associados. Trata-se de uma medida que visa assegurar maior justiça remuneratória, promover a equidade interna na Administração Pública e contribuir para a valorização de uma função essencial ao funcionamento das cidades e à mobilidade sustentável.
Esta proposta encontra fundamento no princípio da retribuição justa, consagrado no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que admite a atribuição de suplementos remuneratórios em função da especificidade e exigência das funções desempenhadas.
Para além da dimensão laboral, a presente iniciativa assume igualmente uma relevância estratégica no plano das políticas públicas de mobilidade, ao contribuir para a sustentabilidade dos serviços de transporte coletivo e para a garantia de um direito fundamental das populações ao acesso a serviços públicos essenciais.
Assim, a criação do suplemento de agente único agora proposta pelo PAN não configura um privilégio, mas antes uma medida de justiça e proporcionalidade, indispensável à valorização dos trabalhadores e à qualidade do serviço prestado.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação do suplemento por exercício das funções de agente único de transportes coletivos, destinado a reconhecer a complexidade e responsabilidade acrescidas das respetivas funções.
Artigo 2.º
Suplemento de agente único
1 - É criado o suplemento por exercício de funções de agente único de transportes coletivos, destinado a reconhecer a complexidade e responsabilidade acrescidas das respetivas funções.
2 - O suplemento criado pela presente lei aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, na administração pública direta, indireta e local, bem como em empresas públicas ou municipais de transporte coletivo, enquanto desempenharem efetivamente as funções de agente único de transportes coletivos.
3 - O suplemento remuneratório correspondente a 25% da remuneração base mensal do trabalhador.
Artigo 3.º
Requisitos
1 - O suplemento é devido enquanto se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos:
O trabalhador exerce a ocupação efetiva do posto de Agente Único de Transportes Coletivos;
O trabalhador possui a formação inicial certificada exigida para o exercício da função, válida à data do seu início;
O trabalhador mantém a certificação, renovada a cada cinco anos, nos termos legais aplicáveis.
2 - O afastamento temporário do exercício das funções determina a suspensão do direito ao suplemento, que é retomado quando o trabalhador regressar ao exercício efetivo de funções.
3 - O suplemento integra o vencimento do trabalhador em funções, sendo devido e devendo ser pago 14 vezes por ano, observando-se o regime dos suplementos remuneratórios previsto no artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
4 - O suplemento não é cumulável com outros suplementos remuneratórios que incidam sobre as mesmas funções, nos termos do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
Artigo 4.º
Implementação
O Governo, através dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Coesão Territorial, assegura a aplicação do presente suplemento às entidades públicas empresariais municipais e intermunicipais de transporte público, promovendo os acordos necessários no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos com o orçamento de Estado subsequente à sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
A Deputada Única,
Inês de Sousa Real
---
Discussão generalidade — DAR I série — 52-62 - 17/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 79
dar ao Serviço Nacional de Saúde condições para fixar profissionais, valorizando os médicos dentistas e correspondendo às suas legítimas expectativas de desenvolvimento profissional.
A proposta que o Chega trouxe é exequível, prudente e juridicamente séria, ao contrário do que referiu a Iniciativa Liberal, que confunde extinção com separação. Uma coisa é distinguir a especificidade da medicina dentária, e outra, bem diferente, é defender que essa especificidade só se protege fragmentando. Portanto, o que o Chega fez é proteger, sem criar mais uma carreira autónoma, mais uma exceção jurídica. O Chega não confunde diferença com separação. Reconhece a separação e enquadra-a com seriedade.
Contudo, hoje, o que está aqui em causa é juntarmo-nos todos, neste Parlamento, e aprovarmos estes diplomas, que mais não fazem do que responder às legítimas necessidades dos cidadãos e às legítimas necessidades dos profissionais de saúde, neste momento já integrados no SNS, mas que não têm a carreira que há tanto ambicionam.
Por isso, apelo a este Parlamento, usando as palavras do Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias… Por ter excedido o tempo de intervenção, o microfone da oradora foi automaticamente desligado. Aplausos do CH. O Sr. Presidente: — Agora, vamos passar para o quinto ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste
na discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 334/XVII/1.ª (PS) — Cria o suplemento de agente único de transportes coletivos e 540/XVII/1.ª (PAN) — Procede à criação do suplemento por exercício das funções de agente único de transportes coletivos, assim como na apreciação dos Projetos de Resolução n.os 126/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a reposição da carreira de agente único de transportes coletivos, 515/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a criação da carreira especial de agente único de transportes coletivos, com estatuto próprio e valorização remuneratória adequada, 789/XVII/1.ª (PAN) — Pela criação do suplemento por exercício das funções de agente único de transportes coletivos e 809/XVII/1.ª (L) — Recomenda a valorização dos trabalhadores que exercem funções de agente único de transportes coletivos.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 334/XVII/1.ª (PS), tem a palavra a Sr.ª Deputada Rosa Isabel Cruz, do Partido Socialista.
A Sr.ª Rosa Isabel Cruz (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Trazemos hoje a debate uma
proposta que responde a uma realidade há muito identificada no sector dos transportes públicos e que exige uma resposta clara da parte do legislador. Falamos dos agentes únicos de transportes coletivos, e aproveito para saudar os trabalhadores dos Serviços Municipalizados dos Transportes Urbanos de Coimbra e os sindicatos dos sectores, que se encontram hoje nas galerias. Muito obrigada pela vossa presença.
Aplausos do PS, do L e do BE. Gostaria de dizer que a vossa presença dá muito mais sentido a este debate e que sublinha a importância
de darmos uma resposta concreta às funções que desempenham. Estes trabalhadores não são apenas motoristas, são, ao mesmo tempo, condutores, operadores de bilhética,
gestores de caixa e mediadores de conflitos. Exercem funções exigentes, num ambiente por vezes tenso, garantindo a segurança operacional e a continuidade de um serviço público essencial.
No entanto, essa complexidade não está hoje devidamente reconhecida. Com as alterações introduzidas no quadro legal vigente, estes profissionais foram integrados na carreira de assistentes operacionais, sem que fosse assegurada uma valorização correspondente às suas responsabilidades acrescidas.
Aquilo que este projeto de lei faz é simples, mas profundamente justo: reconhece essa especificidade e cria um suplemento remuneratório de 25 %, atribuído enquanto o trabalhador exerce, efetivamente, estas funções e mantém a certificação exigida. Não se trata de um privilégio; trata-se, sim, de cumprir um princípio básico: a um trabalhador com maior responsabilidade deve corresponder uma retribuição adequada.
Há também uma dimensão prática que não podemos ignorar. Nos últimos anos, têm sido frequentes as notícias sobre a falta de motoristas e a dificuldade de recrutamento nos transportes públicos e a crescente pressão sobre os serviços essenciais, como os transportes urbanos.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 60-60 - 18/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 80
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que o Partido Socialista
entregará uma declaração de voto por escrito, sobre todo o conjunto destas votações.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 334/XVII/1.ª (PS) — Cria o suplemento de agente
único de transportes coletivos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP.
Baixa à 5.ª Comissão.
Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 540/XVII/1.ª (PAN) — Procede à criação
do suplemento por exercício das funções de agente único de transportes coletivos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PCP.
Votamos de imediato, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 126/XVII/1.ª (PCP) – Recomenda ao
Governo a reposição da carreira de agente único de transportes coletivos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Vamos votar agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 515/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo a criação da carreira especial de agente único de transportes coletivos, com estatuto próprio e
valorização remuneratória adequada.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP, os votos
contra do PSD, da IL e do CDS-PP e as abstenções do L e do PCP.
Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 789/XVII/1.ª (PAN) – Pela criação do
suplemento por exercício das funções de agente único de transportes coletivos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PCP.
Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 809/XVII/1.ª (L) – Recomenda a
valorização dos trabalhadores que exercem funções de agente único de transportes coletivos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PCP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 716/XVII/1.ª (IL) – Recomenda ao
Governo a preservação do património digital, nomeadamente o associado ao SAPO Blogs.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do BE, do
PAN e do JPP e as abstenções do PSD e do PCP.
O projeto baixa à 12.ª Comissão.
Votamos seguidamente, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 782/XVII/1.ª (PS) – Recomenda ao
Governo a criação de um regime de salvaguarda da memória digital da imprensa e da informação pública.
Abrir texto oficial