Documento integral
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Projeto de Lei n.º 540/XVII/1.ª
Procede à criação do suplemento por exercício das funções de agente único de
transportes coletivos
Exposição de motivos
A organização e funcionamento dos serviços públicos de transporte coletivo têm vindo
a sofrer alterações significativas nas últimas décadas, com a progressiva adoção do
modelo de agente único, no qual o trabalhador acumula funções de condução com
tarefas de natureza operacional, comercial e relacional. Este modelo, embora contribua
para ganhos de e ficiência, implica um acréscimo substancial de responsabilidades e
exigências sobre os profissionais que o asseguram.
Com a aprovação do Decreto -Lei n.º 84 -F/2022, de 16 de dezembro, os trabalhadores
que exercem funções de agente único foram integrados na carreira de assistente
operacional, mantendo um enquadramento remuneratório idêntico ao de outras
funções da mesma categoria. Contudo, esta integração não teve em conta a
especificidade funcional e o nível acrescido de complexidade inerente ao exercício
destas funções, criando uma situação de evidente desadequação entre o conteúdo
funcional e a respetiva valorização remuneratória.
Com efeito, o exercício das funções de agente único envolve, de forma simultânea, a
condução de veículos de transporte coletivo em contexto urbano exigente, a venda e
controlo de títulos de transporte, a interação direta com os utentes, a gestão de
situações de conflito, bem como a responsabilidade pela segurança dos passageiros e
da viatura. Acresce ainda a obrigatoriedade de form ação específica e certificação
periódica, demonstrativa da exigência técnica associada a estas funções.
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Esta multiplicidade de tarefas, frequentemente desempenhadas em condições de
elevada pressão operacional e temporal, traduz-se num aumento significativo da carga
física, mental e emocional dos trabalhadores, com impactos relevantes ao nível da saúde
ocupacional, designadamente no aumento de situações de stress, fadiga e absentismo.
Por outro lado, a ausência de mecanismos de valorização adequados tem vind o a
agravar dificuldades estruturais no setor, nomeadamente ao nível do recrutamento e
retenção de profissionais, contribuindo para o envelhecimento do efetivo e para a
redução da capacidade de resposta dos serviços públicos de transporte. No entender do
PAN e sta realidade coloca em causa não apenas as condições de trabalho destes
profissionais, mas também a qualidade, regularidade e fiabilidade do serviço prestado
às populações.
Para o PAN i mporta, assim, proceder à correção desta lacuna, assegurando o
reconhecimento efetivo da especificidade e exigência destas funções. A criação de um
suplemento remuneratório constitui um instrumento adequado e previsto no quadro
jurídico aplicável ao emprego público, permitindo compensar o acréscimo de
responsabilidade, penosidade e complexidade funcional.
Com a presente iniciativa o PAN propõe a criação de um suplemento de agente único,
correspondente a 25% da remuneração base, a atribuir aos trabalhadores que exerçam
efetivamente estas funções e enquanto se mantiverem os requisitos de certificação e
desempenho associados. Trata -se de uma medida que visa assegurar maior justiça
remuneratória, promover a equidade interna na Administração Pública e contribuir para
a valorização de uma função essencial ao funcionamento das ci dades e à mobilidade
sustentável.
Esta proposta encontra fundamento no princípio da retribuição justa, consagrado no
artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no regime da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, que admite a atribuiç ão de suplementos
remuneratórios em função da especificidade e exigência das funções desempenhadas.
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Para além da dimensão laboral, a presente iniciativa assume igualmente uma relevância
estratégica no plano das políticas públicas de mobilidade, ao contrib uir para a
sustentabilidade dos serviços de transporte coletivo e para a garantia de um direito
fundamental das populações ao acesso a serviços públicos essenciais.
Assim, a criação do suplemento de agente únicoagora proposta pelo PANnão configura
um privilégio, mas antes uma medida de justiça e proporcionalidade, indispensável à
valorização dos trabalhadores e à qualidade do serviço prestado.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Ún ica do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação do suplemento por exercício das funções de agente
único de transportes coletivos, destinado a reconhecer a complexidade e
responsabilidade acrescidas das respetivas funções.
Artigo 2.º
Suplemento de agente único
1 - É criado o suplemento por exercício de funções de agente único de transportes
coletivos, destinado a reconhecer a complexidade e responsabilidade acrescidas das
respetivas funções.
2 - O suplemento criado pela presente lei aplica-se aos trabalhadores integrados na
carreira de assistente operacional, na administração pública direta, indireta e local, bem
como em empresas públicas ou municipais de transporte coletivo, enquanto
desempenharem efetivamente as funções de agente único de transportes coletivos.
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3 - O suplemento remuneratório correspondente a 25% da remuneração base mensal
do trabalhador.
Artigo 3.º
Requisitos
1 - O suplemento é devido enquanto se verificarem cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) O trabalhador exerce a ocupação efetiva do posto de Agente Ú nico de
Transportes Coletivos;
b) O trabalhador possui a formação inicial certificada exigida para o exercício da
função, válida à data do seu início;
c) O trabalhador mantém a certificação, renovada a cada cinco anos, nos termos
legais aplicáveis.
2 - O afastamento temporário do exercício das funções determina a suspensão do direito
ao suplemento, que é retomado quando o trabalhador regressar ao exercício efeƟvo de
funções.
3 - O suplemento integra o vencimento do trabalhador em funções, sendo devido e
devendo ser pago 14 vezes por ano, observando-se o regime dos suplementos
remuneratórios previsto no arƟgo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
4 - O suplemento não é cumulável com outros suplementos remuneratórios que incidam
sobre as mesmas funções, nos termos do arƟgo 159.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
ArƟgo 4.º
Implementação
O Governo, através dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Coesão Territorial,
assegura a aplicação do presente suplemento às enƟdades públicas empresariais
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municipais e intermunicipais de transporte público, promovendo os acordos necessários
no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.
ArƟgo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, e
produz efeitos com o orçamento de Estado subsequente à sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
A Deputada Única,
Inês de Sousa Real
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