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Proposta em foco
Projeto de Resolução 1047Em entrada
Recomenda ao Governo o reforço do enquadramento jurídico e estatístico dos crimes praticados por motivação discriminatória
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Estado oficial
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Apresentacao
08/06/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Resolução n.º 1047/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo o reforço do enquadramento jurídico e estatístico dos crimes praticados por motivação discriminatória
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 13.º, o princípio da igualdade, determinando que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, não podendo ninguém ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, designadamente, da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
O princípio da igualdade não se esgota numa proibição abstrata de discriminação. Impõe ao Estado um dever de prevenção, proteção e resposta adequada perante condutas que atinjam pessoas ou grupos em razão de características pessoais, identitárias, culturais, religiosas, sociais ou outras especialmente protegidas.
O Código Penal português já contém instrumentos relevantes nesta matéria. O artigo 240.º pune a discriminação e o incitamento ao ódio e à violência, abrangendo condutas praticadas em razão da origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género, características sexuais ou deficiência física ou psíquica.
Também em determinados crimes a motivação discriminatória assume relevância qualificativa. É o caso do homicídio qualificado, previsto no artigo 132.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, quando o agente seja determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de género da vítima. Por remissão, esta lógica pode igualmente projetar-se nas ofensas à integridade física qualificadas, nos termos do artigo 145.º do Código Penal.
Sucede, porém, que o ordenamento jurídico português não prevê ainda uma agravante legal expressa, autónoma e transversal, aplicável, em termos gerais, aos crimes praticados por motivação discriminatória. Atualmente, fora dos casos expressamente previstos, essa motivação pode ser ponderada pelo tribunal na determinação concreta da pena, designadamente ao abrigo do artigo 71.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, enquanto motivo que determinou a prática do crime. Contudo, essa solução não equivale a uma agravante legal geral, expressamente dirigida aos crimes praticados por ódio ou discriminação.
Esta diferença é relevante. Um crime comum praticado por motivação discriminatória não atinge apenas o bem jurídico individual diretamente protegido pela norma penal. Atinge também a dignidade da vítima enquanto pessoa pertencente, real ou presumidamente, a determinado grupo ou categoria protegida, e projeta sobre outras pessoas que partilhem essa característica uma mensagem de intimidação, exclusão ou ameaça.
Por isso, justifica-se que o legislador pondere a criação de uma agravante legal expressa, autónoma e transversal, que permita reconhecer, de forma clara, a especial censurabilidade de crimes praticados por motivação discriminatória, sem prejuízo do respeito pelos princípios da legalidade, tipicidade, culpa, proporcionalidade e intervenção mínima do direito penal.
Também importa densificar a resposta jurídica à denegação discriminatória de bens e serviços. A Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, estabelece o regime jurídico da prevenção, proibição e combate à discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, considerando discriminatórias práticas como a recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços colocados à disposição do público.
Contudo, em situações especialmente graves, designadamente quando esteja em causa a recusa discriminatória de acesso a serviços públicos, serviços essenciais, estabelecimentos abertos ao público, atividades profissionais ou bens e serviços indispensáveis à vida quotidiana, a resposta meramente contraordenacional pode revelar-se insuficiente.
Nesses casos, deve ser ponderada a autonomização penal da denegação discriminatória de bens ou serviços, de forma delimitada, proporcional e compatível com os princípios fundamentais do direito penal, distinguindo-se as situações de mera infração administrativa das condutas que, pela sua gravidade, intensidade, contexto ou impacto sobre a vítima, justifiquem tutela penal.
Acresce que a definição de políticas públicas eficazes exige dados próprios, consistentes e publicamente escrutináveis. O Relatório Anual de Segurança Interna de 2025 evidencia um aumento das participações relativas a crimes de ódio, tendo sido registadas 449 participações, o que representa um crescimento face ao ano anterior.
Estes dados demonstram que o fenómeno não pode ser tratado de forma residual ou meramente dispersa. A sua correta compreensão exige informação estatística autónoma, permitindo conhecer a evolução anual, a distribuição territorial, os fundamentos discriminatórios registados, os tipos legais em causa, o perfil agregado das vítimas e suspeitos, o contexto presencial ou digital das ocorrências e, sempre que possível, a resposta institucional subsequente.
A inexistência de tratamento estatístico suficientemente autonomizado dificulta a avaliação da dimensão real destes crimes, a identificação de padrões, a definição de medidas preventivas e a fiscalização democrática das políticas públicas nesta matéria.
Importa, por isso, que o Relatório Anual de Segurança Interna passe a integrar uma secção própria sobre crimes de ódio, crimes praticados por motivação discriminatória e incidentes discriminatórios, com critérios uniformes de recolha e tratamento de dados pelas forças de segurança e demais entidades competentes, sempre com respeito pelas regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. O combate à discriminação e aos crimes de ódio deve ser feito com firmeza, mas também com rigor, proporcionalidade e respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, incluindo a liberdade de expressão, a liberdade de consciência, o princípio da legalidade penal e o princípio da intervenção mínima do direito penal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Juntos Pelo Povo propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Avalie e apresente à Assembleia da República uma proposta de criação de uma agravante legal expressa, autónoma e transversal, aplicável aos crimes praticados por motivação discriminatória, designadamente em razão da origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género, características sexuais, deficiência física ou psíquica, ou outros fatores especialmente protegidos pela Constituição e pela lei;
Avalie a autonomização penal da denegação discriminatória de bens ou serviços, em especial quando esteja em causa a recusa, impedimento ou limitação de acesso a serviços públicos, serviços essenciais, estabelecimentos abertos ao público, atividades profissionais ou bens e serviços indispensáveis à vida quotidiana, por motivo discriminatório;
Garanta que a eventual autonomização penal da denegação discriminatória de bens ou serviços seja delimitada às situações de especial gravidade, distinguindo-se das infrações de natureza contraordenacional já previstas na legislação aplicável ao combate à discriminação;
Proceda à criação de uma secção própria no Relatório Anual de Segurança Interna relativa a crimes de ódio, crimes praticados por motivação discriminatória e incidentes discriminatórios;
Assegure que essa secção própria inclua, sempre que possível e com respeito pelas regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, dados relativos ao número de participações, tipo legal em causa, fundamento discriminatório registado, distribuição territorial, evolução anual, contexto presencial ou digital da ocorrência, número de suspeitos identificados, detenções efetuadas e resposta institucional prestada;
Aprove orientações uniformes para a recolha, registo e tratamento estatístico de crimes de ódio, crimes praticados por motivação discriminatória e incidentes discriminatórios pelas forças de segurança e demais entidades públicas competentes;
Reforce a articulação entre as forças de segurança, o Ministério Público, a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, o Instituto Nacional para a Reabilitação, as estruturas de apoio à vítima e demais entidades públicas ou da sociedade civil com intervenção relevante nesta matéria;
Apresente à Assembleia da República, no prazo de 180 dias, um relatório sobre as medidas adotadas ou em preparação para concretizar as recomendações constantes da presente resolução.
Assembleia da República, 08 de junho de 2026.
O Deputado do JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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