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Projeto de Lei 292Em entrada
Valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo a antecipação da pensão sem penalizações aos beneficiários que completem 40 anos de descontos e revoga o fator de sustentabilidade
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24/10/2025
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Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 292/XVII/1.ª
Valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo a antecipação da pensão sem
penalizações aos beneficiários que completem 40 anos de descontos e revoga o fator de
sustentabilidade
Exposição de Motivos
O direito à reforma é inseparável da valorização dos trabalhadores e do trabalho e da riqueza
que estes produzem através da força do seu trabalho, bem como da existência de uma
Segurança Social pública e universal que assume um papel fundamental na garantia dos direitos
de todos os portugueses.
A doutrinação do regime fascista entendia que “saber ler, escrever e contar é suficiente para a
maior parte dos portugueses”.1 Após a aquisição destes saberes, os jovens procuravam trabalho,
pelo que entravam muito novos na vida de trabalho, muitas vezes aos 14 anos, mas noutras com
idade inferior.
Da Revolução de Abril e das suas históricas conquistas, uma das mais importantes é
seguramente o direito à proteção social na velhice, no desemprego e na doença, como direitos
fundamentais e universais.
Consagraram-se na lei importantes instrumentos de proteção social – subsídio de desemprego,
pensão social, melhorias significativas nos regimes dos trabalhadores agrícolas, importantes e
significativas melhorias nas prestações familiares. Foi a partir dessas opções que se afastaram
perspetivas assistencialistas e que se consagrou a proteção social como direito fundamental e
obrigação constitucional do Estado.
O sistema público, universal e solidário da Segurança Social é recente face aos anos de
contribuições da generalidade dos trabalhadores que hoje passam à condição de reformados.
1 José-Augusto, O Ano X, Lisboa 1936, Editorial Medina, Lisboa 2010, página 47.
2
São inúmeros os exemplos ainda hoje de longas carreiras contributivas de trabalhadores que
iniciaram a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos. Esta realidade é particularmente vivida pelos
trabalhadores de sectores especialmente desgastantes, com horários de trabalho longos e
desregulados e, com consequentemente, com maior propensão para ocorrência de acidentes
de trabalho.
Os trabalhadores formavam e formam longas carreiras contributivas, mas não têm direito a
poder aceder à reforma, ou aceder à reforma sem penalização, segundo as regras legais.
Esta realidade é socialmente injusta conduzindo a que se exija uma vida de trabalho muito longa,
muitas vezes quando os trabalhadores têm débeis condições de saúde causada pelo trabalho.
Na verdade, estes trabalhadores, ainda que com 40 anos de contribuições, se decidirem
reformar-se antes dos 66 anos e quatro meses de idade, sofrem brutais reduções no valor das
suas pensões por decorrência dos baixos salários e da aplicação do fator de redução imposto
pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma.
Um trabalhador com 40 anos de contribuições para a Segurança Social carrega uma vida de
trabalho, na esmagadora maioria dos casos uma vida de exploração, tanto por via dos baixos
salários (que dão lugar a reformas de baixo valor), como por via das sucessivas alterações à
legislação laboral, sempre para piorar e desregular os direitos dos trabalhadores. Não é justo,
nem socialmente aceitável, que depois de 40 anos de trabalho alguém seja obrigado a trabalhar
até ao limite das suas forças, para sobreviver até chegar à idade legal de reforma, num quadro
marcado por elevado nível de desgaste físico e emocional, sujeito a intensos ritmos de trabalho
e quando cumpriu 40 anos de descontos para a segurança social.
Tão-pouco é aceitável que sejam utilizados os indicadores da esperança média de vida para
justificar aumentos de idade de reforma e a imposição do fator de sustentabilidade, que
penalizam brutalmente os valores de pensão. Devem, sim, ser utilizados a favor dos
trabalhadores.
E, nessa sequência, se considerarmos que os últimos dados relativos à esperança média de vida
à nascença apontam para uma estimativa de 81,49 anos (dados relativos a 2022-2024), uma
carreira contributiva de 40 anos de registo de remunerações é metade da vida de um
trabalhador. É de elementar justiça que possa viver a outra metade (ou menos do que isso, uma
vez que, à data em que muitos trabalhadores iniciaram a sua carreira profissional, a esperança
média de vida era inferior) com qualidade de vida e com saúde.
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Assim, no contexto de uma política de valorização do trabalho, o PCP entende ser justo que um
trabalhador com 40 anos ou mais de descontos possa optar pela passagem à reforma sem
quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade.
É ainda necessário aumentar os salários de hoje e, através deles, gerar mais receita para a
Segurança Social. Mais e melhores salários gerarão melhores reformas e o acesso a um conjunto
de bens que muitos reformados não conseguem aceder, devido ao baixo valor da sua reforma.
As longas carreiras contributivas refletem o valor intrínseco da vinculação dos trabalhadores à
Segurança Social e dos seus descontos ao longo de uma vida de trabalho no financiamento da
proteção social que lhe é devida, e no assegurar da solidariedade intergeracional.
Com esta proposta, o PCP, valorizando as longas carreiras contributivas, está a contribuir para
estimular o pagamento dos descontos para a Segurança Social, para combater a evasão
contributiva, inserindo-se assim no reforço do sistema público de Segurança Social. É um
contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade
de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à valorização das longas carreiras contributivas, a presente lei garante a antecipação
da idade de acesso à pensão de velhice, sem penalizações, aos beneficiários que tenham
completado 40 anos civis de registo de remunerações.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
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São aditados ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, a alínea f) do
n.º 1 do art.º 20.º, o art.º 24.º-A e o n.º 4 do art.º 25.º, com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 20.º
(…)
1 – (…):
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) [Novo] O cumprimento de 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para
cálculo da pensão, independentemente da idade.
2 – Revogado.
3 – Revogado.
4 – Revogado.
5 – Revogado.
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
9 – (…)
[…]
Artigo 24.º-A
5
Antecipação da idade de pensão de velhice por carreira contributiva igual a 40 anos civis de
registo de remunerações
A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das longas carreiras contributivas,
previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º, pode ocorrer a partir do momento em que o
beneficiário complete 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da
pensão, independentemente da idade do beneficiário.
[…]
Artigo 25.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – [Novo] No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea f) do
artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da
Segurança Social.
[…]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos e tratamento mais favorável ao beneficiário
Aos beneficiários que preencham as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do art.º 20.º que
tenham requerido a pensão à data da entrada em vigor da presente lei e esta ainda não tenha
sido definitivamente atribuída, deve ser aplicada a presente lei caso se mostre mais favorável.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
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A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 23 de outubro de 2025
Os Deputados,
Alfredo Maia, Paulo Raimundo, Paula Santos
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