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Projeto de Lei n.º 379/XVII/1.ª
Novas regras de designação dos membros dos órgãos de administração dos
estabelecimentos de saúde do SNS
(6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e 8.ª alteração ao Decreto-Lei
n.º 71/2007, de 27 de março)
Exposição de Motivos
A Iniciativa Liberal defende a gestão hospitalar por mérito, transparência e resultados, nunca
por cartão partidário, mas sim através de procedimentos concursais que permitam escolher
os melhores.
Nesse sentido, torna-se necessária a revisão do Estatuto do SNS, em concreto, do Estatuto
dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de
saúde, garantindo que a designação dos membros dos conselhos de administração das
instituições de saúde seja feita com base no mérito e na experiência profissional comprovada,
não em critérios político-partidários e garantindo que o Presidente tem uma palavra na
escolha da sua equipa.
Por isso, a Iniciativa Liberal apresenta este projeto de lei em que defendemos que os cargos
de membros dos órgãos de administração dos estabelecimentos de saúde do SNS sejam
ocupados apenas por profissionais com formação reconhecida em Administração e Gestão
na área da Saúde ou, no mínimo, três anos de experiência em funções de gestão no setor.
Adicionalmente, é urgente recuperar o modelo dos contratos de gestão utilizados durante o
período de intervenção da Troika, com objetivos concretos e mensuráveis. Estes contratos
devem incluir indicadores claros de desempenho assistencial, eficiência na utilização dos
recursos, níveis de satisfação dos utentes e dos profissionais de saúde, bem como o
cumprimento de metas clínicas e financeiras. A avaliação destes indicadores deve ser pública,
regular e vinculativa, permitindo que os gestores sejam responsabilizados pelo seu
desempenho – com prémios pelo cumprimento e consequências reais em caso de
incumprimento.
A Iniciativa Liberal acredita que a gestão hospitalar deve ser profissional, transparente e
orientada por resultados, por uma melhor Saúde para todos.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b), do artigo 4.º, do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece novas regras de designação dos membros dos órgãos de
administração das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Para o efeito, a presente lei procede à alteração:
a) Ao Estatuto dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de
oncologia e unidades locais de saúde, aprovado conjuntamente ao Estatuto do
Serviço Nacional de Saúde, pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua
redação atual;
b) Ao Novo Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de
27 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de
oncologia e unidades locais de saúde
Os artigos 69.º e 70.º do Estatuto dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses
de oncologia e unidades locais de saúde, aprovado conjuntamente ao Estatuto do Serviço
Nacional de Saúde, pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
Capítulo IV
Estatutos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e
unidades locais de saúde
Secção III
Órgãos
Subsecção I
Órgãos de administração
Artigo 69.º
Conselho de administração
1 - [...]:
a) [...];
b) Um máximo de quatro vogais executivos, em função da dimensão e complexidade
do estabelecimento de saúde, E. P. E., incluindo um diretor clínico, um enfermeiro-
diretor e um vogal, propostos pelo Presidente, bem como, um vogal proposto
pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) Até dois diretores-clínicos, propostos pelo Presidente;
ii) Um enfermeiro-diretor, proposto pelo Presidente; um vogal proposto pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças
iii) [NOVO] Um vogal, proposto pelo Presidente;
iv) [anterior alínea ii)] [NOVO] Um vogal, proposto pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças; e
v) [anterior alínea iii)].
3 - Os membros do conselho de administração são designados, mediante proposta da
Direção Executiva do SNS, de entre individualidades que reúnam os requisitos previstos
no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,
na sua redação atual, nos seguintes termos: e possuam formação em Administração
ou Gestão, preferencialmente na área da saúde, e experiência profissional adequada,
sendo o diretor clínico um médico, e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.
a) [NOVO] O Presidente, mediante proposta da Direção Executiva do SNS, com
formação em Administração ou Gestão, desde que na área da saúde, e
experiência profissional adequada, no mínimo de três anos em saúde;
b) [NOVO] Até dois diretores-clínicos, mediante proposta do Presidente e
concordância da Direção Executiva do SNS, obrigatoriamente da carreira
médica e com formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na
área da saúde, ou experiência profissional adequada, no mínimo de três
anos em saúde;
c) [NOVO] Um enfermeiro-diretor, mediante proposta do Presidente e
concordância da Direção Executiva do SNS, obrigatoriamente da carreira de
enfermagem e com formação em Administração ou Gestão,
preferencialmente na área da saúde, ou experiência profissional adequada,
no mínimo de três anos em saúde;
d) [NOVO] Um vogal executivo, mediante proposta do Presidente, com
formação em Administração Hospitalar ou equivalente, admitindo-se, a título
excecional, a formação em Administração ou Gestão, desde que na área da
saúde, e experiência profissional adequada, no mínimo de três anos em
saúde;
e) [NOVO] Um vogal executivo, mediante proposta do membro do Governo
responsável pela área das finanças, com formação em Administração
Hospitalar, preferencialmente, admitindo-se, a título excepcional, a
formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na área da saúde,
e experiência profissional adequada, no mínimo de três anos;
f) [NOVO] Um vogal executivo, mediante proposta dos municípios abrangidos
pela ULS ou, quando exista correspondência exata com a circunscrição
territorial de uma Comunidade Intermunicipal ou de uma Área Metropolitana,
pela respetiva entidade intermunicipal, com formação em Administração
Hospitalar, preferencialmente, admitindo-se, a título excepcional, a
formação em Administração ou Gestão, desde que na área da saúde, e
experiência profissional adequada, no mínimo de três anos em saúde.
4 - A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos
artigos 12.º, 13.º, 13.º-A e 15.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [NOVO] Nos 90 dias seguintes à designação, cada um dos membros do Conselho
de Administração assina um contrato de gestão e uma carta de missão, que tem
que incluir indicadores de desempenho assistencial, nos termos a regulamentar.
8 - [NOVO] O cumprimento do contrato de gestão ou da carta de missão pode dar
lugar à atribuição de prémios de desempenho, nos termos a regulamentar.
9 - [NOVO] No caso de não cumprimento do contrato de gestão ou da carta de
missão, a designação do membro do conselho de administração finda, nos termos
a regulamentar.
Artigo 70.º
Conselho diretivo
1 - [...]:
a) [...];
b) Um máximo de três vogais executivos, incluindo um diretor clínico, e um
enfermeiro-diretor e um vogal, propostos pelo Presidente.
2 - Os membros do conselho diretivo são designados, mediante proposta da Direção
Executiva do SNS, de entre individualidades que reúnam os requisitos previstos no
Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de
março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, nos seguintes
termos: possuam formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na área
da saúde e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e o
enfermeiro-diretor um enfermeiro.
a) [NOVO] O Presidente, mediante proposta da Direção Executiva do SNS, com
formação em Administração ou Gestão, desde que na área da saúde, e
experiência profissional adequada, no mínimo de três anos em saúde;
b) [NOVO] Um diretor clínico, mediante proposta do Presidente e concordância
da Direção Executiva do SNS, obrigatoriamente da carreira médica e com
formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na área da saúde,
ou experiência profissional adequada, no mínimo de três anos em saúde;
c) [NOVO] Um enfermeiro-diretor, mediante proposta do Presidente e
concordância da Direção Executiva do SNS, obrigatoriamente da carreira de
enfermagem e com formação em Administração ou Gestão,
preferencialmente na área da saúde, ou experiência profissional adequada,
no mínimo de três anos em saúde;
d) [NOVO] Um vogal executivo, mediante proposta do Presidente, com
formação em Administração Hospitalar ou equivalente, admitindo-se, a título
excecional, a formação em Administração ou Gestão, desde que na área da
saúde, e experiência profissional adequada, no mínimo de três anos em
saúde.
3 - [NOVO] A designação dos membros do conselho diretivo observa o disposto nos
artigos 12.º, 13.º, 13.º-A e 15.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, com as necessárias
adaptações.
4 - [anterior n.º 3].
5 - [anterior n.º 4].
6 - [NOVO] Nos 90 dias seguintes à designação, cada um dos membros do Conselho
Diretivo assina um contrato de gestão e uma carta de missão, que tem que incluir
indicadores de desempenho assistencial, nos termos a regulamentar.
7 - [NOVO] O cumprimento do contrato de gestão ou da carta de missão pode dar
lugar à atribuição de prémios de desempenho, nos termos a regulamentar.
8 - [NOVO] No caso de não cumprimento do contrato de gestão ou da carta de
missão, a designação do membro do conselho diretivo finda, nos termos a
regulamentar.
Artigo 3.º
Aditamento ao Novo Estatuto do Gestor Público
É aditado o artigo 13.º-A ao Novo Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
71/2007, de 27 de março, com a seguinte redação:
“Artigo 13.º-A
Designação dos órgãos de administração do SNS
1 - O presidente do conselho de administração ou do conselho diretivo do órgão de
administração do SNS é designado mediante resolução do Conselho de Ministros,
devidamente fundamentada e publicada no Diário da República, acompanhada de
nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, após
procedimento concursal de recrutamento e seleção da Comissão de
Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (adiante, CReSAP).
2 - A iniciativa do procedimento concursal referido no número anterior compete ao
membro do Governo responsável pela área da saúde, cabendo-lhe, neste âmbito,
identificar as competências do cargo de direção a prover, caracterizar o mandato
de gestão e as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas,
bem como a respetiva carta de missão.
3 - A CReSAP, na posse da informação referida no n.º 2, elabora uma proposta de
perfil de competências do candidato a selecionar, designadamente com a
explicitação das qualificações académicas e experiência profissional exigíveis,
bem como das competências de gestão e de liderança recomendáveis para o
exercício do cargo, e remete-a ao membro do Governo responsável pela área da
saúde, para homologação.
4 - No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no n.º
3, o membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre
o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher:
a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela CReSAP;
ou
b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências
proposto pela CReSAP.
5 - Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no n.º 4, a proposta de
perfil de competências apresentada pela CReSAP considera-se tacitamente
homologada.
6 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na Bolsa de Emprego
Público (BEP) e, pelo menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas
outras plataformas eletrónicas, durante 10 dias, com a indicação dos requisitos
formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de seleção a aplicar,
havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de
avaliação, podendo a CReSAP optar ainda pela aplicação de outros métodos de
seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, com as necessárias adaptações.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Direção Executiva apresenta à
CReSAP uma proposta de designação indicando, no mínimo, três candidatos,
ordenados alfabeticamente, e acompanhada de um breve resumo dos
fundamentos da escolha.
8 - Após a conclusão do procedimento concursal referido no n.º 1, a iniciativa do
procedimento concursal de recrutamento e seleção para o cargo de vogal
executivo previsto na subalínea iii), da alínea b), do n.º 2, do artigo 69.º ou da
alínea d), do n.º 3, do artigo 70.º, compete ao presidente do conselho de
administração ou do conselho diretivo, cabendo-lhe, neste âmbito, identificar as
competências do cargo de direção a prover, caracterizar o mandato de gestão e
as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas, bem como a
respetiva carta de missão.
9 - Para os efeitos previstos no número anterior, o presidente do conselho de
administração ou do conselho diretivo apresenta à CReSAP uma proposta de
designação, indicando, no mínimo, três candidatos, ordenados alfabeticamente,
e acompanhada de um breve resumo dos fundamentos da escolha, para efeitos
de tramitação do respetivo procedimento concursal de recrutamento e seleção.
10 - A iniciativa do procedimento concursal para o cargo de vogal executivo previsto
na subalínea iv), da alínea b), do n.º 2, do artigo 69.º, compete ao Presidente do
Conselho de Administração, cabendo-lhe, neste âmbito, identificar as
competências do cargo de direção a prover, caracterizar o mandato de gestão e
as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas, bem como a
respetiva carta de missão.
11 - Para os efeitos previstos no número anterior, o membro do Governo responsável
pela área das finanças apresenta à CReSAP uma proposta de designação
indicando, no mínimo, três candidatos, ordenados alfabeticamente, e
acompanhada de um breve resumo dos fundamentos da escolha.
12 - A iniciativa do procedimento concursal para o cargo de Vogal Executivo previsto
na subalínea v), da alínea b), do n.º 2, do artigo 69.º compete ao Presidente do
Conselho de Administração do Conselho Diretivo, cabendo-lhe, neste âmbito,
identificar as competências do cargo de direção a prover, caracterizar o mandato
de gestão e as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas,
bem como a respetiva carta de missão.
13 - Para os efeitos previstos no número anterior, os municípios ou a respetiva
entidade intermunicipal apresentam à CReSAP uma proposta de designação
indicando, no mínimo, três candidatos, ordenados alfabeticamente, e
acompanhada de um breve resumo dos fundamentos da escolha.
14 - O presidente e os vogais executivos previstos nas subalíneas iv) e v), da alínea
b), do n.º 2, do artigo 69.º são designados após procedimento concursal de
recrutamento e seleção da CReSAP, assegurando-se a abertura dos
procedimentos concursais a todos os candidatos qualificados conforme previsto
no n.º 6 do presente artigo, num processo transparente e competitivo, sendo
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as garantias previstas no artigo 3.º
da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.
15 - No âmbito dos procedimentos concursais previstos no presente artigo, compete
à CReSAP:
a) Elaborar, sob proposta do júri e na posse da informação referida nos
números 8, 10 e 12 do presente artigo, elaborar uma proposta de perfil de
competências dos candidatos a selecionar, designadamente com a
explicitação das qualificações académicas e da experiência profissional
exigíveis, bem como das competências de gestão e de liderança
recomendáveis para o exercício do cargo, remetendo-a ao membro do
Governo responsável pela área da saúde para homologação;
b) Definir as metodologias e os critérios aplicáveis no processo de seleção dos
candidatos admitidos a concurso, designadamente ao nível da avaliação das
competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica,
orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público,
gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência
profissional, formação académica, formação profissional e aptidão.
16 - O presidente da CReSAP, após a receção dos pedidos de abertura dos
procedimentos concursais de recrutamento e seleção, designa os cinco
elementos iniciais do júri, bem como o respetivo secretário técnico.
17 - Para efeitos do disposto no número anterior, o júri é constituído pelos seguintes
membros:
a) O presidente da CReSAP, que preside ao júri, ou quem este designe, com
voto de qualidade;
b) Um vogal permanente da CReSAP;
c) Um vogal não permanente da CReSAP, em exercício de funções em órgão
ou serviço integrado na orgânica do Ministério da Saúde e distinto do órgão
ou serviço a que respeita o procedimento concursal;
d) Um elemento da bolsa de peritos que funciona junto da CReSAP, em
exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do
Ministério da Saúde e distinto do órgão ou serviço a que respeita o
procedimento concursal.
e) Um elemento da Comissão Independente de Designação para os Órgãos de
Administração do SNS, constituída por individualidades indicadas pela
Assembleia da República, nos termos a regulamentar.
18 - A composição do júri pode ser a mesma para o presidente e os vogais executivos,
admitindo-se a alteração por motivos de força maior, devidamente
fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum, cabendo ao novo
júri dar continuidade e assumir integralmente todas as operações do
procedimento concursal já efetuadas.
19 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada na
plataforma da CReSAP.
20 - Ao júri compete assegurar a tramitação do procedimento concursal de
recrutamento e seleção, desde a data da sua designação até à elaboração do
relatório final, o que inclui, designadamente, à prática dos seguintes atos:
a) Elaborar a proposta de perfil de competências dos candidatos;
b) Aprovar o plano de trabalhos de cada procedimento concursal;
c) Proceder à verificação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos;
d) Garantir a aplicação dos parâmetros de avaliação, a respetiva ponderação,
a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de
seleção;
e) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;
f) Requerer, quando absolutamente necessário, ao órgão ou serviço onde o
candidato exerça ou tenha exercido funções, ou ao próprio candidato, as
informações profissionais e, ou, habilitacionais relevantes para o
procedimento concursal;
g) Proceder à avaliação curricular e à entrevista de avaliação;
h) Identificar os candidatos habilitados para a entrevista de avaliação;
i) Identificar os três candidatos a apresentar ao membro do Governo;
21 - A CReSAP, concluído o procedimento concursal de recrutamento e seleção,
elabora, sob proposta do júri, uma proposta de designação, acompanhada dos
fundamentos da escolha, indicando três candidatos para o lugar de presidente e
para cada um dos lugares de vogal executivo, com exceção dos diretores clínicos
e do enfermeiro-diretor, a qual é apresentada ao membro do Governo responsável
pela área da Saúde.
22 - Os vogais executivos são designados, com a concordância do Presidente do
Conselho de Administração ou do Conselho Diretivo, e da Direção Executiva,
mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e
publicada no Diário da República, acompanhada de nota relativa ao currículo
académico e profissional do designado.”
Artigo 4.º
Regulamentação
São objeto de regulamentação própria, a aprovar no prazo máximo de 90 dias após a entrada
em vigor do presente diploma, as normas necessárias à execução da presente Lei, em
concreto no que respeita às seguintes matérias:
a) Comissão Independente de Designação para os Órgãos de Administração do SNS;
b) O número máximo de membros do conselho de administração previstos no anexo I a
que se refere o n.º 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de agosto, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102/2023;
c) O contrato de gestão e a carta de missão, cumprimento e incumprimento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Joana Cordeiro
Mário Amorim Lopes
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Mariana Leitão
Miguel Rangel
Jorge Miguel Teixeira
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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