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Projeto de Lei 335Em entrada
Cria o estatuto do refugiado climático
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29/12/2025
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Publicada no Diário da República
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 335/XVIII/1.ª
Cria o estatuto do refugiado climático
Exposição de motivos
Todos os dias, as pessoas fogem de conflitos e catástrofes e ficam deslocadas dentro seus
próprios países.
O relatório1 do Internal Displacement Monitoring Center (IDMC) de 2024 mostra que no final
de 2023, 75,9 milhões de pessoas seriam deslocados internos. Acima dos 71,1 milhões em
2022. Este número continua a aumentar, à medida que as pessoas são forçadas a fugir devido
a catástrofes, conflito ou violência ao que acresce o número de pessoas que terão de
abandonar as próprias casas nas próximas décadas em resultado de movimentos migratórios
causados pela crise climática tende a aumentar de forma significativa.
O relatório refere ainda que 68,3 milhões de pessoas viviam em deslocamento interno como
resultado de conflitos e violência no final de 2023, o valor mais elevado desde que os dados
ficaram disponíveis. Sudão, Síria, República Democrática do Congo (RDC), Colômbia e Iémen
acolhem quase metade da população mundial, pessoas deslocadas internamente. O número
aumentou 49% em cinco anos, alimentado pela escalada e pelos conflitos prolongados.
Para além dos conflitos e da violência encontramos muitas famílias que já se encontram a
fugir de eventos climáticos extremos. Desde famílias a fugir da seca extrema na Somália, a
comunidades inteiras desalojadas pelas cheias no Paquistão, tornando -se claro que as
migrações motivadas pelos fenómenos climáticos se intensificaram e cada vez mais se farão
sentir.
12024 Global Report on Internal Displacement (GRID) | IDMC - Internal Displacement Monitorning
Centre (internal-displacement.org)
Mas não ac hemos que os efeitos das alterações climáticas e fenómenos extremos são uma
realidade distante dos países da Europa, vejam-se as cheias que recentemente tiraram a vida
em Portugal a pelo menos duas pessoas ou na Itália que tiraram a vida a pelo menos 14
pessoas e afetaram mais de 10 mil pessoas, que foram desalojadas e um incontável número
de animais que foram igualmente afetados.
Por tal, torna -se claro que o conceito jurídico e prático de “refugiado climático” urge ser
definido com vista à proteção das famílias que se vêm obrigadas, pela sua vida, a sair do seu
país de origem, realidade que Portugal não deverá estar alheia, na medida em que será um
país fortemente afectado pelas alterações climáticas e consequentes eventos extremos.
Não conceder a devida proteção jurídica e asilo a quem foge destes fenómenos é agudizar a
crise humanitária que já vivemos e fracassar nos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável
das Nações Unidas (ONU).
Ainda que tenhamos conhecimento das divergências na utilização do conceito de “refugiado”
pela proteção legal que tem implícita, e por, em 2018, o Conselho de Direitos Humanos da
ONU indicar que o termo “refugiado” não se aplicaria aos migrantes climáticos, uma vez que,
na prática, estes não têm acesso às mesmas proteções legais, entendemos que é urgente que
seja dado tratamento semelhante, com as necessárias adaptações, aos migrantes climáticos.
No mesmo ano, a ONU adoptou a resolução do Pacto Global para uma Migração Segura,
Ordenada e Regular, onde referem que um dos fator es que causam movimentos de pessoas
em grande escala são “os impactos adversos das mudanças climáticas e da degradação
ambiental”, incluindo desastres naturais, desertificação, degradação dos solos, seca
hidrológica e aumento do nível do mar.
O secretário-geral da ONU, António Guterres, recorreu ao termo “refugiado” para invocar a
necessidade de proteger “quem tudo perde após um evento climático extremo”, referindo
que “a mudança climática é agora considerada o principal fator que acelera todos os outros
de deslocamento forçado. Essas pessoas não são verdadeiramente migrantes, no sentido de
que não se moveram voluntariamente. Como deslocados forçados não abrangidos pelo
regime de protecção dos refugiados, encontram-se num vazio legal”.2
Com a criação deste estatuto, o PAN pretende dar resposta a este vazio legal e não só alargar
aos refugiados climáticos a proteção e asilo concedido às situações hoje subsumidas no
conceito de refugiado, como endereçar as especificidades da migração forçada climática,
incluindo todos para quem o seu país de origem tornou a sua subsistência impossível, por
processos lentos ou eventos repentinos.
Na Somália, por exemplo, desde 1990, verificaram -se mais de 30 emergências relacionadas
com o clima, tais como seca extrema, inundaçõe s severas e pragas. Só em 2020, 919 mil
pessoas foram deslocadas pelas cheias e 144 mil hectares de solo agrícola foram devastados.
Estima-se que haja cerca de três milhões de somalis deslocados internamente, sendo que pelo
menos 642 mil procuraram refúgio em países próximos.
Em contextos como estes, é fundamental que Portugal adote medidas efetivas para proteger
e oferecer assistência adequada, garantindo o respeito pelos direitos humanos e a
possibilidade de uma vida digna.
Considerando Portugal como um Estado membro responsável da comunidade europeia e
internacional, é essencial que o país esteja preparado para lidar com os efeitos das alterações
climáticas e para receber e integrar refugiados climáticos. Portanto, é necessário estabelecer
um estatuto es pecífico para o refugiado climático em Portugal, que se adeque à legislação
nacional e internacional existente e que ofereça uma proteção adequada a todos os que se
encontram em situação de especial vulnerabilidade.
E se ainda verificamos que a justiça amb iental continua a penalizar quem menos contribuiu
para a crise climática, na medida em que os 50 países menos desenvolvidos do mundo
contribuíram juntos com menos de 1% das emissões globais de carbono antropogénico,
enquanto os 10% mais ricos contribuíram com cerca de 50% do carbono, a verdade é que a
2 Clima obrigou mais de 22 milhões de pessoas a deixar casas em 2021 | Clima | PÚBLICO
(publico.pt)
resposta àquela que será a maior deslocação populacional da humanidade tem de ser global,
humanitária e solidária e com esta iniciativa o PAN pretende que Portugal seja um exemplo a
seguir pelos demais países.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei cria o estatuto do refugiado climático , procedendo, para o efeito, à alteração
à Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão
de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de
proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE,
do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho
São alterados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de J unho, que estabelece as
condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de
requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica
interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conse lho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do
Conselho, de 1 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
(...)
1 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...):
i) (...);
ii) (...);
iii) (...);
iv) (...);
v) (...);
l) (...);
m) (...);
n) (...):
i) (...);
ii) (...);
iii) (...);
iv) (...);
v) (...);
o) (...);
p) (...);
q) (...);
r) (...):
i) (...);
ii) (...);
iii) (...);
s) (...);
t) (...);
u) (...).
v) (...);
w) (...);
x) (...);
y) (...);
z) (...);
aa) «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non -refoulement')», o princípio de
direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos
termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão,
direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude
da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social, opiniões políticas ou
eventos climáticos extremos, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça
para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime
ou delito particularmente grave;
ab) (...);
ac) «Refugiado», o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em
consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência
habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da
liberdade e dos direitos da pessoa humana; em virtude da sua ra ça, religião, nacionalidade,
convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que
é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país
ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas
razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar ou ainda o
estrangeiro ou apátrida que se veja obrigado a abandonar o seu país de origem devido a
eventos climáticos extremos e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º.
ad) (...);
ae) (...);
af) (...);
ag) (...);
ah) (...);
ai) “ Eventos climáticos extremos”, fenómenos climáticos que ocorrem em volume
acentuado e fora dos níveis considerados normais e que implicam a migração motivada por
um evento climático extremo e repentino ou a migração impulsionada por processos lentos
de degradação associados ao clima, tais como secas prolongadas, chuvas torrenciais,
inundações, altas temperaturas, secas, furacões, desertificação, el evação do nível do mar,
incêndios de extrema gravidade, entre outros fenómenos relacionados às alterações
climáticas.
2 - (...).
Artigo 3.º
Concessão do direito de asilo
1 - (...).
2 - (...)
3 - É igualmente garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que se vejam
obrigados a abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos.
4 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando
os motivos de perseguição referidos nos números 1 e 2 do presente artigo se verifiquem
relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
5 - (anterior número 4).”
Artigo 3.º
Direito de entrada e permanência
O refugiado climático tem direito de entrada no país, independentemente da sua
nacionalidade ou estatuto legal prévio e tem o direito de permanecer no país enquanto
persistirem as condições que o levaram a deixar o seu país de origem.
Artigo 4.º
Regime aplicável
1 - É aplicável ao refugiado climático o previsto na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com as
necessárias adaptações.
2 - O refugiado climático tem o direito de solicitar e receber proteção internacional, de acordo
com os princípios estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos
Refugiados, no Pacto Global sobre migração e outros tratados internacionais aplicáveis, bem
como os previstos na legislação nacional.
3 - O Estado português presta assistência aos refugiados climáticos, e garante o acesso aos
serviços básicos, nomeadamente no acesso à habitação, saúde, educação e oportunidades de
trabalho.
4 - Os refugiados climáticos terão acesso a uma proteção legal e assistência adequadas,
garantindo a sua integração na sociedade portuguesa.
Artigo 5.º
Cooperação internacional
1 - O Estado português promove a cooperação internac ional no tratamento dos refugiados
climáticos, através de acordos bilaterais, regionais e multilaterais.
2 - O Estado português compromete -se a contribuir para a mitigação e adaptação às
alterações climáticas e proporcionar um ambiente mais seguro e susten tável para seus
cidadãos e para aqueles que procurem asilo através da presente lei.
Artigo 6.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta o previsto na presente lei e estabelece um
procedimento simplificado para a análise dos pedidos de refú gio climático, tendo em
consideração a natureza específica e urgente das situações enfrentadas pelos requerentes.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 29 de dezembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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