Representação Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 1314/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que permita a ambos os progenitores acompanhar em simultâneo o filho com doença oncológica e garanta o pagamento efetivo do subsídio a 100%
Todos os anos, cerca de 400 crianças e jovens recebem em Portugal um diagnóstico de cancro. A taxa de sobrevivência ronda os 80%, mas o cancro continua a ser a primeira causa de morte por doença em idade pediátrica. Os números são da Acreditar - Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro e da Sociedade Portuguesa de Hematologia e Oncologia Pediátrica. Cada diagnóstico muda a vida de uma família inteira.
A Acreditar dedicou o Setembro Dourado de 2026, Mês Internacional de Sensibilização para o Cancro Pediátrico, a uma mensagem: “não nos obriguem a escolher. Uma criança com cancro precisa dos dois pais”. Pede que ambos os progenitores possam estar presentes em simultâneo nos momentos mais complexos da doença: o diagnóstico, a recidiva, o fim de vida. A reivindicação vem da Carta Aberta que a associação entregou na Assembleia da República em novembro de 2025, com mais de 47 mil assinaturas.
Desde então, houve avanços. A lei já elevou de 65% para 100% da remuneração de referência o subsídio para assistência a filho com doença oncológica. A subida abrange o regime geral e o regime de proteção social convergente (artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, nas redações dadas pelos artigos 253.º e 252.º daquela lei). A lei prevê a comparticipação de deslocações e alojamento às famílias que residam a mais de 100 km do local de tratamento, bem como o transporte do doente e de um cuidador, tendo remetido a regulamentação para portaria conjunta. A lei incumbe ainda o Governo de desburocratizar o acesso aos apoios, incluindo a exigência de comunicar o gozo da licença com 30 dias de antecedência.
Ficou por resolver o essencial. O Código do Trabalho determina que a possibilidade de faltar para assistência a filho “não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe” (artigo 49.º, n.º 4). A licença para assistência a filho com doença oncológica só pode ser gozada por ambos “em períodos sucessivos” (artigo 52.º, n.º 4, aplicável por força do n.º 5 do artigo 53.º). Quem a pede tem de declarar que o outro progenitor “não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença”. Os subsídios dependem de o outro progenitor não exercer o direito pelo mesmo motivo (artigos 19.º, n.º 3, e 20.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 91/2009). A Segurança Social resume a regra no seu guia prático: «só 1 pessoa do agregado é que pode receber o subsídio».
A lei garante o pagamento a 100% a presença de um dos pais. A presença do outro continua a depender das férias que lhe restem, da compreensão do empregador ou da perda de salário. Na prática, a lei obriga as famílias a decidir qual dos pais pode faltar com proteção: qual ouve o diagnóstico, qual espera à porta do bloco operatório, qual acompanha os últimos dias de um filho. Como a própria Acreditar sublinha, na maior parte dos casos são as mães que faltam e recebem o subsídio. A regra reforça uma desigualdade que o Estado afirma combater.
Acresce o limite máximo mensal de três vezes o IAS, hoje 1611,39 euros. O “100%” só é 100% para quem ganha até esse valor.
A contradição é também interna ao próprio ordenamento. A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, reconhece à criança internada o direito ao acompanhamento permanente «do pai e da mãe» (artigo 19.º, n.º 1). O Código do Trabalho responde que ambos os pais não podem faltar ao mesmo tempo.
A Constituição reconhece aos pais e às mães o direito à proteção da sociedade e do Estado na sua insubstituível ação em relação aos filhos (artigo 68.º). Garante a conciliação da atividade profissional com a vida familiar (artigos 59.º, n.º 1, alínea b), e 67.º, n.º 2, alínea h)). Garante também o direito das crianças à proteção com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69.º). A Convenção sobre os Direitos da Criança consagra o princípio de que ambos os pais têm uma responsabilidade comum no desenvolvimento da criança (artigo 18.º).
Os Padrões Europeus de Cuidados para Crianças e Adolescentes com Cancro, da SIOPE e da CCI Europe, cuja tradução portuguesa foi divulgada em setembro de 2026, defendem que a resposta em oncologia pediátrica não se esgota no tratamento clínico. Defendem também que o apoio financeiro às famílias é fundamental e que cabe ao Estado prestá-lo.
Vários países europeus foram mais longe. Na Suécia, na Noruega, na Dinamarca, na Finlândia, na Áustria e na Suíça, a lei permite que ambos os pais recebam a prestação em simultâneo, em vários casos mediante avaliação médica da necessidade. Portugal está entre os países que o proíbem.
O custo é reduzido. Mesmo num cenário majorado, com 30 dias de acompanhamento simultâneo no diagnóstico de todos os novos casos, pagos ao valor máximo (cerca de 53,71 euros por dia), a despesa rondaria os 645 mil euros por ano.
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo que:
1 - Promova a alteração da lei para que ambos os pais possam acompanhar em simultâneo a criança ou jovem com doença oncológica nas fases críticas da doença, mediante atestado do médico especialista, com subsídio a 100% para cada um.
2 - Elimine o teto de três vezes o IAS, para que o subsídio corresponda efetivamente a 100% da remuneração de referência.
3 - Dispense o aviso prévio de 30 dias para a licença em caso de diagnóstico, recidiva ou agravamento da doença.
4 - Assegure a plena aplicação da comparticipação de deslocações e alojamento e do transporte do doente e de um cuidador.
Assembleia da República, 01 de outubro de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda
Fabian Figueiredo
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