Documento integral
Projeto de Lei n.º 344/XVII/1
Estabelece limites máximos de valor de renda em
contratos de arrendamento habitacional
Exposição de motivos:
O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todas as pessoas
a uma habitação condigna, com condições de higiene, conforto e privacidade, e determina
que o Estado deve assegurar um sistema de rendas compatível com os rendimen tos das
famílias. A Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro,
reforça estas obrigações, sublinhando a necessidade de políticas públicas que garantam o
acesso universal a uma habitação digna e promovam igualdade de oportuni dades. Estas
garantias, apesar de legais, permanecem, no entanto, largamente incumpridas.
Recentemente, por outro lado, o conselho consultivo da Comissão Europeia recomendou aos
Estados a adoção de medidas limitadoras de comportamentos especulativos prejudiciais para
o mercado habitacional, em cuja racionalidade a presente iniciativa se inclui.1
Por outro lado, a crise no acesso à habitação em Portugal agravou -se de forma dramática
nos últimos anos, atingindo proporções insustentáveis para muitas famílias. O aumento
contínuo dos preços das casas e dos valores das rendas conjugado com a inflação e outras
condições económicas adversas, foi muito superior ao crescimento dos salários e tornou a
habitação inacessível para uma parte crescente da população. Este cenário aprofunda
desigualdades, fragiliza direitos fundamentais e compromete a coesão territo rial e social do
país. A incapacidade — ou falta de vontade política — dos sucessivos Governos em
implementar políticas públicas eficazes de habitação tem empurrado milhares de pessoas
para situações de vulnerabilidade, precariedade e exclusão, exigindo uma mudança estrutural
que coloque o direito à habitação no centro das prioridades nacionais.
É cada vez mais frequente a circunstância de famílias que não conseguem aceder a
habitação adequada a valores compatíveis com os seus rendimentos; outras recorrem a
casas de familiares, outras ainda à coabitação forçada, gerando situações de sobrelotação e
exploração; outras ainda são empurradas para soluções precárias, indignas ou mesmo para
1 Conselho consultivo de Bruxelas recomenda limites às rendas e ao alojamento local | Habitação | PÚBLICO
a situação de sem-abrigo. Nos últimos anos, além de uma expressiva inflação 2, registou-se
uma escalada dos preços da habitação persistente, que atingiu um aumento homólogo de
17,7% no terceiro trimestre de 2025, com as casas existentes a subir 19,1% e as novas
14,1%3. A valorização bancária também acelerou, com um aumento homólogo de 18,4% em
novembro de 20254, sendo que a tendência se reflecte igualmente nas rendas, que continuam
a subir, 10%, com o valor mediano dos novos contratos a fixar -se em 8,22€/m² no primeiro
trimestre de 20255, e com a atualização anual das rendas para 2026 a permitir aumentos até
2,24% — no que se traduz em mais um mecanismo que agrava a pressão sobre as famílias
num mercado já profundamente inflacionado.
Estes dados demonstram que a especulação imobiliária continua a dominar o setor, enquanto
o Governo insiste em medidas tímidas, insuficientes e frequentemente orientadas para
proteger a rentabilidade dos proprietários e investidores, em vez de garantir o d ireito
constitucional à habitação. Com efeito, a ausência de uma política robusta de regulação do
mercado, de expansão significativa da habitação pública e de uma regulação efetiva das
rendas tem permitido que a crise se agrave ano após ano.
Face a esta realidade, o LIVRE propõe a definição de limites máximos de rendas para novos
contratos de arrendamento habitacional, restringindo -os a um máximo de 30% acima dos
preços de referência por localização, tipologia e escalão. Esta medida aproxima o custo do
arrendamento dos rendimentos reais das famílias e introduz um mecanismo de justiça social
num mercado profundamente desequilibrado. Em Lisboa, por exemplo, os valores de
referência variam entre 260€ para T0 e 2.210€ para T5, consoante a tipologia , valores em
todo o caso inferiores ao que o Governo, ao arrepio da realidade e da razoabilidade, entende
ser uma “renda mensal moderada” que cifra em 2300 euros, nada menos que 2,5 vezes o
valor da retribuição mínima mensal prevista para 2026.
Num contexto em que o mercado não responde às necessidades e o Estado tem falhado em
regulá-lo, é urgente adotar políticas públicas ambiciosas, estruturalmente transformadoras e
centradas no interesse público. O direito à habitação não pode continuar a ser tratado como
uma variável da política económica, mas sim como um pilar fundamental da democracia, da
dignidade humana e da coesão social.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece limites ao preço da renda dos contratos de arrendamento para fins
habitacionais celebrados após a sua entrada em vigor.
2 Índice de Preços no Consumidor, Instituto Nacional de Estatística, 11 de janeiro de 2024; Índice de Preços no Consumidor,
Instituto Nacional de Estatística, 13 de janeiro de 2025.
3 Preços da habitação aceleraram para 17,7% e o número de transações aumentou 3,8% - 3.º Trimestre de 2025, 23 de
dezembro de 2025
4 Avaliação da habitação aumentou 18,4% em termos homólogos - Novembro de 2025, 22 de dezembro de 2025
5 A renda mediana de novos contratos aumentou 10,0% e o número de novos contratos diminuiu 10,4% em relação ao
período homólogo de 2024 - 1.º Trimestre de 2025, Instituto Nacional de Estatística, 27 de junho de 2025.
Artigo 2.º
Renda dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais
1 - O preço máximo da renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins
habitacionais é obtido pela majoração, em 30%, dos limites gerais dos preços de renda
mensal por tipologia, escalão e localização, estabelecidos na Portaria n.º 176/2019, de 6 de
junho.
2 - Cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) identificar os contratos registados com
preços de renda superiores aos limites definidos no número anterior e notificar os
proprietários para que no prazo de seis meses ajustem o preço da renda, dessa diligência
dando conhecimento aos arrendatários.
Artigo 3.º
Adequação das rendas dos contratos de arrendamento para fins habitacionais
Cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) identificar os contratos de arrendamento que
estejam em vigor à data da entrada da presente lei e que apresentem valores de renda
superiores ao valor máximo de renda estipulado pelo n.º 1 do artigo anterior, e notificar os
proprietários para que no prazo de seis meses ajustem o preço da renda em função daquelas
regras, dessa diligência dando conhecimento aos arrendatários.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação e é revista no prazo
máximo de 5 anos.
Assembleia da República, 2 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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