Projeto de Lei n.º 344/XVII/1
Estabelece limites máximos de valor de renda em
contratos de arrendamento habitacional
Exposição de motivos:
O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todas as pessoas
a uma habitação condigna, com condições de higiene, conforto e privacidade, e determina
que o Estado deve assegurar um sistema de rendas compatível com os rendimen tos das
famílias. A Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro,
reforça estas obrigações, sublinhando a necessidade de políticas públicas que garantam o
acesso universal a uma habitação digna e promovam igualdade de oportuni dades. Estas
garantias, apesar de legais, permanecem, no entanto, largamente incumpridas.
Recentemente, por outro lado, o conselho consultivo da Comissão Europeia recomendou aos
Estados a adoção de medidas limitadoras de comportamentos especulativos prejudiciais para
o mercado habitacional, em cuja racionalidade a presente iniciativa se inclui.1
Por outro lado, a crise no acesso à habitação em Portugal agravou -se de forma dramática
nos últimos anos, atingindo proporções insustentáveis para muitas famílias. O aumento
contínuo dos preços das casas e dos valores das rendas conjugado com a inflação e outras
condições económicas adversas, foi muito superior ao crescimento dos salários e tornou a
habitação inacessível para uma parte crescente da população. Este cenário aprofunda
desigualdades, fragiliza direitos fundamentais e compromete a coesão territo rial e social do
país. A incapacidade — ou falta de vontade política — dos sucessivos Governos em
implementar políticas públicas eficazes de habitação tem empurrado milhares de pessoas
para situações de vulnerabilidade, precariedade e exclusão, exigindo uma mudança estrutural
que coloque o direito à habitação no centro das prioridades nacionais.
É cada vez mais frequente a circunstância de famílias que não conseguem aceder a
habitação adequada a valores compatíveis com os seus rendimentos; outras recorrem a
casas de familiares, outras ainda à coabitação forçada, gerando situações de sobrelotação e
exploração; outras ainda são empurradas para soluções precárias, indignas ou mesmo para
1 Conselho consultivo de Bruxelas recomenda limites às rendas e ao alojamento local | Habitação | PÚBLICO
a situação de sem-abrigo. Nos últimos anos, além de uma expressiva inflação 2, registou-se
uma escalada dos preços da habitação persistente, que atingiu um aumento homólogo de
17,7% no terceiro trimestre de 2025, com as casas existentes a subir 19,1% e as novas
14,1%3. A valorização bancária também acelerou, com um aumento homólogo de 18,4% em
novembro de 20254, sendo que a tendência se reflecte igualmente nas rendas, que continuam
a subir, 10%, com o valor mediano dos novos contratos a fixar -se em 8,22€/m² no primeiro
trimestre de 20255, e com a atualização anual das rendas para 2026 a permitir aumentos até
2,24% — no que se traduz em mais um mecanismo que agrava a pressão sobre as famílias
num mercado já profundamente inflacionado.
Estes dados demonstram que a especulação imobiliária continua a dominar o setor, enquanto
o Governo insiste em medidas tímidas, insuficientes e frequentemente orientadas para
proteger a rentabilidade dos proprietários e investidores, em vez de garantir o d ireito
constitucional à habitação. Com efeito, a ausência de uma política robusta de regulação do
mercado, de expansão significativa da habitação pública e de uma regulação efetiva das
rendas tem permitido que a crise se agrave ano após ano.
Face a esta realidade, o LIVRE propõe a definição de limites máximos de rendas para novos
contratos de arrendamento habitacional, restringindo -os a um máximo de 30% acima dos
preços de referência por localização, tipologia e escalão. Esta medida aproxima o custo do
arrendamento dos rendimentos reais das famílias e introduz um mecanismo de justiça social
num mercado profundamente desequilibrado. Em Lisboa, por exemplo, os valores de
referência variam entre 260€ para T0 e 2.210€ para T5, consoante a tipologia , valores em
todo o caso inferiores ao que o Governo, ao arrepio da realidade e da razoabilidade, entende
ser uma “renda mensal moderada” que cifra em 2300 euros, nada menos que 2,5 vezes o
valor da retribuição mínima mensal prevista para 2026.
Num contexto em que o mercado não responde às necessidades e o Estado tem falhado em
regulá-lo, é urgente adotar políticas públicas ambiciosas, estruturalmente transformadoras e
centradas no interesse público. O direito à habitação não pode continuar a ser tratado como
uma variável da política económica, mas sim como um pilar fundamental da democracia, da
dignidade humana e da coesão social.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece limites ao preço da renda dos contratos de arrendamento para fins
habitacionais celebrados após a sua entrada em vigor.
2 Índice de Preços no Consumidor, Instituto Nacional de Estatística, 11 de janeiro de 2024; Índice de Preços no Consumidor,
Instituto Nacional de Estatística, 13 de janeiro de 2025.
3 Preços da habitação aceleraram para 17,7% e o número de transações aumentou 3,8% - 3.º Trimestre de 2025, 23 de
dezembro de 2025
4 Avaliação da habitação aumentou 18,4% em termos homólogos - Novembro de 2025, 22 de dezembro de 2025
5 A renda mediana de novos contratos aumentou 10,0% e o número de novos contratos diminuiu 10,4% em relação ao
período homólogo de 2024 - 1.º Trimestre de 2025, Instituto Nacional de Estatística, 27 de junho de 2025.
Artigo 2.º
Renda dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais
1 - O preço máximo da renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins
habitacionais é obtido pela majoração, em 30%, dos limites gerais dos preços de renda
mensal por tipologia, escalão e localização, estabelecidos na Portaria n.º 176/2019, de 6 de
junho.
2 - Cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) identificar os contratos registados com
preços de renda superiores aos limites definidos no número anterior e notificar os
proprietários para que no prazo de seis meses ajustem o preço da renda, dessa diligência
dando conhecimento aos arrendatários.
Artigo 3.º
Adequação das rendas dos contratos de arrendamento para fins habitacionais
Cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) identificar os contratos de arrendamento que
estejam em vigor à data da entrada da presente lei e que apresentem valores de renda
superiores ao valor máximo de renda estipulado pelo n.º 1 do artigo anterior, e notificar os
proprietários para que no prazo de seis meses ajustem o preço da renda em função daquelas
regras, dessa diligência dando conhecimento aos arrendatários.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação e é revista no prazo
máximo de 5 anos.
Assembleia da República, 2 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-30 - 10/01/2026
I SÉRIE — NÚMERO 47
O Sr. Presidente: — Bom dia, os Srs. Agentes da autoridade podem abrir as portas das galerias ao público que deseja assistir.
Eram 9 horas. Cumprimento os Srs. Ministros e os restantes membros do Governo e peço aos Srs. Deputados o favor de
se sentarem, para podermos dar início aos nossos trabalhos. Pausa. O primeiro ponto da ordem do dia, relativo ao Projeto de Lei n.º 353/XVII/1.ª (PS) — Clarifica o regime de
suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41, a A19, no troço entre São Jorge e Leiria Sul (nó A8/A19) e a A8 entre Leiria Sul (nó A8/A19) e Pousos é sem tempos, portanto, passamos imediatamente ao segundo ponto.
Estou a falar numa versão Prof. Vítor Gaspar a ver se outros Deputados chegam, para podermos dar início aos nossos trabalhos.
Risos do CH, do CDS-PP e de Deputados do PSD. O Sr. Pedro Pinto (CH): — O Livre já está na versão dos quatro dias de trabalho! Ah, já chegou! O Sr. Rui Tavares (L): — O que foi? O Sr. Pedro Pinto (CH): — É para te sentares! O Plenário já começou! O Sr. Rui Tavares (L): — O tempo da PIDE (Polícia Internacional e de Defesa do Estado) já acabou! O Sr. Presidente: — Vamos então passar à discussão conjunta, na generalidade, as Propostas de Lei
n.os 47/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a aprovar medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação e 48/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a rever o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas, e a alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana; os Projetos de Lei n.os 178/XVII/1.ª (CH) — Estabelece a redução do IVA na construção de habitação, 341/XVII/1.ª (CH) — Estabelece a isenção de IMI para imóveis destinados a habitação própria e permanente, cujo valor patrimonial tributário não exceda 350 000 €, 344/XVII/1.ª (L) — Estabelece limites máximos de valor de renda em contratos de arrendamento habitacional, 345/XVII/1.ª (L) — Estabelece o zonamento inclusivo para uma quota de habitação pública nas operações urbanísticas, 347/XVII/1.ª (IL) — Reforma para a construção e aumento de oferta de habitação e 349/XVII/1.ª (PS) — Reforça os instrumentos de promoção do acesso à habitação permanente e de combate à especulação imobiliária; e os Projetos de Resolução n.os 443/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação do programa nacional de apoio às cooperativas de habitação, 444/XVII/1.ª (PAN) — Pelo reforço e diversificação dos recursos financeiros dos municípios para as políticas de habitação, 462/XVII/1.ª (IL) — Pela criação do código da edificação e 469/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo o alinhamento da política nacional de habitação com as linhas orientadoras do Plano Europeu de Habitação Acessível.
Para a intervenção inicial, dou a palavra ao Sr. Ministro das Infraestruturas. Peço às Sr.as Deputadas e Srs. Deputados o favor de se sentarem, porque o Sr. Ministro, para poder falar,
tem de ter condições na Sala. Faça favor, Sr. Ministro. O Sr. Ministro das Infraestruturas e Habitação (Miguel Pinto Luz): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: É com especial gosto que hoje volto a este Parlamento. Hoje, mais do que duas propostas de lei do Governo, mais do que dois pedidos de autorização legislativa, tratamos um tema que sei estar nas preocupações de todo este Hemiciclo: a dificuldade no acesso à habitação.
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