Documento integral
Projeto de Lei n.º 345/XVII/1
Estabelece o zonamento inclusivo para uma quota de habitação
pública nas operações urbanísticas
Exposição de motivos:
A crise no acesso à habitação em Portugal caracteriza -se, nos últimos anos, por uma
conjugação de forte pressão da procura, incluindo por capital internacional e por fundos de
investimento, por uma rápida valorização dos imóveis e pelo crescente desfasamen to entre
o valor da habitação, quer na compra quer no arrendamento, e os rendimentos das famílias,
afetando o direito à habitação. Tem -se verificado, igualmente, o aumento do número de
pessoas em situação de vulnerabilidade habitacional, em risco de despej o, vivendo em
bairros de construção precária ou em situação de sem-abrigo, impactando a coesão social do
país.
Nos termos do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, incumbe ao Estado
garantir a todas as pessoas uma habitação digna, em condições de higiene e conforto, e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, através da implementação de políticas
de habitação que promovam, juntamente com as regiões autónomas, autarquias locais e a
iniciativa privada, o acesso a habitação própria ou arrendada “compatível com o rendimento
familiar”.
Os dados estatísticos confirmam as dificuldades sentidas pelas pessoas face ao agravamento
dos valores da habitação. De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, no terceiro
trimestre de 2025, o preço mediano dos alojamento familiares transacionados aumentou
17,7% face ao período homólogo, tendo os imóveis existentes registado uma valorização de
19,1% e as novas construções de 14,1% 1. No arrendamento, no primeiro trimestre de 2025,
o valor mediano dos novos contratos habitacionais aumentou 10%, atingindo os 8,22€/m²2.
1 Preços da habitação aceleraram para 17,7% e o número de transações aumentou 3,8% - 3.º Trimestre de 2025, 23 de
dezembro de 2025.
2 A renda mediana de novos contratos aumentou 10,0% e o número de novos contratos diminuiu 10,4% em relação ao período
homólogo de 2024 - 1.º Trimestre de 2025, Instituto Nacional de Estatística, 27 de junho de 2025.
Tal evolução tem contribuído para fenómenos de gentrificação, saída de agregados familiares
de baixos e médios rendimentos dos centros urbanos para as periferias, contrariando os
objetivos constitucionais de coesão social e territorial. Apostar numa política de expansão de
nova construção para aumentar a oferta habitacional, sem mecanismos de regulação de
afetação das frações a valores adequados aos rendimentos da população, tem -se revelado
insuficiente para equilibrar os valores praticados no arrendamento e garantir o acesso efetivo
à habitação.
A Lei de Bases da Habitação, aprovada através da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro,
densifica o direito à habitação, constitucionalmente consagrado, e define a arquitetura
institucional e programática da política pública, estabelecendo os vários instrumentos de
gestão e definindo a necessidade de articulação com as políticas regionais e locais. Esta lei
reconhece às auta rquias locais um papel central na concretização do direito à habitação,
atribuindo-lhes competências em matéria de planeamento e implementação de políticas
públicas, designadamente através da Carta Municipal de Habitação, prevista nos termos do
artigo 22.º do referido diploma, na qual se inclui a identificação das carências habitacionais
na área do município, a definição de objetivos, prioridades e metas a alcançar, e o
planeamento das medidas necessárias. Para além disso, as autarquias assumem também
competências na gestão e promoção de parques públicos de habitação, sempre em
articulação com os instrumentos de gestão territorial.
O Regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado através do Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, prevê no artigo 44.º as cedências das
operações de loteamento remetendo para os planos municipais as exigências estabelecidas.
Contudo, face ao agravamento da crise da habitação e aos recursos reduzidos das autarquias
para a utilização destas cedências para fins habitacionais, considera -se importante dotar as
autarquias de outros meios legais como a criação de mecanismos de zonamento inclusivo
que sejam transversais e passíveis de ser aplicados a outras operações urbanísticas.
A criação de mecanismos de zonamento inclusivo, que imponham a afetação de uma
percentagem mínima de frações afetas a habitação pública ou aos programas municipais de
habitação, aplicável a operações urbanísticas de dimensão relevante, constituem mais um
instrumento ao dispor dos municípios para cumprir as metas estabelecidas no âmbito das
Carta Municipais de Habitação, contribuindo para os objetivos de aumento do número de
casas a valores acessíveis.
Neste contexto, o recurso ao zonamento inclusivo tem vindo ser aplicado, impondo a afetação
de uma percentagem mínima de frações ou de área bruta de construção para habitação a
valores acessíveis, especialmente áreas de forte valorização imobiliária. No Po rto foi
estabelecido o mecanismo do zonamento inclusivo para habitação social e acessível no Plano
Diretor Municipal através da afetação de uma percentagem da área de operações
urbanísticas relevantes localizadas no centro da cidade e da majoração dos índi ces de
edificação para a construção de habitação acessível ou social.
Ao nível internacional, existem vários exemplos de utilização do mecanismo de zonamento
inclusivo: em Londres, as operações urbanísticas de construção ou reabilitação com 10 ou
mais fogos ou 1.000 m² de área bruta têm de contribuir para a habitação social ou acessível,
podendo vender terreno ou frações a preço económico a associações públicas ou privadas
sem fins lucrativos como contrapartida da emissão de alvarás de loteamento ou para
construção ou reabilitação de edifícios; Copenhaga estabeleceu a regra dos 25% de afetação
de solo ou habitação a preço económico para gestão pelas associações de habitação sem
fins lucrativos; em Viena, foi criada uma categoria de uso de solo referente a habitação
subsidiada para metade do volume de construção, limitando os preços e valore s de renda.3
Em Barcelona, a política municipal de habitação exige, em determinados contextos, a
afetação de 40% da nova construção a habitação de proteção oficial, com pelo menos 20%
em regime de arrendamento, suportada por instrumentos de parcerias, comparticipações ou
pela afetação de solo público em direito de superfície de longa duração.4
Os exemplos acima mencionados permitem evidenciar que, sem uma verdadeira intervenção
pública robusta na regulação do uso do solo e na imposição de quotas de habitação acessível
em promoções privadas, não é possível, em contextos de forte pressão, assegurar a criação
de parques habitacionais acessíveis de forma estável e duradoura.
Embora já seja possível recorrer ao zonamento inclusivo, em Portugal a sua utilização é
residual. Assim, através desta iniciativa pretende-se impulsionar o recurso a este mecanismo
pelas autarquias, estabelecendo a sua utilização a nível nacional para, de uma forma mais
célere, aumentar o parque público de habitação e frações habitacionais a valores acessíveis
e contribuir para que os municípios sejam diversos e acessíveis
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à criação do regime de zonamento inclusivo aplicável às operações
urbanísticas, determinando a obrigatoriedade de afetação de uma percentagem mínima de
frações habitacionais a habitação pública ou a programas de arrendamento apoiado ou a
valores acessíveis, com o objetivo de promover o aumento do parque público de habitação e
de garantir a disponibilização de habitação a valores acessíveis em função dos rendimentos
da população.
2 - A presente lei procede ainda à alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende -se por «operações urbanísticas» o conjunto de
operações definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprova
o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 Zonamento Inclusivo para habitação social e acessível, Sónia Alves, Público, 29 de Outubro de 2020
4 https://housingireland.ie/wp-content/uploads/2023/03/Javier_Buron_2023_small_3.pdf
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições da presente lei aplicam-se às operações urbanísticas que preencham
pelo menos um dos seguintes critérios:
a) Disponham de uma área bruta de construção total igual ou superior a 1.500 m²; ou
b) Resultem na constituição de 10 ou mais frações, habitacionais e não habitacionais
2 - Os municípios podem, mediante instrumento de gestão territorial, definir critérios mais
exigentes, em função da realidade urbanística local e das necessidades habitacionais
identificadas na Carta Municipal de Habitação.
Artigo 4.º
Afetação do zonamento inclusivo
1 - Nas operações urbanísticas que preencham algum dos critérios descritos no artigo
anterior, é obrigatória a afetação de, no mínimo, 20% da área bruta de construção total e das
frações destinadas a habitação:
a) Ao parque público de habitação, através da transmissão da propriedade das frações para
o domínio privado municipal; ou
b) Aos programas municipais de habitação, nos termos definidos nos regulamentos
municipais, por prazo nunca inferior a 50 anos, em que o promotor mantém a propriedade
das frações, sem possibilidade de alienação, salvo autorização expressa e devidamente
fundamentada do município, sempre condicionada à manutenção da respetiva função
social.
2 - A afetação a que se refere o número anterior é feita através de cedência, nos termos
previstos no artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 5.º
Incentivos para a afetação das frações para uma quota de habitação pública
1 - Os promotores que cumpram as disposições da presente lei e que, em articulação com
os municípios, acordem na afetação de frações habitacionais ao parque público de habitação
ou aos aos programas municipais de habitação , podem conceder, mediante regulamento
municipal, uma isenção parcial das taxas urbanísticas, até 20% no primeiro caso e até 5%
no segundo caso.
2 - O município pode definir mecanismos adicionais de incentivo ou de compensação aos
promotores aos quais se aplique o regime jurídico do zonamento inclusivo.
Artigo 6.º
Frações habitacionais afetadas ao zonamento inclusivo
As frações habitacionais afetadas ao zonamento inclusivo têm de apresentar a mesma
qualidade construtiva das restantes frações, designadamente no que concerne ao tipo de
materiais, acabamentos, mobiliário fixo e eletrodomésticos instalados.
Artigo 7.º
Gestão municipal das frações de zonamento inclusivo
1 - As frações de habitação cuja propriedade é transferida para o município, nos termos da
alínea a) do artigo 3.º, destinam -se a programas de arrendamento apoiado ou a valores
acessíveis, a residências estudantis ou a outros programas municipais destinado s ao apoio
à habitação.
2 - As frações de habitação cedidas ao município para integração nos programas municipais
de habitação, nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 3.º, são afetas a programas de
arrendamento apoiado ou a valores acessíveis.
Artigo 8.º
Integração do zonamento inclusivo nos instrumentos de gestão territorial
No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, as autarquias
locais procedem à revisão dos instrumentos de gestão territorial vigentes, de modo a
assegurar a sua conformidade com a presente lei.
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
É alterado o artigo 98.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 98.º
[...]
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) [NOVO] O incumprimento, pelo promotor, das obrigações decorrentes do
zonamento inclusivo, designadamente quanto à área ou ao número de frações
a ceder;
v) [NOVO] O incumprimento, pelo promotor, das condições de cedência das
frações aos programas municipais de habitação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6- [...]
7 - [...]
8 - [NOVO] A contraordenação prevista na alínea u) é punível com coima entre €5 000
e €250 000, sem prejuízo da obrigação de o promotor devolver ao município os valores
correspondentes às isenções de que beneficiou e de repor a área ou as frações em
falta ou, em alternativa, de compensar o município cedendo área ou frações
equivalentes.
9 - [NOVO] A contraordenação prevista na alínea v) é punível com coima entre €5 000 e
€250 000, sem prejuízo da obrigação de o promotor repor as condições em que acordou
ceder as frações, sob pena de ter de devolver ao município os valores correspondentes
às isenções de que beneficiou.
10 - anterior n.º 8
11 - anterior n.º 9
12 - anterior n.º 10
13 - anterior n.º 11
14 - anterior n.º 12»
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 7 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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