Documento integral
Projeto de Lei n.º 83/XVII
Clarifica o regime especial de titularidade de instituições de ensino
superior por entidades públicas resultante do processo de revisão do
regime jurídico das assembleias distritais
Exposição de motivos
O Instituto Superior Miguel Torga (ISMT), estabelecimento de ensino superior
universitário, com sede em Coimbra, iniciou a sua atividade em 1937,
denominando-se então Escola Normal Social “A Saúde”. A utorizado pelo
Ministério da Educação Nacional, de harmonia com o § único do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 30 135, de 9 de dezembro de 1939 , seria objeto do Alvará n.º
312, de 18 de setembro de 1940, da Junta de Província da Beira Litoral.
Mais tarde, uma vez extin tas as juntas provinciais, pelo Decreto -Lei n.º 42 536,
de 28 de setembro de 1959, a respetiva titularidade transitou par a Junta Distrital
de Coimbra. Posteriormente, através de despacho ministerial de 16 de março de
1965, foi autorizada a mudança de de nominação da Escola Normal Social "A
Saúde" para Instituto de Serviço Social de Coimbra , que viria novamente a ser
redenominado, por despacho ministerial de 12 de junho de 1969, para Instituto
Superior de Serviço Social de Coimbra.
Mais tarde, na década de 9 0 de século XX, o Decreto-Lei n.º 12/98, de 24 de
janeiro, veio alterar novamente a designação do estabelecimento de ensino para
a atual denominação, Instituto Superior Miguel Torga.
O estabelecimento de ensino fo ra, entretanto, reconhecido oficialmente pe lo
Ministério da Educação através da Portaria n.º 15/90, de 9 de janeiro, no quadro
do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 271/89, de 19 de agosto) sendo que a entidade instituidora era já a
Assembleia Distrital de Coimbra, que sucedera por força da Lei n.º 79/77, de 25
de outubro, à Junta de Província da Beira Litoral.
Já no século XXI, por força da Lei n.º 36/2014 , de 26 de junho, que regulou o
destino das assembleias distritais até à efetiva extinção dos di stritos, a operar
em futura revisão constitucional, determinar-se-ia que seria a Comunidade
Intermunicipal da Região de Coimbra a ficar investida na titularidade do Instituto
Superior Miguel Torga, enquanto parcela da universalidade jurídica indivisível
recebida da Assembleia Distrital de Coimbra . Esta consequência da Lei n.º
36/2024 seria reconhecida por despacho do Secretário de Estado da
Administração Local n.º 3778/2015, de 18 de março , uma vez que o
estabelecimento de ensino é uma parcela indissociável da universalidade
jurídica indivisível oriunda da Assembleia Distrital de Coimbra.
A referida Lei n.º 36/2024 estabeleceu um procedimento com vista a assegurar
que o património e demais situações jurídicas, ativas e passivas, sobre bens
materiais ou imat eriais, de cada assembleia distrital , fossem cedidas a
municípios do distrito, a entidades intermunicipais ou a associações municipais
de fins específicos, tendo no caso vertente o Conselho Intermunicipal da Região
de Coimbra (CIM-RC) assumido a titularidade de todas as posições jurídicas até
aí pertencentes à Assembleia Distrital de Coimbra.
Esta sucessão na titularidade do Instituto Superior Miguel Torga veio, contudo,
a deparar -se com uma dúvida interpretativa substancial, uma vez que o
desenvolvimento de atividades de ensino superior não se encontra prevista entre
as atribuições das comunidades intermunicipais, nem tão-pouco nas atribuições
dos municípios.
A singularidade da situação jurídica do Instituto Superior Miguel Torga encontra-
se, portanto, do cumentada de forma expressiva na evolução da respetiva
titularidade e na sucessão de inúmeros regimes jurídicos, situação reconhecida
de forma conclusiva através do Parecer n.º 10/2021, do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República, de 4 de novembro de 2021, que expressou o
seguinte entendimento:
“21.ª - Por seu turno, o artigo 7.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho,
introduz uma derrogação às normas que consignam as atribuições das
comunidades intermunicipais, ao assumir-se como «título bastante para a
transferência da titularidade de todas as posições jurídicas pertencentes
às assembleias distritais», incluindo as situações jurídicas assentes em
«alvarás e licenças».
22.ª — Motivo por que, embora a prestação de ensino superior não se
encontre entre as atribuições das comunidades intermunicipais, nem tão-
pouco nas atribuições dos municípios, a Comunidade Intermunicipal da
Região de Coimbra acha-se habilitada — e até vinculada — a prosseguir,
como instituidora, a missão que lhe foi atribuíd a, a título de recetora do
Instituto Superior Miguel Torga, pelo referido despacho do Secretário de
Estado da Administração Local, de 18 de março de 2015, pois tal
estabelecimento de ensino é uma parcela indissociável da universalidade
oriunda da Assembleia Distrital de Coimbra.”
Sendo, como vimos, incontornável este entendimento referido nas conclusões
transcritas, de que a lei opera um aditamento singular e excecional de uma
atribuição individualizada, no domínio do ensino superior, para prosseguir a
função de entidade instituidora do Instituto Superior Miguel Torga, continuam
ainda assim a substituir dificuldades interpretativas decorrentes da ausência de
norma expressa que o indique sem margem para hesitações, em todos os
domínios em que a intervenção da CIM da Região de Coimbra se afigurar
indispensável ao funcionamento da instituição.
Neste sentido depõe também o facto de todos os normativos que regem o
funcionamento das instituições de ensino superior, apesar de não integrarem
uma solução jurídica expr essa e inequivocamente reguladora da realidade do
Instituto Superior Miguel Torga, também não vedam a possibilidade de exercício
da função de entidade instituidora pela CIM-RC.
Efetivamente, n a década de 90 do século XX, quando o Estatuto do Ensino
Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de
janeiro, deixou de prever a possibilidade de instituição de estabelecimentos
particulares de ensino superior por pessoas coletivas públicas, não foi
determinada qualquer impossibilidade de prossecução da respetiva atividade de
todas aquelas que funcionavam na titularidade das assembleias distritais, desde
que já se encontrassem reconhecidas.
O próprio Instituto Superior Miguel Torga (à data ainda denominado Instituto
Superior de Serviço Social de Coimbra ) viu serem autorizados cursos de
licenciatura e de mestrado , confirmando-se o entendimento de que a natureza
jurídica pública, mas não estadual, da entidade instituidora, não prejudicava a
sua permanência na esfera do ensino superior privado.
Posteriormente, com a entrada em vigor do Regime Jurídico das Instituições de
Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a
situação não se alterou, não est ando a CIM -RC obrigada a renunciar à
orientação do projeto educativo, nem a encontrar uma entidade particular ou
cooperativa que adquira o estabelecimento. O n.º 3 do artigo 183.º, n.º 3 do
RJIES apenas d etermina a adaptação das entidades instituidoras aos novos
requisitos quando necessári o, não determinando qualquer necessidade de
alteração da sua natureza jurídica.
O supracitado Parecer n.º 10/2021, do Conselho Consultivo da Procuradoria -
Geral da República, de 4 de novembro de 2021, é igualmente claro quanto a esta
matéria:
“16.ª — [….] Os requisitos atinentes à criação não exigem adaptação por
parte das instituidoras públicas que já o fossem, pois a sua aplicação tem
como pressuposto a instituição de novos estabelecimentos de ensino
superior particular ou cooperativo, o que se torna mais claro a partir da
comparação com outros requisitos que incidem sobre as entidades
instituidoras, em geral, compreendendo as que já o fossem com relação
a escolas superiores reconhecidas anteriormente à entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro.
17.ª — A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, como
proprietária do Instituto Superior Miguel Torga, está obrigada, isso sim, a
introduzir adaptações aos estatutos do estabelecimento, e, ela própria, a
demonstrar que satisfaz aos pertinen tes requisitos, designadamente, os
que são enunciados pelo artigo 30.º, pelo artigo 32.º, n.º 4, e pelos artigos
138.º e seguintes, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior.”
Face ao exposto, e não obstante a clareza das conclusões do referido parecer,
é desejável a expressa previsão de uma norma habilitante que reconheça, sem
qualquer margem de dúvidas, a situação em análise, habilitando a prática de
todos os atos necessários a assegurar a res petiva gestão e o cumprimento da
missão que lhe foi atribuída por via das sucessivas normas disciplinadoras da
sucessão de direitos e obrigações , designadamente no que respeita ao quadro
de recursos humanos afetos ou a recrutar pela instituição.
Assim, no s termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica o regime de titularidade de instituições de ensino superior
por entidades públicas resultante do processo de revisão do regime jurídico das
assembleias distritais, procedendo à 1.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 26 de
junho.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 36/2014, de 26 de junho
É aditado o artigo 9.º -A à Lei n.º 3 6/2014, de 26 de junho, com a seguinte
redação:
«Artigo 9.º-A
Regime especial
1 - As pessoas coletivas públicas que sucedam na qualidade de
entidade instituidoras de instituições de ensino superior privado
ao abrigo da presente lei, por via da integração de universalidades
jurídicas indivisíveis, passam a ser titulares de atribuições na área
do ensino superior, circunscritas à gestão das entidades em cuja
titularidade sucedam.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades
públicas que suce dam na qualidade de entidades instituidoras
dispõe de todas as competências legais necessárias à gestão das
instituições de ensino superior respetivas.
3 – Às instituições de ensino superior abrangidas pelos números
anteriores são aplicáveis o Regime Jurídico das Instituições de
Ensino Superior e demais legislação setorial conexa, os
respetivos e statutos, aprovados nos termos da lei , e ,
subsidiariamente, o respetivo regime de direito privado.
4 – Não se considera abrangida pela proibição constante do n.º 2
do artigo 20.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a constituição
de empresas locais cujo único objetivo seja acolher
universalidades jurídicas indivisíveis correspondentes a
atividades legalmente habilitadas, por determinação da presente
lei.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de julho de 2025.
As Deputadas e os Deputados,
Pedro Delgado Alves
Pedro Coimbra
Rosa Isabel Cruz
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