Documento integral
Projeto de Lei n.º 336/XVII/1.ª
Prevê a criação do Provedor das Crianças e das Gerações Futuras
Exposição de motivo
As crianças e jovens enfrentam inúmeros desafios. Desde situações de abuso, violência,
exploração, pobreza, discriminação e exclusão social, estes grupos etários são especialmente
vulneráveis na medida em que a violação dos seus direitos afetam, consequentemente, o seu
desenvolvimento e o seu futuro.
Por tal, a proteção dos direitos das crianças e dos jovens é fundamental para garantir o seu
desenvolvimento saudável e pleno e encontra respaldo em diversa legislação, nacional e
internacional.
Desde logo, a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada por Portugal em 21 de
setembro de 1990, representa um vínculo jurídico para os Esta dos que a ela aderiram e que
se comprometeram, assim, a promover e proteger de forma eficaz os direitos e liberdades
nela consagrados. No entanto, volvidos mais de 30 anos, os direitos básicos das crianças e
jovens continuam por não estar assegurados na su a plenitude, sendo necessário proceder a
alterações legislativas de forma a que o superior interesse da criança seja garantido em todas
as ações e decisões que lhes digam respeito.
A referida Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece um conjunto de direitos
fundamentais de todas as crianças e jovens, incluindo o direito à vida, à educação, à saúde, à
proteção contra a violência, à não discriminação, entre outros. Direitos que devem ser
protegidos e promovidos por governos, instituições, organizações e pela sociedade em geral.
Diante de todos os desafios que enfrentam, é essencial que sejam tomadas medidas para
proteger e promover os direitos das crianças e dos jovens, nomeadamente com a criação de
um Provedor da Criança e das Gerações Futuras em Portugal.
A criação de uma entidade que garanta a aplicação da Convenção sobre os Direitos das
Crianças não é só necessária como foi recomendada nas observações finais do Comité dos
Direitos da Criança, em 20191.
Também a Comissão Independente para o Estudo d os Abusos Sexuais de Crianças na Igreja
Católica Portuguesa, no seu Relatório Final, recomenda a “criação, se constitucionalmente
possível, da figura do «Provedor da Criança», enquanto entidade independente, autónoma,
em articulação com a Provedoria de Jus tiça e outras estruturas julgadas necessárias, mas
com atuação específica na área da criança e da família”.2
Por tudo o que vai exposto, com a presente iniciativa o PAN pretende dar cumprimento às
diversas recomendações e resposta aos desafios e prever a c riação de um Provedor da
Criança e das Gerações Futuras, entendendo -se, para o efeito, um provedor para todas as
crianças e jovens, sob a tutela do Provedor de Justiça.
Pretende-se que este Provedor seja uma figura de proximidade, dotada de autonomia, que
tem por função principal a defesa, promoção e proteção dos direitos, liberdades, garantias
e interesses legítimos das crianças e jovens, em conformidade com a legislação nacional e
internacional de proteção dos direitos humanos, permitindo que suas vozes s ejam ouvidas,
as suas necessidades atendidas de forma adequada e justa e os seus direitos garantidos.
Nas áreas da infância e da juventude existem diversas entidades e organizações a
desenvolver um meritório trabalho na proteção dos direitos destes grupos etários. Contudo,
inexiste ainda uma entidade que de forma coordenada e concertada garanta, perante as
entidades públicas e privadas, o integral cumprimento, que emita recomendações neste
âmbito e promova as alterações necessárias.
Finalmente, pretendemos que seja também considerado e defendido como direito das
gerações futuras e direito a garantir pelo Provedor, a solidariedade intergeracional , como
princípio que determina que as gerações presentes têm o dever de manter a integridade do
1 1363938 (provedor-jus.pt)
2 Microsoft Word - RELATORIO Final_27_03_2023.docx (darvozaosilencio.org)
planeta para a vida das gerações futuras, como premissa fundamental para o cumprimento
da premissa de uma sociedade justa e solidária.
Este princípio implica a conservação da possibilidade de escolha da geração futura quanto à
utilização dos recursos naturais, o que implica a garantia da diversidade de recursos naturais,
proibindo a sobreexploração e o de conservação da qualidade ambiental desses mesmos
recursos naturais.
Assim, considera -se que a criação do Provedor se justifica no quadro de uma sociedade
moderna, como uma figura próxima, atenta, acessível , através de linguagens e meios
adequados, zelando pelas suas necessidades e proteção junto de todas as orga nizações,
públicas e privadas.
Com a presente iniciativa, o PAN pretende que seja dado esse passo importante e
acompanhe outros países que promoveram a criação de uma figura semelhante, como
Espanha, Finlândia, Irlanda, Islândia, Lituânia, Noruega, Polónia e a Suécia.3
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PAN, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Provedor da Criança e das Gerações Futur as, alterando, para o efeito, o
Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 09 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/91, de 09 de abril que aprova o Estatuto do Provedor de Justiça
3 https://ficheiros.parlamento.pt/DILP/Publicacoes/Temas/73.ProvedorDaCrianca/73.pdf
“Artigo 1.º
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - O Provedor de Justiça nomeia e tutela o Provedor da Criança e das Gerações Futuras
5 - (anterior número 4).
Artigo 3.º
Natureza e finalidade
O Provedor da Criança e das Gerações Futuras é um órgão nomeado pelo Provedor de Justiça
que tem por função pr incipal a defesa, promoção e proteção dos direitos, liberdades,
garantias e interesses legítimos das crianças e jovens, em conformidade com a legislação
nacional, europeia e internacional de proteção dos direitos humanos.
Artigo 4.º
Competências
Ao Provedor da Criança e das Gerações Futuras compete:
a) Receber e analisar denúncias de violação dos direitos das crianças e dos jovens, de
forma próxima, acessível, através de linguagens e meios adequados, zelando pelas
suas necessidades e proteção junto de todas as organizações, públicas e privadas;
b) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais
ou injustos dos poderes públicos ou à melhoria da organização e procedimentos
administrativos dos respetivos serviços a entidades públicas e privadas;
c) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a
sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova
legislação, as quais serão enviadas ao Provedor de Justiça que, por s ua vez remete
para o Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro -Ministro e aos ministros
diretamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das
Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos Presidentes dos Governos
Regionais;
d) Emitir parecer, a solicitação do Provedor de Justiça, sobre quaisquer matérias
relacionadas com a sua atividade;
e) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e
liberdades fundamentais das crianças e jovens, bem como da finalidade do Provedor
das Gerações Futuras, dos meios de ação de que dispõe e de como a ele se pode fazer
apelo;
f) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos,
nomeadamente ambientais, quando seja posta em causa a solidariedade
intergeracional.
g) Monitorizar a atuação de serviços públicos e privados que tenham responsabilidade
pela proteção e promoção dos direitos das crianças e dos jovens;
h) Promover campanhas de sensibilização e educação sobre os direitos das criança s e
dos jovens;
i) Colaborar com outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que
atuam na área da proteção e promoção dos direitos das crianças e dos jovens.
j) Garantir a representação nacional e internacional no que se relacione com a
promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens.
Artigo 5º
Composição e nomeação
1 - O Provedor da Criança e das Gerações Futuras é nomeado pelo Provedor de Justiça, nos
termos do Estatuto do Provedor de Justiça, por quatro anos.
2 - Após o termo do período por que foi designado, o Provedor da Criança e das Gerações
Futuras mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3 - A designação do Provedor deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio
pelo Provedor de Justiça em funções.
Artigo 6º
Organização e funcionamento
O Provedor da Criança e das Gerações Futuras terá uma estrutura própria de organização e
funcionamento, definida em regulamento interno, aprovado pelo Provedor de Justiça.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data
da sua publicação
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 29 de dezembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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