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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 208/XVII/1.ª
Pela valorização remuneratória e de carreira dos Funcionários Judiciais
Exposição de motivos
Na sequência da reunião realizada no dia 16 de julho do corrente ano, entre as
estruturas representativas dos trabalhadores funcionários/oficiais de justiça e o
Governo, foi assumido o compromisso para desbloquear um dos aspetos essenciais para
estes profissionais, o ingresso na carreira. E, mais uma vez, foi reiterada a necessidade
de revisão da tabela salarial e a urgência de corrigir as distorções relacionadas com a
transição de vários escalões e ainda relativamente às progressões não concluídas no
atual módulo de três anos.
Na verdade, na cerimónia da assinatura do Acordo Plurianual de Valorização dos
Trabalhadores da Administração Pública para o Período de 2025-2028, o Governo
assumiu compromissos que faltam concretizar. “O compromisso de uma Administração
Pública motivada, competente e eficaz com serviços públicos de excelência” , pressupõe
boas condições de trabalho e de progressão na carreira: a valorização da base
remuneratória; o acompanhamento e atualização de outros valores de expressão
pecuniária, designadamente o abono de ajudas de custo e de transporte pelas
deslocações em serviço público; a revisão/valorização das carreiras, a progressão na
carreira e recuperação do tempo de serviço, são aspetos essenciais que, na sua
esmagadora maioria, ainda continuam no papel.
A aprovação do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, que cria a carreira especial de
oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória, veio corrigir um conjunto de
aspetos ao abrigo da legislação entretanto aprovada em relação à revisão das carreiras
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não revistas de regime especial na Administração Pública. Todavia, um conjunto de
outros aspetos estão ainda pendentes na sua concretização.
A recuperação das atualizações remuneratórias congelada, a criação de condições para
ingressos de novos profissionais, os critérios de promoções e progressões na carreira e
o sistema de aposentação e ainda a reivindicação de uma distinção clara funcional e
quadros diferenciados para a área do Ministério Público e para a área judicial, mesmo
num modelo de carreira única, como forma.
Acresce que o Acórdão n.º 676/2025, de 15 de julho, o Tribunal Constitucional veio
«Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da
alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, enquanto corolário do princípio
constitucional da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, a norma extraída dos artigos
2.º e 3.º, n. os 2 e 3 ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, enquanto
conjugados com os artigos 80.º, 81.º e 82.º todos do Estatuto dos Funcionários Judiciais
(EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, no sentido de que da
contabilização e recuperação proporcional do tempo de serviço que os oficiais de justiça
tiveram congelado resulte que oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do
Ministério Público com maior antiguidade na categoria passem a auferir remuneração
inferior à de outros com inferior antiguidade naquela mesma categoria ou à de outros
da carreira do grupo de pessoal de oficial de justiça com idêntica ou inferior antiguidade
na carreira».
Na verdade, o facto da contabilização e recuperação parcial do tempo de serviço que os
oficiais de justiça tiveram congelado, não ter abrangido todos os trabalhadores uma vez
que ficaram excluídos os oficiais de justiça que tinham sido promovidos recentemente,
conduziu, seis anos depois, a uma aceleração da carreira para uns e uma completa
estagnação para outros.
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, recomenda ao Governo que:
1- Adote as medidas necessárias à concretização das condições de revisão da carreira
especial de oficial de justiça e à respetiva valorização remuneratória;
2- Proceda à correção da situação jurídica, laboral e remuneratória dos trabalhadores
abrangidos pelas normas declaradas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 676/2025, de
15 de julho.
Assembleia da República, 25 de julho de 2025
Os Deputados,
Paula Santos, Paulo Raimundo, Alfredo Maia
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