Projeto de Lei n.º 728/XVII/1.ª
Criminalização das práticas de falso tráfico
Exposição de motivos
A venda de substâncias lícitas como se de produto estupefaciente se tratasse, vulgarmente conhecido como falso tráfico de droga, é uma prática cada vez mais assídua nas cidades portuguesas sendo suscetível de lesar diversos bens jurídicos e, nomeadamente, os da segurança e da ordem pública. No quadro do atual ordenamento jurídico tal comportamento, apesar do alarme social e das consequências que pode ter na segurança dos cidadãos, tal comportamento não se encontra criminalizado restando às entidades competentes combatê-lo através do seu enquadramento como ilícito de mera ordenação social de venda ambulante sem licença, expediente que se tem revelado insuficiente e inadequado às consequências das práticas em causa.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de janeiro
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - (NOVO) Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, fabricar, puser à venda, vender ou possuir com intenção de vender, imitações de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, fazendo-as passar por autênticas, é punido com pena de prisão até um ano.
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia subsequente à sua publicação Diário da República.
Palácio de São Bento, 13 de agosto de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Rui Rocha
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Abrir texto oficial