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Proposta em foco
Proposta de Lei 95Em entrada
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
27/07/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA PROPOSTA DE LEI N.º 95/XVII/1.ª Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho A produção artesanal de bebidas espirituosas integra, em diversas regiões do território nacional, um património cultural, agrícola e gastronómico de reconhecida relevância histórica e social. Em particular, a destilação tradicional de produtos de origem agrícola, realizada em pequena escala e destinada exclusivamente ao consumo próprio, constitui uma prática ancestral que subsiste em múltiplos contextos rurais, representando simultaneamente uma forma de valorização de recursos locais e de preservação de saberes tradicionais. O Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, prevê já um regime de isenção de imposto e de dispensa de determinadas obrigações declarativas relativamente a bebidas espirituosas produzidas a partir de frutos por pequenos produtores e destinadas ao consumo próprio. Este enquadramento reconhece que a produção doméstica, em escala reduzida e sem finalidade comercial, não apresenta os mesmos riscos fiscais nem a mesma relevância económica que a produção destinada ao mercado. Todavia, subsiste atualmente uma lacuna normativa relativamente às bebidas espirituosas obtidas a partir da cana-sacarina (Saccharum spp.), cuja produção artesanal, em pequena escala, se encontra igualmente enraizada em determinadas tradições locais. A inexistência de um regime equiparado ao já previsto para as bebidas espirituosas à base de frutos cria uma situação de desigualdade injustificada entre práticas produtivas de natureza semelhante, ambas realizadas sem fins comerciais e destinadas exclusivamente ao consumo próprio. Importa, por isso, proceder à alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo, no sentido de alargar o regime de isenção de imposto e de dispensa de obrigações declarativas às bebidas espirituosas produzidas a partir de cana-sacarina por particulares, desde que REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA 2 destinadas exclusivamente ao consumo do próprio produtor, dos membros do seu agregado familiar ou de convidados, e desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa. Simultaneamente, é de fulcral importância a salvaguarda da continuidade da produção artesanal por pequenos produtores particulares de aguardente de cana-sacarina, sem fins comerciais, permitindo a sua realização em destiladores simples e de pequena dimensão, devidamente autorizados e registados junto da estância aduaneira competente, assegurando-se, deste modo, o necessário equilíbrio entre a preservação de práticas tradicionais e as exigências de controlo fiscal e aduaneiro. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo É alterado o artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 67.º […] 1 - […] 2 - […] REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA 3 3 - […] 4 - […] 5 - Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as bebidas espirituosas à base de frutos ou de cana-de-açúcar (Saccharum spp.), produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que: a) […] b) As bebidas sejam produzidas a partir de frutos ou de cana-de-açúcar (Saccharum spp.) pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo particular num terreno cujo título detenha; e c) […]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa __________________________________________ Rubina Maria Branco Leal Vargas REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA 4 NOTA JUSTIFICATIVA Sumário a publicar: Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Objetivos: - Isentar do imposto e dispensar das obrigações declarativas as bebidas espirituosas à base de frutos ou de cana-sacarina (Saccharum spp.), produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa; - Salvaguardar a produção de pequenos produtores particulares de aguardente de cana-sacarina (Saccharum spp.), sem fins comerciais, em destilador simples e de pequena dimensão, devidamente autorizado e registado junto da estância aduaneira competente. Conexão legislativa: Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que aprova em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo. Necessidade da forma proposta: A presente iniciativa reveste a natureza de proposta de ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o disposto da alínea f) do n. º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é, exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o efeito. Impacto financeiro: - O presente diploma não tem impacto no Orçamento do Estado. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA 5
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