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Proposta de Lei 105Em entrada
Altera a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro e a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à mesma Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
09/09/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 105/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
A proposta de lei de alteração da Lei de Enquadramento Orçamental que ora se apresenta foi motivada, por um lado, pela Reforma das Finanças Públicas e, por outro lado, pela recente alteração do quadro de governação económica europeia. Concretamente, pela adoção pelo Conselho, do pacote legislativo composto pela Diretiva (UE) 2024/1265 do Conselho, de 29 de abril de 2024, pelo Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, e pelo Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024, tendo em vista a revisão das regras contidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, o qual entrou em vigor em 30 de abril de 2024.
Optou-se por apresentar uma proposta de alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, em vez de fazer uma nova lei, considerando a necessidade de renovação do fôlego da mesma e do compromisso de completar as reformas ainda não concretizadas, de acordo com um calendário realista.
No âmbito da Reforma das Finanças Públicas introduzem-se ajustamentos na Lei de Enquadramento Orçamental, para enquadrar os avanços no âmbito da programação orçamental (Decreto-Lei n.º 86/2025, de 18 de julho) e da revisão de despesas (Decreto-Lei n.º 87/2025, de 25 de julho) e para permitir um avanço decidido na concretização das reformas há muito previstas para o desenvolvimento do direito orçamental.
As alterações motivadas pela Diretiva obrigaram à revisão das normas sobre contabilidade estatística e transparência, sobre o Conselho das Finanças Públicas, sobre a definição de um quadro orçamental de médio prazo e a previsão de normas acautelando a ocorrência de riscos de desastres naturais e alterações climáticas.
Uma parte substancial das alterações propostas prende-se com a necessidade de adotar os novos instrumentos europeus, a saber, o Plano Orçamental Estrutural Nacional de Médio Prazo e o Relatório Anual de Progresso e com a definição dos papéis dos diferentes órgãos de soberania no que respeita à sua adoção interna e apreciação.
A receção destes novos instrumentos motivou a revisão interna dos procedimentos financeiros, o que se reflete sobretudo na revisão da primeira fase do processo orçamental, com a substituição do Quadro Plurianual de Despesa Pública por um novo Quadro de Planeamento Orçamental de Médio Prazo das administrações públicas. Este Quadro, passando a ser aprovado de quatro em quatro anos, com atualizações anuais, visa espelhar, para efeitos internos, o Plano Orçamental Estrutural Nacional de Médio Prazo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
À quinta alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril;
À quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 2/2018, 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
A implementação da Lei de Enquadramento Orçamental é assegurada pela Entidade Orçamental, incluindo nas dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 5.º
Entidade Contabilística Estado e regulamentação da Lei de Enquadramento Orçamental
[Revogado].
[…].
[Revogado].
[…].
[…].
[Revogado].
A Entidade Contabilística Estado é criada de forma faseada, sendo concluída até ao Orçamento do Estado de 2029.
Os segmentos relativos às demonstrações orçamentais e financeiras constantes do n.º 4 do artigo 38.º, da alínea c) do artigo 40.º e da alínea h) do artigo 43.º, assim como o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 64.º e no n.º 6 do artigo 66.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, concretizam-se até à prestação de contas do ano de 2029.
[Revogado].
[…].
Artigo 6.º
[…]
As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, devem implementar os procedimentos contabilísticos que assegurem a contabilidade de gestão nos programas da respetiva Missão de Base Orgânica, nos termos da legislação específica em vigor, constituindo a demonstração de indicadores e resultados da Missão de Base Orgânica e dos respetivos programas a expressão da prestação de contas pelo desempenho.
Artigo 8.º
[…]
[…].
Os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020, sem prejuízo do estabelecido no número anterior e nos n.ºs 7 e 8 do artigo 5.º.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 63.º, 64.º, 66.º, 68.º, 71.º e 75.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…].
[…].
[…].
O setor das administrações públicas tem a definição constante dos regulamentos europeus em vigor, pelo que, para além dos serviços e entidades referidos no n.º 1, integram ainda o setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas, divulgada até 31 de março, pela autoridade estatística nacional, designadas por entidades públicas reclassificadas.
A lista referida no número anterior pode ser objeto de alteração até à data de apresentação da lei do Orçamento do Estado, por iniciativa da Entidade Orçamental em articulação com a autoridade estatística nacional, nomeadamente por via da criação, liquidação ou mudança de setor institucional da entidade.
Caso alguma entidade seja integrada no setor das administrações públicas, após a data de apresentação da lei do Orçamento do Estado, nomeadamente por via de criação, liquidação ou mudança de setor institucional da entidade, a Entidade Orçamental publicará informação acerca das suas receitas e despesas.
Às entidades públicas reclassificadas referidas no n.º 4 é aplicável o regime dos serviços e entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de controlo da execução orçamental a definir por decreto-lei.
[Anterior n.º 6].
O Governo publica anualmente, como anexo ao Orçamento do Estado, o inventário completo do perímetro das administrações públicas considerado no ano em causa, identificando:
As entidades incluídas;
As alterações face ao exercício anterior;
O impacto dessas alterações no saldo e na dívida das administrações públicas.
Artigo 3.º
[…]
O orçamento da administração central integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas, incluindo a expressão da Entidade Contabilística Estado, doravante designada por ECE.
Para efeitos da presente lei, é criada a ECE, a qual é a expressão do conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra, designadamente, as receitas de impostos, as responsabilidades e os ativos do Estado.
[…].
Artigo 5.º
[…]
[…].
[…].
O disposto nos números anteriores não prejudica:
A apresentação de orçamento anual e plurianual, por fontes de financiamento, bem como a prestação de contas anual global e consolidada, detalhada por unidade orgânica;
A observância de um modelo de orçamentação e relato financeiro das unidades orgânicas que melhor assegure a sustentabilidade financeira e a cobertura das responsabilidades contingentes, bem como níveis de desempenho adequados ao planeamento estratégico da instituição;
O respeito pelos princípios do sistema de controlo interno, bem como a adoção de um modelo de monitorização e controlo da gestão da instituição e unidades orgânicas;
O respeito por um modelo de reporte mensal padronizado;
A sujeição a limites relativos a passivos contingentes;
O cumprimento de regras de contratação e do mapa de compromissos plurianuais;
O cumprimento da regra do equilíbrio orçamental.
Artigo 6.º
[…]
O quadro jurídico fundamental da política orçamental e da gestão financeira pública, concretizado na presente lei, tem como referência a Constituição da República Portuguesa, as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no domínio da política orçamental, o Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de saldo orçamental e de dívida pública, o disposto no Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária e o previsto nas demais regras orçamentais europeias aplicáveis.
A política orçamental é definida para um horizonte de médio prazo, conciliando as prioridades políticas do Governo com as condicionantes que resultam da aplicação do disposto no número anterior.
O quadro orçamental de médio prazo é definido, para efeitos de cumprimento dos requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais estabelecidos na Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, alterada pela Diretiva UE 2024/1265 do Conselho, de 29 de abril de 2024 ou outra que lhe venha a suceder, através:
Do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo e respetivos Relatórios Anuais de Progresso ou outros documentos equivalentes sobre a programação orçamental de médio prazo, para efeitos de supervisão orçamental da União Europeia;
Da Lei das Grandes Opções.
O quadro orçamental de médio prazo contém:
Objetivos nacionais, abrangentes e transparentes, em termos de saldo e dívida das administrações públicas, de acordo com os compromissos assumidos no Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação orçamental de médio prazo e com o mesmo horizonte temporal deste;
Projeções em relação às rubricas mais relevantes em termos de despesa e receita das administrações públicas, com maior especificação ao nível da administração central e da segurança social, para o exercício em causa e para os seguintes, com base em políticas invariantes;
Uma descrição das políticas de médio prazo previstas, que incluem reformas e investimentos com impacto nas finanças das administrações públicas;
Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto nos médio e longo prazos sobre as finanças das administrações públicas, as políticas previstas poderão vir a afetar a sustentabilidade das finanças públicas nos médio e longo prazos e o crescimento sustentável e inclusivo.
A avaliação referida na alínea d) do número anterior deve, na medida do possível, ter em conta os riscos macroeconómico e orçamental decorrentes das alterações climáticas e os seus impactos ambientais e distributivos.
Artigo 7.º
[…]
O Conselho das Finanças Públicas é a entidade independente que tem como missão avaliar a sustentabilidade das finanças públicas, avaliar a coerência da política orçamental com o princípio da estabilidade orçamental e monitorizar o cumprimento das regras orçamentais por parte das administrações públicas, incluindo dos subsectores específicos, promovendo a transparência orçamental, de modo a contribuir para a qualidade da democracia, das decisões de política económica e para o reforço da credibilidade financeira do Estado.
O Conselho das Finanças Públicas tem como atribuições, designadamente, pronunciar-se e avaliar as previsões macroeconómicas orçamentais, anuais e plurianuais, tendo em conta a sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e o cumprimento das regras orçamentais previstas no Pacto de Estabilidade e Crescimento e as regras orçamentais nacionais específicas.
Até 31 de dezembro de 2027, e posteriormente de cinco em cinco anos, o Conselho das Finanças Públicas avalia a consistência, a coerência e a eficácia do quadro orçamental nacional, na definição constante da Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, alterada pela Diretiva (UE) 2024/1265 do Conselho, de 29 de abril de 2024 ou outras Diretivas que lhes venham a suceder, sem prejuízo das competências de auditoria do Tribunal de Contas.
A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho das Finanças Públicas, bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos por lei, assegurando a sua independência e as condições para o cumprimento da sua missão.
O Governo deve dar cumprimento às avaliações emitidas, no âmbito das suas atribuições, pelo Conselho das Finanças Públicas ou explicar a sua posição publicamente, no prazo de dois meses a contar da data de emissão dessas avaliações.
O desempenho e o impacto da atividade do Conselho das Finanças Públicas são objeto de avaliação de cinco em cinco anos por um avaliador externo independente, com experiência e reconhecimento na área de atuação das finanças públicas a designar pelo Banco de Portugal e pelo Tribunal de Contas, devendo estar prevista no orçamento do Conselho das Finanças Públicas, uma verba especificamente para este efeito.
No cumprimento das suas atribuições, o Conselho das Finanças Públicas é livre de estabelecer com o Ministério das Finanças protocolos que prevejam a calendarização de processos e disponibilização de elementos necessários para o cumprimento das suas obrigações legais.
Artigo 8.º
[…]
O planeamento orçamental anual e plurianual constitui responsabilidade do Ministério das Finanças e recorre às informações mais atualizadas.
O planeamento orçamental baseia-se no cenário macroeconómico e orçamental mais provável ou mais prudente.
Os documentos de planeamento orçamental anual e plurianual devem indicar se o cenário macroeconómico subjacente foi endossado pelo Conselho das Finanças Públicas.
O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos processos de revisão e alteração orçamental, previstos no capítulo III do título V, caso sejam determinados pela alteração do cenário macroeconómico subjacente.
[Anterior proémio do n.º 2]:
[Anterior alínea a) do n.º 2];
[Anterior alínea b) do n.º 2];
A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período, devendo ser fundamentadas as diferenças significativas entre os cenários macroeconómico e orçamental apresentados e as previsões da Comissão Europeia e das instituições nacionais ou internacionais, nomeadamente do Banco de Portugal e do Fundo Monetário Internacional, caso os pressupostos externos divirjam significativamente dos valores subjacentes às previsões da Comissão Europeia.
As previsões macroeconómicas e orçamentais para efeitos do planeamento orçamental anual e plurianual são objeto de uma avaliação regular publicada pelo Conselho das Finanças Públicas, incluindo uma avaliação ex post periódica, objetiva e exaustiva, a qual é tida em conta em futuras previsões macroeconómicas e orçamentais.
[Anterior n.º 4].
Artigo 11.º
[…]
[…].
Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela trajetória das despesas líquidas constante do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação orçamental de médio prazo.
Artigo 14.º
[…]
[…].
Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da administração central e da segurança social integram as Missões de Base Orgânica (MBO) e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.
[…].
[…].
Artigo 15.º
[…]
[…].
[…].
[…]:
[…];
As operações de gestão da dívida pública direta do Estado, que são inscritas nos seguintes termos:
[…];
[…];
[…];
As receitas de juros resultantes de operações ativas da Entidade do Tesouro e Finanças são abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado.
[…].
[…].
Artigo 16.º
[…]
[…].
[…].
As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas, têm carácter excecional e temporário, devendo o diploma que as cria, prever a respetiva caducidade decorridos cinco anos, salvo renovação legal expressa.
Artigo 18.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Para efeitos do disposto nos números anteriores o Governo procede anualmente a um processo de revisão da despesa.
O exercício de revisão de despesa é regulado por decreto-lei, o qual prevê os procedimentos, a metodologia, o processo de monitorização e a responsabilização, de forma a garantir que todas as revisões são realizadas de forma transparente e com a devida prestação de contas.
Artigo 20.º
Trajetória das despesas líquidas
O planeamento orçamental de médio prazo baseia-se na trajetória das despesas líquidas constante do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação orçamental de médio prazo.
O Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo é elaborado de acordo com as normas constantes do Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024 ou de futuros regulamentos que lhe venham a suceder.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 22.º
Desvios face à trajetória das despesas líquidas
Sempre que se verificarem desvios anuais ou cumulativos ascendentes das despesas líquidas observadas em relação à trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho Europeu, passíveis de ser registados na conta de controlo, cuja definição resulta da aplicação das normas europeias, o Conselho das Finanças Públicas deve alertar o Governo para esta situação.
Em caso de desvios significativos, serão aplicadas as medidas de correção previstas no artigo seguinte.
Consideram-se desvios significativos aqueles que excedem os limiares anuais ou cumulativos estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, na redação conferida pelo Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024, ou em regulamentos futuros adotados pela UE.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 23.º
Desvio significativo e mecanismo de correção
Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo anterior, caso a apresentação de um plano de correção resulte de recomendação do Conselho Europeu, a que se refere o n.º 7 do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, esse mesmo plano deve conter as medidas necessárias para cumprimento em seis meses dos objetivos constantes no artigo 20.º, exceto se a recomendação do Conselho da União Europeia for no sentido de correção com prazo diferente.
O Governo deve seguir uma trajetória corretiva das despesas líquidas que garanta que o défice das administrações públicas se mantém ou é reduzido e mantido abaixo do valor de referência no prazo fixado, nos termos do número anterior.
Caso o procedimento relativo aos défices excessivos tenha sido iniciado com base no critério do défice, nos anos em que se prevê que o défice das administrações públicas exceda o valor de referência, a trajetória corretiva das despesas líquidas deve ser compatível com um ajustamento estrutural anual mínimo de, pelo menos, 0,5 % do PIB como valor de referência.
O objetivo referido no número anterior apenas poderá ser alterado caso o Conselho da União Europeia defina uma trajetória de ajustamento diferente, no âmbito de um procedimento relativo aos défices excessivos.
O Conselho das Finanças Públicas emite parecer não vinculativo sobre a suficiência das medidas propostas para atingir o objetivo referido no n.º 3.
O plano de correção integra:
O parecer do Conselho das Finanças Públicas;
A justificação para a eventual não consideração ou aceitação do parecer do Conselho das Finanças Públicas.
Artigo 24.º
[…]
Os desvios em relação à trajetória das despesas líquidas apenas são admitidos com base numa recomendação do Conselho da União Europeia, que os autorize nos casos previstos no Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024 ou em regulamento que lhe venha a suceder, desde que esses desvios não ponham em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
O desencadeamento e o pedido de prorrogação relativo ao período do desvio previstos no número anterior são objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
Para efeitos de interpretação do n.º 1, podem ser consideradas circunstâncias excecionais fora do controlo do Governo:
Eventos extremos de causa natural, social, financeira ou similar;
Recessão económica grave;
Superveniência de obrigações associadas ao pagamento de encargos resultantes de normas internacionais ou sentenças de quaisquer tribunais, com impacto orçamental relevante;
Outros que sejam determinados por legislação europeia.
A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Relatório Anual de Progresso ou novo Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo e no Relatório que acompanha a proposta do Orçamento do Estado das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º, devendo ser observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 24.º-A
[…]
Compete ao Conselho das Finanças Públicas efetuar anualmente uma avaliação pública do cumprimento dos objetivos do plano de correção previsto no artigo 23.º.
[Revogado].
[Revogado].
Compete ao Governo encerrar o mecanismo de correção do desvio, nos termos previstos pelas regras europeias, quando aplicáveis, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas, embora o seu parecer seja não vinculativo.
Artigo 25.º
[…]
Quando a relação entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, como padrão de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024 ou outros que lhe venham a suceder.
[…].
[…].
A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 2.º.
Artigo 26.º
Regras interpretativas
O disposto nos artigos constantes da presente secção é interpretado e aplicado de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União Europeia neste âmbito.
Artigo 27.º
[…]
Os serviços e entidades integrados nas Missões de Base Orgânica (MBO) do subsetor da administração central devem apresentar na elaboração, aprovação e execução, um saldo global nulo ou positivo, bem como resultados positivos antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por imparidade, devendo ser considerados para este efeito os objetivos orçamentais de médio e longo prazos estabelecidos no Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação orçamental de médio prazo.
O subsetor da segurança social deve apresentar um saldo global nulo ou positivo, salvo em circunstâncias excecionais justificadas, desde que não comprometa os objetivos orçamentais do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação orçamental de médio prazo.
Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas relativas a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais, nem o saldo da gerência do ano anterior apurado na contabilidade orçamental, exceto nos casos em que as operações afetem de forma significativa a trajetória do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação orçamental de médio prazo.
Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das administrações públicas o permitir, pode o Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio orçamental, desde que tal decisão seja devidamente justificada no contexto da execução orçamental e do impacto sobre a sustentabilidade orçamental a médio e a longo prazo.
[Revogado].
[…].
O decreto-lei de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades públicas reclassificadas previstas no n.º 4 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento das metas orçamentais, garantindo que qualquer desvio significativo seja corrigido sem prejudicar os objetivos orçamentais estabelecidos pelas regras orçamentais europeias em vigor.
Artigo 28.º
[…]
[Anterior corpo do artigo].
A legislação orçamental de cada um dos subsetores das administrações públicas deve ser compatível com os objetivos nacionais previstos no Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo que lhe venha a suceder.
A coordenação entre os subsetores da administração pública em matéria de planeamento orçamental anual e plurianual e de previsões orçamentais é da responsabilidade do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e do Conselho de Coordenação Financeira, sem prejuízo de o Conselho das Finanças Públicas dever pronunciar-se sobre os orçamentos locais e regionais.
Artigo 29.º
[…]
Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes das regras orçamentais europeias em vigor, a lei do Orçamento do Estado estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto das administrações públicas.
Fica, em todo o caso, vedada aos subsetores locais e regionais a ultrapassagem dos valores de referência do défice e da dívida constantes do Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aplicáveis ao Estado Português, tomando como referência o PIB da sua circunscrição territorial, no caso das regiões autónomas, ou por critérios a ser definidos no regime das finanças locais, no caso das autarquias locais.
Os limites de endividamento a que se refere o n.º 1 podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global consolidado da administração central, esta pode financiar-se, antecipadamente, até ao limite de 50% das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
[Anterior n.º 4].
Artigo 30.º
[…]
[…].
A possibilidade de redução prevista no número anterior depende da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação orçamental de médio prazo e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos competentes dos subsetores envolvidos.
Artigo 32.º
[…]
O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República dos documentos subjacentes ao planeamento orçamental de médio prazo:
Proposta de Lei das Grandes Opções em Matéria de Planeamento, doravante designada por Lei das Grandes Opções, quando aplicável nos termos do artigo 34.º;
Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou Relatório Anual de Progresso ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo, previsto nas regras orçamentais europeias.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 33.º
Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo e Relatório Anual de Progresso
A elaboração do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo e do respetivo Relatório Anual de Progresso ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo, competem ao Governo, sendo elaborados de acordo com a regulamentação da União Europeia aplicável.
O Governo apresenta à Assembleia da República o Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo, nos termos previstos pelas normas europeias em vigor, até 15 de abril.
O Governo, nos anos em que não tenha de apresentar o Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo, apresenta à Assembleia da República o Relatório Anual de Progresso ou outro documento previsto nas regras orçamentais europeias, até à mesma data prevista no número anterior ou no âmbito do prazo fixado pelas normas europeias em vigor.
O prazo referido no n.º 2 não se aplica ao Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou a outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo nos seguintes casos:
Tomada de posse de novo Governo entre 1 de janeiro e 15 de abril;
O Governo em funções encontra-se demitido em 15 de abril;
O termo da legislatura ocorra entre 1 de janeiro e 15 de abril.
Nos casos previstos no número anterior, o Plano Orçamental Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo deve ser apresentado à Assembleia da República e enviado à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse do Governo.
Um Governo recém-nomeado pode proceder à elaboração da apresentação de um Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo, em substituição do anterior, tendo em vista abranger o período de duração normal de uma legislatura.
A apresentação do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo pode ainda ser antecipada, caso existam circunstâncias objetivas que impeçam a sua execução dentro do prazo, de acordo com a regulamentação da União Europeia aplicável.
A Assembleia da República procede à apreciação do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo e do Relatório Anual de Progresso ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação.
O Conselho das Finanças Públicas emite parecer prévio em relação às previsões macroeconómicas e pressupostos macroeconómicos subjacentes à trajetória das despesas líquidas o qual integra cada Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo, novo ou revisto, ou Relatório Anual de Progresso ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo.
O Conselho das Finanças Públicas apresenta anualmente uma avaliação da conformidade dos dados de execução orçamental comunicados no Relatório Anual de Progresso ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo em relação à trajetória das despesas líquidas, nos termos definidos pelas normas europeias.
Se, na avaliação prevista no número anterior, for detetado um desvio em relação à trajetória das despesas líquidas, o Conselho das Finanças Públicas deve analisar os fatores subjacentes ao mesmo, sendo que as suas conclusões não são vinculativas.
Artigo 34.º
[…]
No início da legislatura, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de Lei das Grandes Opções, até ao dia 15 de maio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.
No prazo previsto no número anterior, o Governo pode apresentar anualmente uma proposta de lei de atualização da Lei das Grandes Opções, contendo, designadamente, matérias relativas à revisão dos respetivos indicadores, metas ou objetivos.
A proposta de lei a que se refere o n.º 1 é acompanhada de nota explicativa que a fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua compatibilização com os compromissos assumidos no Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo.
[…].
[…];
Quadro de planeamento orçamental de médio prazo das administrações públicas e suas atualizações.
[Revogado].
Artigo 35.º
Quadro de planeamento orçamental de médio prazo
A elaboração do quadro de planeamento orçamental de médio prazo é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta:
As projeções de despesa constantes das MBO;
As projeções de receitas, com base em fontes de financiamento;
O quadro plurianual orçamental da administração regional, por estimativa; e
O quadro plurianual orçamental da administração local, por estimativa.
O quadro de planeamento orçamental de médio prazo é consistente com a trajetória das despesas líquidas das administrações públicas contida no Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou noutro documento equivalente sobre programação de médio prazo.
Sempre que for apresentado um novo Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre programação orçamental de médio prazo, será submetido à Assembleia da República um quadro de planeamento orçamental de médio prazo das administrações públicas, com a duração correspondente àquele.
A elaboração do quadro de planeamento orçamental de médio prazo das administrações públicas fica sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 33.º, com as necessárias adaptações.
Após a aprovação do primeiro quadro de planeamento orçamental de médio prazo na vigência de um novo Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo, o Governo pode submeter atualizações ao mesmo quadro orçamental de médio prazo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º.
O quadro de planeamento orçamental de médio prazo e as suas atualizações devem incluir previsões de receita e despesa para o ano económico em curso e para os quatro anos seguintes.
O quadro de planeamento orçamental de médio prazo é vinculativo no ano seguinte, no que respeita ao limite para a despesa das Administrações Públicas, compatível com a trajetória de referência da despesa líquida constante do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de despesa das administrações públicas pode ser excedido em caso de verificação de acontecimentos exógenos imprevisíveis que estejam fora do controlo do Governo, que tenham um impacto significativo nas finanças públicas nacionais e exijam medidas orçamentais anticíclicas, associados a:
Eventos extremos de causa natural, social, financeira ou similar;
Recessão económica;
Superveniência de obrigações associadas ao pagamento de encargos resultantes de normas internacionais ou sentenças de quaisquer tribunais, com impacto orçamental relevante;
Outros que sejam determinados por legislação europeia.
O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
Nos anos de execução do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente de programação de médio prazo, são admitidas revisões ao quadro orçamental de médio prazo compatíveis com as que ocorrerem no âmbito do mesmo, de acordo com as regras constantes do Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024.
Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos seguintes, de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 36.º
[…]
[…].
[…].
O Orçamento do Estado respeita os objetivos definidos no quadro de planeamento orçamental de médio prazo e no Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente de programação de médio prazo, constituindo as previsões em termos de receitas e de despesas a base para a preparação do orçamento anual.
O limite de despesa definido no quadro de planeamento orçamental de médio prazo, a que se refere o artigo 35.º, constitui a base do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, sendo desagregado em MBO para os subsectores da Administração Central e Segurança Social.
Os eventuais desvios entre as previsões de saldo global, receitas e despesas do Orçamento do Estado e os objetivos definidos no quadro de planeamento orçamental de médio prazo e no Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo são fundamentados em sede de Relatório Anual de Progresso ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo, previsto nas regras orçamentais europeias e no Relatório do Orçamento do Estado.
Artigo 37.º
[…]
[…].
[…].
Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas, neste caso relevantes, em termos reais e nominais, e respetiva análise de sensibilidade, considerando, entre outros, os parâmetros relevantes para a sustentabilidade das finanças públicas no quadro europeu;
Principais medidas de políticas públicas e a sua compatibilidade com o quadro europeu aplicável, incluindo referências às recomendações e orientações sobre despesas e sustentabilidade, sem prejuízo da legislação nacional;
[Anterior alínea b)];
Informação sobre as MBO;
[Anterior alínea c)];
Análise da sustentabilidade da dívida pública, sua dinâmica e evolução, considerando fatores externos, sem prejuízo das metodologias nacionais;
[Anterior alínea e)];
[Anterior alínea f)];
[Anterior alínea g)];
Medidas de racionalização da gestão orçamental e sobre o exercício de revisão da despesa previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 18.º;
[Anterior alínea i)];
Análise de riscos orçamentais, incluindo, na medida do possível, os decorrentes das alterações climáticas, da transição ecológica e digital, resiliência social e económica, segurança energética e defesa e respetiva integração nas políticas nacionais;
[Anterior alinea k)];
[Anterior alinea l)];
Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades contingentes do Estado, incluindo informação individualizada sobre garantias e empréstimos improdutivos, bem como empréstimos produtivos, incluindo, na medida do possível, informações sobre os passivos contingentes relacionados com catástrofes e o clima e sobre os custos orçamentais incorridos devido a catástrofes e choques relacionados com o clima;
[Anterior alínea n)];
[Anterior alínea p)];
[Anterior alínea q)];
[Anterior alínea r)].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[Revogada];
[Revogada];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Montantes das verbas sujeitas a utilização condicionada em cada MBO, por classificação orgânica e funcional.
Artigo 44.º
[…]
[…]:
As opções de política orçamental previstas no documento a que se refere o artigo 33.º;
[…];
[…].
[…].
Artigo 45.º
[…]
Os programas orçamentais incluem as dotações com as respetivas fontes de financiamento inscritas nos orçamentos dos serviços e das entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
No início da legislatura, o membro do Governo responsável por cada política pública setorial definida na missão de base orgânica propõe, no cumprimento do programa do Governo e no respeito pelo disposto no artigo seguinte, a criação de programas, a sua denominação, o período de programação, as dotações totais, as fontes de financiamento e as metas a alcançar.
Na definição de programas e ações é, sempre que possível, atendido o princípio de continuidade de programas e ações, com vista à garantia da comparabilidade, assentando as mudanças de políticas públicas na definição de novos objetivos, indicadores e metas.
[Anterior n.º 8].
[Anterior n.º 9].
[Anterior n.º 10].
É prevista uma dotação centralizada no Ministério das Finanças, a qual inclui obrigatoriamente a constituição de um programa destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis, sem prejuízo de outros.
[Anterior n.º 12].
Artigo 46.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
A escolha a entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no âmbito de cada missão de base orgânica, nos termos do artigo 10.º do artigo anterior.
Artigo 48.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Preparar informação orçamental consolidada por MBO, incluindo um apuramento das despesas dos programas e das respetivas ações e projetos.
[…].
[…].
[…].
Artigo 49.º
[…]
[…]:
As receitas gerais do Estado, também designadas por «receitas de impostos», provenientes de impostos, taxas, coimas, multas, rendimentos resultantes de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua detenção ou alienação;
[…].
A competência para a elaboração do orçamento da ECE é da Entidade Orçamental, estando as demais entidades públicas sujeitas a um dever de colaboração.
[…].
[…].
Artigo 50.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
Demonstrações financeiras previsionais, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental e de acordo com a regulamentação aprovada por decreto-lei;
[…].
Artigo 52.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
O montante anual de uma MBO estabelece o teto máximo de pagamentos que podem ser feitos.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 54.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Salvo o disposto no n.º 5, é vedada a abertura de contas bancárias ou a manutenção de contas de tesouraria fora da Tesouraria Central do Estado, pelas entidades que integram o subsetor da administração central.
Artigo 55.º
[…]
[…].
[…].
O orçamento de tesouraria é mensal, com previsão deslizante para os 12 meses seguintes, sendo remetido mensalmente ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
[…].
Artigo 57.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
O saldo de gerência gerado pela execução de impostos em incumprimento do disposto no número anterior reverte a favor do Tesouro em montante igual ao da utilização de receitas gerais, ou na sua totalidade se o saldo for inferior.
Anualmente podem ser previstas regras de incentivo à cobrança e flexibilização de gestão de receitas próprias.
Artigo 58.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o duodécimo da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações sociais devidas a beneficiários dos sistemas de proteção social ou outros apoios sociais previstos por lei, a direitos dos trabalhadores, bem como as suas remunerações e outros benefícios, a aplicações financeiras e encargos da dívida, à execução de qualquer despesa que beneficie de fundos europeus, bem como a despesas destinadas ao pagamento de compromissos já assumidos e autorizados relativos a projetos de investimento não cofinanciados ou a despesas associadas a outros compromissos assumidos cujo perfil de pagamento não seja compatível com o regime duodecimal.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 59.º
[…]
[...]:
[...];
[...];
[...];
Transferências de verbas entre programas correspondentes a diferentes missões de base orgânica com exceção das efetuadas por recurso a verbas do programa referido no n.º 12 do artigo 45.º;
[...].
[...].
[...].
[...].
Artigo 60.º
[...]
[...]:
[...];
Da utilização das verbas do programa referido no n.º 12 do artigo 45.º;
[...];
Artigo 63.º
[…]
O Estado e demais subsectores e entidades públicas incluídas na definição de Administrações Públicas prevista no artigo 2.º adotam um sistema contabilístico baseado no acréscimo.
O sistema contabilístico a que se refere o número anterior deve produzir e disponibilizar as informações orçamentais e financeiras necessárias para gerar dados de exercício com vista à elaboração de informação baseada no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e nas normas legais em vigor relativas ao Sistema de Normalização Contabilística.
O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma contabilidade financeira e uma contabilidade de gestão, nos termos definidos pela Entidade Orçamental.
[Anterior n.º 3].
[Anterior n.º 4].
A contabilidade de gestão, alinhada com a orçamentação por programas, concorre para a avaliação do resultado das ações e projetos que contribuam para a realização das políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos cidadãos.
Artigo 64.º
Demonstrações intercalares
A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês seguinte ao semestre, demonstrações orçamentais individuais.
As demonstrações orçamentais devem ter uma estrutura idêntica às demonstrações contabilísticas incluídas na documentação orçamental.
[Revogado].
Artigo 66.º
[…]
[…].
A Conta Geral do Estado é o reflexo das contas das entidades que integraram o perímetro do Orçamento do Estado, tal como definido no artigo 2.º e compreende um relatório e as demonstrações orçamentais e financeiras.
As demonstrações financeiras e orçamentais devem adotar o referencial contabilístico previsto no artigo 63.º.
[…].
[…].
[…].
A certificação da Conta Geral do Estado visa verificar a conformidade das demonstrações financeiras consolidadas dos subsetores da administração central e da segurança social que a integram, com o referencial contabilístico que lhe é aplicado.
Artigo 68.º
[…]
[…].
[…].
O controlo administrativo pressupõe a atuação coordenada e a observância de critérios, metodologias e referenciais técnicos de acordo com a natureza das intervenções a realizar, sendo a coordenação e a harmonização da atuação asseguradas pela Inspeção-Geral de Finanças, enquanto Autoridade de Auditoria.
[…].
[…].
Artigo 71.º
[…]
[…].
[…].
A Assembleia da República determina em cada ano ao Governo duas auditorias e solicita ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos que integram o sistema de controlo da administração financeira do Estado, sem prejuízo de poder solicitar auditorias suplementares.
[…].
[…].
Artigo 75.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
O volume e a evolução das verbas sujeitas a utilização condicionada em cada MBO;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].»
Artigo 4.º
Aditamentos à Lei de Enquadramento Orçamental
São aditados os artigos 29.º-A, 29.º-B, 29.º-C, 29.º-D, e 37.º-A à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com a seguinte redação:
Artigo 29.º-A
Excedentes orçamentais
Os excedentes da execução orçamental são usados prioritariamente na:
Amortização da dívida pública;
Constituição de uma reserva de estabilização, destinada a desempenhar uma função anticíclica em contextos de recessão económica, quando se verificar o cumprimento do limite referido no artigo 25.º;
Outras finalidades que sejam previstas na Lei.
Os excedentes anuais do sistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.
Artigo 29.º-B
Desvios
O incumprimento das regras estabelecidas na presente secção, com implicações negativas no desvio da trajetória das despesas líquidas das administrações públicas e decorrente de circunstâncias excecionais específicas ao país, fora do controlo do Governo, é permitido desde que o desvio não ponha em causa a sustentabilidade orçamental a médio prazo e fique dependente de autorização do Conselho da União Europeia, após submissão de pedido pelo Governo e sob recomendação da Comissão Europeia.
O desencadeamento e a prorrogação da cláusula de derrogação nacional são consistentes com as obrigações de Portugal no âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, ou norma que lhe venha a suceder.
Artigo 29.º-C
Circunstâncias excecionais
Para efeitos do artigo anterior, são consideradas circunstâncias excecionais específicas ao país os acontecimentos exógenos imprevisíveis, fora do controlo do Governo, que tenham um impacto significativo nas finanças públicas nacionais e exijam medidas orçamentais anticíclicas, associados a:
Eventos extremos de causa natural, social, financeira ou similar;
Recessão económica;
Superveniência de obrigações associadas ao pagamento de encargos resultantes de normas internacionais ou sentenças de quaisquer tribunais, com impacto orçamental relevante;
Outros que sejam determinados por legislação europeia.
O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
Artigo 29.º-D
Coerência com as regras europeias
O disposto nos artigos constantes da presente secção é aplicado num horizonte de planeamento orçamental de médio prazo, garantindo a coerência das regras orçamentais nacionais com o Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024 sobre a vertente preventiva ou com outra disposição que lhe venha a suceder.
Artigo 37.º-A
Instrumentos de política com impacto no processo orçamental
O Orçamento do Estado assegura a compatibilidade com o quadro europeu aplicável, incluindo as orientações preventivas sobre programação orçamental plurianual e sustentabilidade das finanças públicas, designadamente através da consideração:
Dos objetivos de desenvolvimento sustentável, incluindo os princípios orçamentais verdes, estabelecidos na Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro (Lei de Bases do Clima), assegurando que as políticas e despesas públicas contribuam para a mitigação e adaptação às alterações climáticas e para a proteção ambiental e promovendo a identificação do impacto das políticas climáticas e verdes, ponderando a sua integração nas políticas e despesas públicas.
Da evolução das despesas e receitas em linha com as boas práticas europeias, incluindo, quando aplicável, a referência à trajetória das despesas líquidas e aos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo.
Na prestação de contas, é incluída informação que permita acompanhar, de forma adequada, a execução das políticas e instrumentos referidos no número anterior, atendendo às instruções metodológicas definidas pelas instâncias competentes.»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro:
A secção I do capítulo III passa a ter a epígrafe «Regras decorrentes da supervisão multilateral europeia»;
A secção II do capítulo III passa a ter a epígrafe «Regras nacionais específicas».
Artigo 6.º
Norma transitória
O disposto no artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com a redação conferida pela presente lei, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2028.
Todas as normas em vigor, que, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com a redação conferida pela presente lei, consignem receitas a determinadas despesas, caso não sejam renovadas por disposição legal expressa, caducam ao fim de três anos a contar do momento da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
Os n.ºs 2 a 7 do artigo 4.º e os n.ºs 1, 3, 6 e 9 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro;
A, os n.ºs 3 a 10 do artigo 20.º, o artigo 21.º, os n.ºs 4 a 8 do artigo 22.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º-A, o n.º 5 do artigo 27.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 32.º, o n.º 5 do artigo 34.º, e o n.º 3 do artigo 64.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
Artigo 8.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com a redação dada pela presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
(Republicação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro)
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 3.º
Revisão da legislação da gestão financeira pública
A revisão da legislação da gestão financeira pública que se mostre necessária à plena concretização da Lei de Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os projetos de implementação da referida lei.
Artigo 4.º
Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
A implementação da Lei de Enquadramento Orçamental é assegurada pela Entidade Orçamental, incluindo nas dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 5.º
Entidade Contabilística Estado e regulamentação da Lei de Enquadramento Orçamental
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
A Entidade Contabilística Estado é criada de forma faseada, sendo concluída até ao Orçamento do Estado de 2029.
Os segmentos relativos às demonstrações orçamentais e financeiras constantes do n.º 4 do artigo 38.º, da alínea c) do artigo 40.º e da alínea h) do artigo 43.º, assim como o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 64.º e no n.º 6 do artigo 66.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, concretizam-se até à prestação de contas do ano de 2029.
[Revogado].
O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei
Artigo 6.º
Base contabilística dos programas orçamentais
As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, devem implementar os procedimentos contabilísticos que assegurem a contabilidade de gestão nos programas da respetiva Missão de Base Orgânica, nos termos da legislação específica em vigor, constituindo a demonstração de indicadores e resultados da Missão de Base Orgânica e dos respetivos programas a expressão da prestação de contas pelo desempenho.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de junho, e 41/2014, de 10 de julho.
[Revogado.].
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020, sem prejuízo do estabelecido no número anterior e nos n.ºs 7 e 8 do artigo 5.º»
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Lei de Enquadramento Orçamental
TÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece:
Os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas;
O regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.
Artigo 2.º
Âmbito institucional
O setor das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos subsetores da administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de fundação ou de associação públicas.
Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, o disposto no título ii e nos artigos 44.º e 74.º é aplicável aos subsetores da administração regional e local, com as devidas adaptações, cabendo às respetivas leis de financiamento concretizar os termos dessa aplicação.
Dentro do setor das administrações públicas, entende-se por subsetor da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos sistemas e dos subsistemas definidos na respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
O setor das administrações públicas tem a definição constante dos regulamentos europeus em vigor, pelo que, para além dos serviços e entidades referidos no n.º 1, integram ainda o setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas, divulgada até 31 de março, pela autoridade estatística nacional, designadas por entidades públicas reclassificadas.
A lista referida no número anterior pode ser objeto de alteração até à data de apresentação da lei do Orçamento do Estado, por iniciativa da Entidade Orçamental em articulação com a autoridade estatística nacional, nomeadamente por via da criação, liquidação ou mudança de setor institucional da entidade.
Caso alguma entidade seja integrada no setor das administrações públicas, após a data de apresentação da lei do Orçamento do Estado, nomeadamente por via de criação, liquidação ou mudança de setor institucional da entidade, a Entidade Orçamental publicará informação acerca das suas receitas e despesas.
Às entidades públicas reclassificadas referidas no n.º 4 é aplicável o regime dos serviços e entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de controlo da execução orçamental a definir por decreto-lei.
Possuem autonomia especial para gestão de receitas próprias as entidades previstas no n.º 3 do artigo 57.º
O Governo publica anualmente, como anexo ao Orçamento do Estado, o inventário completo do perímetro das administrações públicas considerado no ano em causa, identificando:
As entidades incluídas;
As alterações face ao exercício anterior;
O impacto dessas alterações no saldo e na dívida das administrações públicas.
Artigo 3.º
Âmbito orçamental e contabilístico
O orçamento da administração central integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas, incluindo a expressão da Entidade Contabilística Estado, doravante designada por ECE.
Para efeitos da presente lei, é criada a ECE, a qual é a expressão do conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra, designadamente, as receitas de impostos, as responsabilidades e os ativos do Estado.
A gestão da ECE compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º
Valor reforçado
O disposto na presente lei prevalece sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.
Artigo 5.º
Autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas
O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as normas legais específicas que confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.
O disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º não é aplicável às instituições de ensino superior públicas.
O disposto nos números anteriores não prejudica:
A apresentação de orçamento anual e plurianual, por fontes de financiamento, bem como a prestação de contas anual global e consolidada, detalhada por unidade orgânica;
A observância de um modelo de orçamentação e relato financeiro das unidades orgânicas que melhor assegure a sustentabilidade financeira e a cobertura das responsabilidades contingentes, bem como níveis de desempenho adequados ao planeamento estratégico da instituição;
O respeito pelos princípios do sistema de controlo interno, bem como a adoção de um modelo de monitorização e controlo da gestão da instituição e unidades orgânicas;
O respeito por um modelo de reporte mensal padronizado;
A sujeição a limites relativos a passivos contingentes;
O cumprimento de regras de contratação e do mapa de compromissos plurianuais;
O cumprimento da regra do equilíbrio orçamental.
TÍTULO II
Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre administrações públicas
CAPÍTULO I
Política orçamental
Artigo 6.º
Política orçamental
O quadro jurídico fundamental da política orçamental e da gestão financeira pública, concretizado na presente lei, tem como referência a Constituição da República Portuguesa, as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no domínio da política orçamental, o Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de saldo orçamental e de dívida pública, o disposto no Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária e o previsto nas demais regras orçamentais europeias aplicáveis.
A política orçamental é definida para um horizonte de médio prazo, conciliando as prioridades políticas do Governo com as condicionantes que resultam da aplicação do disposto no número anterior.
O quadro orçamental de médio prazo é definido, para efeitos de cumprimento dos requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais estabelecidos na Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, alterada pela Diretiva UE 2024/1265 do Conselho, de 29 de abril de 2024 ou outra que lhe venha a suceder, através:
Do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo e respetivos Relatórios Anuais de Progresso ou outros documentos equivalentes sobre a programação orçamental de médio prazo, para efeitos de supervisão orçamental da União Europeia;
Da Lei das Grandes Opções.
O quadro orçamental de médio prazo contém:
Objetivos nacionais, abrangentes e transparentes, em termos de saldo e dívida das administrações públicas, de acordo com os compromissos assumidos no Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação orçamental de médio prazo e com o mesmo horizonte temporal deste;
Projeções em relação às rubricas mais relevantes em termos de despesa e receita das administrações públicas, com maior especificação ao nível da administração central e da segurança social, para o exercício em causa e para os seguintes, com base em políticas invariantes;
Uma descrição das políticas de médio prazo previstas, que incluem reformas e investimentos com impacto nas finanças das administrações públicas;
Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto nos médio e longo prazos sobre as finanças das administrações públicas, as políticas previstas poderão vir a afetar a sustentabilidade das finanças públicas nos médio e longo prazos e o crescimento sustentável e inclusivo.
A avaliação referida na alínea d) do número anterior deve, na medida do possível, ter em conta os riscos macroeconómico e orçamental decorrentes das alterações climáticas e os seus impactos ambientais e distributivos.
Artigo 7.º
Conselho das Finanças Públicas
O Conselho das Finanças Públicas é a entidade independente que tem como missão avaliar a sustentabilidade das finanças públicas, avaliar a coerência da política orçamental com o princípio da estabilidade orçamental e monitorizar o cumprimento das regras orçamentais por parte das administrações públicas, incluindo dos subsectores específicos, promovendo a transparência orçamental, de modo a contribuir para a qualidade da democracia, das decisões de política económica e para o reforço da credibilidade financeira do Estado.
O Conselho das Finanças Públicas tem como atribuições, designadamente, pronunciar-se e avaliar as previsões macroeconómicas orçamentais, anuais e plurianuais, tendo em conta a sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e o cumprimento das regras orçamentais previstas no Pacto de Estabilidade e Crescimento e as regras orçamentais nacionais específicas.
Até 31 de dezembro de 2027, e posteriormente de cinco em cinco anos, o Conselho das Finanças Públicas avalia a consistência, a coerência e a eficácia do quadro orçamental nacional, na definição constante da Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, alterada pela Diretiva (UE) 2024/1265 do Conselho, de 29 de abril de 2024 ou outras Diretivas que lhes venham a suceder, sem prejuízo das competências de auditoria do Tribunal de Contas.
A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho das Finanças Públicas, bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos por lei, assegurando a sua independência e as condições para o cumprimento da sua missão.
O Governo deve dar cumprimento às avaliações emitidas, no âmbito das suas atribuições, pelo Conselho das Finanças Públicas ou explicar a sua posição publicamente, no prazo de dois meses a contar da data de emissão dessas avaliações.
O desempenho e o impacto da atividade do Conselho das Finanças Públicas são objeto de avaliação de cinco em cinco anos por um avaliador externo independente, com experiência e reconhecimento na área de atuação das finanças públicas a designar pelo Banco de Portugal e pelo Tribunal de Contas, devendo estar prevista no orçamento do Conselho das Finanças Públicas, uma verba especificamente para este efeito.
No cumprimento das suas atribuições, o Conselho das Finanças Públicas é livre de estabelecer com o Ministério das Finanças protocolos que prevejam a calendarização de processos e disponibilização de elementos necessários para o cumprimento das suas obrigações legais.
Artigo 8.º
Previsões macroeconómicas
O planeamento orçamental anual e plurianual constitui responsabilidade do Ministério das Finanças e recorre às informações mais atualizadas.
O planeamento orçamental baseia-se no cenário macroeconómico e orçamental mais provável ou mais prudente.
Os documentos de planeamento orçamental anual e plurianual devem indicar se o cenário macroeconómico subjacente foi endossado pelo Conselho das Finanças Públicas.
O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos processos de revisão e alteração orçamental, previstos no capítulo III do título V, caso sejam determinados pela alteração do cenário macroeconómico subjacente.
Os documentos de programação orçamental devem incluir:
O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses consideradas;
A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;
A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período, devendo ser fundamentadas as diferenças significativas entre os cenários macroeconómico e orçamental apresentados e as previsões da Comissão Europeia e das instituições nacionais ou internacionais, nomeadamente do Banco de Portugal e do Fundo Monetário Internacional, caso os pressupostos externos divirjam significativamente dos valores subjacentes às previsões da Comissão Europeia.
As previsões macroeconómicas e orçamentais para efeitos do planeamento orçamental anual e plurianual são objeto de uma avaliação regular publicada pelo Conselho das Finanças Públicas, incluindo uma avaliação ex post periódica, objetiva e exaustiva, a qual é tida em conta em futuras previsões macroeconómicas e orçamentais.
Se a avaliação referida no número anterior detetar uma discrepância significativa que afete as previsões macroeconómicas durante um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, o Governo deve tomar as medidas necessárias e torná-las públicas.
CAPÍTULO II
Princípios orçamentais
Artigo 9.º
Unidade e universalidade
O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas das entidades que compõem o subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.
Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações regional e local, respetivamente.
Artigo 10.º
Estabilidade orçamental
O setor das administrações públicas, incluindo todas as entidades e serviços que o integram, está sujeito, na aprovação e execução dos respetivos orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental.
A concretização do princípio da estabilidade depende do cumprimento das regras orçamentais numéricas estabelecidas no capítulo III do presente título, sem prejuízo das regras previstas nas leis de financiamento regional e local.
Artigo 11.º
Sustentabilidade das finanças públicas
Os subsetores que constituem o setor das administrações públicas, bem como os serviços e entidades que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.
Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela trajetória das despesas líquidas constante do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação orçamental de médio prazo.
Artigo 12.º
Solidariedade recíproca
A preparação, a aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores que compõem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos respetivos serviços e entidades, a contribuírem proporcionalmente para a realização da estabilidade orçamental referida no artigo 10.º e para o cumprimento da legislação europeia no domínio da política orçamental e das finanças públicas.
As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são enviadas ao Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho de Coordenação Financeira e devem constar da síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.
Artigo 13.º
Equidade intergeracional
A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.
O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas públicas, sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes.
A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental das seguintes matérias:
Dos investimentos públicos;
Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;
Dos encargos com os passivos financeiros;
Das necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do Estado;
Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de carácter plurianual;
Das pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características similares;
Da receita e da despesa fiscal, nomeadamente aquela que resulte da concessão de benefícios tributários.
Artigo 14.º
Anualidade e plurianualidade
O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das administrações públicas são anuais.
Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da administração central e da segurança social integram as Missões de Base Orgânica (MBO) e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.
O ano económico coincide com o ano civil.
O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 15.º
Não compensação
Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, são efetivamente cobrados.
Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie, ressalvadas as seguintes exceções:
As operações relativas a ativos financeiros;
As operações de gestão da dívida pública direta do Estado, que são inscritas nos seguintes termos:
As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como despesa;
As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão de dívida pública direta do Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado;
As receitas de juros resultantes de operações ativas da Entidade do Tesouro e Finanças são abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado.
A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., é efetuada de acordo com as seguintes regras:
As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas correntes das mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita;
Os juros recebidos de títulos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita.
O disposto nos números anteriores não prejudica o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.
Artigo 16.º
Não consignação
Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
Excetuam-se do disposto no número anterior:
As receitas das reprivatizações;
As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes sistemas e subsistemas, nos termos legais;
As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia e de organizações internacionais;
As receitas provenientes de subsídios, donativos e legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
As receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas, têm carácter excecional e temporário, devendo o diploma que as cria, prever a respetiva caducidade decorridos cinco anos, salvo renovação legal expressa.
Artigo 17.º
Especificação
As despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social são estruturadas em programas, por fonte de financiamento, por classificadores orgânico, funcional e económico.
As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento.
São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excecionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio, no prazo de um ano após a entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.
Artigo 18.º
Economia, eficiência e eficácia
A assunção de compromissos e a realização de despesa pelos serviços e pelas entidades pertencentes aos subsetores que constituem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.
A economia, a eficiência e a eficácia consistem na:
Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público;
Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa;
Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de investimentos públicos que envolvam montantes totais superiores a cinco milhões de euros devem incluir, sempre que possível, a estimativa das suas incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em termos globais.
Para efeitos do disposto nos números anteriores o Governo procede anualmente a um processo de revisão da despesa.
O exercício de revisão de despesa é regulado por decreto-lei, o qual prevê os procedimentos, a metodologia, o processo de monitorização e a responsabilização, de forma a garantir que todas as revisões são realizadas de forma transparente e com a devida prestação de contas.
Artigo 19.º
Transparência orçamental
A aprovação e a execução dos orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental, nos termos dos números seguintes e no capítulo IV do título VI.
A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a execução dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações públicas, por subsetor.
A informação disponibilizada deve ser fiável, completa, atualizada, compreensível e comparável internacionalmente, de modo a permitir avaliar com precisão a posição financeira do setor das administrações públicas e os custos e benefícios das suas atividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais, presentes e futuras.
O princípio da transparência orçamental inclui:
O dever de informação pelo Governo à Assembleia da República, no quadro dos poderes de fiscalização orçamental que a esta competem;
O dever de informação financeira entre os subsetores;
O dever de disponibilização de informação à entidade com competência de acompanhamento e controlo da execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
CAPÍTULO III
Regras orçamentais
SECÇÃO I
Regras decorrentes da supervisão multilateral europeia
Artigo 20.º
Regra do saldo orçamental estrutural
O planeamento orçamental de médio prazo baseia-se na trajetória das despesas líquidas constante do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação orçamental de médio prazo.
O Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo é elaborado de acordo com as normas constantes do Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024 ou de futuros regulamentos que lhe venham a suceder.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 21.º
[Revogado]
Artigo 22.º
Desvios face à trajetória das despesas líquidas
Sempre que se verificarem desvios anuais ou cumulativos ascendentes das despesas líquidas observadas em relação à trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho Europeu, passíveis de ser registados na conta de controlo, cuja definição resulta da aplicação das normas europeias, o Conselho das Finanças Públicas deve alertar o Governo para esta situação.
Em caso de desvios significativos, serão aplicadas as medidas de correção previstas no artigo seguinte.
Consideram-se desvios significativos aqueles que excedem os limiares anuais ou cumulativos estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, na redação conferida pelo Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024, ou em regulamentos futuros adotados pela UE.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 23.º
Mecanismo de correção do desvio
Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo anterior, caso a apresentação de um plano de correção resulte de recomendação do Conselho Europeu, a que se refere o n.º 7 do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, esse mesmo plano deve conter as medidas necessárias para cumprimento em seis meses dos objetivos constantes no artigo 20.º, exceto se a recomendação do Conselho da União Europeia for no sentido de correção com prazo diferente.
O Governo deve seguir uma trajetória corretiva das despesas líquidas que garanta que o défice das administrações públicas se mantém ou é reduzido e mantido abaixo do valor de referência no prazo fixado, nos termos do número anterior.
Caso o procedimento relativo aos défices excessivos tenha sido iniciado com base no critério do défice, nos anos em que se prevê que o défice das administrações públicas exceda o valor de referência, a trajetória corretiva das despesas líquidas deve ser compatível com um ajustamento estrutural anual mínimo de, pelo menos, 0,5 % do PIB como valor de referência.
O objetivo referido no número anterior apenas poderá ser alterado caso o Conselho da União Europeia defina uma trajetória de ajustamento diferente, no âmbito de um procedimento relativo aos défices excessivos.
O Conselho das Finanças Públicas emite parecer não vinculativo sobre a suficiência das medidas propostas para atingir o objetivo referido no n.º 3.
O plano de correção integra:
O parecer do Conselho das Finanças Públicas;
A justificação para a eventual não consideração ou aceitação do parecer do Conselho das Finanças Públicas.
Artigo 24.º
Situações excecionais
Os desvios em relação à trajetória das despesas líquidas apenas são admitidos com base numa recomendação do Conselho da União Europeia, que os autorize nos casos previstos no Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2024 ou em regulamento que lhe venha a suceder, desde que esses desvios não ponham em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
O desencadeamento e o pedido de prorrogação relativo ao período do desvio previstos no número anterior são objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
Para efeitos de interpretação do n.º 1, podem ser consideradas circunstâncias excecionais fora do controlo do Governo:
Eventos extremos de causa natural, social, financeira ou similar;
Recessão económica grave;
Superveniência de obrigações associadas ao pagamento de encargos resultantes de normas internacionais ou sentenças de quaisquer tribunais, com impacto orçamental relevante;
Outros que sejam determinados por legislação europeia.
A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Relatório Anual de Progresso ou novo Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo e no Relatório que acompanha a proposta do Orçamento do Estado das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º, devendo ser observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 24.º-A
Acompanhamento do plano de correção e encerramento de desvio significativo
Compete ao Conselho das Finanças Públicas efetuar anualmente uma avaliação pública do cumprimento dos objetivos do plano de correção previsto no artigo 23.º.
[Revogado].
[Revogado].
Compete ao Governo encerrar o mecanismo de correção do desvio, nos termos previstos pelas regras europeias, quando aplicáveis, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas, embora o seu parecer seja não vinculativo.
Artigo 25.º
Limite da dívida pública
Quando a relação entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, como padrão de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024 ou outros que lhe venham a suceder.
Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, considera-se a dívida pública conforme definida no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009, do Conselho, de 25 de maio de 2009.
Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo económico, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.
A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 2.º.
Artigo 26.º
Regras interpretativas
O disposto nos artigos constantes da presente secção é interpretado e aplicado de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União Europeia neste âmbito.
SECÇÃO II
Regras nacionais específicas
Artigo 27.º
Saldos orçamentais
Os serviços e entidades integrados nas Missões de Base Orgânica (MBO) do subsetor da administração central devem apresentar na elaboração, aprovação e execução, um saldo global nulo ou positivo, bem como resultados positivos antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por imparidade, devendo ser considerados para este efeito os objetivos orçamentais de médio e longo prazos estabelecidos no Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação orçamental de médio prazo.
O subsetor da segurança social deve apresentar um saldo global nulo ou positivo, salvo em circunstâncias excecionais justificadas, desde que não comprometa os objetivos orçamentais do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação orçamental de médio prazo.
Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas relativas a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais, nem o saldo da gerência do ano anterior apurado na contabilidade orçamental, exceto nos casos em que as operações afetem de forma significativa a trajetória do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação orçamental de médio prazo.
Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das administrações públicas o permitir, pode o Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio orçamental, desde que tal decisão seja devidamente justificada no contexto da execução orçamental e do impacto sobre a sustentabilidade orçamental a médio e a longo prazo.
[Revogado].
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas reclassificadas referidas no n.º 4 do artigo 2.º apresentam saldo primário positivo.
O decreto-lei de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades públicas reclassificadas previstas no n.º 4 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento das metas orçamentais, garantindo que qualquer desvio significativo seja corrigido sem prejudicar os objetivos orçamentais estabelecidos pelas regras orçamentais europeias em vigor.
Artigo 28.º
Regras específicas para os subsetores da administração regional e local
As regras do saldo orçamental e do limite à dívida, aplicáveis aos subsetores das administrações regional e local, constam das respetivas leis de financiamento.
A legislação orçamental de cada um dos subsetores das administrações públicas deve ser compatível com os objetivos nacionais previstos no Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo que lhe venha a suceder.
A coordenação entre os subsetores da administração pública em matéria de planeamento orçamental anual e plurianual e de previsões orçamentais é da responsabilidade do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e do Conselho de Coordenação Financeira, sem prejuízo de o Conselho das Finanças Públicas dever pronunciar-se sobre os orçamentos locais e regionais.
Artigo 29.º
Limites de endividamento
Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes das regras orçamentais europeias em vigor, a lei do Orçamento do Estado estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto das administrações públicas.
Fica, em todo o caso, vedada aos subsetores locais e regionais a ultrapassagem dos valores de referência do défice e da dívida constantes do Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aplicáveis ao Estado Português, tomando como referência o PIB da sua circunscrição territorial, no caso das regiões autónomas, ou por critérios a ser definidos no regime das finanças locais, no caso das autarquias locais.
Os limites de endividamento a que se refere o n.º 1 podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global consolidado da administração central, esta pode financiar-se, antecipadamente, até ao limite de 50% das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
Caso seja efetuado algum financiamento antecipado, o limite de endividamento do ano orçamental subsequente é reduzido no montante do financiamento, podendo este ser aumentado até 50/prct. das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
Artigo 29.º-A
Excedentes orçamentais
Os excedentes da execução orçamental são usados prioritariamente na:
Amortização da dívida pública;
Constituição de uma reserva de estabilização, destinada a desempenhar uma função anticíclica em contextos de recessão económica, quando se verificar o cumprimento do limite referido no artigo 25.º;
Outras finalidades que sejam previstas na Lei.
Os excedentes anuais do sistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.
Artigo 29.º-B
Desvios
O incumprimento das regras estabelecidas na presente secção, com implicações negativas no desvio da trajetória das despesas líquidas das administrações públicas e decorrente de circunstâncias excecionais específicas ao país, fora do controlo do Governo, é permitido desde que o desvio não ponha em causa a sustentabilidade orçamental a médio prazo e fique dependente de autorização do Conselho da União Europeia, após submissão de pedido pelo Governo e sob recomendação da Comissão Europeia.
O desencadeamento e a prorrogação da cláusula de derrogação nacional são consistentes com as obrigações de Portugal no âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, ou norma que lhe venha a suceder.
Artigo 29.º-C
Circunstâncias excecionais
Para efeitos do artigo anterior, são consideradas circunstâncias excecionais específicas ao país os acontecimentos exógenos imprevisíveis, fora do controlo do Governo, que tenham um impacto significativo nas finanças públicas nacionais e exijam medidas orçamentais anticíclicas, associados a:
Eventos extremos de causa natural, social, financeira ou similar;
Recessão económica;
Superveniência de obrigações associadas ao pagamento de encargos resultantes de normas internacionais ou sentenças de quaisquer tribunais, com impacto orçamental relevante;
Outros que sejam determinados por legislação europeia.
O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
Artigo 29.º-D
Coerência com as regras europeias
O disposto nos artigos constantes da presente secção é aplicado num horizonte de planeamento orçamental de médio prazo, garantindo a coerência das regras orçamentais nacionais com o Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024 sobre a vertente preventiva ou com outra disposição que lhe venha a suceder.
CAPÍTULO IV
Relações financeiras entre subsetores
Artigo 30.º
Transferências do Orçamento do Estado
Para assegurar o cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, a lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação das leis financeiras especialmente aplicáveis aos subsetores da administração regional e local, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
A possibilidade de redução prevista no número anterior depende da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação orçamental de médio prazo e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos competentes dos subsetores envolvidos.
Artigo 31.º
Incumprimento das normas do presente título
O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de incumprimento do dever de informação e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
TÍTULO III
Processo orçamental
CAPÍTULO I
Primeira fase do processo orçamental
Artigo 32.º
Início do processo orçamental
O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República dos documentos subjacentes ao planeamento orçamental de médio prazo:
Proposta de Lei das Grandes Opções em Matéria de Planeamento, doravante designada por Lei das Grandes Opções, quando aplicável nos termos do artigo 34.º;
Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou Relatório Anual de Progresso ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo, previsto nas regras orçamentais europeias.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 33.º
Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo e Relatório Anual de Progresso
A elaboração do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo e do respetivo Relatório Anual de Progresso ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo, competem ao Governo, sendo elaborados de acordo com a regulamentação da União Europeia aplicável.
O Governo apresenta à Assembleia da República o Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo, nos termos previstos pelas normas europeias em vigor, até 15 de abril.
O Governo, nos anos em que não tenha de apresentar o Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo, apresenta à Assembleia da República o Relatório Anual de Progresso ou outro documento previsto nas regras orçamentais europeias, até à mesma data prevista no número anterior ou no âmbito do prazo fixado pelas normas europeias em vigor.
O prazo referido no n.º 2 não se aplica ao Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou a outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo nos seguintes casos:
Tomada de posse de novo Governo entre 1 de janeiro e 15 de abril;
O Governo em funções encontra-se demitido em 15 de abril;
O termo da legislatura ocorra entre 1 de janeiro e 15 de abril.
Nos casos previstos no número anterior, o Plano Orçamental Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo deve ser apresentado à Assembleia da República e enviado à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse do Governo.
Um Governo recém-nomeado pode proceder à elaboração da apresentação de um Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo, em substituição do anterior, tendo em vista abranger o período de duração normal de uma legislatura.
A apresentação do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo pode ainda ser antecipada, caso existam circunstâncias objetivas que impeçam a sua execução dentro do prazo, de acordo com a regulamentação da União Europeia aplicável.
A Assembleia da República procede à apreciação do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo e do Relatório Anual de Progresso ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação.
O Conselho das Finanças Públicas emite parecer prévio em relação às previsões macroeconómicas e pressupostos macroeconómicos subjacentes à trajetória das despesas líquidas o qual integra cada Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo, novo ou revisto, ou Relatório Anual de Progresso ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo.
O Conselho das Finanças Públicas apresenta anualmente uma avaliação da conformidade dos dados de execução orçamental comunicados no Relatório Anual de Progresso ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo em relação à trajetória das despesas líquidas, nos termos definidos pelas normas europeias.
Se, na avaliação prevista no número anterior, for detetado um desvio em relação à trajetória das despesas líquidas, o Conselho das Finanças Públicas deve analisar os fatores subjacentes ao mesmo, sendo que as suas conclusões não são vinculativas.
Artigo 34.º
Lei das Grandes Opções
No início da legislatura, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de Lei das Grandes Opções, até ao dia 15 de maio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.
No prazo previsto no número anterior, o Governo pode apresentar anualmente uma proposta de lei de atualização da Lei das Grandes Opções, contendo, designadamente, matérias relativas à revisão dos respetivos indicadores, metas ou objetivos.
A proposta de lei a que se refere o n.º 1 é acompanhada de nota explicativa que a fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua compatibilização com os compromissos assumidos no Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo.
A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes:
Identificação e planeamento das opções de política económica;
Quadro de planeamento orçamental de médio prazo das administrações públicas e suas atualizações.
[Revogado].
Artigo 35.º
Quadro de planeamento orçamental de médio prazo
A elaboração do quadro de planeamento orçamental de médio prazo é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta:
As projeções de despesa constantes das MBO;
As projeções de receitas, com base em fontes de financiamento;
O quadro plurianual orçamental da administração regional, por estimativa; e
O quadro plurianual orçamental da administração local, por estimativa.
O quadro de planeamento orçamental de médio prazo é consistente com a trajetória das despesas líquidas das administrações públicas contida no Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou noutro documento equivalente sobre programação de médio prazo.
Sempre que for apresentado um novo Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre programação orçamental de médio prazo, será submetido à Assembleia da República um quadro de planeamento orçamental de médio prazo das administrações públicas, com a duração correspondente àquele.
A elaboração do quadro de planeamento orçamental de médio prazo das administrações públicas fica sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 33.º, com as necessárias adaptações.
Após a aprovação do primeiro quadro de planeamento orçamental de médio prazo na vigência de um novo Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo, o Governo pode submeter e atualizações ao mesmo quadro orçamental de médio prazo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º.
O quadro de planeamento orçamental de médio prazo e as suas atualizações devem incluir previsões de receita e despesa para o ano económico em curso e para os quatro anos seguintes.
O quadro de planeamento orçamental de médio prazo é vinculativo no ano seguinte, no que respeita ao limite para a despesa das Administrações Públicas, compatível com a trajetória de referência da despesa líquida constante do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de despesa das administrações públicas pode ser excedido em caso de verificação de acontecimentos exógenos imprevisíveis que estejam fora do controlo do Governo, que tenham um impacto significativo nas finanças públicas nacionais e exijam medidas orçamentais anticíclicas, associados a:
Eventos extremos de causa natural, social, financeira ou similar;
Recessão económica;
Superveniência de obrigações associadas ao pagamento de encargos resultantes de normas internacionais ou sentenças de quaisquer tribunais, com impacto orçamental relevante;
Outros que sejam determinados por legislação europeia.
O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
Nos anos de execução do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente de programação de médio prazo, são admitidas revisões ao quadro orçamental de médio prazo compatíveis com as que ocorrerem no âmbito do mesmo, de acordo com as regras constantes do Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024.
Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos seguintes, de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.
CAPÍTULO II
Segunda fase do processo orçamental
Artigo 36.º
Elaboração e apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado
O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 10 de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os elementos referidos no presente capítulo.
O Governo envia ainda à Comissão Europeia para efeitos de emissão das recomendações nacionais específicas a proposta de lei do Orçamento do Estado, dentro do prazo mencionado no número anterior, salvo nas situações previstas no capítulo seguinte.
O Orçamento do Estado respeita os objetivos definidos no quadro de planeamento orçamental de médio prazo e no Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo ou outro documento equivalente de programação de médio prazo, constituindo as previsões em termos de receitas e de despesas a base para a preparação do orçamento anual.
O limite de despesa definido no quadro de planeamento orçamental de médio prazo, a que se refere o artigo 35.º, constitui a base do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, sendo desagregado em MBO para os subsectores da Administração Central e Segurança Social.
Os eventuais desvios entre as previsões de saldo global, receitas e despesas do Orçamento do Estado e os objetivos definidos no quadro de planeamento orçamental de médio prazo e no Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo são fundamentados em sede de Relatório Anual de Progresso ou outro documento equivalente sobre a programação de médio prazo, previsto nas regras orçamentais europeias e no Relatório do Orçamento do Estado.
Artigo 37.º
Elementos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado
A proposta de lei do Orçamento do Estado incorpora os elementos constantes do artigo 40.º e é acompanhada pelo respetivo relatório e pelos elementos informativos, referidos nos números seguintes.
O relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta e inclui a análise dos seguintes aspetos:
Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas, neste caso relevantes, em termos reais e nominais, e respetiva análise de sensibilidade, considerando, entre outros, os parâmetros relevantes para a sustentabilidade das finanças públicas no quadro europeu;
Principais medidas de políticas públicas e a sua compatibilidade com o quadro europeu aplicável, incluindo referências às recomendações e orientações sobre despesas e sustentabilidade, sem prejuízo da legislação nacional;
Linhas gerais da política orçamental e a sua adequação às obrigações decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária;
Informação sobre as MBO;
Evolução da situação financeira global do setor das administrações públicas e de cada subsetor e dos setores empresariais públicos, incluindo informação sobre o respetivo endividamento global;
Análise da sustentabilidade da dívida pública, sua dinâmica e evolução, considerando fatores externos, sem prejuízo das metodologias nacionais;
Informação sobre a previsão da receita fiscal, permitindo verificar o montante da receita bruta, reembolsos e transferência para outros subsetores;
Situação das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;
Composição da despesa anual de cada um dos programas orçamentais, por missão de base orgânica e respetiva evolução face à estimativa de execução do ano anterior de acordo com a classificação económica;
Medidas de racionalização da gestão orçamental e sobre o exercício de revisão da despesa previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 18.º;
Medidas de política orçamental de natureza temporária e permanente;
Análise de riscos orçamentais, incluindo, na medida do possível, os decorrentes das alterações climáticas, da transição ecológica e digital, resiliência social e económica, segurança energética e defesa e respetiva integração nas políticas nacionais;
Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores público e privado;
Informação global e individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas e sobre a situação de endividamento global respetiva;
Informação sobre os encargos assumidos e em execução sobre a totalidade das responsabilidades contingentes do Estado, incluindo informação individualizada sobre garantias e empréstimos improdutivos, bem como empréstimos produtivos, incluindo, na medida do possível, informações sobre os passivos contingentes e o clima e sobre os custos orçamentais incorridos devido a catástrofes e choques relacionados com o clima;
Evolução dos pagamentos em atraso em cada missão de base orgânica;
Outras matérias consideradas relevantes para a justificação da decisão orçamental;
Informação sobre os dividendos pagos ao Estado por cada uma das empresas do setor empresarial do Estado, especificando as empresas públicas reclassificadas, acompanhada dos principais indicadores patrimoniais e as que se encontram fora do perímetro das administrações públicas;
Atualização do quadro referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 75.º
O relatório a que se refere o número anterior é ainda acompanhado, pelo menos, dos seguintes elementos informativos:
Desenvolvimentos orçamentais que individualizem cada um dos programas, desagregados por serviços e entidades, evidenciando os respetivos custos, indicadores, resultados e fontes de financiamento;
Estimativa para o ano em curso e previsão da execução orçamental consolidada do setor das administrações públicas e por subsetor, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional;
Quadro de reconciliação dos valores apurados em contabilidade pública e em contabilidade nacional, explicitando a totalidade das operações técnicas de natureza contabilística que permitem fazer a transição entre os saldos apurados numa ótica contabilística para os saldos apurados na outra;
[Revogada];
[Revogada];
Transferências financeiras entre Portugal e o exterior, com incidência no Orçamento do Estado;
Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
Transferências orçamentais para as autarquias locais e entidades intermunicipais;
Transferências orçamentais para entidades não integradas no setor da administração central;
Receita cessante dos benefícios tributários em vigor e dos que eventualmente sejam propostos, sua justificação económica e social e afetação da receita cessante dos principais benefícios tributários, tendo em conta essa justificação, por missão de base orgânica;
Montantes das verbas sujeitas a utilização condicionada em cada MBO, por classificação orgânica e funcional.
Artigo 37.º-A
Instrumentos de política com impacto no processo orçamental
O Orçamento do Estado assegura a compatibilidade com o quadro europeu aplicável, incluindo as orientações preventivas sobre programação orçamental plurianual e sustentabilidade das finanças públicas, designadamente através da consideração:
Dos objetivos de desenvolvimento sustentável, incluindo os princípios orçamentais verdes, estabelecidos na Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro (Lei de Bases do Clima), assegurando que as políticas e despesas públicas contribuam para a mitigação e adaptação às alterações climáticas e para a proteção ambiental e promovendo a identificação do impacto das políticas climáticas e verdes, ponderando a sua integração nas políticas e despesas públicas.
Da evolução das despesas e receitas em linha com as boas práticas europeias, incluindo, quando aplicável, a referência à trajetória das despesas líquidas e aos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo.
Na prestação de contas, é incluída informação que permita acompanhar, de forma adequada, a execução das políticas e instrumentos referidos no número anterior, atendendo às instruções metodológicas definidas pelas instâncias competentes.
Artigo 38.º
Discussão e votação
A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 50 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
O Plenário da Assembleia da República discute e vota na generalidade, e discute na especialidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente e tem por objeto o articulado, os mapas contabilísticos e as demonstrações orçamentais e financeiras constantes daquela proposta de lei.
No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar qualquer audição nos termos gerais, designadamente convocando, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o esclarecimento da matéria em apreço.
O Tribunal de Contas é ouvido pela Assembleia da República no âmbito da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, relativamente às recomendações constantes de pareceres do Tribunal sobre a Conta Geral do Estado.
Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respetivo Regimento.
CAPÍTULO III
Processo orçamental em situações especiais
Artigo 39.º
Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais
O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:
A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 30 de setembro;
O Governo em funções se encontra demitido em 1 de outubro;
O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.
Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 37.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse do Governo.
A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a que se refere o artigo 32.º.
Quando a proposta de lei do Orçamento do Estado seja apresentada no prazo a que se refere o n.º 2, ainda que a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano subsequente seja apresentada até 10 de outubro, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções para esse ano subsequente no prazo referido no n.º 1 do artigo 34.º ou no prazo referido no n.º 2, caso este termine em data posterior.
TÍTULO IV
Sistematização da lei do Orçamento do Estado e estrutura do Orçamento do Estado
CAPÍTULO I
Sistematização da lei do Orçamento do Estado e conteúdo do articulado
Artigo 40.º
Sistematização da lei do Orçamento do Estado
A lei do Orçamento do Estado integra:
Um articulado;
Os mapas contabilísticos;
Demonstrações orçamentais e financeiras.
Artigo 41.º
Conteúdo do articulado
O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, nomeadamente:
As normas necessárias para orientar a execução orçamental, incluindo as relativas ao destino a dar aos fundos resultantes excedentes dos orçamentos das entidades do subsetor da administração central e as respeitantes a eventuais reservas;
A aprovação dos mapas contabilísticos;
A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da administração central;
A indicação das verbas inscritas em cada missão de base orgânica a título de reserva e as respetivas regras de gestão;
A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a alínea c) ou os programas de ação conjuntural;
A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da administração central, durante o ano económico;
A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da administração central;
A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;
A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;
A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respetiva lei de financiamento;
A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;
As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento do Estado.
As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado limitam-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.
Artigo 42.º
Mapas contabilísticos
A lei do Orçamento do Estado contém os seguintes mapas contabilísticos:
Mapa 1 - mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
Mapa 2 - mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
Mapa 3 - mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
Mapa 4 - mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
Mapa 5 - mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
Mapa 6 - mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
Mapa 7 - mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
Mapa 8 - mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
Mapa 9 - mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
Mapa 10 - mapa relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
Mapa 11 - mapa relativo às transferências para as regiões autónomas;
Mapa 12 - mapa relativo às transferências para os municípios;
Mapa 13 - mapa relativo às transferências para as freguesias;
Mapa 14 - mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.
Artigo 43.º
Demonstrações orçamentais e financeiras
As demonstrações orçamentais e financeiras a que se refere a alínea c) do artigo 40.º são as seguintes:
Demonstração consolidada do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental para os subsetores da administração central e da segurança social, onde se demonstre o cálculo dos saldos orçamentais;
Demonstração consolidada do desempenho orçamental de cada missão de base orgânica, preparada segundo a contabilidade orçamental, onde se demonstre o cálculo dos saldos orçamentais;
Demonstração do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental, para o subsetor da segurança social;
[Revogada];
Plano de recursos humanos e respetivo orçamento;
Demonstração da evolução da dívida direta do Estado por instrumento;
Dotações para pagamentos de cada programa orçamental, desdobradas pelas respetivas ações;
Demonstrações financeiras consolidadas para os subsetores da administração central e da segurança social, contendo uma estimativa para a execução do ano em curso.
Artigo 44.º
Vinculações externas e despesas obrigatórias
A inscrição das despesas e das receitas nos mapas contabilísticos tem em consideração:
As opções de política orçamental previstas no documento a que se refere o artigo 33.º
Os limites de despesas e as projeções de receitas, previstos na Lei das Grandes Opções, a que se refere o artigo 34.º;
As obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.
Os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a realização das seguintes despesas obrigatórias:
As despesas que resultem de lei ou de contrato;
As despesas associadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
Outras que, como tal, sejam qualificadas pela lei.
CAPÍTULO II
Estrutura do Orçamento do Estado
SECÇÃO I
Programas orçamentais
Artigo 45.º
Caracterização dos programas orçamentais
Os programas orçamentais incluem as dotações com as respetivas fontes de financiamento inscritas nos orçamentos dos serviços e das entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.
O nível mais agregado da especificação por programas corresponde à missão de base orgânica.
Para o efeito da apresentação e especificação dos programas orçamentais, a desagregação da missão de base orgânica faz-se por programas e ações.
A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e respetivas fontes de financiamento que concorrem para a realização das diferentes políticas públicas setoriais, de acordo com a lei orgânica do Governo.
Os programas orçamentais correspondem ao conjunto de ações, de duração variável, a executar pelas entidades previstas no n.º 1, tendo em vista a realização de objetivos finais, associados à implementação das políticas públicas e permitem a aferição do custo total dos mesmos.
As ações correspondem a unidades básicas de realização de um programa orçamental, podendo traduzir-se em atividades e projetos.
No início da legislatura, o membro do Governo responsável por cada política pública setorial definida na missão de base orgânica propõe, no cumprimento do programa do Governo e no respeito pelo disposto no artigo seguinte, a criação de programas, a sua denominação, o período de programação, as dotações totais, as fontes de financiamento e as metas a alcançar.
Na definição de programas e ações é, sempre que possível, atendido o princípio de continuidade de programas e ações, com vista à garantia da comparabilidade, assentando as mudanças de políticas públicas na definição de novos objetivos, indicadores e metas.
Os programas são aprovados em reunião do Conselho de Ministros.
O membro do Governo responsável por cada missão de base orgânica determina a entidade gestora do conjunto dos respetivos programas.
No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição e gestão dos respetivos programas cabe à entidade indicada pelo órgão de soberania.
É prevista uma dotação centralizada no Ministério das Finanças, a qual inclui obrigatoriamente a constituição de um programa destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis, sem prejuízo de outros.
O disposto no presente artigo é regulamentado por decreto-lei.
Artigo 46.º
Programas com finalidades comuns
Nas matérias que digam respeito a duas ou mais missões de base orgânica, os programas que as concretizem mantêm autonomia orçamental relativa no âmbito de cada uma delas.
No caso previsto no número anterior, os programas podem ter ou não a mesma denominação.
As matérias que respeitam a duas ou mais missões de base orgânica podem convergir num programa comum sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia.
O membro do Governo responsável pela condução política dos programas comuns é determinado por decisão do Governo em função da matéria.
A responsabilidade orçamental dos programas comuns é dos respetivos membros do Governo setoriais.
A escolha da entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no âmbito de cada missão de base orgânica, nos termos do n.º 10 do artigo anterior.
Artigo 47.º
Dotações dos programas orçamentais
Sem prejuízo do referencial contabilístico aplicável, as dotações associadas a cada um dos programas orçamentais são aprovadas anualmente apenas numa base de caixa.
O primeiro ano de execução das despesas inseridas em programas plurianuais deve corresponder ao ano da criação do programa.
Em caso de sucessão de programas, com características e objetivos idênticos, o programa sucessor deve incluir uma informação segregada sobre encargos transitados.
Artigo 48.º
Entidade gestora dos programas orçamentais
Compete à entidade gestora dos programas orçamentais, designadamente:
Definir e fazer aplicar de forma sistemática um modelo de gestão de riscos, identificando e promovendo as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos financeiros e de governação;
Propor e desenvolver os programas da missão de base orgânica de acordo com o disposto no artigo 45.º e avaliar a necessidade de alterações orçamentais;
Elaborar os orçamentos de tesouraria relativos a cada um dos programas, exigindo e recolhendo os elementos das entidades abrangidas pelos mesmos e fazendo as correções necessárias, na sequência da monitorização e controlo da gestão da tesouraria;
Acompanhar o controlo orçamental e financeiro do programa, em estreita articulação com as autoridades de controlo interno competentes, garantindo o cumprimento dos objetivos de cada programa e a fiabilidade, tempestividade e comparabilidade da prestação de informação orçamental, financeira e de custeio;
Definir os indicadores que permitam a avaliação do programa orçamental, nos termos do artigo 45.º, em plataforma partilhada e transparente para as entidades que concorrem para a sua execução;
Preparar informação orçamental consolidada por MBO, incluindo um apuramento das despesas dos programas e das respetivas ações e projetos.
A entidade gestora de programas orçamentais colabora com o Ministério das Finanças, com vista à orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
É da responsabilidade do membro do Governo da tutela a adequação dos recursos humanos e materiais necessários à boa execução dos deveres e competências da entidade gestora de programas orçamentais.
O regime jurídico da entidade gestora consta de decreto-lei a aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.
SECÇÃO II
Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades públicas
Artigo 49.º
Orçamento da Entidade Contabilística Estado
No orçamento da ECE são inscritas, nomeadamente:
As receitas gerais do Estado, também designadas por «receitas de impostos», provenientes de impostos, taxas, coimas, multas, rendimentos resultantes de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua detenção ou alienação;
As despesas com aplicações financeiras do Estado, encargos da dívida, dotações específicas, financiamento do setor empresarial do Estado, transferências para as demais entidades públicas, transferências que resultam de imperativos legais e vinculações externas, incluindo aquelas que se destinam a outros subsetores das administrações públicas.
A competência para a elaboração do orçamento da ECE é da Entidade Orçamental, estando as demais entidades públicas sujeitas a um dever de colaboração.
A ECE apresenta uma demonstração de desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade na base de caixa, onde se evidenciam as despesas e receitas, os saldos global, corrente, de capital e primário.
Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação dessas receitas e zelar pela sua cobrança.
Artigo 50.º
Orçamento das entidades públicas
As entidades integradas no subsetor da administração central apresentam:
Orçamento da receita, especificado por fonte de financiamento e classificação económica;
Orçamento da despesa, especificado por programa, por fonte de financiamento e por classificação económica e funcional;
Demonstração com o desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental, evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;
Encargos plurianuais, por fontes de financiamento;
Demonstrações financeiras previsionais, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental e de acordo com a regulamentação aprovada por decreto-lei;
Plano de investimentos, por fontes de financiamento, sendo a respetiva regulamentação aprovada em decreto-lei.
Artigo 51.º
Orçamento da segurança social
O orçamento do subsetor da segurança social apresenta:
As receitas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e subsistema;
As despesas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e subsistema;
As despesas do subsetor, especificadas por programa e por classificação funcional, as quais são igualmente especificadas por sistema e subsistema e total do subsetor;
As receitas cessantes do subsetor da segurança social;
As despesas de administração por classificação económica e orgânica.
O orçamento da segurança social contempla ainda:
A demonstração do desempenho orçamental preparada segundo a contabilidade orçamental, evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;
Demonstrações financeiras previsionais.
TÍTULO V
Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental
CAPÍTULO I
Regime geral da execução orçamental
SECÇÃO I
Princípios de execução orçamental
Artigo 52.º
Princípios gerais de receita e de despesa
Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada sem que, cumulativamente:
Seja legal;
Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;
Esteja classificada.
A liquidação e a cobrança de receita podem ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva inscrição orçamental.
Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que, cumulativamente:
O facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis;
Disponha de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade, tenha cabimento e identifique se os pagamentos se esgotam no ano ou em anos futuros no período previsto para o programa;
Satisfaça os requisitos de economia, eficiência e eficácia.
Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respetiva programação de pagamentos previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade.
O montante anual de uma MBO estabelece o teto máximo de pagamentos que podem ser feitos.
As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa e do respetivo pagamento, quanto às segundas.
A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua realização, ou em vários anos económicos constantes dos programas, podem ser assumidos pelas entidades e serviços sem pagamentos em atraso, mediante prévia autorização do ministro da tutela.
Cabe às entidades gestoras do programa assegurar o cumprimento por parte das entidades e dos serviços do registo tempestivo nos sistemas local e central dos compromissos referidos no número anterior.
Artigo 53.º
Competência
O Governo define por decreto-lei as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.
Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas da presente lei que sejam exequíveis por si mesmas.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.
O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, e sempre que tal se justifique para a execução orçamental, sejam aprovados outros decretos-leis.
O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social contém, nomeadamente:
A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção das entidades gestoras dos programas pertencentes à mesma missão de base orgânica;
Os prazos para autorização de despesas;
As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.
O decreto-lei a que se referem os n.ºs 2 e 5 é aprovado até ao décimo quinto dia após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
Artigo 54.º
Unidade de tesouraria
A gestão da tesouraria do Estado e das entidades que integram o subsetor da administração central obedece ao princípio da unidade de tesouraria, que consiste na centralização e manutenção dos dinheiros públicos na Tesouraria Central do Estado.
Para os efeitos do disposto no número anterior, o conceito de dinheiros públicos compreende as disponibilidades de caixa ou equivalentes de caixa que estejam à guarda dos referidos serviços e entidades.
O princípio da unidade de tesouraria concretiza-se através da gestão integrada da Tesouraria Central do Estado e da dívida pública direta do Estado.
Entende-se por dívida pública direta do Estado a resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), bem como a dívida resultante do financiamento das entidades indicadas no n.º 4 do artigo 2.º que estejam incluídas na administração central.
O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, a título excecional e fundamentadamente, que determinadas entidades, a sua solicitação, sejam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria.
As entidades dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria ficam obrigadas a cumprir as normas de gestão de risco de intermediação aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante parecer do IGCP, E. P. E.
O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como das normas de gestão de risco referidas no número anterior faz incorrer os titulares do órgão de direção das entidades em causa em responsabilidade financeira.
Os casos de dispensa previstos no n.º 5 são objeto de renovação anual expressa, precedida de parecer do IGCP, E. P. E.
Salvo o disposto no n.º 5, é vedada a abertura de contas bancárias ou a manutenção de contas de tesouraria fora da Tesouraria Central do Estado, pelas entidades que integram o subsetor da administração central.
Artigo 55.º
Gestão de Tesouraria da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas
A ECE elabora um orçamento de tesouraria e deve dispor de um modelo de gestão que permita atingir os seguintes objetivos:
Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º;
Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.
As entidades públicas elaboram, também, orçamentos de tesouraria que garantam os objetivos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior.
O orçamento de tesouraria é mensal, com previsão deslizante para os 12 meses seguintes, sendo remetido mensalmente ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
A realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante ou à sua liquidação, devendo a programação do pagamento, nestas circunstâncias, estar associada à data da sua efetiva cobrança.
Artigo 56.º
Execução do orçamento da segurança social
Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema de segurança social.
Os saldos orçamentais apurados no orçamento da segurança social são utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade social.
As cobranças das receitas e os pagamentos de despesas do sistema de segurança social competem ao IGFSS, I. P., que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.
A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos planos de tesouraria, elaborados pelo IGFSS, I. P.
O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao IGFSS, I. P., e desde que não dê origem a dívida fundada.
O IGFSS, I. P., só pode realizar operações de financiamento mediante autorização a conceder através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
As entradas e saídas de fundos do Sistema de Segurança Social são efetuadas através do IGFSS, I. P., diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.
Artigo 57.º
Receitas próprias
Constitui receita própria das entidades que integram o subsetor da administração central o produto das transações provenientes do exercício da atividade mercantil em regime de concorrência, bem como os montantes que correspondam à contraprestação do serviço prestado.
Constituem ainda receitas de gestão das entidades que integram o subsetor da administração central as provenientes de doações, heranças ou legados de particulares que, por vontade destes, sejam especificamente destinados a estas entidades e, bem assim, quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhes devam pertencer.
São entidades com autonomia especial para a gestão da receita:
Os serviços e entidades que disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei;
As entidades que tenham um especial regime de autonomia por imperativo constitucional;
As entidades que tenham um especial regime de autonomia que decorra do regime jurídico das instituições de ensino superior;
As entidades que tenham autonomia que decorra da integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e as de regulação e supervisão;
Os organismos especialmente competentes para a gestão de fundos comunitários com a autonomia indispensável à sua gestão.
Os serviços e as entidades referidos nos números anteriores utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respetivas despesas.
O saldo de gerência gerado pela execução de impostos em incumprimento do disposto no número anterior reverte a favor do Tesouro em montante igual ao da utilização de receitas gerais, ou na sua totalidade se o saldo for inferior.
Anualmente podem ser previstas regras de incentivo à cobrança e flexibilização de gestão de receitas próprias
CAPÍTULO II
Regime transitório de execução orçamental
Artigo 58.º
Regime transitório de execução orçamental
A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:
A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;
A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro;
A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo proponente;
A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.
A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental.
A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:
As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;
A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei;
A autorização para a realização das despesas relativas a programas que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.
Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o duodécimo da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações sociais devidas a beneficiários dos sistemas de proteção social ou outros apoios sociais previstos por lei, a direitos dos trabalhadores, bem como as suas remunerações e outros benefícios, a aplicações financeiras e encargos da dívida, à execução de qualquer despesa que beneficie de fundos europeus, bem como a despesas destinadas ao pagamento de compromissos já assumidos e autorizados relativos a projetos de investimento não cofinanciados ou a despesas associadas a outros compromissos assumidos cujo perfil de pagamento não seja compatível com o regime duodecimal.
Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo pode:
Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;
Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento do Estado em cada mês em que a mesma vigore transitoriamente;
Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.
As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.
Nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, o Governo aprova um decreto-lei com as normas estritamente necessárias para a execução do orçamento transitório.
Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento do Estado anterior e por conta das quais tenham sido efetuadas despesas durante o período transitório
CAPÍTULO III
Processo de revisão e alteração orçamental
Artigo 59.º
Revisões orçamentais
Competem à Assembleia da República as revisões orçamentais que envolvam:
O aumento da despesa total do subsetor da administração central;
O aumento da despesa total de cada missão de base orgânica;
[Revogada];
Transferências de verbas entre programas correspondentes a diferentes missões de base orgânica com exceção das efetuadas por recurso a verbas do programa referido na primeira parte do n.º 12 do artigo 45.º;
Um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado;
O aumento das despesas do orçamento da segurança social, com exceção das despesas referentes a prestações sociais devidas aos beneficiários do sistema de segurança social;
Transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.
A proposta de revisão orçamental a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de um relatório justificativo e dos elementos informativos previstos no artigo 37.º, com as devidas adaptações decorrentes da alteração concreta que é proposta e da sua dimensão orçamental.
As demais alterações orçamentais são da competência do Governo, nos termos de decreto-lei próprio.
As alterações orçamentais da competência do Governo são comunicadas à Assembleia da República nos termos do n.º 2 do artigo 75.º
As revisões orçamentais previstas no n.º 1 têm a designação de «Proposta de Lei de Revisão Orçamental».
Artigo 60.º
Alterações orçamentais da competência do Governo
Competem, nomeadamente, ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada missão de base orgânica, quando as mesmas resultem:
De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
Da utilização das verbas do programa referido na primeira parte do n.º 12 do artigo 45.º;
Do aumento das receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita do próprio ano.
Artigo 61.º
Publicação das alterações orçamentais
Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado, modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa, são divulgados na página eletrónica da entidade encarregada do acompanhamento da execução orçamental:
Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;
Até final do mês de fevereiro, no caso do 4.º trimestre.
TÍTULO VI
Contabilidade, relato, controlo e transparência
CAPÍTULO I
Sistema contabilístico
Artigo 62.º
Princípios gerais
O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma contabilidade financeira para todos os ativos, passivos, rendimentos e gastos relevantes e prepara demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.
As entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que proporcionem uma imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.
Artigo 63.º
Sistema contabilístico
O Estado e demais subsectores e entidades públicas incluídas na definição de Administrações Públicas prevista no artigo 2.º adotam um sistema contabilístico baseado no acréscimo.
O sistema contabilístico a que se refere o número anterior deve produzir e disponibilizar as informações orçamentais e financeiras necessárias para gerar dados de exercício com vista à elaboração de informação baseada no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e nas normas legais em vigor relativas ao Sistema de Normalização Contabilística.
O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma contabilidade financeira e uma contabilidade de gestão, nos termos definidos pela Entidade Orçamental
A contabilidade financeira regista as operações que afetam a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa.
A contabilidade orçamental proporciona um registo da execução do orçamento e de eventuais alterações.
A contabilidade de gestão, alinhada com a orçamentação por programas, concorre para a avaliação do resultado das ações e projetos que contribuam para a realização das políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos cidadãos.
Artigo 64.º
Demonstrações financeiras intercalares
A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês seguinte ao semestre, demonstrações orçamentais individuais.
As demonstrações orçamentais devem ter uma estrutura idêntica às demonstrações contabilísticas incluídas na documentação orçamental.
[Revogado].
CAPÍTULO II
Documentos de prestação de contas
Artigo 65.º
Documentos de prestação de contas da ECE e das entidades públicas
A ECE e as entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as contas respeitam, os respetivos documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.
Os documentos de prestação de contas integram:
O relatório de gestão;
As demonstrações orçamentais e financeiras;
Outros documentos exigidos por lei.
Artigo 66.º
Conta Geral do Estado
O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de maio do ano seguinte ao ano económico a que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da administração central e da segurança social que integram a Conta Geral do Estado.
A Conta Geral do Estado é o reflexo das contas das entidades que integraram o perímetro do Orçamento do Estado, tal como definido no artigo 2.º e compreende um relatório e as demonstrações orçamentais e financeiras.
As demonstrações financeiras e orçamentais devem adotar o referencial contabilístico previsto no artigo 63.º.
A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas, dentro do prazo referido no n.º 1.
Para efeitos do número anterior, o parecer do Tribunal de Contas, a remeter à Assembleia da República até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, é acompanhado das respostas das entidades às questões que esse órgão lhes formular.
A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do Tribunal de Contas, que a deve emitir até 30 de setembro.
A certificação da Conta Geral do Estado visa verificar a conformidade das demonstrações financeiras consolidadas dos subsetores da administração central e da segurança social que a integram, com o referencial contabilístico que lhe é aplicado
Artigo 67.º
Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado
A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º e, bem assim, do acumulado da dívida consolidada do Estado e os encargos com juros que lhe estão associados.
CAPÍTULO III
Controlo e responsabilidades
Artigo 68.º
Controlo da execução orçamental
A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:
A confirmação do registo contabilístico adequado e o reflexo verdadeiro e apropriado das operações realizadas por cada entidade;
A verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão, relativamente a programas e ações de entidades de direito público ou privado, com interesse no âmbito da gestão ou tutela governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e da União Europeia, bem como de outros interesses financeiros públicos;
A verificação do cumprimento dos objetivos pelos gestores e responsáveis a quem foram atribuídos recursos.
O controlo administrativo compreende os níveis operacional, setorial e estratégico definidos em razão da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que o integram.
O controlo administrativo pressupõe a atuação coordenada e a observância de critérios, metodologias e referenciais técnicos de acordo com a natureza das intervenções a realizar, sendo a coordenação e a harmonização da atuação asseguradas pela Inspeção-Geral de Finanças, enquanto Autoridade de Auditoria.
O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efetuado nos termos da respetiva legislação, sem prejuízo dos atos que cabem aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas competências.
A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efetiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.
Artigo 69.º
Sistema de controlo da administração financeira do Estado
O sistema de controlo da administração financeira do Estado compreende os domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício coerente e articulado do controlo no âmbito das administrações públicas.
Integram o sistema de controlo da administração financeira do Estado a própria entidade responsável pela execução, os órgãos de fiscalização interna, as entidades hierarquicamente superiores de superintendência ou de tutela e os organismos de inspeção e de controlo do setor das administrações públicas.
Artigo 70.º
Controlo cruzado
As entidades responsáveis pelo controlo dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos pela entidade Estado e pelas demais entidades públicas ou aqueles poderes que se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.
O controlo cruzado é efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida do estritamente necessário ao controlo da execução orçamental e verificação da legalidade, regularidade e correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.
Artigo 71.º
Controlo político
No âmbito do controlo político, a Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do Estado e dos demais orçamentos da administração central e da ECE e aprova a Conta Geral do Estado.
O Governo informa anualmente a Assembleia da República dos programas de auditoria que promove por sua iniciativa, no âmbito dos sistemas de controlo da administração financeira do Estado, acompanhados dos respetivos termos de referência.
A Assembleia da República determina em cada ano ao Governo duas auditorias e solicita ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos que integram o sistema de controlo da administração financeira do Estado, sem prejuízo de poder solicitar auditorias suplementares.
Os resultados das auditorias a que se refere o número anterior são enviados à Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.
O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as auditorias referidas no n.º 3.
Artigo 72.º
Responsabilidade no âmbito da execução orçamental
Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as respetivas sanções.
Os dirigentes e os trabalhadores das entidades públicas são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus atos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.
A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
CAPÍTULO IV
Transparência
Artigo 73.º
Dever de divulgação
De acordo com o princípio da transparência orçamental, são disponibilizados ao público, em formato acessível, a informação sobre os programas dos subsetores da administração central e da segurança social, os objetivos da política orçamental, os orçamentos e as contas do setor das administrações públicas, por subsetor e entidade.
O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, a informação referida no número anterior.
Para efeitos do disposto nos números anteriores, a proposta de lei do Orçamento do Estado, o Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado são disponibilizados, respetivamente:
Até ao primeiro dia útil seguinte ao da respetiva entrega na Assembleia da República;
Até ao segundo dia útil ao da publicação no Diário da República;
Até ao último dia do mês de maio do ano seguinte a que diz respeito.
Artigo 74.º
Dever de informação
A transparência orçamental implica a existência de um dever de informação, nos termos seguintes:
O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir dos organismos que integram o setor das administrações públicas uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei;
Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos serviços e ou entidades que integram o setor das administrações públicas, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento dos objetivos orçamentais, o respetivo membro do Governo deve remeter, imediatamente, ao membro do Governo responsável pela área das finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e as despesas que a originou e uma proposta de regularização da situação verificada;
O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer serviço ou entidade do setor das administrações públicas e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei;
O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar fundamentadamente às entidades que integram os subsetores das administrações regional e local informações suplementares sobre a situação orçamental e financeira;
O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ainda ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras informações sobre entidades do subsetor das administrações regional e local, mediante prévia comunicação a estas entidades, que sejam clientes daquelas instituições e sociedades, tendo em vista o cumprimento da presente lei.
Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a disponibilização pública de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações públicas e por subsetor.
Com o objetivo de permitir a informação consolidada a que se refere o número anterior, as regiões autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
Orçamentos e contas anuais;
Contas trimestrais;
Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;
Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes, com regularidade mensal.
Artigo 75.º
Dever especial de informação ao controlo político
O Governo disponibiliza à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:
A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
A utilização de dotações no âmbito do programa integrado na missão de base orgânica do Ministério das Finanças destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis;
A execução do orçamento consolidado dos serviços e entidades do setor das administrações públicas;
O volume e a evolução das verbas sujeitas a utilização condicionada em cada MBO
As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
Os empréstimos concedidos e outras operações ativas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado;
As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos da lei do Orçamento do Estado e demais legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor;
Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia;
Quadro de políticas invariantes incorporando o impacto de medidas autorizadas na receita e na despesa, com indicação do impacto no ano em curso e no ano seguinte, designadamente com despesa fiscal, carreiras, prestações sociais e investimentos estruturantes;
Atualização do quadro de investimentos plurianuais estruturantes em contratação ou em execução cujo valor seja superior a 0,01 % da despesa das administrações públicas.
Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas restantes alíneas do mesmo número, exceto na alínea j), cuja disponibilização ocorre até 31 de agosto, são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:
Informações técnicas relacionadas com as respetivas funções de controlo financeiro;
Relatórios intercalares e pareceres sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;
Quaisquer informações técnicas ou esclarecimentos necessários ao controlo da execução orçamental, à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.
Artigo 75.º-A
Dever de informação e transparência no processo de decisão
A aprovação de iniciativas legislativas com implicações orçamentais por parte do Governo é acompanhada pela quantificação dos seus impactos na despesa ou na receita para o ano corrente e para anos futuros, bem como do efeito potencial sobre o balanço consolidado das administrações públicas, de acordo com o sistema contabilístico em vigor.
Os grupos parlamentares representados na Assembleia da República podem solicitar um estudo técnico para a análise de quaisquer alterações apresentadas em sede de discussão do Orçamento do Estado, com potencial impacto na receita ou na despesa, de modo a contribuir para a melhoria do debate parlamentar.
O número máximo de propostas de cada grupo parlamentar para as quais pode ser solicitada a análise referida no número anterior é a seguinte:
Até 10 deputados - 1 análise;
Até um quinto do número de deputados - 2 análises;
Um quinto ou mais dos deputados - 3 análises;
Por cada um quinto de deputados a mais além do disposto na alínea anterior - mais 1 análise.
Os estudos técnicos a que se referem os números anteriores são realizados pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), devendo o Governo facultar obrigatoriamente no mais curto espaço de tempo toda a informação que a UTAO solicite, atentas as propostas em análise.
No caso de a UTAO não conseguir, em tempo útil ou pela complexidade, produzir um estudo técnico, deve emitir uma declaração justificativa, apontando as medidas a adotar para que no futuro a razão impeditiva não volte a suceder, submetendo-a ao conhecimento da comissão parlamentar competente e do Presidente da Assembleia da República, a fim de analisarem a eventual tomada de recomendações ou soluções.
Artigo 76.º
Informação de atuação e aplicação de medidas corretivas
O incumprimento dos deveres constantes do presente título implica o apuramento das respetivas responsabilidades contraordenacionais, financeiras e políticas.
A violação dos deveres a que se referem os artigos 73.º e 74.º determina a retenção parcial ou total da efetivação das transferências do Orçamento do Estado, até que a situação criada tenha sido devidamente sanada, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, e a aplicação de contraordenações a definir em diploma próprio.
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