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Proposta em foco
Proposta de Lei 104Em entrada
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
09/09/2026
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Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 104/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
O associativismo jovem constitui um pilar essencial da democracia participativa, promovendo o exercício da cidadania ativa, a inclusão social, a coesão territorial e o envolvimento dos jovens na definição e concretização de políticas públicas. Ao longo dos últimos anos, o movimento associativo juvenil português conheceu uma profunda transformação, marcada pela diversificação das formas de organização, pela emergência de novos modelos de participação e pela crescente exigência de transparência, equidade e responsabilização na relação entre o Estado e as organizações da juventude.
A Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, desempenhou um papel decisivo na consolidação de um quadro jurídico de reconhecimento e apoio ao associativismo jovem. Contudo, decorridos quase vinte anos desde a sua aprovação, as alterações sociais, institucionais e administrativas entretanto ocorridas tornaram evidente que o regime vigente já não responde, de forma adequada e suficiente, às atuais dinâmicas do movimento associativo juvenil, nem às exigências de governação pública contemporâneas.
Com efeito, a experiência acumulada na aplicação da lei em vigor revelou limitações estruturais que justificam agora uma revisão mais completa.
A presente proposta de lei resulta de um processo aprofundado de auscultação, desenvolvido em estreita colaboração com as associações juvenis, associações de estudantes e demais entidades representativas da juventude. Foram promovidos múltiplos fóruns de diálogo, sessões de escuta pública e mecanismos de participação direta, assegurando que as vozes dos jovens e das suas organizações fossem efetivamente consideradas na construção das soluções normativas agora consagradas.
Este processo participativo, marcado pela maturidade e pelo compromisso democrático dos intervenientes, permitiu identificar necessidades concretas, obstáculos operacionais e expectativas legítimas, garantindo que a presente alteração reflete fielmente a diversidade e a riqueza do movimento associativo jovem em Portugal. Reconhecendo o papel insubstituível das associações na promoção da cidadania e da inclusão, o legislador reafirma o compromisso com os princípios da democracia participativa, da igualdade de oportunidades e do respeito pela autonomia das organizações juvenis.
A presente alteração procede à eliminação das associações de carácter juvenil, delimitando o universo de entidades que podem usufruir dos apoios previstos na presente lei.
A presente lei promove igualmente uma reengenharia do procedimento de constituição e reconhecimento das associações de jovens, adotando um modelo integrado, digital e interadministrativo, através de um canal único na plataforma gov.pt, reforçando a uniformidade, a transparência e a eficiência dos procedimentos, em linha com as orientações de modernização administrativa e de simplificação dos serviços públicos.
Esta alteração legislativa reformula o modelo de financiamento das associações juvenis, estabelecendo critérios de avaliação que privilegiam a execução real de atividades, a qualidade dos projetos, o impacto local, a consistência das ações e a capacidade de planeamento e parceria, em detrimento de requisitos meramente formais. Os critérios variam conforme o tipo de entidade, garantindo justiça e inclusão nos modelos de participação e acesso aos apoios públicos.
Os critérios de apreciação das candidaturas passam, assim, a integrar uma lógica de avaliação por desempenho e impacto, reforçando a exigência, a responsabilização e a transparência na atribuição dos apoios públicos, sem prejuízo do respeito pela autonomia associativa.
Por fim, a criação de novos mecanismos de monitorização, avaliação, fiscalização e transparência, incluindo a instituição de uma comissão de acompanhamento dos programas de apoio e do Registo Nacional do Associativismo Jovem, traduz uma nova arquitetura de governação do associativismo jovem, orientada para a melhoria contínua das políticas públicas e para a prestação de contas.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Juventude, a Federação Nacional de Associações Juvenis e a Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico.
Foi submetido a consulta pública entre os dias 29 de abril de 2026 e 20 de maio de 2026.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 57/2019, de 7 de agosto, e 36/2021, de 14 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
Os artigos 2.º a 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…].
São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, o conjunto de jovens, não constituído formalmente como associação, que se reúne de modo espontâneo e voluntário para desenvolver iniciativas e atividades de interesse comum, nomeadamente nas áreas cultural, social, educativa ou ambiental, apesar de não possuir personalidade jurídica.
Para efeitos da presente lei, jovem é todo o cidadão com idade compreendida entre os 12 e os 35 anos, inclusive, de acordo com o previsto na Lei n.º 124/99, de 20 de agosto.
Artigo 3.º
[…]
[...]:
Associações cujo presidente tenha até 35 anos no momento da eleição e mais de 75% de associados e membros do órgão executivo com idade até 35 anos;
[Revogada];
Organizações partidárias ou sindicais de juventude se cumprirem os requisitos da alínea a) e legislação aplicável;
Organizações nacionais reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement.
[Revogado].
[Revogado].
[...].
Para efeitos de aplicação da presente lei, as associações juvenis correspondem a entidades de natureza privada, sem fins lucrativos, compostas maioritariamente por jovens, cujo objetivo principal é a promoção de atividades destinadas à juventude.
Artigo 4.º
[…]
[…].
São estabelecimentos de educação e ensino as entidades como tal definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, independentemente da sua organização institucional, e que abrangem todos os graus de ensino.
A missão das associações de estudantes é defender os interesses e direitos dos estudantes, promover atividades de formação, integração, lazer e cultura, bem como incentivar a participação dos estudantes nos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação e ensino.
Artigo 5.º
Federações de associações de jovens
[…].
[…].
Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na presente lei, só são reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), as federações de associações de jovens constituídas por pelo menos 60 % do total de associações que representem, de âmbito territorial ou temático, conforme estatutariamente definidos.
[Revogado].
[Revogado].
As federações de associações de jovens promovem a cooperação entre as suas filiadas, facilitam a partilha de recursos e experiências e desenvolvem iniciativas conjuntas de âmbito regional, nacional ou internacional, potenciando o impacto das atividades do movimento associativo jovem.
Artigo 9.º
[…]
Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na presente lei, as associações juvenis são reconhecidas pelo IPDJ, I. P., mediante inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).
[Revogado].
[Revogado].
O reconhecimento apenas produz efeitos após a publicação dos estatutos da associação juvenil sem personalidade jurídica na página de Internet do IPDJ, I. P..
[Revogado].
O IPDJ, I. P., presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.
Artigo 11.º
[…]
[…].
Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes com personalidade jurídica enviam, através do portal referido no artigo 7.º-A, para o membro do Governo competente para o reconhecimento, cópias do documento constitutivo e dos respetivos estatutos.
Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes sem personalidade jurídica enviam, através do portal referido no artigo 7.º-A, para o membro do Governo competente para o reconhecimento, cópias dos estatutos, da ata da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, e do certificado de admissibilidade de denominação.
O reconhecimento apenas produz efeitos após a publicação dos estatutos da associação de estudantes sem personalidade jurídica na página de Internet do IPDJ, I. P..
[…].
[…].
Artigo 12.º
[…]
As associações de jovens, as federações de associações de jovens e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao desenvolvimento das suas atividades, de acordo com os critérios e procedimentos definidos pela presente lei e demais regulamentos aplicáveis.
As entidades referidas no número anterior podem usufruir de todos os apoios previstos na presente lei.
As organizações de juventude de natureza partidária ou sindical podem beneficiar de apoios de natureza não financeira, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 14.º
[…]
As associações de jovens legalmente constituídas e reconhecidas, beneficiam das seguintes isenções ou redução de taxas e outros encargos administrativos:
[...];
[…];
[…];
[…];
[…].
Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que as associações de jovens referidas no número anterior efetuem na prossecução dos seus fins estatutários é aplicável a isenção de IVA, nos termos previstos no artigo 9.º do Código do IVA, desde que observado o disposto no artigo 10.º do mesmo Código e a isenção não origine distorções de concorrência.
[…].
[…].
Os sujeitos passivos de IRS podem fazer uma consignação fiscal a favor de uma associação de jovens ou federação de associações de jovens com registo efetivo no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), mediante indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, nos termos e ao abrigo do artigo 152.º do Código do IRS.
Artigo 17.º
[…]
No âmbito de iniciativas legislativas em curso que abranjam o ensino básico e secundário, as associações de estudantes do ensino básico e secundário podem, por sua iniciativa ou por solicitação, emitir pareceres nomeadamente, em relação às seguintes matérias:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Para efeitos do disposto no número anterior, as associações de estudantes podem dirigir aos órgãos competentes contributos, propostas ou pareceres, nos termos gerais aplicáveis.
[Revogado].
Artigo 20.º
[…]
No âmbito de iniciativas legislativas em curso que abranjam o ensino superior, as associações de estudantes do ensino superior podem, por sua iniciativa ou por solicitação, emitir pareceres, nomeadamente em relação às seguintes matérias:
[…];
Gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;
[…];
[…];
[…].
Para efeitos do disposto no número anterior, as associações de estudantes podem dirigir aos órgãos competentes contributos, propostas ou pareceres, nos termos gerais aplicáveis.
Artigo 22.º
[…]
Às associações de jovens e às respetivas federações competem os seguintes deveres:
[…];
[…];
Assegurar a publicitação adequada dos apoios financeiros públicos recebidos, designadamente os concedidos pelo IPDJ, I. P..
A existência de dívidas não regularizadas à administração tributária e aduaneira, à segurança social ou ao IPDJ, I. P., impede o acesso a programas de apoio financeiro enquanto se mantiver a situação de incumprimento.
As associações de jovens e respetivas federações que apresentem planos de atividades ou candidaturas a apoio público de valor global superior a € 100 000 devem dispor de contabilidade organizada durante o período de execução desses apoios.
Artigo 23.º
[…]
Para efeitos da presente lei, gozam do estatuto de dirigente associativo jovem (EDJ) os membros dos órgãos sociais das associações de jovens e federações de associações de jovens devidamente inscritas e atualizadas no RNAJ, competindo à direção da associação de jovens e da federação de associação de jovens comunicar ao IPDJ, I. P., quais os dirigentes abrangidos por este estatuto.
O estatuto de dirigente associativo jovem é igualmente reconhecido aos membros dos órgãos sociais das associações de estudantes, independentemente da inscrição no RNAJ.
Para efeitos do presente capítulo, consideram-se órgãos diretivos os órgãos centrais e os órgãos regionais das associações de jovens e federações de associações de jovens.
O número máximo de dirigentes beneficiários do EDJ, por entidade, é definido da seguinte forma:
Oito dirigentes em associações de jovens com até 250 associados jovens;
10 dirigentes em associações de jovens com 251 a 1 000 associados jovens;
14 dirigentes em associações de jovens com 1 001 a 5 000 associados jovens;
18 dirigentes para associações de jovens com 5 001 a 10 000 associados jovens;
23 dirigentes para associações de jovens com mais de 10 000 associados jovens.
Nas associações de jovens que tenham mais de 20 000 associados jovens, ao número de dirigentes referidos na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10 000 associados jovens.
Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 4, considerando o número de estudantes do respetivo estabelecimento de ensino.
[…].
[…].
Cada associação de jovens deve indicar ao IPDJ, I. P., através do envio da cópia da ata da tomada de posse do dirigente associativo, o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo respetivo estatuto.
A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes abrangidos pelo estatuto de dirigente associativo jovem devem ser comunicadas ao IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias úteis, a contar da data do seu conhecimento ou efetivação.
Artigo 26.º
[…]
Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam do direito a obter licença sem retribuição para o exercício exclusivo das suas atividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
[…].
[…].
[…].
A licença sem retribuição só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação de jovens ou federação de associações de jovens à entidade empregadora.
Artigo 27.º
[…]
Os trabalhadores em funções públicas até 35 anos beneficiários do estatuto de dirigente associativo jovem têm direito a licença sem retribuição ou a exercer as suas funções associativas em regime de cedência de interesse público.
A licença prevista no número anterior implica a perda de retribuição, mas conta como tempo efetivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto na Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
A licença sem retribuição e o acordo de cedência de interesse público estão sujeitas ao regime previsto na LTFP.
[Revogado].
[Revogado].
O exercício dos direitos previstos nos n.ºs 1 e 2 está condicionado à apresentação, no órgão ou serviço competente, de certidão da ata de tomada de posse dos órgãos sociais da associação.
[Revogado].
Artigo 34.º
[…]
O IPDJ, I. P., é responsável pela organização e gestão do Registo Nacional do Associativismo Jovem, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
As associações de jovens, as federações de associações de jovens e os grupos informais de jovens que pretendam aceder aos programas de apoio promovidos pelo IPDJ, I. P., devem inscrever-se no RNAJ.
A inscrição no RNAJ e a respetiva manutenção do atualizada é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos na presente lei.
[Revogado].
O IPDJ, I. P., assegura a divulgação da lista das associações inscritas no RNAJ na sua página eletrónica.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações de jovens e respetivas federações e grupos informais de jovens devem manter atualizada a informação constante do RNAJ, designadamente em relação à lista atualizada dos seus associados, à composição dos órgãos sociais, à atividade desenvolvida e à situação financeira.
[Revogado].
Artigo 36.º
Inscrição e atualização do registo
- São os interessados que requerem ao IPDJ, I. P., o registo no RNAJ, ou a sua modificação, no prazo de 30 dias após o que a motivou, através do portal gov.pt.
[Revogado].
[…].
Cabe ao IPDJ, I. P., garantir a análise dos documentos apresentados, a verificação do cumprimento dos requisitos legais e estatutários, e a notificação das entidades do registo ou da necessidade de esclarecimentos ou correções.
A atualização do registo no RNAJ é obrigatória e realizada até 31 de outubro de cada ano, sob pena de exclusão dos programas de apoio.
Artigo 38.º
[…]
O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P.:
Sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie a documentação relativa à atualização do registo;
Sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei;
Sempre que se verifique a impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de reconhecimento;
Pelo decurso de prazo, se a entidade tiver sido constituída por período limitado;
Pela não atualização anual obrigatória do registo RNAJ.
[…].
[Revogado].
[…].
A suspensão dos direitos decorrentes da inscrição no RNAJ depende de procedimento próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, garantindo-se em sede de audiência prévia a possibilidade de regularização da situação.
Artigo 39.º
[…]
O registo no RNAJ é cancelado por decisão fundamentada do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., nas seguintes situações:
[…];
[…];
[…];
Por incumprimento grave dos deveres das entidades.
[…].
Artigo 40.º
[…]
[…]:
Programa de Apoio Juvenil (PAJ), visando o apoio ao desenvolvimento das atividades das associações juvenis, federações de associações juvenis e dos grupos informais de jovens;
Programa de Apoio Infraestrutural (PAI), visando o apoio ao investimento em infraestruturas e equipamentos que se destinem a atividades e instalações das associações de jovens e federações de associações de jovens;
Programa de Apoio Estudantil (PAE), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades das associações de estudantes e federações de associações de estudantes;
[Revogada].
[…]:
[Revogada];
[…];
[…].
[...].
O PAI contempla duas medidas:
[…];
[…].
O PAE contempla duas medidas:
Apoio financeiro de carácter anual, dirigido às associações de estudantes do ensino superior;
Apoio financeiro de carácter pontual, destinado às associações de estudantes do ensino básico, secundário e superior.
Ficam excluídas do acesso aos apoios previstos no presente artigo as organizações que integrem a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 45.º-A, as quais beneficiam de apoio próprio a definir em protocolo a celebrar diretamente com o IPDJ, I. P..
O membro do Governo responsável pela área da juventude pode regulamentar a execução de outras modalidades de apoio, nomeadamente de natureza logística, formativa, informativa ou similares, adequados às necessidades das associações de jovens.
[Anterior n.º 6].
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].
[Anterior n.º 9].
[Anterior n.º 10].
A assunção de compromissos e encargos para a execução dos apoios a conceder no âmbito dos programas previstos na presente lei dependem da existência de dotação disponível por parte das entidades públicas competentes.
Os montantes mínimos e máximos dos apoios a conceder nos diferentes programas e tipologias, bem como os critérios específicos de fixação desses montantes, são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 44.º
[…]
Na apreciação das candidaturas aos programas de apoio apresentadas pelas associações juvenis e grupos informais de jovens são considerados fatores de execução, impacto e qualidade, nomeadamente:
[…];
[…];
[Revogada];
[Revogada];
Cumprimento das atividades e orçamento constantes do plano de atividades apresentado ao IPDJ, I. P., em candidaturas anteriores bem como a respetiva execução orçamental;
A regularidade e consistência das atividades desenvolvidas;
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
Na apreciação das candidaturas aos programas de apoio apresentadas pelas associações estudantis são considerados fatores de execução e impacto, designadamente
Número de alunos efetivamente representados pela associação;
Execução orçamental dos apoios anteriormente atribuídos.
No caso das federações são aplicados critérios de apreciação semelhantes aos definidos para as associações da mesma tipologia, com as adaptações necessárias à sua natureza e âmbito de atuação.
Artigo 46.º
[…]
As associações de jovens, as federações de associações de jovens e os grupos informais de jovens que beneficiem dos direitos e regalias previstos na presente lei ficam sujeitos à fiscalização do IPDJ, I. P., bem como das demais entidades competentes, para efeitos de verificação dos pressupostos dos benefícios concedidos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
As associações de jovens e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPDJ, I. P., no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei..
Artigo 47.º
[…]
O incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei determina a perda, suspensão ou cancelamento da inscrição das associações de jovens, das federações de associações de jovens e dos grupos informais de jovens no RNAJ, bem como a aplicação das respetivas sanções previstas na presente lei.
[…].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
São aditados à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, os artigos 2.º-A, 7.º-A, 39.º-A, 40.º-A e 45.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Grupos informais de jovens
Consideram-se grupos informais de jovens, os grupos de jovens que reúnam cumulativamente os seguintes critérios:
Serem constituídos por, pelo menos, três jovens;
Terem idades compreendidas entre os 12 e os 35 anos, nos termos da Lei n.º 124/99, de 20 de agosto;
Um dos elementos ter idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do grupo;
Organizarem-se de forma não formal e sem personalidade jurídica;
Desenvolverem atividades de caráter educativo, cultural, social, desportivo ou recreativo, desde que não tenham fins lucrativos.
Os grupos informais de jovens podem candidatar-se a apoios públicos, designadamente no âmbito dos programas promovidos pelo IPDJ, I. P..
Os acessos a benefícios por parte dos grupos informais de jovens devem obedecer a critérios de transparência, inclusão e representatividade.
Os grupos informais de jovens não podem ser equiparados a associações de jovens para efeitos de representação institucional, podendo, contudo, ser reconhecidos para efeitos de participação em iniciativas de interesse juvenil.
Artigo 7.º-A
Procedimento de constituição e reconhecimento das associações de jovens
As associações de jovens podem apresentar no portal gov.pt o pedido de constituição e reconhecimento da associação, o qual é tramitado de forma integrada, mediante os procedimentos considerados indispensáveis por cada uma das entidades competentes em cada fase, garantindo uma resposta coordenada e uniforme.
Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pública responsável pela receção do pedido recolhe os elementos essenciais ao processo de constituição, assegurando a sua adequada validação e articulação com as restantes entidades competentes para efeitos de reconhecimento da associação de jovens.
A aplicação do n.º 1 à constituição e reconhecimento das associações de estudantes, cujos titulares dos órgãos sociais sejam menores, fica dependente da autorização dos respetivos representantes legais, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 124/99, de 20 de agosto.
Os procedimentos e requisitos previstos para a tramitação do procedimento de constituição e reconhecimento das associações de jovens através do canal único gov.pt são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, da justiça, da educação, do ensino superior e da juventude.
Artigo 39.º-A
Tipos de apoios
As associações de jovens, as federações de associações de jovens e os grupos informais de jovens podem beneficiar dos seguintes tipos de apoio, ajustados à sua natureza, à tipologia dos seus projetos, necessidades e objetivos:
Apoios anuais, que constituem financiamento para suportar as atividades regulares das associações de jovens e federações de associações de jovens durante um exercício anual, de molde a permitir o planeamento e a execução de projetos continuados;
Apoios pontuais, de natureza financeira, que se destinam a iniciativas específicas ou eventos realizados de forma isolada, respondendo a necessidades imediatas ou oportunidades que surjam ao longo do ano;
Apoios estruturais, que visam reforçar a capacidade organizativa e funcional das associações de jovens e federações de associações de jovens, apoiando investimentos em infraestruturas, equipamentos ou recursos duradouros que potenciem a sustentabilidade e o impacto das suas ações;
Apoios em espécie, que se traduzem na atribuição direta de bens, equipamentos ou serviços, facilitando a realização de atividades sem implicar despesas diretas para as associações beneficiárias.
Artigo 40.º-A
Apoio material
O Programa Associa-te compreende uma única medida de apoio material, destinada a associações de estudantes do ensino básico e secundário, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 45.º-A
Comissão de acompanhamento
É criada a Comissão de Acompanhamento do RNAJ e dos Programas de Apoio, composta por representantes do IPDJ, I. P., que preside, das Regiões Autónomas, do Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e da Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ).
Cabe ao membro do Governo responsável pela área da juventude regulamentar a efetiva constituição, organização e funcionamento da Comissão de Acompanhamento, assegurando uma representação equitativa de cada uma das entidades que a compõem.
Podem, ainda, ser convidadas a participar, sem direito a voto, outras personalidades ou entidades, mediante despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P., sob proposta conjunta dos membros da Comissão de Acompanhamento.
Compete a esta Comissão:
Acompanhar a implementação do RNAJ e dos respetivos programas de apoio, promovendo a monitorização das suas fases e resultados;
Propor em cada ano as áreas prioritárias de atuação no âmbito dos apoios ao associativismo juvenil, tendo em consideração as necessidades identificadas, o impacto das iniciativas e alinhamento com as prioridades nacionais;
Apresentar recomendações sobre critérios de elegibilidade, execução e avaliação dos programas de apoio, contribuindo para a melhoria contínua dos mesmos;
Promover a auscultação regular das associações juvenis e estudantis, recolhendo contributos para a definição das prioridades e para a avaliação da eficácia das medidas implementadas;
Elaborar um relatório anual de acompanhamento, a submeter ao membro do Governo responsável pela área da juventude até 28 de fevereiro do ano seguinte a que respeita e divulgado publicamente, que inclua a avaliação da execução dos programas, o grau de concretização das prioridades definidas e recomendações para o ano subsequente.
A participação na Comissão de Acompanhamento não confere direito a qualquer remuneração, suplemento ou senhas de presença, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo aplicáveis nos termos da lei geral para os trabalhadores em funções públicas.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho:
Os artigos 39.º-A e 40.º-A são integrados no capítulo VII;
O artigo 45.º-A é integrado no capítulo VIII.
Artigo 5.º
Norma transitória
As associações de jovens, as federações de associações de jovens e os grupos informais previamente registadas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., passam automaticamente para o Registo Nacional do Associativismo Jovem, desde que cumpram os respetivos requisitos.
Os regulamentos dos programas de apoio permanecem em vigor até à entrada em vigor dos regulamentos que os substituam.
O reconhecimento como associação de caráter juvenil vigora até ao final do período determinado pelo despacho bienal do membro do Governo responsável pela área da juventude que o atribuiu.
Artigo 6.º
Regiões autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo aos competentes órgãos regionais regulamentar a matéria relacionada com o reconhecimento das associações de jovens e o estatuto do dirigente associativo jovem.
Artigo 7.º
Regulamentação
A regulamentação prevista na presente lei deve ser aprovada no prazo de 180 dias.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea b) do n.º 1, os n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º, o artigo 3.º-A, os n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º, os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 17.º, os n.ºs 4, 5 e 7 do artigo 27.º, os n.ºs 4 e 7 do artigo 34.º, o artigo 35.º, o n.º 2 do artigo 36.º, o artigo 37.º, o n.º 3 do artigo 38.º, a alínea d) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 44.º e o n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
Artigo 9.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua atividade.
Artigo 2.º
Associações de jovens e grupos informais de jovens
São associações de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, as associações juvenis e as associações de estudantes, reconhecidas nos termos da presente lei, bem como as respetivas federações.
São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, o conjunto de jovens, não constituído formalmente como associação, que se reúne de modo espontâneo e voluntário para desenvolver iniciativas e atividades de interesse comum, nomeadamente nas áreas cultural, social, educativa ou ambiental, apesar de não possuir personalidade jurídica.
Para efeitos da presente lei, jovem é todo o cidadão com idade compreendida entre os 12 e os 35 anos, inclusive, de acordo com o previsto na Lei n.º 124/99, de 20 de agosto.
Artigo 2.º-A
Grupos informais de jovens
Consideram-se grupos informais de jovens, os grupos de jovens que reúnam cumulativamente os seguintes critérios:
Serem constituídos por, pelo menos, três jovens;
Terem idades compreendidas entre os 12 e os 35 anos, nos termos da Lei n.º 124/99, de 20 de agosto;
Um dos elementos ter idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do grupo;
Organizarem-se de forma não formal e sem personalidade jurídica;
Desenvolverem atividades de caráter educativo, cultural, social, desportivo ou recreativo, desde que não tenham fins lucrativos.
Os grupos informais de jovens podem candidatar-se a apoios públicos, designadamente no âmbito dos programas promovidos pelo IPDJ, I. P..
Os acessos a benefícios por parte dos grupos informais de jovens devem obedecer a critérios de transparência, inclusão e representatividade.
Os grupos informais de jovens não podem ser equiparados a associações de jovens para efeitos de representação institucional, podendo, contudo, ser reconhecidos para efeitos de participação em iniciativas de interesse juvenil.
Artigo 3.º
Associações juvenis
São associações juvenis:
Associações cujo presidente tenha até 35 anos no momento da eleição e mais de 75% de associados e membros do órgão executivo com idade até 35 anos;
[Revogada];
Organizações partidárias ou sindicais de juventude se cumprirem os requisitos da alínea a) e legislação aplicável;
Organizações nacionais reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Para efeitos de aplicação da presente lei, as associações juvenis correspondem a entidades de natureza privada, sem fins lucrativos, compostas maioritariamente por jovens, cujo objetivo principal é a promoção de atividades destinadas à juventude.
Artigo 3.º-A
Associações de caráter juvenil
[Revogado].
Artigo 4.º
Associações de estudantes
São associações de estudantes aquelas que representam os estudantes do respetivo estabelecimento de ensino básico, secundário, superior ou profissional.
São estabelecimentos de educação e ensino as entidades como tal definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, independentemente da sua organização institucional, e que abrangem todos os graus de ensino.
A missão das associações de estudantes é defender os interesses e direitos dos estudantes, promover atividades de formação, integração, lazer e cultura, bem como incentivar a participação dos estudantes nos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação e ensino.
Artigo 5.º
Federações de associações de jovens
As associações juvenis e as associações de estudantes são livres de se agruparem ou filiarem em federações de âmbito setorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
As normas relativas às associações juvenis e às associações de estudantes previstas na presente lei são aplicáveis às suas federações, com as necessárias adaptações.
Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na presente lei, só são reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), as federações de associações de jovens constituídas por pelo menos 60 % do total de associações que representem, de âmbito territorial ou temático, conforme estatutariamente definidos.
[Revogado].
[Revogado].
As federações de associações de jovens promovem a cooperação entre as suas filiadas, facilitam a partilha de recursos e experiências e desenvolvem iniciativas conjuntas de âmbito regional, nacional ou internacional, potenciando o impacto das atividades do movimento associativo jovem.
Artigo 6.º
Princípios de organização e funcionamento
As associações de jovens gozam de autonomia na elaboração dos respetivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respetivo património e na elaboração dos planos de atividade, no respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.
Artigo 7.º
Apoio ao associativismo jovem
O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objetividade, promoção da igualdade e da não discriminação e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes, nos termos definidos na presente lei.
Artigo 7.º-A
Procedimento de constituição e reconhecimento das associações de jovens
As associações de jovens podem apresentar no portal gov.pt o pedido de constituição e reconhecimento da associação, o qual é tramitado de forma integrada, mediante os procedimentos considerados indispensáveis por cada uma das entidades competentes em cada fase, garantindo uma resposta coordenada e uniforme.
Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pública responsável pela receção do pedido recolhe os elementos essenciais ao processo de constituição, assegurando a sua adequada validação e articulação com as restantes entidades competentes para efeitos de reconhecimento da associação de jovens.
A aplicação do n.º 1 à constituição e reconhecimento das associações de estudantes, cujos titulares dos órgãos sociais sejam menores, fica dependente da autorização dos respetivos representantes legais, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 124/99, de 20 de agosto.
Os procedimentos e requisitos previstos para a tramitação do procedimento de constituição e reconhecimento das associações de jovens através do canal único gov.pt são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, da justiça, da educação, do ensino superior e da juventude.
CAPÍTULO II
Associações juvenis
Artigo 8.º
Constituição das associações juvenis
As associações juvenis constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto na presente lei.
As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo os seus associados, neste último caso, ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou cidadãos lusodescendentes.
Artigo 9.º
Reconhecimento das associações juvenis
Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na presente lei, as associações juvenis são reconhecidas pelo IPDJ, I. P., mediante inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).
[Revogado].
[Revogado].
O reconhecimento apenas produz efeitos após a publicação dos estatutos da associação juvenil sem personalidade jurídica na página de Internet do IPDJ, I. P..
[Revogado].
O IPDJ, I. P., presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.
CAPÍTULO III
Associações de estudantes
Artigo 10.º
Constituição das associações de estudantes
As associações de estudantes constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
As associações de estudantes constituem-se após prévia aprovação de um projeto de estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito por um mínimo de 10% dos estudantes a representar, com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios onde habitualmente decorram atividades escolares.
Os estatutos de cada associação podem estipular formas de representação dos demais estudantes do respetivo estabelecimento que não tenham manifestado a sua adesão através de ato voluntário de inscrição na mesma.
Os estatutos são aprovados por maioria absoluta dos votos dos estudantes presentes.
Artigo 11.º
Reconhecimento das associações de estudantes
Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios previstos na presente lei, as associações de estudantes são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educação ou do ensino superior, consoante o grau de ensino do estabelecimento respetivo.
Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes com personalidade jurídica enviam, através do portal referido no artigo 7.º-A, para o membro do Governo competente para o reconhecimento, cópias do documento constitutivo e dos respetivos estatutos.
Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes sem personalidade jurídica enviam, através do portal referido no artigo 7.º-A, para o membro do Governo competente para o reconhecimento, cópias dos estatutos, da ata da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, e do certificado de admissibilidade de denominação.
O reconhecimento apenas produz efeitos após a publicação dos estatutos da associação de estudantes sem personalidade jurídica na página de Internet do IPDJ, I. P..
Apenas pode ser reconhecida uma associação de estudantes por estabelecimento de ensino, para efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos na presente lei e de representação perante o Estado, prevalecendo aquela que tiver maior número de associados efetivos.
Para efeitos do número anterior, entende-se por associados efetivos os estudantes que se inscrevam como tal, de acordo com os estatutos de cada associação.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres das associações de jovens
SECÇÃO I
Direitos gerais
Artigo 12.º
Apoios
As associações de jovens, as federações de associações de jovens e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao desenvolvimento das suas atividades, de acordo com os critérios e procedimentos definidos pela presente lei e demais regulamentos aplicáveis.
As entidades referidas no número anterior podem usufruir de todos os apoios previstos na presente lei.
As organizações de juventude de natureza partidária ou sindical podem beneficiar de apoios de natureza não financeira, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 13.º
Direito de antena
Às associações de jovens é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, nos termos da lei.
O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de federações de associações.
Artigo 14.º
Isenções e benefícios fiscais
As associações de jovens legalmente constituídas e reconhecidas, beneficiam das seguintes isenções ou redução de taxas e outros encargos administrativos:
[Revogada];
De isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidões de não dívida à administração tributária e à segurança social;
Da isenção de imposto do selo prevista no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
Isenção de taxas e emolumentos, incluindo as custas notariais, decorrentes da obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva, da constituição, da inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e do registo de alteração de estatutos ou de sede;
Da isenção de Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que as associações de jovens referidas no número anterior efetuem na prossecução dos seus fins estatutários é aplicável a isenção de IVA, nos termos previstos no artigo 9.º do Código do IVA, desde que observado o disposto no artigo 10.º do mesmo Código e a isenção não origine distorções de concorrência.
Aos donativos concedidos a todas as a organizações pertencentes ao associativismo juvenil é aplicável o regime fiscal relativo ao mecenato previsto no artigo 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, quando se encontrem reunidos os respetivos requisitos.
Caso não se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, os donativos concedidos às associações de jovens são considerados gastos ou perdas do período, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120 % do respetivo total para efeitos do IRC ou da categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo aplicável o previsto no artigo 66.º do EBF.
Os sujeitos passivos de IRS podem fazer uma consignação fiscal a favor de uma associação de jovens ou federação de associações de jovens com registo efetivo no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), mediante indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, nos termos e ao abrigo do artigo 152.º do Código do IRS.
Artigo 15.º
Direito de representação das associações
As associações de jovens têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de cogestão na implementação de políticas de juventude.
SECÇÃO II
Direitos das associações de estudantes
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Instalações
As associações de estudantes têm direito a dispor, no máximo de 30 dias, de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afetas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos diretivos das respetivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua atividade.
Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando obrigadas a zelar pela sua boa conservação.
A renovação do protocolo de utilização opera automaticamente caso nos 20 dias seguintes à eleição dos órgãos da associação de estudantes esta não manifeste a vontade de não manter a utilização das instalações ou salvo acordo distinto expresso por ambas as partes.
Caso a associação de estudantes solicite por escrito a atribuição de instalações próprias, a celebração do respetivo protocolo de afetação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a comunicação escrita do pedido.
SUBSECÇÃO II
Associações de estudantes do ensino básico e secundário
Artigo 17.º
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino
No âmbito de iniciativas legislativas em curso que abranjam o ensino básico e secundário, as associações de estudantes do ensino básico e secundário podem, por sua iniciativa ou por solicitação, emitir pareceres nomeadamente, em relação às seguintes matérias:
Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
Gestão das escolas;
Acesso ao ensino superior;
Ação social escolar;
Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos e áreas curriculares ou disciplinas.
Para efeitos do disposto no número anterior, as associações de estudantes podem dirigir aos órgãos competentes contributos, propostas ou pareceres, nos termos gerais aplicáveis.
[Revogado].
Artigo 18.º
Participação na vida escolar
As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:
Projeto educativo da escola;
Regulamentos internos;
Planos de atividades e orçamento;
Projetos de combate ao insucesso escolar;
Avaliação;
Ação social escolar;
Organização de atividades de complemento curricular e do desporto escolar.
As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
As associações de estudantes do ensino básico e secundário colaboram, ainda, na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afetas a atividades estudantis.
Os órgãos diretivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das associações de estudantes do ensino básico e secundário nas atividades de ligação escola-meio.
Artigo 18.º-A
Direito de informação
As associações de estudantes têm o direito a obter informação e esclarecimentos, por parte dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, em matérias de interesse relevante para os alunos ou comunidade escolar.
SUBSECÇÃO III
Associações de estudantes do ensino superior
Artigo 19.º
Participação na definição da política educativa
As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo.
Artigo 20.º
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino superior
No âmbito de iniciativas legislativas em curso que abranjam o ensino superior, as associações de estudantes do ensino superior podem, por sua iniciativa ou por solicitação, emitir pareceres, nomeadamente em relação às seguintes matérias:
Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
Gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;
Acesso ao ensino superior;
Ação social escolar;
Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.
Para efeitos do disposto no número anterior, as associações de estudantes podem dirigir aos órgãos competentes contributos, propostas ou pareceres, nos termos gerais aplicáveis.
Artigo 21.º
Participação na vida académica
As associações de estudantes do ensino superior têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:
Plano de atividades e plano orçamental;
Orientação pedagógica e métodos de ensino;
Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.
As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes do ensino superior se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
As associações de estudantes do ensino superior têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, bares, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou afetos a atividades escolares que se destinem ao uso dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, ao uso conjunto de diversos organismos circum-escolares, ao uso indiscriminado e polivalente de estudantes e restantes elementos da escola ou ao uso do público em geral.
As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar na elaboração das bases fundamentais da política de ação social escolar, podendo colaborar na realização dos respetivos programas.
As associações de estudantes do ensino superior podem, ainda, participar na gestão dos organismos de ação social escolar do ensino superior.
O direito conferido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de ação social escolar do ensino superior a nível de cada estabelecimento de ensino, bem como dos departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.
SECÇÃO III
Deveres
Artigo 22.º
Deveres das associações
Às associações de jovens e às respetivas federações competem os seguintes deveres:
Manter uma organização contabilística;
Elaborar relatórios de contas e de atividades, nos termos previstos na presente lei e respetivos diplomas regulamentares;
Assegurar a publicitação adequada dos apoios financeiros públicos recebidos, designadamente os concedidos pelo IPDJ, I. P..
A existência de dívidas não regularizadas à administração tributária e aduaneira, à segurança social ou ao IPDJ, I. P., impede o acesso a programas de apoio financeiro enquanto se mantiver a situação de incumprimento.
As associações de jovens e respetivas federações que apresentem planos de atividades ou candidaturas a apoio público de valor global superior a € 100 000 devem dispor de contabilidade organizada durante o período de execução desses apoios.
CAPÍTULO V
Estatuto do dirigente associativo jovem
Artigo 23.º
Dirigente associativo jovem
Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens inscritas no RNAJ, cabendo à direção da associação comunicar quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto.
O estatuto de dirigente associativo jovem é igualmente reconhecido aos membros dos órgãos sociais das associações de estudantes, independentemente da inscrição no RNAJ.
Para efeitos do presente capítulo, consideram-se órgãos diretivos os órgãos centrais e os órgãos regionais das associações de jovens e federações de associações de jovens.
O número máximo de dirigentes beneficiários do EDJ, por entidade, é definido da seguinte forma:
Oito dirigentes em associações de jovens com até 250 associados jovens;
10 dirigentes em associações de jovens com 251 a 1 000 associados jovens;
14 dirigentes em associações de jovens com 1 001 a 5 000 associados jovens;
18 dirigentes para associações de jovens com 5 001 a 10 000 associados jovens;
23 dirigentes para associações de jovens com mais de 10 000 associados jovens.
Nas associações de jovens que tenham mais de 20 000 associados jovens, ao número de dirigentes referidos na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10 000 associados jovens.
Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 4, considerando o número de estudantes do respetivo estabelecimento de ensino.
Os limites definidos no número anterior podem ser alargados através de proposta das associações de estudantes e por deliberação obrigatória dos órgãos competentes dos respetivos estabelecimentos de ensino.
Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.
Cada associação de jovens deve indicar ao IPDJ, I. P., através do envio da cópia da ata da tomada de posse do dirigente associativo, o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo respetivo estatuto.
A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes abrangidos pelo estatuto de dirigente associativo jovem devem ser comunicadas ao IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias úteis, a contar da data do seu conhecimento ou efetivação.
Artigo 24.º
Direitos do dirigente associativo jovem
O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:
Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo, nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem.
No âmbito do ensino básico e secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas atividades referidas no n.º 1.
Artigo 25.º
Dirigente estudante do ensino superior
O dirigente associativo jovem estudante do ensino superior goza, ainda, dos seguintes direitos:
Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;
Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino;
Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.
Os direitos referidos no número anterior podem ser alargados por deliberação dos órgãos competentes dos respetivos estabelecimentos de ensino.
Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento da atividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma.
O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços do respetivo estabelecimento de ensino de certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a mesma, ou no prazo de 30 dias úteis após a matrícula de ingresso no ensino superior, quando o mandato se tenha iniciado em data anterior a esta.
A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
Os direitos conferidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
Artigo 26.º
Dirigente trabalhador por conta de outrem
Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam do direito a obter licença sem retribuição para o exercício exclusivo das suas atividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
Em cada mandato, a licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.
A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, não prejudicando, para os devidos efeitos, a contagem de tempo como serviço efetivo.
O tempo referido no número anterior conta para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de sobrevivência, desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão pelo interessado.
A licença sem retribuição só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação de jovens ou federação de associações de jovens à entidade empregadora.
Artigo 27.º
Dirigente funcionário público
Os trabalhadores em funções públicas até 35 anos beneficiários do estatuto de dirigente associativo jovem têm direito a licença sem retribuição ou a exercer as suas funções associativas em regime de cedência de interesse público.
A licença prevista no número anterior implica a perda de retribuição, mas conta como tempo efetivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto na Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
A licença sem retribuição e o acordo de cedência de interesse público estão sujeitas ao regime previsto na LTFP.
[Revogado].
[Revogado].
O exercício dos direitos previstos nos n.ºs 1 e 2 está condicionado à apresentação, no órgão ou serviço competente, de certidão da ata de tomada de posse dos órgãos sociais da associação.
[Revogado].
Artigo 28.º
Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de estudantes
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de estudantes, incluindo as internacionais, mesmo que esses estudantes não integrem nenhuma associação de estudantes.
Artigo 29.º
Cessação do estatuto
Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua atividade perdem os direitos previstos no presente estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 27.º
Artigo 30.º
Responsabilidade pela prestação de falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo jovem está sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e penal nos termos da lei.
Artigo 31.º
Serviço cívico
Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que estejam obrigados ao cumprimento do serviço cívico podem optar pelo seu exercício na associação a que pertençam.
Artigo 32.º
Assembleia geral da associação de estudantes
Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da assembleia geral no caso de estas coincidirem com o horário letivo.
Para efeitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia geral a entrega da listagem dos estudantes presentes ao órgão de direção do estabelecimento de ensino.
O direito previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser exercido até três vezes por ano.
Artigo 33.º
Novos direitos
Os direitos previstos na presente lei são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.
CAPÍTULO VI
Registo Nacional do Associativismo Jovem
Artigo 34.º
Registo Nacional do Associativismo Jovem
O IPDJ, I. P., é responsável pela organização e gestão do Registo Nacional do Associativismo Jovem, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
As associações de jovens, as federações de associações de jovens e os grupos informais de jovens que pretendam aceder aos programas de apoio promovidos pelo IPDJ, I. P., devem inscrever-se no RNAJ.
A inscrição no RNAJ e a respetiva manutenção do atualizada é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos na presente lei.
[Revogado].
O IPDJ, I. P., assegura a divulgação da lista das associações inscritas no RNAJ na sua página eletrónica.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações de jovens e respetivas federações e grupos informais de jovens devem manter atualizada a informação constante do RNAJ, designadamente em relação à lista atualizada dos seus associados, à composição dos órgãos sociais, à atividade desenvolvida e à situação financeira.
[Revogado].
Artigo 35.º
Organização do RNAJ
[Revogado].
Artigo 36.º
Inscrição e atualização do registo
São os interessados que requerem ao IPDJ, I. P., o registo no RNAJ, ou a sua modificação, no prazo de 30 dias após o que a motivou, através do portal gov.pt.
[Revogado].
O IPDJ, I. P., dá conhecimento do registo de associações de jovens com sede fora do território nacional ao posto consular da respetiva área.
Cabe ao IPDJ, I. P., garantir a análise dos documentos apresentados, a verificação do cumprimento dos requisitos legais e estatutários, e a notificação das entidades do registo ou da necessidade de esclarecimentos ou correções.
A atualização do registo no RNAJ é obrigatória e realizada até 31 de outubro de cada ano, sob pena de exclusão dos programas de apoio.
Artigo 37.º
Atualização do registo
[Revogado].
Artigo 38.º
Suspensão do registo
O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P.:
Sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie a documentação relativa à atualização do registo;
Sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei;
Sempre que se verifique a impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de reconhecimento;
Pelo decurso de prazo, se a entidade tiver sido constituída por período limitado;
Pela não atualização anual obrigatória do registo RNAJ.
A suspensão cessa quando a entidade cumprir as obrigações referidas no número anterior.
[Revogado].
Da suspensão do registo das associações juvenis sediadas fora do território é dado conhecimento ao posto consular da respetiva área.
A suspensão dos direitos decorrentes da inscrição no RNAJ depende de procedimento próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, garantindo-se em sede de audiência prévia a possibilidade de regularização da situação.
Artigo 39.º
Cancelamento do registo
O registo no RNAJ é cancelado por decisão fundamentada do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., nas seguintes situações:
Por suspensão do registo por um período superior a três anos;
Por solicitação da entidade inscrita;
No caso de dissolução da entidade inscrita;
Por incumprimento grave dos deveres das entidades.
O IPDJ, I. P., dá conhecimento do cancelamento da inscrição de associações juvenis sediadas fora do território nacional ao posto consular da respetiva área.
CAPÍTULO VII
Programas de apoio ao associativismo jovem
Artigo 39.º-A
Tipos de apoios
As associações de jovens, as federações de associações de jovens e os grupos informais de jovens podem beneficiar dos seguintes tipos de apoio, ajustados à sua natureza, à tipologia dos seus projetos, necessidades e objetivos:
Apoios anuais, que constituem financiamento para suportar as atividades regulares das associações de jovens e federações de associações de jovens durante um exercício anual, de molde a permitir o planeamento e a execução de projetos continuados;
Apoios pontuais, de natureza financeira, que se destinam a iniciativas específicas ou eventos realizados de forma isolada, respondendo a necessidades imediatas ou oportunidades que surjam ao longo do ano;
Apoios estruturais, que visam reforçar a capacidade organizativa e funcional das associações de jovens e federações de associações de jovens, apoiando investimentos em infraestruturas, equipamentos ou recursos duradouros que potenciem a sustentabilidade e o impacto das suas ações;
Apoios em espécie, que se traduzem na atribuição direta de bens, equipamentos ou serviços, facilitando a realização de atividades sem implicar despesas diretas para as associações beneficiárias.
Artigo 40.º
Apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder pelo IPDJ, I. P., está enquadrado nos seguintes programas, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude:
Programa de Apoio Juvenil (PAJ), visando o apoio ao desenvolvimento das atividades das associações juvenis, federações de associações juvenis e dos grupos informais de jovens;
Programa de Apoio Infraestrutural (PAI), visando o apoio ao investimento em infraestruturas e equipamentos que se destinem a atividades e instalações das associações de jovens e federações de associações de jovens;
Programa de Apoio Estudantil (PAE), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades das associações de estudantes e federações de associações de estudantes;
[Revogada].
O PAJ contempla três modalidades específicas de apoio financeiro:
[Revogada];
Apoio financeiro anual, destinado a associações juvenis;
Apoio financeiro pontual, destinado a associações juvenis e a grupos informais de jovens.
[Revogado].
O PAI contempla duas medidas:
Medida n.º 1 - apoio financeiro a infraestruturas, destinado a candidaturas de associações de jovens, contemplando os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de atividades e instalação de sedes;
Medida n.º 2 - apoio financeiro a equipamentos, contemplando os apoios à aquisição de equipamentos para a sede e para a realização de atividades das associações de jovens.
O PAE contempla duas medidas:
Apoio financeiro de carácter anual, dirigido às associações de estudantes do ensino superior;
Apoio financeiro de carácter pontual, destinado às associações de estudantes do ensino básico, secundário e superior.
Ficam excluídas do acesso aos apoios previstos no presente artigo as organizações que integrem a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 45.º-A, as quais beneficiam de apoio próprio a definir em protocolo a celebrar diretamente com o IPDJ, I. P..
O membro do Governo responsável pela área da juventude pode regulamentar a execução de outras modalidades de apoio, nomeadamente de natureza logística, formativa, informativa ou similares, adequados às necessidades das associações de jovens.
Nas modalidades de apoio a que se referem os números anteriores são elegíveis as despesas de estrutura até 40 % da despesa da atividade apoiada.
Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de estrutura compreendem despesas de funcionamento e despesas com recursos humanos.
Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou quaisquer outras entidades, as associações de estudantes têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento da escola ou instituição de ensino superior a que as associações de estudantes pertencem, no valor de 0,25 % do indexante de apoios sociais por estudante, com um valor total mínimo de 125 % desse indexante.
São elegíveis na totalidade as despesas com quotas pagas pelas associações às federações nas quais estejam filiadas, até ao limite do valor do indexante de apoios sociais.
São elegíveis as despesas com a adesão ao regime da contabilidade organizada para todas as associações juvenis e estudantis que o pretendam fazer.
A assunção de compromissos e encargos para a execução dos apoios a conceder no âmbito dos programas previstos na presente lei dependem da existência de dotação disponível por parte das entidades públicas competentes.
Os montantes mínimos e máximos dos apoios a conceder nos diferentes programas e tipologias, bem como os critérios específicos de fixação desses montantes, são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 40.º-A
Apoio material
O Programa Associa-te compreende uma única medida de apoio material, destinada a associações de estudantes do ensino básico e secundário, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 41.º
Apoio técnico
O apoio técnico é proporcionado pelo IPDJ, I. P., nomeadamente nas áreas de assessoria jurídica, contabilidade e fiscalidade, engenharia e arquitetura, tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 42.º
Apoio formativo
O apoio formativo é assegurado através de programa composto por medidas anuais e ou plurianuais, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, tendo por objetivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações de jovens.
No programa referido no número anterior, a definição das áreas de intervenção deve ser precedida de consulta às associações de jovens.
A gestão do programa é da competência do IPDJ, I. P., que pode estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a sua execução.
Artigo 43.º
Apoio logístico
O apoio logístico é proporcionado pelo IPDJ, I. P., quando solicitado e na medida do estritamente necessário, e é incluído no âmbito dos programas a aprovar, no quadro da presente lei.
Artigo 43.º-A
Apoio informativo
O IPDJ, I. P., apoia o desenvolvimento de redes de informação sobre temáticas juvenis.
O IPDJ, I. P., contribui para a divulgação das atividades das associações inscritas no RNAJ.
Artigo 44.º
Candidaturas aos programas de apoio
Na apreciação das candidaturas aos programas de apoio apresentadas pelas associações juvenis e grupos informais de jovens são considerados fatores de execução, impacto e qualidade, nomeadamente:
Capacidade de autofinanciamento;
Número de jovens a abranger nas atividades;
[Revogada];
[Revogada];
Cumprimento das atividades e orçamento constantes do plano de atividades apresentado ao IPDJ, I. P., em candidaturas anteriores bem como a respetiva execução orçamental;
A regularidade e consistência das atividades desenvolvidas;
Impacte do projeto no meio, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
Impacte do projeto na associação, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total do projeto;
Capacidade de estabelecer parcerias.
O IPDJ, I. P., pode, a todo o tempo, solicitar às associações beneficiárias dos apoios financeiros previstos na presente lei os documentos comprovativos e justificativos das atividades e iniciativas apoiadas.
O IPDJ, I. P., procede anualmente à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, bem como no seu sítio na Internet.
Na apreciação das candidaturas aos programas de apoio apresentadas pelas associações estudantis são considerados fatores de execução e impacto, designadamente:
Número de alunos efetivamente representados pela associação;
Execução orçamental dos apoios anteriormente atribuídos.
No caso das federações são aplicados critérios de apreciação semelhantes aos definidos para as associações da mesma tipologia, com as adaptações necessárias à sua natureza e âmbito de atuação.
Artigo 45.º
Extensão dos programas de apoio a outras entidades
[Revogado].
CAPÍTULO VIII
Fiscalização
Artigo 45.º-A
Comissão de acompanhamento
É criada a Comissão de Acompanhamento do RNAJ e dos Programas de Apoio, composta por representantes do IPDJ, I. P., que preside, das Regiões Autónomas, do Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e da Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ).
Cabe ao membro do Governo responsável pela área da juventude regulamentar a efetiva constituição, organização e funcionamento da Comissão de Acompanhamento, assegurando uma representação equitativa de cada uma das entidades que a compõem.
Podem, ainda, ser convidadas a participar, sem direito a voto, outras personalidades ou entidades, mediante despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P., sob proposta conjunta dos membros da Comissão de Acompanhamento.
Compete a esta Comissão:
Acompanhar a implementação do RNAJ e dos respetivos programas de apoio, promovendo a monitorização das suas fases e resultados;
Propor em cada ano as áreas prioritárias de atuação no âmbito dos apoios ao associativismo juvenil, tendo em consideração as necessidades identificadas, o impacto das iniciativas e alinhamento com as prioridades nacionais;
Apresentar recomendações sobre critérios de elegibilidade, execução e avaliação dos programas de apoio, contribuindo para a melhoria contínua dos mesmos;
Promover a auscultação regular das associações juvenis e estudantis, recolhendo contributos para a definição das prioridades e para a avaliação da eficácia das medidas implementadas;
Elaborar um relatório anual de acompanhamento, a submeter ao membro do Governo responsável pela área da juventude até 28 de fevereiro do ano seguinte a que respeita e divulgado publicamente, que inclua a avaliação da execução dos programas, o grau de concretização das prioridades definidas e recomendações para o ano subsequente.
A participação na Comissão de Acompanhamento não confere direito a qualquer remuneração, suplemento ou senhas de presença, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo aplicáveis nos termos da lei geral para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 46.º
Fiscalização
As associações de jovens, as federações de associações de jovens e os grupos informais de jovens que beneficiem dos direitos e regalias previstos na presente lei ficam sujeitos à fiscalização do IPDJ, I. P., bem como das demais entidades competentes, para efeitos de verificação dos pressupostos dos benefícios concedidos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
As associações de jovens e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPDJ, I. P., no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei.
Artigo 47.º
Sanções
O incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei determina a perda, suspensão ou cancelamento da inscrição das associações de jovens, das federações de associações de jovens e dos grupos informais de jovens no RNAJ, bem como a aplicação das respetivas sanções previstas na presente lei.
A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica ainda:
O cancelamento do apoio e a devolução total dos apoios financeiros indevidamente recebidos;
A impossibilidade de concorrer a apoio financeiro do IPDJ, I. P., pelo período de um ano;
A responsabilidade civil e criminal dos dirigentes associativos, nos termos gerais.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Federações de associações já constituídas
O disposto no n.º 3 do artigo 5.º não se aplica às federações de associações inscritas no RNAJ à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 49.º
Trabalhadores-estudantes
Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.
Artigo 50.º
Regiões Autónomas
O disposto na presente lei em matéria de reconhecimento das associações de jovens, bem como quanto ao estatuto do dirigente associativo jovem, passa, com as necessárias adaptações, a ser da competência dos respetivos órgãos regionais.
Artigo 51.º
Transcrição de registos
As associações juvenis já inscritas, em registo promovido pelo IPDJ, I. P., antes da entrada em vigor da presente lei transitam oficiosamente para o RNAJ, uma vez preenchidos os requisitos obrigatórios e previstos na presente lei.
Cabe ao IPDJ, I. P., no prazo de 180 dias, notificar as associações, para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 52.º
Publicação
A publicação do ato de constituição das associações de jovens dotadas de personalidade jurídica, dos seus estatutos e alterações é gratuita, seguindo o regime geral de publicidade aplicável.
Artigo 52.º-A
Plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil
Até ao final de 2019 é criado, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, um plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil visando o apoio jurídico e institucional às associações de estudantes ou grupos de estudantes que se pretendam constituir como associações de estudantes.
Compete ao Governo, através do IPDJ, I. P., a criação e implementação de campanhas anuais de informação e apoio à legalização das associações de estudantes a todos os estabelecimentos públicos de ensino e educação do País.
Artigo 53.º
Regulamentação
A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 180 dias.
Artigo 54.º
Norma revogatória
São revogados:
A Lei n.º 33/87, de 11 de julho;
A Lei n.º 6/2002, de 23 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de março;
O Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de abril.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O disposto nos capítulos VI e VII entra em vigor com a publicação das respetivas normas de regulamentação.
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