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Proposta em foco
Proposta de Lei 106Em entrada
Cria a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor petrolífero
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
14/09/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 106/XVII
Exposição de Motivos
A conjuntura macroeconómica e geopolítica global tem ditado uma instabilidade persistente nos mercados internacionais de energia, traduzindo-se numa subida extraordinária dos preços dos combustíveis fósseis.
Esta subida dos preços dos combustíveis fósseis gera impactos assimétricos na economia nacional, penalizando o orçamento das famílias, a estrutura de custos das pequenas e médias empresas e a sustentabilidade dos setores produtivos que mais dependem da utilização dos combustíveis fósseis.
Por outro lado, o setor petrolífero, em especial as atividades de extração e refinação de produtos petrolíferos tem registado um crescimento excecional das suas margens de lucro. Estes lucros excedentários, comummente designados por windfall profits, não decorrem de melhorias na eficiência produtiva, de decisões estratégicas inovadoras ou de novos investimentos estruturais por parte das operadoras, decorrendo apenas de flutuações exógenas de mercado.
Face a esta realidade, o princípio da solidariedade reclama que os setores que beneficiam materialmente de uma conjuntura adversa contribuam de forma proporcional para mitigar os efeitos da mesma sobre os setores mais vulneráveis, as empresas mais expostas aos efeitos adversos da subida do preço dos combustíveis.
O quadro jurídico europeu já forneceu precedentes robustos para esta tipologia de intervenção de emergência através de regulamentação do Conselho relativa a respostas aos elevados preços da energia. No plano nacional, importa agora consolidar e renovar estes mecanismos de justiça fiscal, criando um instrumento financeiro direcionado, temporário e estritamente proporcional.
A presente lei cria, assim, a Contribuição de Solidariedade Temporária sobre o Setor Petrolífero (CSTSP), com natureza extraordinária e temporalmente limitada, a qual incidirá apenas sobre a parcela de lucros que exceda significativamente a média dos lucros registados pelas empresas do setor nos dois anos anteriores, e que tem por finalidade compensar os encargos públicos suportados com as medidas de regulação pública, traduzida, designadamente, na mitigação do impacto da subida anómala dos preços dos combustíveis e de estabilização do mercado, de que beneficiam os sujeitos passivos
As receitas geradas pela CSTSP são, através do Fundo Ambiental e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., integralmente afetas ao financiamento de medidas destinadas a apoiar as famílias, os setores dos transportes, as associações humanitárias de bombeiros e as entidades do setor social, bem como apoiar os clientes empresariais dos combustíveis fosseis do setor dos transportes de mercadorias e do setor dos transportes de passageiros com obrigações de serviço público.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor petrolífero, adiante designada «CSTSP», dirigida à compensação dos encargos públicos suportados com as medidas de regulação pública, designadamente, na mitigação do impacto da subida anómala dos preços dos combustíveis e de estabilização do mercado, de que beneficiam os sujeitos passivos.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
A CSTSP é aplicável aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável em território português, que desenvolvem atividades nos setores do petróleo bruto e da refinação.
Para efeitos desta contribuição considera-se que:
Um sujeito passivo de IRC não residente possui um estabelecimento estável em território português quando exerça, no todo ou em parte, a sua atividade através de uma instalação fixa localizada em território português e os lucros que lhe sejam imputáveis se encontrem sujeitos a IRC;
Os sujeitos passivos e estabelecimentos estáveis referidos no número anterior desenvolvem atividades nos setores de petróleo bruto e da refinação quando geram pelo menos 37,5% do seu volume de negócios em atividades económicas dos setores da extração ou refinação de petróleo.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
A CSTSP é aplicável aos lucros excedentários apurados no período de tributação para efeitos do IRC com início em 2026, aplicando-se apenas nesse exercício.
Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte do lucro tributável, determinado nos termos do Código do IRC e corrigido nos termos do número seguinte, relativo ao período de tributação com início em 2026 que excedam o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos dois períodos de tributação com início nos anos de 2024 e 2025.
Para efeitos do presente regime, ao lucro tributável nos termos do Código do IRC acresce a diferença positiva, quando exista, entre o lucro tributável que seria determinado com base na aplicação do método FIFO (First In First Out) aos produtos petrolíferos consumidos na atividade de refinação e o lucro tributável determinado com base na aplicação do método de custeio adotado na contabilidade.
Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos dois períodos de tributação referidos no n.º 2 for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CSTSP sobre a totalidade do lucro tributável relativo ao período de tributação com início em 2026.
Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º do Código do IRC.
Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve ser anualizado.
Para efeitos de cálculo da base de incidência da CSTSP deve também atender-se ao seguinte:
No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem os n.ºs 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;
No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem os n.ºs 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.
Artigo 4.º
Taxa
A taxa da CSTSP aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 33%.
Artigo 5.º
Procedimento e forma de liquidação
A CSTSP é liquidada pelo sujeito passivo, ainda que isento, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, do 9.º mês seguinte à data do termo do período de tributação a que respeita.
A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, caso sejam verificados erros, omissões ou alterações que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado.
Na falta de liquidação da contribuição nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada pela AT com base nos elementos de que esta disponha.
Artigo 6.º
Juros compensatórios
Quando for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida nos termos do artigo anterior, ao valor da contribuição cuja liquidação foi retardada acrescem juros compensatórios nos termos previstos no artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
Entende-se haver retardamento da liquidação quando a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo anterior for apresentada fora do prazo aí estabelecido.
Artigo 7.º
Pagamento
A CSTSP é paga até ao último dia do mês, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, previsto para o envio da declaração, nos termos do artigo 5.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.
Não sendo efetuado o pagamento da contribuição autoliquidada até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora, nos termos previstos no artigo 44.º da Lei Geral Tributária, cabendo à AT cobrar a totalidade da dívida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 8.º
Infrações
Às infrações das normas previstas na presente lei são aplicáveis as sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente as disposições da Lei Geral Tributária, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 10.º
Afetação da receita
A receita obtida com a CSTSP é afeta, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e da agricultura e mar, ao Fundo Ambiental e ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e destina-se exclusivamente a financiar medidas adotadas posteriormente a 28 de fevereiro de 2026 com, pelo menos, um dos seguintes fins:
Medidas de apoio aos consumidores finais de combustíveis fósseis, em especial as famílias, as associações humanitárias de bombeiros e as entidades do setor social;
Medidas de apoio financeiro aos clientes empresariais dos combustíveis fosseis do setor dos transportes de mercadorias e do setor dos transportes de passageiros com obrigações de serviço público.
Artigo 11.º
Não dedutibilidade
A CSTSP não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizada como gastos do período de tributação.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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