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Projeto de Lei 529Rejeitada
Reforça a proteção social na doença oncológica, alterando o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença
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Estado oficial
Rejeitada
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24/03/2026
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Publicada no Diário da República
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Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJETO DE LEI N.º 529/XVII/1.ª
Reforça a proteção social na doença oncológica, alterando o regime jurídico
de proteção social na eventualidade de doença
Exposição de Motivos
A doença oncológica não é apenas um diagnóstico clínico — é, muitas vezes, um
momento de rutura profunda na vida de qualquer cidadão. Num instante, o
quotidiano transforma-se em incerteza, medo e luta. A pessoa deixa de ser apenas
trabalhador, mãe, pai ou filho, para passar a ser, antes de tudo, um doente em
combate pela própria vida.
Mas esta batalha não se trava apenas no plano da saúde. Ela alastra, silenciosa e
implacável, à esfera emocional, familiar, social e económica. Ao sofrimento físico
juntam-se a angústia psicológica, o desgaste das relações familiares e a
necessidade de reorganizar toda a vida em torno da doença. E, como se não
bastasse, surge frequentemente um outro peso que é o da insegurança financeira.
Os tratamentos oncológicos são, em regr a, longos, exigentes e profundamente
debilitantes. Cirurgias, quimioterapia, radioterapia, imunoterapia e cada etapa
implica não apenas resistência física, mas também uma inevitável incapacidade
para o trabalho durante períodos prolongados.
Nessas circun stâncias, a perda de rendimento decorrente da redução da
capacidade laboral assume especial gravidade. Ao sofrimento inerente à doença
somam-se, muitas vezes, encargos acrescidos com deslocações, medicação,
alimentação específica, apoio domiciliário e reorganização da vida familiar, o que
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
agrava a fragilidade económica do agregado precisamente quando este mais
necessita de estabilidade, segurança e proteção.
A perda de rendimento não é pois um detalhe, é um fator de angústia real.
Significa dificuldade em pagar despesas básicas, suportar custos adicionais com
deslocações, medicação, alimentação específica ou cuidados de apoio. Significa,
em muitos casos, obrigar famílias inteiras a viver sob uma pressão acrescida
quando mais precisariam de estabilidade e serenidade.
O regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, prevê que o subsídio de doença se
destine a compensar a perda de remuneração resultante de incapacidade
temporária para o trabalho.
O próprio diploma assume, no respetivo preâmbulo, o propósito de “privilegiar
a proteção social das doenças graves e longas”, bem como de adequar a proteção
social na doença em função da gravidade e duração da doença. Sucede, porém,
que o artigo 16.º não contempla atualmente um regime próprio para a doença
oncológica, mantendo-se o beneficiário sujeito às percentagens gerais de cálculo
do subsídio.
Tal solução revela -se desadequada perante a especificidade e a severidade da
doença oncológica. O tr atamento do cancro envolve frequentemente cirurgias,
quimioterapia, radioterapia, imunoterapia e outros procedimentos
particularmente agressivos, com repercussões físicas e psicológicas intensas e,
não raras vezes, prolongadas.
Não é materialmente justo que, num dos momentos de maior fragilidade da vida
de uma pessoa, o sistema de segurança social responda com uma redução do
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rendimento que agrava ainda mais a vulnerabilidade do doente e do respetivo
agregado familiar.
O ordenamento jurídico português já reconhece, aliás, que determinadas
patologias justificam uma proteção reforçada no âmbito do subsídio de doença.
O artigo 16.º, n.º 3, do Decreto -Lei n.º 28/2004 prevê um regime especial para as
situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose.
Esse precedente evidencia que o legislador admite soluções diferenciadas para
doenças de particular gravidade e impacto social. Ora, se assim é no caso da
tuberculose, por maioria de razão se justifica que a doe nça oncológica beneficie
de uma proteção especialmente robusta, adequada à intensidade dos seus efeitos
sobre a capacidade de trabalho e sobre a subsistência do doente.
A presente iniciativa incide exclusivamente sobre a doença oncológica por se
mover no p lano do subsídio de doença, isto é, de uma prestação vocacionada
para compensar situações de incapacidade temporária para o trabalho.
Embora existam outras patologias de elevada gravidade e forte impacto
incapacitante, como a esclerose múltipla ou a escle rose lateral amiotrófica, o
respetivo enquadramento jurídico convoca frequentemente, pela sua natureza
progressiva e tendencialmente permanente, o regime especial de proteção na
invalidez, previsto na Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto.
Sem prejuízo da necessidade de reforçar também a proteção social nesses casos,
entende-se que a presente iniciativa deve concentrar -se, nesta fase, na perda de
rendimento associada à incapacidade temporária decorrente da doença
oncológica.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A solução proposta encontra fundamen to no artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, que consagra o princípio da igualdade, no artigo 63.º, que
reconhece o direito à segurança social e impõe ao Estado a organização de um
sistema que proteja os cidadãos nas situações de falta ou diminuição de meios de
subsistência ou de capacidade para o trabalho, e no artigo 64.º, que garante o
direito à proteção da saúde. Releva ainda o artigo 2.º da Constituição, enquanto
expressão do Estado de direito democrático e da exigência de soluções
legislativas materialmente justas, proporcionais e conformes à dignidade da
pessoa humana.
Opta-se, assim, por uma alteração cirúrgica ao artigo 16.º do Decreto -Lei n.º
28/2004, de 4 de fevereiro, aditando um regime específico para as situações de
incapacidade temporária para o trabalho por doença oncológica, com fixação do
subsídio de doença em 100 % da remuneração de referência, enquanto se
mantiver a incapacidade devidamente certificada nos termos legais.
Por outro lado, em respeito pelos limites decorrentes d o n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da
Assembleia da República, prevê-se que a presente lei apenas produza efeitos com
a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o DeputadoÚnico do
Juntos Pelo Povo – JPP, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima alteração do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade
de doença no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, garantindo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
o pagamento do subs ídio de doença a 100% nas situações de incapacidade
temporária para o trabalho por doença oncológica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 16.º
Montante do subsídio de doença
1 - (…).
2 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
3 - (…).
4 - O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade
temporária para o trabalho por doença oncológica é calculado pela aplicação da
percentagem de 100 % à remuneração de referência.
5 - O disposto no número anterior é aplicável enquanto se mantiver a situação de
incapacidade temporária para o trabalho por doença oncológica, devidamente
comprovada por certificado de incapac idade temporária para o trabalho por
estado de doença (CIT).”
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 - A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento doEstado
subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de março de 2026
Juntos pelo Povo - JPP
O Deputado único
Filipe Martiniano Martins de
Sousa
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