Projecto de Resolução n.º 942/XVII/1.ª
Pela eliminação do abate sacrificial de animais
Exposição de Motivos
O reconhecimento dos animais enquanto seres vivos dotados de sensibilidade afirma-se, na atualidade, como um princípio estruturante, consolidado e incontornável das sociedades contemporâneas, traduzindo uma evolução ética, científica e jurídica que impõe a sua proteção efetiva no ordenamento jurídico. Tal evolução encontra consagração na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que estabelece no nº 1 do seu art.º 1º que “São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”, tendo sido ulteriormente densificada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, a qual reconheceu expressamente a natureza senciente dos animais, ao alterar o Código Civil: “Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.” (art.º 201.º-B do Código Civil).
Paralelamente, o direito da União Europeia reforça esta orientação, designadamente através do art.º 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que determina que “Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura (…), a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.”
A Declaração Universal dos Direitos do Animal, proclamada pela UNESCO em 1978, embora não vinculativa, é um importante instrumento de soft law, afirma que todos os animais têm direito ao respeito e à proteção contra atos que lhe causem dor, sofrimento ou angústia.
Já quanto ao cerne do âmbito da presente iniciativa, o abate sacrificial de animais, o regime jurídico aplicável ao abate de animais encontra-se estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, relativo à proteção dos animais no momento da occisão e na sua execução interna através do Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto. O Regulamento em apreço consagra no seu normativo , como regra geral, a obrigatoriedade de atordoamento prévio dos animais, estabelecendo no n.º 1 do art.º 3.º que “deve poupar-se aos animais qualquer dor, aflição ou sofrimento evitáveis durante a occisão e operações complementares”.
O Regulamento estabelece inclusivamente, no n.º 1 do art.º 4.º, a obrigatoriedade de atordoamento prévio dos animais como regra geral. Contudo, o n.º 4 do mesmo artigo prevê uma derrogação para métodos de abate prescritos por ritos religiosos, desde que realizados em matadouros. Não obstante, esta exceção não impede que os Estados-Membros, no exercício da sua margem de apreciação, adotem normas mais exigentes em matéria de bem-estar animal, incluindo a imposição do atordoamento prévio, o que já se verifica em vários países europeus.
De acordo com os dados divulgados pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e das Pescas, num ofício remetido ao Ministro dos Assuntos Parlamentares de 23-01-2025, em 2022 e 2023 foram abatidos em Portugal de acordo com o método Halal, 8,2 e 7,06 milhões respectivamente, não tendo sido realizados quaisquer abates de acordo com o método Kosher.
Também de acordo com a informação disponibilizada pela DGAV, em 2023, o número de animais abatidos pelo ritual Halal foi de 7.059.669 animais, com o registo de um aumento de quase 130% de abates Halal, tendo passado de 4.097.267 animais abatidos em 2020 para 9.410.000 em 2024. O abate segundo o ritual Kosher registou 51.556 animais, em 2024.
Várias jurisdições reforçaram a proteção do bem-estar animal, impondo o atordoamento prévio, incluindo em abate ritual, como sucede em regiões da Bélgica e na Dinamarca. No mesmo sentido, países como a Suécia, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Islândia e Suíça adotam regimes exigentes destinados a evitar sofrimento desnecessário. Na Eslovénia é expressamente proibido o abate sacrificial de animais.
O abate sem atordoamento previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, assume uma natureza excecional face ao regime geral aplicável, sendo admitido por razões de ordem religiosa e sujeito a autorização da DGAV, sem prejuízo da sua eventual inaplicabilidade sempre que colida com outras disposições imperativas em matéria de bem-estar animal.
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu, em parecer científico sobre o bem-estar de bovinos no momento do abate que, na ausência de atordoamento, os animais permanecem conscientes durante o corte e a sangria, podendo experienciar dor, medo e angústia até à perda de consciência por exsanguinação. O parecer identifica múltiplas consequências negativas para o bem-estar animal, incluindo dor, stress e sofrimento, destacando que o abate sem atordoamento comporta riscos acrescidos de sofrimento evitável.
Sobre estes dois bens jurídicos em confronto, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos já se pronunciou, tendo considerado, no acórdão Executief van de Moslims van België e outros c. Bélgica (2024), que a imposição de atordoamento prévio, incluindo em contexto de abate ritual, constitui uma restrição à liberdade religiosa admissível, por prosseguir o objetivo legítimo de proteção do bem-estar animal.
A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Animais para Abate, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 99/81, estabelece como princípio geral a necessidade de atordoamento prévio, admitindo exceções apenas de forma limitada e condicionada.
Também o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu, no Acórdão Centraal Israëlitisch Consistorie van België (C-336/19), que os Estados-Membros podem impor a obrigatoriedade de atordoamento prévio, incluindo no contexto de abate ritual, considerando que tal medida constitui uma limitação admissível da liberdade religiosa, desde que proporcional e orientada à proteção do bem-estar animal.
O direito à liberdade religiosa, consagrado no artigo 41.º da Constituição e densificado pela Lei n.º 16/2001, sendo inviolável não é absoluto, não podendo, nos termos do artigo 6.º, legitimar práticas que colidam com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Com efeito, embora inviolável, a sua manifestação encontra limites no próprio ordenamento jurídico, designadamente no artigo 26.º, que subordina o abate religioso ao respeito pelas normas de proteção dos animais, evidenciando que não pode ser exercida em detrimento do bem-estar animal “O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção dos animais.”
O respeito pelas tradições religiosas deve coexistir com a proteção dos animais mas não pode justificar práticas que comprometam o seu bem-estar. Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, os direitos, liberdades e garantias estão sujeitos a restrições quando se verifique a necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Jorge Miranda sustenta igualmente que os direitos fundamentais coexistem num sistema de concordância prática, devendo ser harmonizados entre si, não podendo nenhum direito ser exercido de forma ilimitada quando colida com outros valores constitucionalmente protegidos. Rui Medeiros defende que a liberdade religiosa não é insuscetível de restrição, podendo ser limitada por razões de ordem pública, moral ou proteção de outros bens jurídicos, desde que tal limitação seja proporcional e justificada.
Num Estado de Direito democrático, os direitos fundamentais coexistem num sistema de equilíbrio impondo-se a sua harmonização em função de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:
Leve a cabo as diligências tendentes a assegurar a eliminação da derrogação atualmente existente no Regulamento (CE) n.º 1099/2009, nos termos permitidos pelo direito da União Europeia, instituindo a obrigatoriedade de atordoamento prévio no abate sacrificial de animais segundo os rituais religiosos kosher e halal;
Reforce os mecanismos de fiscalização e controlo dos matadouros, assegurando o cumprimento rigoroso das normas de bem-estar animal, sob supervisão da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e assegurando a conformidade com os mais elevados padrões de bem-estar animal;
Garanta que todas as medidas a adotar respeitam o quadro constitucional vigente, nomeadamente os direitos fundamentais, assegurando um equilíbrio proporcional entre liberdade religiosa e proteção do bem-estar animal.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de maio de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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