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Representação Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 162/XVII/1.ª
PELA GARANTIA DE MELHORES CONDIÇÕES NA APLICAÇÃO DO
SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE
Exposição de motivos
Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre
esta e a Região Autónoma da Madeira foram objeto de imposição de obrigações de serviço
público, que teve como objetivo salvaguardar o interesse público associado à prestação
de serviços aéreos regulares aos residentes nas Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores e aos estudantes residentes nestas regiões e que frequentam estabelecimentos de
ensino noutras regiões, ou que frequentam estabelecimentos de ensino nestas regiões
insulares e residem noutras regiões.
Com os objetivos de coesão social e territorial, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março,
e o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, vieram criar e regulamentar o subsídio social
de mobilidade, respetivamente para os residentes na Região Autónoma dos Açores e na
Região Autónoma da Madeira, visando compensar alguns dos custos da insularidade dos
residentes nestas regiões autónomas.
O anterior Governo PSD/CDS revogou os diplomas que regulavam o subsídio social de
mobilidade e aprovou, em Conselho de Ministros, o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de
março, regulamentado através da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, através do
qual foi criado um novo modelo para a atribuição do subsídio social de mobilidade aos
cidadãos beneficiários, cujo reembolso acontece através de plataforma eletrónica.
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No entanto, mantém-se a principal dificuldade associada a este subsídio que resulta do
facto de o reembolso aos beneficiários implicar que tenham de ser eles a suportar, no
momento da compra, o valor total da viagem e não o valor que o bilhete custaria ao abrigo
do subsídio social de mobilidade.
Importa acrescentar que atualmente a plataforma que resulta do Decreto-Lei n.º 37-
A/2025, de 24 de março, ainda não se encontra operacional e, como tal, não existe uma
aplicabilidade prática deste subsídio do ponto de vista do processamento. Ainda que o
reembolso pudesse quase imediato, após a realização do pedido na plataforma, não se
resolveria o adiamento no pagamento da viagem.
A Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, no seu artigo 4.º, definia que os beneficiários do
subsídio social de mobilidade apenas tinham o custo ao abrigo daquele subsídio e não o
valor real. No entanto, as alterações que esta Lei introduziu ao Decreto-Lei n.º 134/2015,
de 24 de julho, não só nunca foram regulamentadas, como a própria Lei foi revogada em
março de 2025, como consequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de
março.
Não pode caber aos beneficiários do subsídio social de mobilidade o pagamento do valor
de venda, mas sim aquele que resulta do cálculo do valor do subsídio social de mobilidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda apresenta a seguinte recomendação ao Governo que:
1 – Garanta aos beneficiários do Subsídio Social Mobilidade que, no momento da compra
das passagens aéreas, apenas é cobrado o valor que resulta do cálculo do valor do subsídio
social de mobilidade e não o preço total da viagem;
2 – Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, articule com as entidades com
responsabilidade nesta matéria a sua operacionalização.
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Assembleia da República, 12 de junho de 2024.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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