Documento integral
Projeto de Lei n.º 470/XVII/1
Cria o Mecenato para a Coesão Cultural Territorial e Social
Exposição de motivos:
A cultura em Portugal continua marcada por fortes assimetrias territoriais e por uma elevada
concentração de equipamentos, programação e investimentos nos grandes centros urbanos,
em particular nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. O Inquérito às Práticas Culturais
dos Portugueses 2020 do Instituto de Ciências Sociais do ISCTE 1 revela uma assimetria no
acesso às atividades culturais em função de fatores como escolaridade, rendimento e perfil
sociográfico. O relatório Estatísticas da Cultura do Instituto Nacional de Estatística 2, que se
reporta a 2024, identifica diferenças claras entre as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto
e as regiões de menor densidade populacional ou do interior. Como no caso das salas de
cinema, por exemplo, com maior concentração nas capitais de distrito e áreas metropolitanas
de Lisboa e do Porto 3, os principais equipamentos e atividades culturais concentram -se nas
maiores áreas urbanas 4, o que demonstra claramente que o acesso à cultura em Portugal
permanece socialmente desigual e é fortemente condicionado pelo nível de escolaridade,
rendimento e localização geográfica, revelando a persistência de assimetrias estruturais.
A Proposta de Lei n.º 56/XVII/1.ª do Governo, atualmente em discussão na generalidade, não
promete uma discussão ampla e democrática na Assembleia da República, dado que propõe
uma autorização legislativa para que o Governo reveja o regime de mecenato cult ural. No
documento anexo à proposta de autorização legislativa, o Governo foca -se, sobretudo, na
simplificação administrativa, numa plataforma digital que reforça a transparência dos
donativos e no aumento generalizado de incentivos. A par disto, inclui, como beneficiárias do
mecenato cultural, atividades como o audiovisual, a videografia, a fotografia, a discografia, a
imprensa, a rádio e congéneres e outras manifestações artísticas, o que o LIVRE vê como
um bom e necessário avanço. Não se vislumbra na i niciativa, no entanto, qualquer
mecanismo que garanta a redução de assimetrias regionais, territoriais ou sociais, nem
1 Inquérito às Práticas Culturais dos Portugueses 2020 Síntese dos Resultados
2 Statistics Portugal - Publication 66625998
3 idem, pp. 102-103
4 idem, p.41-44
tampouco se priorizam projetos em territórios periféricos ou junto de públicos vulneráveis, o
que se considera essencial.
Para o LIVRE, o mecenato cultural deve constituir um instrumento complementar ao
investimento público, e não um substituto do financiamento estatal de políticas culturais. O
Estado mantém a responsabilidade primária de garantir o direito constitucional de acesso à
criação e à fruição cultural, cabendo ao regime fiscal do mecenato um papel de reforço
estratégico e não de substituição estrutural. Assim, a concessão de benefícios fiscais deve
estar condicionada ao contributo efetivo dos projetos culturais par a o interesse público,
designadamente para a coesão territorial, a inclusão social e a democratização do acesso à
cultura.
A presente iniciativa procede, por isso, à reformulação do regime de benefícios fiscais
aplicáveis ao mecenato cultural, introduzindo três princípios estruturantes:
● Em primeiro lugar, introduz-se uma orientação territorial do incentivo fiscal. O LIVRE
propõe majorações diferenciadas para donativos destinados a projetos culturais
desenvolvidos em territórios de baixa densidade populacional, em regiões do interior
ou em zonas urbanas identificadas como sensíveis pelo seu contexto socioeconómico
e demográfico. Esta opção visa utilizar o benefício fiscal como instrumento de política
territorial, contribuindo para a redução de desigualdades regionais e a promover o
desenvolvimento cultural de proximidade;
● Em segundo lugar, introduz-se uma condicionalidade social do benefício fiscal. Neste
caso, preveem -se majorações adicionais para projetos que assegurem acesso
gratuito ao público, promovam programas de educação cultural ou desenvolvam
ações de mediação cul tural junto de públicos sub -representados. Desta forma, o
incentivo fiscal passa a estar diretamente associado à promoção do acesso universal
à cultura, reforçando a dimensão social da política cultural;
● Por último, introduzem -se mecanismos de progressividade fiscal em função da
capacidade económica do mecenas e estabelecem -se limites destinados a evitar a
concentração excessiva de influência de grandes doadores no financiamento cultural.
Esta opção visa g arantir que o regime de mecenato promove pluralismo cultural,
diversidade de financiamento e equilíbrio entre os diferentes agentes culturais,
prevenindo riscos de dependência estrutural.
Ao introduzir majorações diferenciadas em função do impacto territorial e social dos projetos
culturais, a presente iniciativa transforma o mecenato cultural num instrumento orientado por
objetivos de política pública, reforçando a sua coerência com princí pios de justiça territorial,
equidade social e democratização cultural. O benefício fiscal deixa, assim, de constituir um
incentivo indiferenciado e passa a estar sujeito a critérios objetivos de elegibilidade que
permitam aferir, de forma verificável, a relevância pública dos projetos.
Em síntese, a presente iniciativa visa assegurar que o mecenato cultural contribua
efetivamente para:
● reduzir desigualdades territoriais no acesso à cultura;
● promover a inclusão social e a participação cultural alargada;
● reforçar a coesão no acesso à cultura em todo o território;
● diversificar e equilibrar as fontes de financiamento cultural;
● orientar o benefício fiscal para a expansão do acesso à cultura e para a redução de
desigualdades territoriais e sociais.
Desta forma, o mecenato cultural é enquadrado como instrumento complementar de política
pública orientado por princípios de justiça social, coesão territorial e democratização cultural,
contribuindo para uma política cultural mais equilibrada, inclusiva e sustentável.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º215/89, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É alterado o artigo 62.º ‑B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao
Decreto‑Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º-B
[...]
1- São consideradas entidades beneficiárias do mecenato cultural:
a) [...]
b) Outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da
ópera, do bailado, música, organização de festivais , produção literária, cinema,
audiovisual, videografia, fotografia, discografia, imprensa, rádio e congéneres e outras
manifestações artísticas.
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos
relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera, bailado, cinema, imprensa
e rádio.
g) [...]
2 - (...)
3 - (...)
4 - São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130 % do
respetivo total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às
entidades referidas no n.º 1, pertencentes:
a) (...);
b) (...);
c) A fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem
no património inicial, em valor correspondente a:
i) 160% do volume de vendas ou de serviços prestados, até ao limite de 15/1000 do
respetivo total, quando os sujeitos passivos tenham um volume de vendas ou dos
serviços prestados inferior a 10 000 000€;
ii) 140% do volume de vendas ou de serviços prestados, até ao limite de 1/100 do
respetivo total, quando os sujeitos passivos tenham um volume de vendas ou dos
serviços prestados que se situe entre 10 000 000€ e 50 000 000€;
iii) 120% do volume de vendas ou de serviços prestados, até ao limite de 5/1000 do
respetivo total, quando o volume de vendas ou dos serviços prestados exceda 50 000
000€.
5 - São considerados gastos ou perdas do exercício para efeitos do IRC ou da categoria B do
IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1, até ao limite
de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a:
[NOVO] a) 160% do volume de vendas ou de serviços prestados, até ao limite de 15/1000
do respetivo total, quando os sujeitos passivos tenham um volume de vendas ou dos
serviços prestados inferior a 10 000 000€;
[NOVO] b) 140% do volume de vendas ou de serviços prestados, até ao limite de 1/100
do respetivo total, quando os sujeitos passivos tenham um volume de vendas ou dos
serviços prestados que se situe entre 10 000 000€ e 50 000 000€;
[NOVO] c) 120% do do volume de vendas ou de serviços prestados, até ao limite de
5/1000 do respetivo total, quando o volume de vendas ou dos serviços prestados
exceda 50 000 000€.
6 - Os donativos previstos nos n.os 4 e 5 são considerados gastos e beneficiam ainda das
seguintes majorações, cumuláveis entre si até ao limite máximo de 190% do respetivo
montante:em valor correspondente a 140%
[NOVO] a) acréscimo de 10 pontos percentuais quando atribuídos ao abrigo de contratos
plurianuais que fixem os objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a
atribuir pelos sujeitos passivos;
[NOVO] b) acréscimo de 20 pontos percentuais quando destinados a iniciativas
culturais que assegurem acesso gratuito regular ao público ou a programas de
desenvolvimento cultural, nos termos do número 11;
[NOVO] c) acréscimo de 30 pontos percentuais quando destinados a projetos ou
iniciativas culturais localizados em territórios de baixa densidade, nos termos do
número n.º 11.
7- (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
[NOVO] 11 - Para efeitos das majorações adicionais previstas no n.º 6:
a) Consideram-se projetos ou iniciativas culturais localizados em territórios de baixa
densidade aqueles que são implementados nos concelhos classificados como de baixa
densidade no âmbito do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), aprovado
pela deliberação n.º 31/2023/PL, ou em legislação que a substitua ou complemente;
b) Consideram -se iniciativas culturais de acesso gratuito aquelas que assegurem
programação regular que inclua bilhética gratuita;
c) Consideram -se programas de desenvolvimento cultural aqueles que incluam
atividades desenvolvidas em contexto escolar ou ações de formação artística para
crianças e jovens ou projetos de mediação cultural.
[NOVO] 12 - Quando, num mesmo exercício, o montante de donativos elegíveis
provenientes de um único mecenas exceda 40 % do total dos donativos elegíveis
recebidos pela entidade beneficiária, o excesso não beneficia das majorações
previstas no n.º 6.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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