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Projeto de Lei n.º 381/XVII/1.ª
Altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação de referenciação
dos utentes do SNS em caso de incumprimento dos Tempos Máximos de
Resposta Garantidos e reforça os mecanismos de fiscalização das prestações
públicas de saúde realizadas fora do SNS
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito fundamental à proteção da
saúde e atribui ao Estado a responsabilidade primordial pela sua concretização, através
de um Serviço Nacion al de Saúde universal, geral e tendencialmente gratuito. O SNS
constitui, assim, o eixo central do sistema de saúde, devendo assegurar a todos os
cidadãos o acesso equitativo, atempado e de qualidade aos cuidados de saúde de que
necessitam.
Não obstante, o SNS enfrenta dificuldades estruturais que se refletem no
incumprimento recorrente dos tempos máximos de resposta garantidos para consultas,
meios complementares de diagnóstico e terapêutica e intervenções cirúrgicas. Em
múltiplas situações, a incapacidade do SNS para responder em tempo útil compromete
o acesso efetivo aos cuidados de saúde, com impacto negativo na segurança clínica, na
eficácia dos tratamentos e nos direitos dos utentes.
A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, estabelece a possibilidade de
articulação do SNS com os setores privado e social quando se revele necessária para
garantir a prestação de cuidados de saúde. Contudo, a redação atualmente em vigor
revela-se insuficiente para assegurar uma resposta clara, automática e eficaz perante a
incapacidade do SNS em cumprir os tempos máximos de resposta garantidos, bem como
para garantir mecanismos adequados de regulação, fiscalização e salvaguarda do
interesse público nos contratos, convenções ou acordos com entidades do setor
privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente.
No entender do PAN torna-se, por isso, necessário densificar o regime jurídico aplicável
à contratação e articulação com os setores privado e social, garantindo que o sistema
de saúde coloca as pessoas no centro da sua ação e que o direito à proteção da saúde é
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assegurado de forma efetiva, mesmo em contextos de insuficiência temporária da rede
pública
Por isso, com a presente iniciativa o PAN propõe que a Lei de Bases da Saúde af irme
expressamente que, verificado o esgotamento dos tempos máximos de resposta
garantidos para consultas, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e
intervenções cirúrgicas e comprovada a incapacidade do SNS para prestar cuidados em
tempo útil, o Estado tem a obrigação de referenciar os utentes para atendimento fora
do SNS, garantindo a qualidade dos cuidados, a proximidade geográfica e o respeito
pelos princípios estruturantes do Serviço Nacional de Saúde.
Por outro lado, propõe -se a densificação das regras aplicáveis à celebração, execução,
acompanhamento e fiscalização de contratos, convenções ou acordos com entidades do
setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente.
Procurando assegurar a defesa clara do int eresse público, com a proposta do PAN
propõe-se:
• A consagração da obrigação de avaliação da necessidade e capacidade
instalada e baseada em dados e necessidades reais, em termos que garantam
que qualquer contrato, convenção ou acordo só possa ser celebrado
mediante demonstração objetiva de insuficiência do SNS;
• A fixação de critérios claros de qualidade, eficácia e eficiência, exigindo que
todos os prestadores devem cumprir parâmetros de atividade assistencial
definidos pelo Estado, com fiscalização contínu a para garantir o
cumprimento de padrões clínicos e administrativos;
• O estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e transparência,
através da previsão da designação de gestores de contrato com funções de
supervisão permanente e da obrigação de forneci mento atempado de
informação relevante e reporte de indicadores;
• A criação de instrumentos de proteção contra seleção adversa e indução
indevida da procura, por forma a que se evitem que os contratos privilegiem
interesses particulares em detrimento do int eresse público ou da equidade
no acesso aos cuidados;
• A definição de sanções e mecanismos corretivos, permitindo ao Estado
intervir caso se verifique incumprimento das obrigações, reforçando a
salvaguarda do interesse público e a segurança do sistema.
Desta forma, asseguram que, mesmo quando o SNS recorra a prestadores externos para
garantir o acesso em tempo útil, o controlo público é rigoroso, a prestação de cuidados
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mantém elevados padrões de qualidade e o direito dos utentes é plenamente
salvaguardado.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei de Bases da Saúde, aprovada em
anexo pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Bases da Saúde
São alteradas as Bases 6 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo pela Lei n.º
95/2019, de 4 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Base 6
[...]
1 - [...]
2- Sempre que se verifique o esgotamento dos tempos máximos de resposta garantidos
fixados para a rede de prestação de cuidados de saúde no SNS e esta se mostre incapaz
de dar resposta em tempo útil, o Estado tem a obrigação de referenciar os utentes para
atendimento nos setores privado ou social, o que deve acontecer de forma célere,
eficaz, com garantias de qualidade e de proximidade à respetiva área de residência.
3 - [anterior número 2].
4 - [anterior número 3].
Base 25
[...]
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1 - Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS,
e quando o SNS não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados
em tempo útil, podem ser celebrados contratos, convenções ou acordos com entidades
do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente,
condicionados à avaliação da sua necessidade atenta a capacidade instalada e aos
princípios da qualidade e da segurança, da eficácia, da efetividade , da eficiência, da
transparência na escolha do prestador e da economia.
2 - Na celebração e na execução dos contratos, convenções ou acordos para a realização
de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde:
a) Deve ser salvaguardado pelo ente p úblico que é estabelecido e observado o
dever de atuação em conformidade com os princípios do Serviço Nacional de
Saúde;
b) Devem igualmente ser estabelecidos e fiscalizados parâmetros de qualidade de
atividade assistencial para garantia da qualidade das prestações de saúde;
c) Devem ser respeitadas as orientações técnicas emanadas do ministério
responsável pela área da saúde;
d) Devem as entidades prestadoras fornecer atempadamente as informações
necessárias ao acompanhamento do contrato, convenção ou acordo.
4 - A execução de prestações públicas de saúde realizada pelos estabelecimentos,
instituições ou grupos de profissionais está sujeita a fiscalização e acompanhamento
pelo contraente público no quadro do Serviço Nacional de Saúde.
5 - Para efeitos de fiscaliza ção e acompanhamento da execução dos contratos,
convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço
Nacional de Saúde, o contraente público deve designar um gestor do contrato, com a
função de acompanhar permanentemente a exe cução destes, em especial o respeito
por uma atuação conforme com os princípios e as caraterísticas do Serviço Nacional de
Saúde, da observância das regras e dos parâmetros de qualidade e os direitos das
pessoas em contexto de saúde.
6 - Os termos da contratação, convenção ou celebração de acordos para a realização de
prestações públicas de saúde devem ser desenvolvidos por lei, que deverá estabelecer
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mecanismos de garantia de acesso equitativo aos cuidados de saúde e fixar mecanismos
de sanção por seleção adversa e indução indevida da procura.
7 - A lei pode prever, com respeito pelos princípios e regras definidos na presente Base,
a celebração de contratos-programa com autarquias locais ou outras pessoas coletivas
públicas para a realização de prestações públicas de saúde.
8 - Os encargos com o acompanhamento dos contratos, convenções ou acordos
celebrados nos termos da presente Base devem ser contabilizados para efeitos de
avaliação da eficiência.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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