Documento integral
Projeto de Lei n.º 51/XVII/1.ª
Altera o Decreto-Lei n.º 141/89 pelo reconhecimento dos Serviços de Apoio
Domiciliário lucrativo
Exposição de motivos
Portugal vive atualmente um risco de rotura social, nomeadamente, no que concerne à
forma como trata e acompanha os seus idosos, cada vez mais numerosos em relação
à população mais jovem, com consequências para os nossos variados serviços
públicos, nomeadamente, os serviços de cuidados de saúde, mas também o apoio
social desta população. Atualmente, cerca de 55% dos agregados familiares
unipessoais são compostos por pessoas com mais de 65 anos, alguns dos quais com
fragilidades de saúde, sem vagas em lares e/ou sem vontade de abandonar a sua
habitação e isso tem implicações claras naquilo que são os internamentos sociais no
SNS e algum abandono da população idosa com um forte sentimento de solidão. É, por
isso, essencial procurar incentivar soluções alternativas que salvaguardam o
acompanhamento e prestação de cuidados de saúde básicos, higiene e qualidade de
vida dos idosos, sem necessidade de recorrer ao SNS e sem ter de esperar por vagas
em lares que, neste momento, não acompanham a procura.
Os serviços de apoio domiciliário são serviços de resposta social essenciais para
solucionar um conjunto de problemas que atualmente impactam negativamente a nossa
sociedade e, em particular, a resposta aos problemas e desafios de uma população
cada vez mais envelhecida e cujos familiares tiveram de emigrar em busca de
oportunidades que Portugal, infelizmente, ainda não confere. Os serviços de apoio
domiciliário, enquanto estruturas de apoio aos profissionais reconhecidos como
ajudantes familiares, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/89, são estruturas essenciais
para apoiar e garantir a legalidade dos serviços destes profissionais, incluindo, o
cumprimento das obrigações técnicas, fiscais e contributivas essenciais para que o
enfoque destes profissionais seja o serviço ao cliente no seu domicílio. O trabalho dos
ajudantes familiares é essencial para conferir uma alternativa, regulada, aos
internamentos sociais em meio hospitalar ou, até, aos cuidadores informais, permitindo
libertar recursos ao Sistema Nacional de Saúde e à nossa economia, enquanto se presta
um serviço mais personalizado, humanizado, profissionalizado e confortável,
considerando que mantêm a pessoa assistida no conforto da sua residência.
Atualmente, o regime jurídico que regula os ajudantes familiares, que data de 1989, sem
qualquer alteração desde então, apenas prevê como instituições de suporte destes
ajudantes familiares, entidades públicas e entidades de organização económica social,
excluindo todas as entidades que, legitimamente e de forma regulada e supervisionada,
procuram prestar estes serviços com vista ao lucro. Neste momento temos entidades
com competências e missões iguais mas que, devido a uma visão limitada dos
operadores do setor privado e lucrativo na prestação de serviços sociais, são
discriminados face a outras entidades públicas e privadas, com impactos gravosos para
a atratividade, competitividade e tratamento fiscal e contributivo destas entidades, com
impacto direto nos preços pagos pelos clientes, nas condições remuneratórias do
trabalho dos ajudantes familiares e disponibilidade dos serviços.
Portugal tem de dar um salto na sua visão sobre a prestação de serviços sociais, quebrar
as palas ideológicas que colocam em diferentes patamares, diferentes formas
organizativas de funcionamento e permitir que o setor privado, lucrativo, possa ser
competitivo e útil para as soluções que a nossa sociedade precisa, até porque o lucro
é, também ele, um desbloqueador de inovação social, de eficiência na prestação de
serviços e de competição no preço e na qualidade dos serviços prestados.
Os serviços de apoio doméstico de índole privada e lucrativa têm um potencial enorme
na capacidade de resolução de vários problemas sociais associados às pessoas que
carecem de apoio e acompanhamento continuado, nomeadamente, o combate aos
internamentos sociais em hospitais do SNS, uma alternativa à institucionalização em
lares e, ainda, uma opção mais profissionalizada ao regime dos cuidadores informais.
É, por isso, essencial garantir que estas entidades, que são licenciadas e reguladas pela
Segurança Social, sejam vistas da mesma forma que as entidades públicas e sociais
que possuem a mesma missão, beneficiando do tratamento fiscal em sede de IVA e em
regime contributivo igual ao dos demais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime jurídico e de proteção social dos ajudantes familiares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
São instituições de suporte, técnico e financeiro, dos ajudantes familiares, a Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa, as instituições particulares de solidariedade social e,
subsidiariamente, os centros regionais de segurança social e os serviços das regiões
autónomas que promovam ação social no âmbito da Segurança Social , incluindo
estabelecimentos de apoio social licenciados por estas entidades , bem como
outras entidades públicas , privadas ou organizações não governamentais que
assegurem os serviços de apoio familiar previstos neste diploma.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mariana Leitão
Joana Cordeiro
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Jorge Miguel Teixeira
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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