Projeto de Lei n.º 51/XVII/1.ª
Altera o Decreto-Lei n.º 141/89 pelo reconhecimento dos Serviços de Apoio
Domiciliário lucrativo
Exposição de motivos
Portugal vive atualmente um risco de rotura social, nomeadamente, no que concerne à
forma como trata e acompanha os seus idosos, cada vez mais numerosos em relação
à população mais jovem, com consequências para os nossos variados serviços
públicos, nomeadamente, os serviços de cuidados de saúde, mas também o apoio
social desta população. Atualmente, cerca de 55% dos agregados familiares
unipessoais são compostos por pessoas com mais de 65 anos, alguns dos quais com
fragilidades de saúde, sem vagas em lares e/ou sem vontade de abandonar a sua
habitação e isso tem implicações claras naquilo que são os internamentos sociais no
SNS e algum abandono da população idosa com um forte sentimento de solidão. É, por
isso, essencial procurar incentivar soluções alternativas que salvaguardam o
acompanhamento e prestação de cuidados de saúde básicos, higiene e qualidade de
vida dos idosos, sem necessidade de recorrer ao SNS e sem ter de esperar por vagas
em lares que, neste momento, não acompanham a procura.
Os serviços de apoio domiciliário são serviços de resposta social essenciais para
solucionar um conjunto de problemas que atualmente impactam negativamente a nossa
sociedade e, em particular, a resposta aos problemas e desafios de uma população
cada vez mais envelhecida e cujos familiares tiveram de emigrar em busca de
oportunidades que Portugal, infelizmente, ainda não confere. Os serviços de apoio
domiciliário, enquanto estruturas de apoio aos profissionais reconhecidos como
ajudantes familiares, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/89, são estruturas essenciais
para apoiar e garantir a legalidade dos serviços destes profissionais, incluindo, o
cumprimento das obrigações técnicas, fiscais e contributivas essenciais para que o
enfoque destes profissionais seja o serviço ao cliente no seu domicílio. O trabalho dos
ajudantes familiares é essencial para conferir uma alternativa, regulada, aos
internamentos sociais em meio hospitalar ou, até, aos cuidadores informais, permitindo
libertar recursos ao Sistema Nacional de Saúde e à nossa economia, enquanto se presta
um serviço mais personalizado, humanizado, profissionalizado e confortável,
considerando que mantêm a pessoa assistida no conforto da sua residência.
Atualmente, o regime jurídico que regula os ajudantes familiares, que data de 1989, sem
qualquer alteração desde então, apenas prevê como instituições de suporte destes
ajudantes familiares, entidades públicas e entidades de organização económica social,
excluindo todas as entidades que, legitimamente e de forma regulada e supervisionada,
procuram prestar estes serviços com vista ao lucro. Neste momento temos entidades
com competências e missões iguais mas que, devido a uma visão limitada dos
operadores do setor privado e lucrativo na prestação de serviços sociais, são
discriminados face a outras entidades públicas e privadas, com impactos gravosos para
a atratividade, competitividade e tratamento fiscal e contributivo destas entidades, com
impacto direto nos preços pagos pelos clientes, nas condições remuneratórias do
trabalho dos ajudantes familiares e disponibilidade dos serviços.
Portugal tem de dar um salto na sua visão sobre a prestação de serviços sociais, quebrar
as palas ideológicas que colocam em diferentes patamares, diferentes formas
organizativas de funcionamento e permitir que o setor privado, lucrativo, possa ser
competitivo e útil para as soluções que a nossa sociedade precisa, até porque o lucro
é, também ele, um desbloqueador de inovação social, de eficiência na prestação de
serviços e de competição no preço e na qualidade dos serviços prestados.
Os serviços de apoio doméstico de índole privada e lucrativa têm um potencial enorme
na capacidade de resolução de vários problemas sociais associados às pessoas que
carecem de apoio e acompanhamento continuado, nomeadamente, o combate aos
internamentos sociais em hospitais do SNS, uma alternativa à institucionalização em
lares e, ainda, uma opção mais profissionalizada ao regime dos cuidadores informais.
É, por isso, essencial garantir que estas entidades, que são licenciadas e reguladas pela
Segurança Social, sejam vistas da mesma forma que as entidades públicas e sociais
que possuem a mesma missão, beneficiando do tratamento fiscal em sede de IVA e em
regime contributivo igual ao dos demais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime jurídico e de proteção social dos ajudantes familiares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
São instituições de suporte, técnico e financeiro, dos ajudantes familiares, a Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa, as instituições particulares de solidariedade social e,
subsidiariamente, os centros regionais de segurança social e os serviços das regiões
autónomas que promovam ação social no âmbito da Segurança Social , incluindo
estabelecimentos de apoio social licenciados por estas entidades , bem como
outras entidades públicas , privadas ou organizações não governamentais que
assegurem os serviços de apoio familiar previstos neste diploma.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mariana Leitão
Joana Cordeiro
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Jorge Miguel Teixeira
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
---
Publicação — DAR II série A — 6-8 - 27/06/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 15
3 – O disposto nos números anteriores não isenta o estabelecimento do cumprimento de obrigações de
informação e de afixação de documentos resultantes de legislação específica.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 a 5 do artigo 7.º, as alíneas i) e j) do artigo 16.º, as alíneas a), c), e), g) e h) do n.º 1
do artigo 27.º e os artigos 8.º, 8.º-A, 9.º, 10.º, 29.º, 44.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua
redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação, com exceção do disposto no
número seguinte.
2 – A revogação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, prevista no artigo 3.º, entra em
vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2025.
Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Joana Cordeiro — Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto
— Jorge Miguel Teixeira — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 51/XVII/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 141/89 PELO RECONHECIMENTO DOS SERVIÇOS DE APOIO
DOMICILIÁRIO LUCRATIVO
Exposição de motivos
Portugal vive atualmente um risco de rotura social, nomeadamente no que concerne à forma como trata e
acompanha os seus idosos, cada vez mais numerosos em relação à população mais jovem, com consequências
para os nossos variados serviços públicos, nomeadamente, os serviços de cuidados de saúde, mas também o
apoio social desta população. Atualmente, cerca de 55 % dos agregados familiares unipessoais são compostos
por pessoas com mais de 65 anos, algumas das quais com fragilidades de saúde, sem vagas em lares e/ou sem
vontade de abandonar a sua habitação, e isso tem implicações claras naquilo que são os internamentos sociais
no SNS e algum abandono da população idosa, com um forte sentimento de solidão. É, por isso, essencial
procurar incentivar soluções alternativas que salvaguardem o acompanhamento e prestação de cuidados de
saúde básicos, higiene e qualidade de vida dos idosos, sem necessidade de recorrer ao SNS e sem ter de
esperar por vagas em lares que, neste momento, não acompanham a procura.
Os serviços de apoio domiciliário são serviços de resposta social essenciais para solucionar um conjunto de
problemas que atualmente impactam negativamente a nossa sociedade e, em particular, a resposta aos
problemas e desafios de uma população cada vez mais envelhecida e cujos familiares tiveram de emigrar em
busca de oportunidades que Portugal, infelizmente, ainda não confere. Os serviços de apoio domiciliário,
enquanto estruturas de apoio aos profissionais reconhecidos como ajudantes familiares, nos termos do Decreto-
Lei n.º 141/89, são estruturas essenciais para apoiar e garantir a legalidade dos serviços destes profissionais,
incluindo o cumprimento das obrigações técnicas, fiscais e contributivas essenciais para que o enfoque destes
---
Discussão generalidade — DAR I série — 13-20 - 04/07/2025
4 DE JULHO DE 2025
… que diz que o antigo dirigente das FP-25 é candidato do Bloco de Esquerda a uma junta de freguesia no
Barreiro. Portanto, vê-se logo quem é que está do lado dos terroristas e quem é que está do lado do bem.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Sr. Deputado, será entregue.
Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, está a pedir a palavra para que efeito?
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — É para uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Espero que seja, Sr.ª Deputada. Faça favor.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é para esse mesmo efeito. O PAN pretende pedir à
Mesa a distribuição de todas as iniciativas que já fez relacionadas com os direitos dos guardas prisionais, mas
também com as condições laborais dos mesmos, até porque, ao contrário do Chega, nós defendemos
efetivamente aquilo que são os direitos, liberdades e garantias de todos.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ó Inês, ninguém bateu palmas!
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Com certeza, será distribuído, Sr.ª Deputada.
Ora bem, Srs. Deputados, peço a vossa atenção. Parece estar esgotada a generosidade da Câmara em
relação a tempo excedido facilmente.
Passamos ao segundo ponto da agenda, a discussão da Petição n.º 41/XVI/1.ª (INTER Reformados
Nacional CGTP-IN e MURPI – Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos) — Por uma
rede pública de lares, em conjunto com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 50/XVII/1.ª (IL) — Pela
simplificação na instalação e licenciamento de equipamentos de apoio social geridos por entidades privadas,
51/XVII/1.ª (IL) — Altera o Decreto-Lei n.º 141/89 pelo reconhecimento dos serviços de apoio domiciliário
lucrativo, 58/XVII/1.ª (L) — Cria a rede pública de residências de apoio para as pessoas mais velhas,
62/XVII/1.ª (PCP) — Cria uma rede pública de equipamentos e serviços de apoio aos idosos, e com os
Projetos de Resolução n.os 92/XVII/1.ª (PAN) — Pela criação de uma rede pública de lares, 94/XVII/1.ª (CH) —
Pelo reforço da rede pública e solidária de respostas sociais, com prioridade para os lares de idosos e centros
de dia, 98/XVII/1.ª (L) — Recomenda a criação do programa de alargamento da rede de equipamentos sociais
– quarta geração, 104/XVII/1.ª (BE) — Reforço de políticas públicas de resposta a pessoas idosas e garantia
de proteção laboral e social a quem cuida, 106/XVII/1.ª (CDS-PP) — Por uma rede de cuidados que não deixe
nenhum idoso para trás e 112/XVII/1.ª (PS) — Pelo aumento de vagas em respostas sociais destinadas a
idosos, garantindo o cumprimento das metas do PRR e acelerando a sua execução.
Para se debruçar sobre este assunto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Leitão, da Iniciativa Liberal.
A Sr.ª Mariana Leitão (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma primeira palavra para agradecer
aos 8480 peticionários por trazerem à Assembleia da República o debate sobre as necessidades do reforço da
oferta de equipamentos sociais, nomeadamente para idosos. Neste capítulo, só podemos dizer que
acompanhamos a preocupação.
Existe uma baixa oferta de equipamentos sociais de apoio aos idosos, apoio domiciliário, centros de dia e
lares, altamente preenchidos e com dificuldades em aumentar a oferta. E a pergunta que fica é: porque será?
Se estamos num País com cada vez mais idosos, logo, com cada vez maior procura desses serviços, porque
será que a oferta não aumenta? E, consequentemente, porque será que os preços não baixam? A resposta é
simples: o Estado tem uma visão miserabilista e impositiva daquilo que devem ser as respostas sociais para
os idosos e, para garantir essa visão, afoga qualquer tipo de iniciativa em burocracia e requisitos que em nada
têm a ver com a qualidade do serviço.
Vejamos, a portaria que regula as condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos impõe
condições como gabinetes administrativos e as suas respetivas dimensões, salas de reuniões, requisitos de
dimensionamento e pessoal de cozinhas e lavandarias consoante o número de utentes. Se juntarmos a isto
Abrir texto oficial