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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 481/XVII/1ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA REFORÇAR A
CONCORRÊNCIA, A TRANSPARÊNCIA E A ACESSIBILIDADE NO
MERCADO DO GPL ENGARRAFADO
O gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado continua a assumir um papel
essencial no abastecimento energético de mais de dois milhões de famílias em
Portugal. Em particular nos territórios rurais, do interior e de baixa densidade
populacional, onde o acesso ao gás natural canalizado é inexistente ou residual,
o GPL constitui , frequentemente, a única fonte disponível para assegur ar
necessidades básicas como a confeção de alimentos ou o aquecimento das
habitações. O acesso a este bem essencial em condições economicamente
justas constitui, por isso, uma questão central de qualidade de vida, justiça social
e coesão territorial.
Não obstante esta relevância estrutural, o mercado nacional de GPL engarrafado
apresenta fragilidades persistentes que comprometem o seu funcionamento
concorrencial, penalizam os consumidores e reduzem a eficiência da cadeia de
abastecimento. Trata-se de um setor altamente concentrado, dominado por um
número reduzido de operadores que controlam uma quota significativa do
mercado, o que se reflete numa estrutura de preços rígida e pouco sensível às
variações das cotações internacionais, em particular às suas cor reções em
baixa.
Essa rigidez tem sido reiteradamente evidenciada pelos dados do Regulador. De
acordo com o Relatório Mensal da Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos (ERSE) relativo a dezembro de 2025, os preços médios das garrafas
de GPL mantiveram -se entre 4,2% e 7,2% acima dos preços eficientes
estimados, consoante o tipo de g ás e o canal de venda. Estes desvios,
persistentes ao longo de vários meses, verificam -se mesmo em contextos de
redução dos custos internacionais, revelando distorções estruturais na formação
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de preços e justificando uma monitorização contínua e, quando ne cessário, a
adoção de medidas corretivas.
A estas fragilidades acrescem barreiras técnicas à concorrência, resultantes da
ausência de um sistema de acoplamento universal das garrafas de GPL. Na
verdade, embora exista um enquadramento europeu aplicável aos requisitos de
segurança dos equipamentos a gás, designadamente o Regulamento (UE)
2016/426, não se encontra estabelecida qualquer harmonização técnica
obrigatória quanto aos sistemas de ligação, redutores ou interfaces das garrafas.
Em Portugal, persistem diferenças técnicas significativas, decorrentes de opções
comerciais e infraestruturais historicamente consolidadas. O Catálogo de
Garrafas de GPL Comercializadas em Portugal evidencia a coexistência de
múltiplos tipos de redutores e ligações — como G.52, G.54, G.56 ou G.61 —
frequentemente associados a marcas específicas.
Esta diversidade técnica impede a interoperabilidade entre marcas e condiciona
a liberdade de escolha dos consumidores, promovendo uma fidelização técnica
forçada ao fornecedor inicial . Acresce que a substituição de redutores implica,
em regra, intervenção técnica certificada pela Direção -Geral de Energia e
Geologia (DGEG), com custos adicionais e entraves administrativos, reforçando
os obstáculos à mudança de fornecedor. O próprio Guia de Troca de Garrafas
de Gás da ERSE reconhece estas limitações, alertando para a incompatibilidade
entre determinadas garrafas e redutores, mesmo quando o tipo de gás e o
formato são semelhantes.
Acresce, ainda, um problema de assimetria de informação no funcionamento do
mercado do GPL engarrafado. Neste domínio, é de assinalar positivamente a
criação recente pela ERSE do Dashboard dos Combustíveis, lançado em
dezembro de 2025, que agrega informação georreferenciada sobre preços
praticados, pontos de vend a, ofertas comerciais, compatibilidades técnicas
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relevantes e variações regionais. Este instrumento constitui um avanço
significativo em matéria de transparência e literacia energética, permitindo aos
consumidores um acesso mais informado e comparável ao mercado.
Todavia, a disponibilização de informação, embora essencial, não é suficiente,
por si só, para corrigir falhas estruturais profundas, designadamente em
contextos de elevada concentração de mercado e de existência de barreiras
técnicas e logísticas à concorrência. A transparência deve, por isso, ser
acompanhada por mecanismos de supervisão ativa e, se tal se revelar
necessário, por medidas regulatórias corretivas, de forma a assegurar o regular
funcionamento do mercado e a proteção efetiva dos consumidores.
Um outro conjunto de constrangimentos que tem vindo a ser identificado prende-
se com barreiras logísticas que afetam a eficiência do mercado, em particular a
limitação, resultante do enquadramento legal e regulamentar nacional, da
capacidade de armazenagem de garrafas de GPL pelos revendedores.
No atual regime, essa capacidade encontra -se, na prática, limitada a cerca de
20 garrafas por operador, um valor que tem sido considerado desajustado face
à realidade atual do setor e às práticas adotadas noutros Estados-Membros. Em
países como Espanha e França, é admitida a armazenagem de quantidades
significativamente superiores — da ordem das 60 garrafas por ponto de venda
— desde que cumpridas as exigentes normas de segurança aplicáveis, o que
permite maior flexibilidade logística, redução de custos operacionais, diminuição
do impacto ambiental associado ao transporte e maior estabilidade no
abastecimento.
Em contraste, a limitação vigente em Portugal fragmenta a cadeia de
distribuição, aumenta a frequê ncia e os custos de transporte e constitui um
entrave adicional à entrada de novos operadores, com particular impacto nos
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territórios de baixa densidade populacional, onde as reposições são menos
frequentes e mais dispendiosas.
Ora, estas fragilidades estruturais assumem especial gravidade do ponto de vista
da coesão social, na medida em que, nos territórios onde o GPL engarrafado
constitui a principal ou única fonte de energia doméstica, a conjugação entre
preços elevados, baixa concorrência e ausência de alternativas energéticas
contribui para o agravamento da pobreza energética, com impactos diretos na
saúde, no bem-estar e na dignidade das populações.
Importa reconhecer que o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas
muito relevantes no comb ate à pobreza energética, incluindo o reforço do
Programa Botija de Gás Solidária, o lançamento do Programa E -LAR, o
Programa Bairros Mais Sustentáveis, a preparação de um novo Plano Social em
Matéria de Clima e a implementação da Estratégia Nacional de Longo Prazo de
Combate à Pobreza Energética 2023–2050.
Estas iniciativas constituem respostas fundamentais e coerentes, cujo impacto
poderá ser ainda mais potenciado através do acompanhamento, de forma
concomitante, por medidas dirigidas ao funcionamento d o mercado do GPL
engarrafado, assegurando uma atuação integrada que reforça a eficácia das
políticas públicas em curso e a proteção dos consumidores.
Salienta-se ainda que o ordenamento jurídico nacional já prevê instrumentos de
intervenção excecional. A Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, atribuiu à ERSE
competência para propor a fixação de margens máximas na comercialização do
GPL engarrafado, mediante parecer da Autoridade da Concorrência, sempre que
tal se revele necessário para proteger os consumidores ou assegurar o regular
funcionamento do mercado. Importa, por isso, avaliar se os desvios atualmente
verificados justificam a ativação, ainda que temporária e exceci onal, desses
mecanismos.
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É neste enquadramento que se inscreve a presente iniciativa, que visa promover
uma resposta integrada e coerente, assente na supervisão ativa dos preços, na
eliminação progressiva de barreiras técnicas e logísticas à concorrência e no
reforço da transparência, garantindo um acesso justo, eficiente e sustentável ao
GPL engarrafado.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),
abaixo-assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
1. Avalie, em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos e a Autoridade da Concorrência, os desvios entre os preços
ao consumidor do GPL engarrafado e os valores eficientes estimados pela
ERSE, com o objetivo de determinar se esses desvios decorrem da
evolução das cotações internacionais, dos custos logísticos e das tarifas
aplicáveis, ou se resultam de distorções de mercado que comprometam
a acessibilidade do produto.
2. Adote medidas, caso, em resultado dessa avaliação, se verifique um
desfasamento persistente e injustificado entre os preços praticados do
GPL engarrafado e os valores eficientes estimados pela ERSE,
ponderando a fixação temporária de margens máximas, nos termos do
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, se os preços
comprometerem a acessibilidade do produto, não refletirem
justificadamente os custos do mercado ou resultarem de falhas
concorrenciais que exijam intervenção regulatória.
3. Promova em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos a eliminação progressiva das barreiras técnicas, ou outras, à
concorrência no mercado do GPL engarrafado, através da definição de
um roteiro nacional para a convergência técnica voluntária dos sistemas
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de ligação, redutores e acoplamento das garrafas, sem prejuízo do
cumprimento das normas nacionais e europeias aplicáveis em matéria de
segurança, reforçando a interoperabilidade entre marcas, a liberdade
efetiva de escolha dos consumidores e a concorrência no mercado.
4. Proceda à avaliação do regime jurídico que limita a capacidade de
armazenagem de garrafas de GPL pelos revendedores, ponderando os
impactos da maior capacidade de armazenagem na eficiência do
mercado, nomeadamente a redução dos custos logísticos e operacionais,
a diminuição da frequência e do impacto ambiental do transporte, o
reforço da estabilidade do abastecimento, em particular nos territórios de
baixa densidade populacional.
5. Reforce a transparência e a informação disponibilizada aos
consumidores, potenciando o uso dos instrumentos digitais da ERSE,
designadamente o Dashboard dos Combustíveis, como meio de acesso
público e comparável à informação sobre preços, pontos de venda,
condições comerciais e compatibilidades técnicas relevantes no mercado
do GPL engarrafado.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2026.
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Paulo Lopes Marcelo
Carlos Cação
Barbara do Amaral Correia
Hugo Patrício Oliveira
Paulo Moniz
Isabel Fernandes
Margarida Saavedra
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Rui Rocha Pereira
Sónia Fernandes
Ana Oliveira
Ana Silveira
Firmino Ferreira
Gonçalo Valente
José Lago Gonçalves
Nuno Jorge Gonçalves
Vânia Jesus
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