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Projeto de Lei 134Em entrada
Reforça a transparência da nomeação dos órgãos do Banco de Portugal
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22/07/2025
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Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 134/XVII/1.ª
Reforça a transparência da nomeação dos órgãos do Banco de Portugal
Exposição de motivos
Os sistemas de governo são essenciais para promover o regular funcionamento das organizações
e para que estas atinjam os seus objetivos com a qualidade e eficiência requeridos. O Banco de
Portugal é o banco central da República Portuguesa e é também, entre outros, autoridade de
supervisão bancária, autoridade de resolução e autoridade macroprudencial.
Assim, importa assegurar, por um lado, a independência da gestão do Banco de Portugal face
ao Governo e, por outro, a qualidade dos membros dos seus órgãos de administração,
promovendo que os mesmos sejam cabalmente adequados ao exercício das suas funções. É
imperativo promover a qualidade dos órgãos de administração do Banco de Portugal para
promover também a qualidade da sua atividade, essencial para acautelar a estabilidade de
preços, implementando adequadamente as políticas do Banco Central Europeu no domínio
monetário, e a estabilidade financeira, no contexto da União Bancária.
Atualmente, o Governador e demais membros do Conselho de Administração são designados
pelo Governo, após proposta do Ministro das Finanças e parecer não vinculativo da Assembleia
da República. Importa fortalecer o processo de designação, criando um órgão do Banco de
Portugal que proceda à avaliação da adequação dos candidatos, reforçando também a
independência das propostas de candidatos.
Para tal, propomos que o Banco de Portugal passe a selecionar os candidatos através de um
concurso público internacional, promovido pelo Conselho de Ética, Nomeações e
Remunerações, órgão que substitui a desprezada Comissão de Vencimentos, que esteve mais
de uma década sem reunir, de forma a promover que as escolhas recaiam sobre pessoas
eminentemente qualificadas para o lugar e livres de conflitos de interesses.
Outro exemplo paradigmático das falhas na Lei que regula a orgânica do Banco de Portugal é o
facto de se excluírem pessoas com responsabilidades de gestão ou responsabilidades acionistas
de entidades supervisionadas pelo Banco de Portugal nos últimos três anos, mas, contudo,
permitir uma situação como a de Mário Centeno, que enquanto Ministro das Finanças exerceu
a tutela política sobre todo o setor, incluindo tutela política sobre o maior banco comercial
nacional, sem que tal fosse considerado um impedimento para a sua nomeação direta. Neste
projeto de lei, propomos igualmente que este aspeto seja corrigido de forma a garantir um
equilíbrio dos fatores de exclusão no que concerne a potenciais conflitos de interesse.
Não podemos permitir que o trabalho do Banco de Portugal seja continuamente questionado
ou desvalorizado por deputados, membros do Governo e comunicação social, com base na
inexistência de um processo de seleção transparente e concorrencial. O Banco de Portugal,
enquanto regulador e autoridade de supervisão do sistema financeiro, tem como necessidade
essencial ser representado por um Conselho de Administração com uma idoneidade e
independência, efetiva e aparente, inabalável. Não é aceitável que se encontre normalizada a
possibilidade de nomeação direta de responsáveis políticos ou de confiança política para a
ocupação de cargos que se querem independentes do poder político, sem o devido escrutínio
ou concorrência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, do
Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o funcionamento dos órgãos do Banco de Portugal, procedendo, para o
efeito, à alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de
Portugal.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
Os artigos 26.º, 27.º e 40.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 26.º
São órgãos do Banco o Governador, o Conselho de Administração, o Conselho de Auditoria, o
Conselho Consultivo e o Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações.
Artigo 27.º
1 – O Governador e os demais membros do Conselho de Administração são escolhidos através
de procedimento concursal de âmbito internacional, transparente e equitativo, conduzido
pelo Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações, do qual são requisitos mínimos de
adequação a:
a) Idoneidade;
b) Independência de espírito;
c) Ausência de conflitos de interesse;
d) Experiência profissional;
e) Capacidade de gestão;
f) Conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das
respetivas funções.
2 – (NOVO) O procedimento concursal referido no número anterior deve observar os seguintes
princípios:
a) Prévia publicitação do anúncio;
b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos
candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d) Fundamentação das decisões;
e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento
do procedimento e a conclusão do mesmo.
3 – (NOVO) No anúncio referido na alínea a) do número anterior consta, no mínimo:
a) A indicação do cargo;
b) A descrição das funções a desempenhar;
c) O prazo e os requisitos de apresentação da candidatura;
d) As fases e o calendário do procedimento concursal;
e) Os critérios de seleção;
f) A data estimada de início de funções; e
g) A composição do júri.
4 - O Governador é designado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do
Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações, acompanhada por um parecer sobre a
adequação da pessoa a que se refere, após parecer fundamentado da Comissão competente
da Assembleia da República.
5 - (NOVO) Os restantes membros do Conselho de Administração são designados por
resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Governador, acompanhada de parecer
do Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações sobre a adequação da pessoa a que se
refere, e após parecer fundamentado da Comissão competente da Assembleia da República.
6 - (NOVO) A decisão do Conselho de Ministros relativa à proposta do Conselho de
Administração referida no número anterior, e a respetiva fundamentação detalhada, constam
de resolução do Conselho de Ministros, publicada em Diário da República.
7 - O parecer referido nos números 5 e 6 da Comissão competente da Assembleia da República
é precedido de audição nessa Comissão Parlamentar, a pedido do Governo, e contém, no
mínimo:
a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a
proposta do Conselho de Administração, tendo em conta os requisitos constantes do
n.º 1 do presente artigo;
b) Uma avaliação global do Conselho de Administração, avaliando a diversidade do
mesmo, tendo em conta as competências, a experiência e o conhecimento das
diversas matérias relevantes para a atividade do Banco de Portugal de todas as
pessoas a que se refere a proposta.
8 - (Anterior n.º 4).
9 - (Anterior n.º 5).
10 - (Anterior n.º 6).
11 - (Anterior n.º 7).
12 - Não podem ser designados como Governador ou membro do Conselho de Administração:
a) (...);
b) (...);
c) (NOVO) Pessoa que nos três anos anteriores à designação tenha exercido funções
governativas nacionais.
13 - (Anterior n.º 9).
14 - (Anterior n.º 10).
(…)
Artigo 40.º
(...):
a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente pelo Conselho de Ética,
Nomeações e Remunerações;
b) Gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do Banco, nos termos que
venham a ser concretizados pelo Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações,
salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de reforma,
aposentação, invalidez ou sobrevivência;
c) (...).»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
São aditados os artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação
atual, com a seguinte redação:
«SECÇÃO VI
CONSELHO DE ÉTICA, NOMEAÇÕES E REMUNERAÇÕES
Artigo 49.º-A
1 - O Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações é composto por três membros designados
pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do Conselho de
Auditoria do Banco de Portugal e mediante parecer da Comissão competente da Assembleia da
República.
2 - O parecer da Comissão competente da Assembleia da República referido no número anterior
é precedido de audição nessa Comissão Parlamentar, a pedido do Governo, e contém, no
mínimo:
a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a
proposta, tendo em conta os requisitos constantes do n.º 1 do artigo seguinte;
b) Uma avaliação global do Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações, avaliando a
diversidade do mesmo, tendo em conta as competências, a experiência e o
conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do Banco de Portugal
de todas as pessoas a que se refere a proposta do Conselho de Auditoria.
3 - Dos membros designados, um será presidente, com voto de qualidade, e os outros serão
vogais.
Artigo 49.º-B
1 - Os membros do Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações são escolhidos de entre
pessoas de reconhecida idoneidade e independência, sem relação de trabalho ou de prestação
de serviços com o Banco, e designados para um mandato de sete anos, não renovável.
2 - O estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações
é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 49.º-C
1 - Compete ao Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações, nos termos do disposto na
presente lei:
a) Emitir pareceres vinculativos, nomeadamente relativamente às seguintes matérias:
i) O exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o
mandato exercido no Banco;
ii) A adequação dos candidatos a membros do Conselho de Administração ou de
Auditoria;
iii) Incompatibilidades e impedimentos de membros dos órgãos do Banco.
b) Designar os vogais para o Conselho Consultivo do Banco;
c) Fixar estatutos remuneratórios;
d) Emitir pareceres não vinculativos relativos a matérias de ética e conflito de interesses;
e) Desempenhar funções que lhe sejam atribuídas por regulamento interno.
2 - O Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações aprova uma política de seleção e avaliação
para os membros do Conselho de Administração e do Conselho de Auditoria, atendendo ao
disposto na presente lei.
3 - O Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações pode ser apoiado por serviços ou técnicos
do Banco de sua escolha.
4 - O Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações tem o direito de obter dos órgãos e
serviços do Banco de Portugal, incluindo dos seus responsáveis e trabalhadores, as informações,
os esclarecimentos e os elementos que considere necessários.
5 - As comunicações realizadas entre o Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações e os
órgãos e serviços do Banco de Portugal, que respeitem a dados pessoais dos membros dos
órgãos e dos trabalhadores, consideram-se confidenciais.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
É aditada a secção VI ao capítulo V da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual,
denominada «Conselho de Ética, Nomeações e Remunerações», que integra os artigos 49.º-A,
49.º-B e 49.º-C.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de julho de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mário Amorim Lopes
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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