Documento integral
Projeto de Lei n.º 310/XVII
Define um regime de promoção e garantia de acessibilidade universal nos
edifícios e habitações públicos
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 13.º, o princípio da
igualdade, e, no artigo 71.º, o dever do Estado de proteção e promoção dos
direitos das pessoas com deficiência, garantindo a sua plena participação na
vida comunitária. A acessibilidade universal constit ui, por isso, uma condição
material indispensável ao exercício efetivo desses direitos fundamentais.
Portugal encontra -se igualmente vinculado à Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ratificada em 2009, que
obriga os Estados Partes a assegurar o acesso das pessoas com deficiência, em
igualdade de oportunidades, ao meio físico, aos transportes, à informação, à
comunicação e aos serviços abertos ao público.
Apesar dos avanços registados desde a aprovação das normas técnicas
nacionais de acessibilidade e do investimento pontual mobilizado através de
programas públicos, persistem barreiras significativas no ambiente construído,
nos transportes, no espaço público, nos serviços digitais e na comunicação.
Estas barreiras afetam pessoas com limitações motoras, sensoriais, intelectuais,
de comunicação ou neurodivergência, bem como todas as que, em diferentes
momentos da vida, encontram restrições funcionais.
A experiência recente demonstra que a concretização da acessibilida de
universal depende de:
Planeamento plurianual e integrado;
Dotação orçamental estável, adequada e contínua;
Equipas técnicas com responsabilidade clara sobre execução,
monitorização e reporte;
Mecanismos de fiscalização e responsabilização;
Articulação estreita com a Estrutura de Missão para a Promoção das
Acessibilidades (EMPA) e com o Instituto Nacional para a Reabilitação,
I.P. (INR, I.P.).
A presente iniciativa legislativa visa instituir um regime estável, transversal e
calendarizado de intervenções no âmbito da acessibilidade em toda a
administração pública, partindo de um relatório de avaliação e de levantamento
de necessidades a elaborar pelo Instituto Nacional de Reabilitação, em
coordenação com as entidades públicas nacionais, regionais e locais que
careçam dessa intervenção.
Trata-se de um passo estruturante para a concretização da acessibilidade
universal e para o cumprimento das obrigações constitucionais e internacionais
do Estado português, contribuindo para uma sociedade mais inclusiva, just a e
sustentável, abrangendo edifícios propriedade do Estado e, em particular,
serviços públicos e habitação pública.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o Projeto de
Lei que se segue.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define um regime de promoção e garantia de acessibilidade
universal nos edifícios e habitações públicos , nos domínios da acessibilidade
física, digital, da informação e da comunicação.
Artigo 2.º
Levantamento de necessidades
1 – O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.) promove a elaboração
de um relatório sobre as condições de acessibilidade, em articulação com as
entidades pertencentes à administração direta e indireta do Estado e os
municípios, bem como um plano plurianual de intervenção para melhoria das
condições de acessibilidade, nos diferentes domínios.
2 – O plano é apresentado ao membro do Governo responsável pela área da
ação social, para a respetiva homologaçã o e aprovação em Resolução do
Conselho de Ministros.
Artigo 3.º
Requisitos do plano plurianual de intervenção
1 – O plano deve integrar:
a) A listagem dos investimentos já efetuados, nomeadamente no âmbito do
PRR;
b) O levantamento exaustivo de necessidade de intervenção para a melhoria
das condições de acessibilidad e, seja em edifícios públicos, seja em
habitações públicas;
c) A calendarização das intervenções referidas na alínea anterior, definindo
objetivos e metas quantificáveis;
d) A garantia de cumprimento dalegislação nacional e europeia aplicável em
matéria de acessibilidade em todas as intervenções.
2 – As necessidades de intervenção para melhoria de condições de
acessibilidade nos edifícios públicos abrangem, designadamente:
a) Acessibilidade física ao ambiente construído, edifícios e equipamentos
públicos, bem como ao espaço público;
b) Acessibilidade nos diferentes modos de transporte, incluindo material
circulante, interfaces e infraestruturas associadas;
c) Acessibilidade digital em plataformas, serviços o nline e sistemas de
informação;
d) Acessibilidade na informação e comunicação, incluindo comunicação
acessível, aumentativa e alternativas de leitura e compreensão;
e) Acessibilidade de orientação, designadamente pavimento tátil, sinalética
e outras soluções.
3 – As necessidades de intervenção para melhoria de condições de
acessibilidade nas habitações públicas abrangem, designadamente:
a) Acessibilidade no acesso ao edifício, zonas comuns, lugares de
estacionamento e áreas exteriores;
b) Acessibilidade no interior da habitação, incluindo circulação, instalação
sanitária adaptada, pelo menos um quarto, sala e cozinha;
c) Instalação, quando necessário, de soluções de orientação, sinalização
tátil-visual e elementos de comunicação acessível.
Artigo 4.º
Execução do Plano
1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Orçamento do Estado deve
afetar, anualmente, verbas à execução das intervenções calendarizadas , seja
com financiamento nacional ou europeu.
2 – Sem prejuízo do financiamento para as intervenções calendarizadas, o Plano
pressupõe ainda:
a) A formação técnica de trabalhadores da Administração Pública e do setor
público empresarial em matéria de acessibilidade universal;
b) Campanhas de sensibilização e ações de informação dirigidas à
Administração Pública, empresas e população em geral
c) Formação técnica de trabalhadores da Administração Pública e do setor
público empresarial em matéria de acessibilidade universal;
d) Campanhas de sensibilização e ações de informação dirigidas à
Administração Pública, empresas e população em geral;p
Artigo 5.º
Monitorização, reporte e transparência
1 – O cumprimento do previsto na presente lei é monitorizado pelo INR, I.P., em
articulação com a Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades
(EMPA) e os serviços das diferentes áreas governativas responsáveis pela
execução das intervenções.
2 – A EMPA elabora, anualmente, até 30 de setembro, um relatório detalhado da
execução do plano plurianual de acessibilidade.
3 – O relatório referido no número anterior é publicado no portal da EM PA e no
sítio na internet do INR, I.P., sendo remetido à Assembleia da República para
conhecimento dos grupos parlamentares.
Artigo 6.º
Avaliação e revisão
1 – A presente lei é objeto de avaliação no prazo de cinco anos após a sua
entrada em vigor, mediante relatório a apresentar pelo Governo, ouvido o INR,
I.P., a EMPA e as organizações representativas das pessoas com deficiência.
2 – A avaliação referida no número anterior inclui análise do impacto das
medidas, do financiamento atribuído e da necessidad e de ajustamento das
prioridades de intervenção.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2025.
As Deputadas e os Deputados
Lia Ferreira
Eurico Brilhante Dias
Ana Paula Bernardo
Miguel Cabrita
Tiago Barbosa Ribeiro
Dália Miranda
Hugo Oliveira
Margarida Afonso
Eduardo Pinheiro
Irene Costa
Pedro do Carmo
Marina Gonçalves
Pedro Delgado Alves
Susana Correia
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