Documento integral
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Projeto de Lei n.º 206/XVII
Cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético
renovável e determina o deferimento tácito do licenciamento de unidades
de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis
Exposição de motivos
Portugal encontra -se comprometido com o combate às alterações climáticas,
nos termos do direito internacional, da Lei de Bases do Clima e do direito ao
equilíbrio ecológico previsto no artigo 66.º da Constituição. Esse combate implica
a redução da emissão de gases de efeito de estufa, através da transição
energética.
Em 202 2, a produção e transformação de energia representou 1 5,2% das
emissões de gases de efeito de estufa em Portugal, tendo-se registado uma forte
redução das emissões no setor eletroprodutor devido ao encerramento das
centrais a carvão e do incremento da produção de energia a partir de fontes
renováveis.
Todavia, esta produção é ainda dominada pelo aproveitamento hidroelétrico que
é suscetível a secas como as que Portugal viveu durante o ano de 2022.
Segundo dados da REN, de janeiro a junho de 2023, o sistema elétrico português
estava com uma incorporação renovável de 71%, o que comparava com 57% no
mesmo período do ano anterior. Essa diferença, de 3.457 GWh, na produção
renovável deveu-se em 93% à variação na produção a partir de fontes hídricas.
Já a produção fotovoltaica subiu apenas 540 GWh, o que sendo um acréscimo
de 43% face ao ano anterior, representa cerca de 11% da produção a partir de
fontes não-renováveis.
Os Governos do Partido Socialista procuraram incrementar a produção de
eletricidade a partir de fontes renováveis. Se tal começou com os XVII e XVIII
Governos Constitucionais através dos regimes de produção em regime especial
(PRE), ele entrou em franca expansão com os leilões empreendidos pelos XXI,
XXII e XXIII Governos Constitucionais, nas energias fotovoltaicas e, mais
recentemente, no eólico offshore.
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Um outro instrumento de expansão da produção elétrica a partir de fontes
renováveis foi a previsão do autoconsumo coletivo (ACC) e das comunidades de
energia renováveis (CER), bem como a simplificação dos procedimentos
associados ao licenciamento destes estabeleci mentos, através do Decreto -Lei
n.º 162/2019, de 25 de outubro posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º
15/2022, de 14 de janeiro. Este enquadramento normativo foi, ainda,
recentemente complementado pelo acordo dos ministros da área da energia da
UE no sentido de definir um regulamento (COM (2022) 222) para acelerar o
licenciamento de projetos de energias renováveis, definindo que os Estados -
Membro devem garantir que as instalações fotovoltaicas sejam licenciadas no
prazo máximo de 3 meses.
O atualizado Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) para 2030 prevê que
Portugal aumente a potencia proveniente de solar fotovoltaico de 9 GW em 2030,
na anterior versão do plano, para 20, 8 GW. O solar descentralizado tem de
contribuir para este empreendimento, estan do previsto o aumento da sua
capacidade instalada de 2 GW para 5,7 GW.
Este reforço da capacidade instalada representa um enorme investimento da
parte do setor privado na transição energética. Segundo estimativas do jornal
Expresso referentes ao PNEC pré-revisão, o investimento em produção elétrica
na próxima década em Portugal deverá ascender a €30 mil milh ões só nas
eólicas offshore, €4 mil milh ões nas eólicas onshore e €4,5 mil milh ões em
fotovoltaicas. A estes €38,5 mil milhões haverá que somar o custo de reforço da
rede elétrica.
Entre este investimento está o investimento por parte de particulares e empresas
no equipamento dos telhados e coberturas dos edifícios, fortemente
impulsionados pelas CER. Segundo dados recentes há 320 comunidades
energéticas registadas, das quais 123 estão em fase final e poderão entrar em
funcionamento “brevemente”, enquanto 45 estão efetivamente constituídas e já
em funcionamento. Em resumo, e de acordo com estes dados: em Portugal,
apenas 45 comunidades de energia consegu iram sair do papel, um número
muito inferior ao de outros países europeus . Estes processos têm sido sujeitos
a um forte atraso na sua apreciação e tramitação.
Foi aprovado o Simplex Ambiental, através do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de
fevereiro, que estabelece o deferimento tácito para um conjunto alargado de
circunstâncias de licenciamento ambiental. Es ta solução pode e deve ser
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alargada por identidade de razões ao licenciamento de unidades de produção
para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
Atualmente as unidades de produção para autoconsumo (UPAC) apenas estão
sujeitas a licenciamento de produção e exploração quando tiverem uma potência
instalada superior a 1 MW, sendo as demais sujeitas a registo prévio e certificado
de exploração, quando a potência instalada seja superior a 30 kW e igual ou
inferior a 1MW, ou sujeita a mera comunicação prévia, quando a potência
instalada seja superior a 700W e igual ou inferior a 30kW ou, ainda, isentos de
controlo prévio, no caso de unidades com capacidade instalada inferior a 700W
e sem injeção de excedente na rede.
Este modelo de controlo prévio revela-se, ainda, um entrave que atrasa
significativamente a execução de projetos de investimento em energias
renováveis e, consequentemente, as poupan ças que as empresas e famílias
pretendiam obter com estas unidades de autoconsumo.
Segundo o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a emissão da licença de
produção e exploração podem, cada uma, demorar até um ano desde o
momento do pedido da licença. Assim, propõe -se que o prazo definido
genericamente pelo Regulamento Europeu de 3 (três) meses para o
licenciamento destas unidades de produção elétrica possa ser cumprido através
da figura jurídica do deferimento tácito, em termos semelhantes ao previsto no
Simplex do licenciamento ambiental.
É necessário, ainda, promover o desenvolvimento do ecossistema de
comunidades de energia renovável e, ainda, o modelo de negócio em que
empresas assumem parcial ou totalmente o investimento e as receitas da
instalação de painéis fotovoltaicos nas coberturas dos edifícios. Este modelo já
tem sido contratado tanto por entes públicos como privados e merec e a
segurança jurídica da tipificação do contrato, como fator de promoção do seu
desenvolvimento. Neste sentido, importa também rever o Código Civil no sentido
de permitir que os prédios em propriedade horizontal possam aderir a estas
formas de produção de energia renovável através de deliberação por maioria
simples dos condóminos.
A implementação de políticas públicas deve ser baseada num conhecimento real
da realidade, e para implementar 5,5GW é necessária uma área de coberturas
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e terrenos superiores e 5M de m2, neste sentido e para facilitar o cumprimento
deste objetivo, devemos usar terrenos agrícolas também para este efeito.
Importa introduzir neste domínio e para facilitar o cumprimento d a produção de
energia descentralizada, que empresas agrícolas que detenham propriedades
com áreas não valorizadas do ponto de vista agrícola, possam desenvolver
também comunidades de energia, limitando a potencia dos projetos ao limite de
1 MW, privilegiando o autoconsumo dentro d a comunidade. Desta forma,
valorizamos também atividades e propriedades em territórios rurais e de baixa
densidade, cumprindo desta forma o desafio da redução dos custos de contexto
em territórios do interior.
Por fim, tendo recebido nota da dificuldade dos consumidores em encontrar
agregadores que ofereçam uma remuneração em regime concorrencial
adequada, importa reforçar o regime de agregador de último recurso previsto no
Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. Este regime está atualmente limitado
à ausência de agregadores no mercado, devendo ser alargado tal como existe
para o serviço universal na comercialização da eletricidade. De igual modo,
deve-se assegurar que ess e agregador disponibiliza de forma permanente a
remuneração atualmente prevista como último recurso e que se encontra
alinhada com o preço do mercado liberalizado, deduzido de encargos, para o
agregador de último recurso , no período transitório enquanto nã o for
concessionado e for desempenhado pelo comercializador de último recurso.
Finalmente, propõe-se a criação de um comparador entre as diferentes ofertas
dos agregadores que, recorde -se, estão sujeitos a transparência comercial e à
mudança de agregador sem encargos para o produtor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados abaixo -assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente Lei promove o desenvolvimento da produção descentralizada de
eletricidade a partir de fontes de energias renováveis, designadamente:
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a) Instituindo o regime do contrato de aproveitamento energético
renovável (CAER);
b) Determinando o deferimento tácito do pedido de licença de produção
e exploração das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) a
partir de fontes renováveis;
c) Tornando permanente a remuneração em linha com o preço de
mercado da eletricidade vendida ao agregador de último recurso;
d) Criando uma plataforma de comparação das ofertas de agregadores.
2 - A presente Lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14
de janeiro , bem como à alteração do Decreto -Lei n.º 47344/66, de 25 de
novembro.
Capítulo I
DESENVOLVIMENTO DO ECOSSISTEMA DE PARTILHA DE ENERGIA
Artigo 2.º
Contrato de aproveitamento energético renovável
1 -Os proprietários dos imóveiscom aptidões energéticaspodem, através de
contratos de aproveitamento energético renovável (CAER), ceder os
direitos de aproveitamento energético dos seus imóveis, designadamente:
a) O solo não-construído;
b) Áreas sem reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e
florestais;
c) O telhado ou os terraços de cobertura.
2 -Os CAER incidem sobre as instalações e os equipamentos afetos às
atividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -
Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, desde que a partir de fonte primária
renovável em regime de autoconsumo, bem como sobre as condições
comerciais relativas à energia elétrica autoconsumida , armazenada ou
injetada na Rede Elétrica de Serviço Pública (RESP).
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3 -A instalação de unidades de produção para autoconsumo através de
CAER, assinados por condomínios, é equiparado à instalação em nome
de condomínios previsto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14
de janeiro.
Artigo 3.º
Oferta de serviços
1 - As empresas que pretendam oferecer CAER devem comunicar previamente
à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) o início da
atividade.
2 - A declaração prevista no número anterior deve incluir:
a) A declaração da intenção de iniciar a atividade:
b) Os elementos de identificação da empresa e o endereço do seu sítio na
Internet associado à oferta de planos ou cartões de saúde:
c) Os contactos para comunicações e notificações, incluindo
obrigatoriamente um endereço de correio eletrónico;
d) A descrição sucinta do serviço cuja oferta pretendem iniciar;
e) A data prevista para o início da atividade.
3 - Após a comunicação as empresas podem iniciar de imediato a sua atividade.
4 - As empresas que ofereçam serviços de pla nos ou cartões de saúde devem
comunicar à ERSE qualquer alteração ou a cessação da atividade, assim
como qualquer alteração dos elementos de identificação ou dos contactos
previamente fornecidos.
5 - Todas as comunicações previstas no presente artigo são realizadas por meio
eletrónico, nos termos previstos na lei e sem prejuízo do acesso por outros
meios.
6 - Compete à ERSE:
a) Regulamentar a oferta de CAER;
b) Manter e divulgar no seu sítio na Internet um registo das empresas que
oferecem CAER; e
c) Inscrever a empresa no registo e emitir uma declaração que confirme a
sua entrega, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação
devidamente apresentada.
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Artigo 4.º
Forma de contrato e condições contratuais
1 -Os CAER são obrigatoriamente reduzidos a escrito , sendo entregue
obrigatório ao proprietário do imóvel contratante no prazo de 30 dias da
sua celebração.
2 -As condições contratuais devem ser equitativas e previamente
conhecidas, devendo, em qualquer caso, ser prestadas antes da
celebração ou da confirmação do contrato.
3 -Os CAER têm uma duração máxima de 30 (trinta) anos, podendo ser
prorrogado no final do termo estipulado, considerando -se como único
contrato aquele que seja objeto de renovação.
4 -Os CAER dispõem, obrigatoriamente, sobre:
a) A duração do contrato, as condições de renovação e termo dos
serviços e do contrato, bem como a existência de um eventual direito
de resolução;
b) A partilha de custos com a instalação , controlo prévio , operação e
manutenção das instalações e equipamentos; e
c) A partilha de receitas da comerciali zação da energia produzida ou
armazenada.
5 -O Governo regulamenta os CAER por portaria, no prazo de seis meses
da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Deveres de informação
Sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir no contrato, cabe às entidades
promotoras dos CAER prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar os
beneficiários das condições contratuais, nomeadamente:
a) Da sua denominação, estatuto legal, endereço e dados de contacto,
incluindo, se diferentes, os dados de contacto p ara eventuais
reclamações;
b) Qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os
níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos;
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c) As principais características dos equipamentos e instalações abrangidas
pelo contrato , incluind o as fontes de energia renovável aplicáveis e a
previsão de potência da instalação;
d) Da estimativa de produção elétrica dos equipamentos e instalações e do
seu fim, designadamente, para autoconsumo, armazenamento ou injeção
na RESP;
e) Das tarifas a que a entidade promotora é remunerada pela energia elétrica
produzida a partir do CAER, bem como de qualquer tarifa imputada ao
consumidor, designadamente por autoconsumo;
f) O tipo de serviços de manutenção oferecidose as condições de reparação
do imóvel no caso de d anos imputáveis aos equipamentos e instalações
ao abrigo do CAER;
g) De qualquer outro valor a pagar ao consumidor ou pelo consumidor , e a
sua respetiva política de atualização;
h) Do modo de efetuar reclamações, dos correspondentes mecanismos de
proteção jurídica e da autoridade de supervisão; e
i) De cláusulas que estabeleçam causas de invalidade, prorrogação,
suspensão ou cessação do contrato, incluindo quaisquer deveres do
consumidor de aviso dependentes de prazo.
Artigo 6.º
Modo de prestar informações
1 - As informações a que se refere o artigo anterior devem ser prestadas de
forma clara, exaustiva, atualizada, legível por máquina, por escrito e em
língua portuguesa, salvo no caso de o beneficiário solicitar que seja redigida
noutro idioma, antes da celebraçã o de contrato entre o beneficiário e a
entidade promotora.
2 - As informações a que se refere o artigo anterior devem, ainda, ser prestadas
num suporte duradouro ou, quando um suporte duradouro não for exequível,
num documento facilmente descarregável disponibilizado pela empresa.
3 - Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato
acessível aos utilizadores finais com deficiência, nos termos do direito da
União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos
e serviços.
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4 - As entidades de regulação e fiscalização competentes podem fixar, por
regulamento, regras quanto ao suporte das informações a prestar ao
beneficiário.
5 - No contrato celebrado à distância, o modo de prestação de informações rege-
se pela legislação sobre comercialização de contratos financeiros celebrados
à distância.
6 - A proposta de contrato deve conter uma menção comprovativa de que as
informações que a entidade promotora tem de prestar foram dadas a
conhecer ao beneficiário antes da celebração do contrato.
Artigo 7.º
Pluralidade
Salvo acordo em sentido contrário, a contratação e execução de um CAER é
cumulável com outros da mesma natureza ou fim semelhante.
Capítulo II
SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Os artigos 14.º, 148.º e 184.º do Decreto -Lei n.º 15 /2022, de 1 4 de janeiro
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 -[…].
2 -A licença de produção é emitida no prazo máximo de um ano a contar do
respetivo pedido ou, no caso de produção de eletricidade a partir de
fontes de energia renováveis para injeção total na RESP ou para
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autoconsumo, no prazo máximo de noventa dias , sob pena de
deferimento tácito, em qualquer dos casos.
3 -[…]:
a. […];
b. […]; e
c. (NOVO) produção de eletricidade a partir de fontes de energia
renováveis para injeção total na RESP ou para autoconsumo,
caso em que a licença de exploração deve ser emitida no praxo
máximo de noventa dias, sob pena de deferimento tácito.
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
Artigo 148.º
[…]
1 -[…]
2 -Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, a aquisição
de eletricidade pelo agregador de último recurso ocorre a produtores de
eletricidade ou autoconsumidores que não tenham contratualizado
com um agregador registado a aquisição de eletricidade.
3 -[Revogado].
4 -(NOVO) A remuneração da energia elétrica fornecida à RESP ao
abrigo do presente artigo é definida por portaria pelo membro do
governo responsável pela área da energia.
5 -(NOVO) Para efeitos do disposto no presente artigo, o agregador de
último recurso celebra contrato de compra e venda de energia
elétrica com o produtor que o solicitar, mediante subscrição de
formulário disponibilizado no seu sítio na Internet.
Artigo 184.º
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[…]
1 -[…]
2 -A ERSE mantém em funcionamento uma ferramenta gratuita de
comparação das ofertas dos comercializadores e dos agregadores que
cobre todo o mercado liberalizado em território nacional continental ,
incluindo obrigatoriamente a oferta do agregador de último recurso.
3 -[…]
4 -A ferramenta de comparação a que se referem os números anteriores é
acessível a, pelo menos, todos os clientes domésticos e microempresas
com um consumo anual de eletricidade previsto inferior a 100 000 kWh,
bem como a todos os autocons umidores com uma injeção anual
prevista de excedentes na rede elétrica de serviço público inferior a
725 MWh.
5 -(NOVO) A plataforma prevista no presente artigo deve incluir a lista
atualizada dos agregadores reconhecidos e registados, coincidindo
com o dispo nibilizado pela DGEG no balcão único eletrónico dos
serviços, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do Decreto -Lei n.º
15/2022, de 14 de janeiro.»
Artigo 9.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1425.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1425.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (NOVO) Havendo pelo menos duas frações autónomas, dependem da
aprovação por maioria simples dos condóminos a instalação de equipamento e
exploração de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) a partir de
fontes renováveis.
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4 – (atual n.º 3).
5 – (atual n.º 4).
6 - Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do s números 3 e 4 não
possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor,
calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
7 - A intenção de efetuar as inovações previstas no s números 3 e 4 ou o seu
levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de
antecedência.
8 – (atual n.º 7).»
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Processos pendentes
O disposto na presente Lei aplica-se a todos os procedimentos pendentes na
DGEG, sem prejuízo dos atos já praticados.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
Palácio de São Bento,12 de setembro de 2025.
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As Deputadas e os Deputados,
Miguel Costa Matos
André Pinotes Batista
Filipe Neto Brandão
Hugo Costa
José Carlos Barbosa
Luís Graça
Luís Testa
Pedro Sousa
Pedro Vaz
Sofia Andrade
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