Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 372/XVII/1.ª
Retira ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à caixa de previdência dos advogados e solicitadores
Exposição de motivos
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) é uma instituição de previdência cuja criação remonta ao Estado Novo e que tem por fim conceder pensões de reforma e subsídios por invalidez aos seus Beneficiários, ou seja, a Advogados e Advogadas, Solicitadores e Solicitadoras e Agentes de Execução.
O Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que criou as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social e definiu as respetivas regras de funcionamento, foi alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, passando a atribuir à Segurança Social competência para a cobrança de contribuições da CPAS, equiparando-a, para estes efeitos, a instituição da segurança social.
Entende o Bloco de Esquerda que não deve ser o Estado a fazer cobranças de entidades que não administra, direta ou indiretamente, e que tão pouco fazem parte do sistema da Segurança Social.
Com efeito, e, não obstante ser definida como uma pessoa coletiva de direito público, a verdade é que a CPAS se ocupa exclusivamente dos direitos e interesses dos seus membros e não está sujeita ou subordinada ao Estado. Na verdade, os poderes exercidos pelo Estado sobre a CPAS são meramente de tutela e não de subordinação, ao contrário do que sucede com outras entidades de Direito Público.
Acresce que a CPAS não recebe qualquer tipo de apoio ou verbas do Estado, sendo financiada exclusivamente através das contribuições dos seus membros. Mais, os titulares dos órgãos da CPAS são necessariamente Advogados/as, Solicitadores/as e Agentes de Execução eleitos – através de voto obrigatório – pelos seus membros, não havendo qualquer intervenção do Estado neste processo, nem tão pouco na gestão da instituição.
Significa que a CPAS atua como uma entidade de Direito Privado, constituindo uma instituição de previdência autónoma, com natureza corporativa e não integrada no sistema unificado de Segurança Social. Diga-se, aliás, que na génese da criação da CPAS esteve o intuito protecionista de defender a própria classe de intervenções do Estado.
Por outro lado, o certo é que as contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, mais se assemelhando a contribuições para um fundo de pensões em que há uma correspondência entre o montante pago a título de contribuições e a futura pensão de reforma do beneficiário, tratando-se de relações jurídicas puramente de natureza privada. Com efeito, em termos doutrinais, para que uma prestação seja considerada de natureza tributária deve obedecer a determinados requisitos, como constituir uma fonte de financiamento do Estado para cobrir despesas de caráter geral, serem fixadas unilateralmente e sem qualquer contrapartida individualizada, serem prestações coativas e, por fim, não terem objetivos punitivos. Ora, é por demais evidente que as contribuições para a CPAS não preenchem a totalidade dos requisitos para que sejam consideradas prestações de natureza tributária.
Diga-se, ainda, que nas controvérsias judiciais que têm ocorrido a propósito do apuramento da competência dos tribunais para proceder à cobrança de contribuições da CPAS, esta tem sempre alegado que se trata de uma entidade de natureza mista e que as cobranças devem correr termos nos Tribunais Judiciais e não nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Ora, se a própria CPAS entende que os créditos emergentes de contribuições devem ser cobrados nos Tribunais Judiciais, por maioria de razão, menos se compreende que sejam as secções de processo da Segurança Social a proceder a tais cobranças como se de uma obrigação fiscal se tratasse.
Por estas razões, e para acabar com a utilização dos serviços do Estado para cobrança de créditos de entidades privadas, o Bloco de Esquerda propõe, pelo presente projeto de lei, retirar a competência à Segurança Social para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei retira ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, clarificando que é à jurisdição cível que compete a tramitação desses mesmos processos.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 18.º-A, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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