Documento integral
Projecto de Lei n.º 317/XVII/1.ª
Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho por turnos e
nocturno
Exposição de motivos
Findo o debate de dois anos sobre a Agenda de Trabalho Digno, foi aprovada a Lei n.º 13/2023
de 3 de abril que alterou o Código do Trabalho e legislação conexa.
No entanto, ainda que se tenham introduzido diversas alterações, muitas foram as temáticas
que não se viram contempladas nesta revi são e que se revestem de enorme importância,
como é o caso do trabalho por turnos e nocturno.
Nos últimos anos, consequência de transformações na economia, temos vindo a assistir ao
surgimento de novas formas de organização do trabalho, em muitos casos ma rcadas pela
desregulação dos horários de trabalho, com um crescimento claro da realidade do trabalho
por turnos e nocturno.
Atualmente, estima-se que cerca de 800 mil pessoas trabalham por turnos, regime que tem
implicações sérias no estilo de vida e na sa úde dos trabalhadores, pela necessidade de
adaptação a horários irregulares.
De facto, vários têm sido os estudos feitos sobre os impactos do trabalho por turnos e
nocturno na saúde dos trabalhadores, apontando os resultados para perturbações no sono,
maior fadiga, sintomas depressivos, alterações no apetite, maior propensão para a ocorrência
de acidentes, doenças gastrointestinais, problemas cardiovasculares, hipertensão, entre
outros.
Para além disso, este regime tem ainda implicações na vida familiar e social dos trabalhadores
que, por terem horários que não coincidem com o dos seus familiares e amigos, se vêem
impedidos de passar com estes os tempos livres, planear actividades e estar com os filhos.
O PAN tem vindo a alertar para o facto da actual legisl ação laboral não reconhecer os
impactos que esta forma de trabalho tem na vida e na saúde dos trabalhadores, pelo que não
responde às suas necessidades nem garante que este é exercido no respeito pelos tempos de
descanso e lazer adequados. A salvaguarda do direito à saúde e a necessidade de melhorar a
conciliação da vida pessoal e profissional destes trabalhadores implicam alterações
legislativas de reforço dos direitos daqueles que trabalham por turnos e em regime nocturno,
nomeadamente ao nível da clarifi cação destes conceitos, aumento dos tempos de descanso
e acréscimos remuneratórios.
Neste sentido, relativamente ao trabalho por turnos é essencial garantir que este só pode ser
prestado em situações devidamente justificadas e fundamentadas, nomeadamente, nos
casos em que o trabalho, pela sua natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne
indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua
viabilidade, cabendo à entidade patronal a prova desta necessidade.
Para além disso, é fundamental assegurar os tempos de descanso do trabalhador garantindo
que a duração de trabalho de cada turno não ultrapassa as 6 horas de trabalho diário e é
interrompido para pausa por um período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador
prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho, bem como que, na mudança de horário de
turno, lhe sejam concedidas pelo menos 24 horas de descanso e, ainda, dois fins -de-semana
completos de descanso em cada seis semanas consecutivas.
Adicionalmente, deve ser reforçado o regime de segurança e saúde no trabalho, devendo o
empregador promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de saúde
adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho
por turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.
Por último, atendendo ao elevado desgaste e sem prejuízo da aplicação de regime mais
favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho,
defendemos que o trabalho por turnos deve ser pago com acréscimo de 30% relativamente
ao pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.
No que diz respeito ao trabalho nocturno consideramos que deve ser clarificado o conceito,
devendo este considerar -se como aquele que é prestado num período que compreenda o
intervalo entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Para além disso, o período
normal de trabalho diário de trabalhador nocturno não pode ser superior ao período normal
de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8 horas por dia,sendo que,
nos casos que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa, o trabalhador
apenas pode prestar sete horas de trabalho.
Propomos, ainda, que o trabalho nocturno seja pago com acréscimo de 30% relativamente ao
pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia, em vez dos atuais 25%.
Tendo em conta os impactos que estas formas de organização de trabalho têm na vida dos
trabalhadores consideramos fundamental que, por um lado, o trabalhador em regime de
trabalho nocturno ou por turnos tenha direito a um dia de férias suplementar por cada três
anos de trabalho nocturno ou por turnos e, por outro, que estes tenham direitoà antecipação
da idade de reforma na proporção da contagem de dois meses por cada ano em trabalho de
turnos e nocturno e sem qualquer penalização.
Por último, consagramos a dispensa de trabalho nocturnoe por turnos para os trabalhadores
menores e a dispensa da trabalhadora grávida de prestar trabalho por turnos, até três anos
após o parto, como forma de permitir maior estabilidade e possibilitar um melhor
acompanhamento da criança pela mãe.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projecto
de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera:
a) o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua
redação atual, reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho
nocturno e por turnos;
b) a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
Junho, na sua redação atual, no que respeita aos suplementos remuneratórios pagos
aos trabalhadores no regime de trabalho nocturno e por turnos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente Lei é aplicável:
a) aos trabalhadores em regime nocturno e por turnos, no âmbito das relações de
trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagrados em Instrumento de
Regulamentação Colectiva de Trabalho;
b) ao regime de trabalho por turnos e nocturno previsto na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua redacção
actual e as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 58.º
[…]
1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direi to a ser dispensada de prestar
trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de
banco de horas ou de horário concentrado ou de trabalho por turnos, até 18 meses após o
parto.
2 – […].
3 – […].
Artigo 74.º
[…]
1 - O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime
de adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho nocturno ou por turnos ,
quando o mesmo puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
2 – […].
3 – […].
Artigo 220.º
[…]
1 – […].
2 - O trabalho por turnos só pode ser prestado nos casos devidamente justificados e
fundamentados, nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não pode
sofrer interrupções ou se torne indispensável paraprevenir ou reparar prejuízos graves para
a empresa ou para a sua viabilidade, cabendo à entidade patronal a prova desta
necessidade.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 221.º
[…]
1 – […].
2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e
as preferências manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de
trabalhadores, nos termos dos artigos 425.º e 426.º do Código de Trabalho, ou, na ausência
desta, com as associações sindicais representativas dos trabalhadores.
3 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em
Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho, a duração de trabalho de cada
turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e deve ser interrompido para pausa
e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador prestar
mais de 4 horas consecutivas de trabalho.
4 - […].
5 - Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços
que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas
d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada
turno gozem, na mudança de horário de turno, de pelo menos 24 horas de descanso e lhes
seja concedido pelo menos dois fins -de-semana completos de descanso em cada seis
semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito
6 – Os trabalhadores têm direito a rec eber informações sobre o regime de trabalho por
turnos, nomeadamente informação jurídica, e sobre as suas consequências para a saúde,
bem como informações sobre o regime de segurança e saúde no trabalho.
7 - A mudança do horário estipulado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.
8 - Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto
à adaptabilidade do horário de trabalho.
9 - O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, o
qual deverá ser enviado ao Ministério que tutela o trabalho,à comissão de trabalhadores e
às associações sindicais representativas dos trabalhadores.
10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 222.º
[…]
1 – O empregador deve organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho de forma
a que os trabalhadores por turnos beneficiem de meios de protecção em matéria de
segurança e saúde adequados à natureza do trabalho que exercem, os quais devem ser
equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e encontrarem -se disponíveis a
qualquer momento.
2 - O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um
exame médico que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho.
3 – O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames
de saúde adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício
do trabalho por turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são
prestados.
4 - (Anterior número 3).
Artigo 223.º
[…]
1 - Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em
Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho, considera -se trabalho nocturno o
prestado num período quecompreenda o intervalo entre as 20 horas de um dia e as 7 horas
do dia seguinte.
2 – [Revogado].
Artigo 224.º
[…]
1 – […].
2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador nocturno não pode ser superior ao
período normal de trabalho de um trabalha dor em horário diurno nem superior a 8 horas
por dia.
3 - [Revogado].
4 - O trabalhador nocturno não pode prestar mais de sete horas de trabalho num período de
vinte e quatro horas em que efectua trabalho nocturno, em qualquer das seguintes
actividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
5 – […].
6 – […]
7 - Aos trabalhadores em regime nocturnonão se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º,
quanto à adaptabilidade do horário de trabalho.
8 - (Anterior número 7).
Artigo 238.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 - O trabalhador em regime de trabalho nocturno ou por turnos adquire um dia de férias
suplementar, por cada três anos de trabalho nocturno ou por turnos
5 – […].
6 – […].
Artigo 266.º
[…]
1 - O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de
trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 – […]:
a) […];
b) […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
4 – […].”
Artigo 4.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 222.º-A e 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 222.º - A
Antecipação da idade de reforma
1 - O trabalho por turnos e nocturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na
proporção da contagem de dois meses por cada ano em trabalho de turnos e nocturno e sem
qualquer penalização.
2 – O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo em legislação
especial.
Artigo 266.º-A
Pagamento do trabalho por turnos
Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento
de Regulamentação Colectiva de Trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30
% relativamente ao pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.”
Artigo 5.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 161.º
[…]
Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em
Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho, o trabalho por turnos é pago com
acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de trabalho prestado em regime de horário
fixo.”
Artigo 6.º
Norma Revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 223.º e o n.º 3 do artigo 224.º do Código Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua redacção actual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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