Projeto de Resolução n.º 1042/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo o reforço dos meios, da articulação territorial e da proteção das vítimas no combate ao tráfico de seres humanos
Exposição de motivos
O tráfico de seres humanos constitui uma das mais graves violações da dignidade humana, afetando pessoas em situação de especial vulnerabilidade e explorando-as para fins como a exploração sexual, a exploração laboral, a mendicidade forçada, a prática de atividades criminosas, a servidão, a escravidão ou práticas análogas.
A Diretiva (UE) 2024/1712 veio alterar o quadro europeu relativo à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, reforçando a necessidade de uma resposta penal, institucional e social mais eficaz. Esta diretiva reconhece a evolução das formas de exploração, incluindo novas realidades como a exploração da gestação de substituição, do casamento forçado e da adoção ilegal, quando preenchidos os elementos constitutivos do crime de tráfico de seres humanos.
Em Portugal, a Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª procede à transposição desta diretiva, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, relativa à concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. Procede ainda à criação da figura do Coordenador Nacional Antitráfico de Seres Humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas.
O JPP acompanha a necessidade de reforçar o combate ao tráfico de seres humanos e de atualizar o quadro legal português às novas exigências europeias. No entanto, entende que a resposta do Estado não pode limitar-se à alteração da lei penal ou à criação formal de novas estruturas. O combate ao tráfico de seres humanos exige meios reais, coordenação efetiva, formação especializada, recolha de dados fiáveis, deteção precoce e proteção concreta das vítimas.
A criação do Coordenador Nacional Antitráfico de Seres Humanos pode representar um avanço importante, mas apenas se for acompanhada dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao exercício das suas funções. Caso contrário, corre-se o risco de criar uma figura formal, sem capacidade real de coordenação, intervenção e avaliação das políticas públicas nesta matéria.
É igualmente essencial garantir a recolha e publicação regular de dados sobre tráfico de seres humanos em Portugal. Sem dados completos, atualizados e desagregados, torna-se mais difícil compreender a dimensão do fenómeno, identificar padrões de exploração, avaliar respostas públicas e corrigir falhas na prevenção, investigação, proteção das vítimas e responsabilização dos agentes.
A realidade do tráfico de seres humanos é muitas vezes invisível. As vítimas podem estar escondidas em contextos de exploração laboral, exploração sexual, trabalho doméstico, agricultura, construção civil, restauração, turismo, mendicidade, redes informais ou atividades criminosas forçadas. Por isso, a prevenção depende muito da capacidade de deteção precoce por parte das autoridades, dos serviços públicos, das autarquias, das entidades empregadoras, das organizações sociais, dos serviços de saúde, das escolas e da comunidade.
Neste domínio, assume especial importância a formação regular e especializada de todos os profissionais que possam contactar com vítimas ou potenciais vítimas de tráfico de seres humanos. Estão em causa, designadamente, órgãos de polícia criminal, magistrados, inspetores do trabalho, profissionais de saúde, técnicos de segurança social, profissionais da educação, autarquias, serviços de migração e fronteiras, entidades de acolhimento, organizações não governamentais e profissionais que atuam em portos, aeroportos e zonas de maior circulação de pessoas.
A formação deve permitir identificar sinais de exploração, compreender as formas de controlo exercidas sobre as vítimas, evitar a sua revitimização e garantir o encaminhamento adequado para apoio jurídico, psicológico, social, médico e habitacional.
Importa também reforçar a articulação territorial, incluindo com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. A realidade insular tem especificidades próprias. Os portos e aeroportos assumem uma relevância central na circulação de pessoas e bens; os serviços públicos regionais têm organização própria; e setores como o turismo, a agricultura, a construção, o trabalho doméstico e os serviços podem exigir especial atenção na prevenção e deteção de situações de exploração.
A autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas, consagrada nos artigos 6.º, n.º 2, 225.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa, deve ter expressão prática também na execução de políticas públicas nacionais de combate ao tráfico de seres humanos, sobretudo quando estejam em causa respostas de prevenção, identificação, proteção, acolhimento, acompanhamento e integração de vítimas nos territórios insulares.
O combate ao tráfico de seres humanos deve ainda ser centrado na vítima. Muitas vítimas não denunciam por medo, dependência económica, ameaça, desconhecimento dos seus direitos, ausência de documentos, barreiras linguísticas, desconfiança das autoridades ou receio de expulsão. Por isso, a proteção não pode depender apenas da capacidade da vítima para apresentar queixa ou colaborar de imediato com a investigação criminal.
A consagração do princípio da não punição da vítima é igualmente fundamental. Uma pessoa traficada pode ter sido forçada a praticar atos ilícitos como consequência direta da situação de exploração. Nesses casos, o Estado deve reconhecer a sua condição de vítima e não tratá-la primariamente como agente de uma infração.
A resposta pública deve ainda garantir mecanismos de indemnização, apoio psicológico, acesso a alojamento seguro, proteção contra represálias, acompanhamento durante o processo penal, apoio à regularização da situação documental quando aplicável, integração social e laboral e proteção reforçada de menores, mulheres grávidas, pessoas com deficiência, vítimas de violência sexual e outras pessoas especialmente vulneráveis.
Assim, o JPP entende que a transposição da Diretiva (UE) 2024/1712 deve ser acompanhada de medidas concretas que reforcem a capacidade do Estado para prevenir, detetar, investigar e combater o tráfico de seres humanos, assegurando simultaneamente uma proteção efetiva, humana e territorialmente equilibrada das vítimas.
Não basta agravar ou clarificar normas penais. É necessário garantir que as vítimas são identificadas a tempo, que os profissionais sabem como atuar, que as estruturas têm meios, que os dados são públicos e fiáveis e que todas as regiões do país, incluindo as Regiões Autónomas, são devidamente envolvidas na resposta nacional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Juntos pelo Povo propõe à Assembleia da República que, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, delibere recomendar ao Governo que:
Garanta que o Coordenador Nacional Antitráfico de Seres Humanos dispõe dos meios humanos, técnicos, financeiros e administrativos necessários ao exercício efetivo das suas competências.
Assegure que o Coordenador Nacional Antitráfico de Seres Humanos apresenta, anualmente, à Assembleia da República, um relatório público sobre a evolução do tráfico de seres humanos em Portugal e sobre a execução das medidas nacionais de prevenção, combate, proteção e apoio às vítimas.
Reforce a recolha, tratamento e publicação regular de dados estatísticos sobre tráfico de seres humanos, incluindo informação desagregada, sempre que possível, por sexo, idade, nacionalidade, forma de exploração, território, meio de recrutamento, tipo de resposta prestada, condenações e medidas de proteção aplicadas.
Reforce os mecanismos de deteção precoce de vítimas e potenciais vítimas de tráfico de seres humanos, com especial atenção aos setores e contextos de maior vulnerabilidade, designadamente exploração sexual, exploração laboral, agricultura, construção civil, turismo, restauração, trabalho doméstico, mendicidade forçada e prática de atividades criminosas.
Desenvolva planos específicos de prevenção e fiscalização em portos, aeroportos, zonas de fronteira, circuitos turísticos, zonas agrícolas e demais locais onde possam existir riscos acrescidos de tráfico de seres humanos ou exploração de pessoas vulneráveis.
Assegure formação regular, obrigatória e especializada para profissionais que possam contactar com vítimas ou potenciais vítimas de tráfico de seres humanos, designadamente órgãos de polícia criminal, magistrados, inspetores do trabalho, profissionais de saúde, técnicos de segurança social, profissionais da educação, autarquias, serviços de migração, entidades de acolhimento e organizações da sociedade civil.
Garanta que a formação referida no número anterior inclui a identificação de sinais de tráfico, os mecanismos de controlo exercidos sobre as vítimas, a prevenção da revitimização, o encaminhamento para respostas adequadas e a aplicação do princípio da não punição da vítima.
Reforce a articulação entre o Coordenador Nacional Antitráfico de Seres Humanos, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público, a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Segurança Social, os serviços de saúde, as autarquias locais, as organizações não governamentais e as entidades de acolhimento.
Assegure a articulação efetiva com os Governos Regionais dos Açores e da Madeira na execução das políticas públicas de prevenção, deteção, proteção, acolhimento e acompanhamento das vítimas de tráfico de seres humanos nos territórios insulares.
Promova, em cooperação com os Governos Regionais, a identificação das necessidades específicas das Regiões Autónomas em matéria de prevenção e combate ao tráfico de seres humanos, designadamente nos portos, aeroportos, setores do turismo, agricultura, construção civil, trabalho doméstico e demais áreas de risco.
Garanta que as vítimas de tráfico de seres humanos têm acesso efetivo, célere e gratuito a apoio jurídico, psicológico, médico, social, habitacional e linguístico, independentemente da sua nacionalidade, situação documental ou capacidade imediata para colaborar com a investigação criminal.
Reforce as respostas de alojamento seguro e protegido para vítimas de tráfico de seres humanos, incluindo respostas adequadas para mulheres, crianças, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, vítimas de violência sexual e outras pessoas especialmente vulneráveis.
Assegure a aplicação efetiva do princípio da não punição das vítimas de tráfico de seres humanos relativamente a atos ilícitos que tenham sido obrigadas a praticar como consequência direta da situação de exploração.
Reforce os mecanismos de indemnização e reparação das vítimas de tráfico de seres humanos, garantindo informação clara, acompanhamento especializado e simplificação do acesso aos instrumentos previstos na Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.
Promova campanhas públicas de sensibilização sobre tráfico de seres humanos, exploração laboral, exploração sexual e outras formas de exploração, dirigidas à população em geral, aos setores económicos de maior risco e às comunidades particularmente vulneráveis.
Envolva as autarquias locais, as Regiões Autónomas, as organizações não governamentais, as associações de migrantes, as associações de vítimas, as entidades empregadoras e os parceiros sociais na definição e execução de medidas de prevenção, sinalização e apoio às vítimas.
Avalie periodicamente a eficácia do Sistema de Referenciação Nacional de Vítimas de Tráfico de Seres Humanos, identificando falhas, tempos de resposta, constrangimentos territoriais e necessidades de reforço.
Assembleia da República, 05 de junho de 2026.
O Deputado do JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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