Representação Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 909/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a universalização progressiva do direito a refeições escolares gratuitas e de qualidade na creche, na educação pré-escolar e no ensino básico e secundário, com o correspondente reforço das transferências financeiras para os municípios
Exposição de motivos
O direito à educação não se concretiza apenas na disponibilização de uma vaga, de um manual ou de um docente. Concretiza-se também, para uma parte significativa das crianças e jovens, na garantia das condições materiais que permitem aprender. Entre essas condições, a alimentação adequada ocupa um lugar que a literatura científica, as recomendações dos organismos internacionais e a experiência educativa.
Uma criança com fome ou com uma dieta desequilibrada não está em condições de igualdade de acesso e de êxito escolar. Reconhecê-lo é, antes de mais, dar cumprimento ao mandato constitucional consagrado no artigo 73.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que comete ao Estado o dever de promover «a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância».
A Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, que estabelece a Garantia Europeia para a Infância, comprometeu Portugal e os demais Estados-Membros a assegurar o acesso efetivo e gratuito a um conjunto de serviços essenciais às crianças em risco de pobreza ou exclusão social, incluindo «pelo menos uma refeição saudável por cada dia letivo» e o acesso a uma alimentação adequada». Em março de 2025, a Comissão Europeia publicou o relatório Report on School Meal Programmes in the European Union - The current state, benefits, and exemplary models of school meal provision in the EU, que sintetizou as conclusões da reunião dos Coordenadores da Garantia Europeia para a Infância de 10 e 11 de dezembro de 2024 e procedeu a uma revisão sistemática da literatura disponível.
Os dados desse relatório, relativos ao ano letivo de 2022/2023, indicam que os programas de refeições escolares na União Europeia abrangiam então cerca de 25 milhões de crianças, com um investimento público total da ordem dos 12 mil milhões de euros. Mais relevante ainda, o relatório documenta que o retorno do investimento público em refeições escolares se situa entre os 7 e os 34 euros por cada euro investido, considerando os ganhos agregados em saúde, educação, proteção social, agricultura, crescimento económico e sustentabilidade ambiental.
Sete Estados-Membros, Croácia, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo e Suécia, asseguram já um regime de gratuitidade universal das refeições escolares para todas as crianças do ensino obrigatório, independentemente da sua condição socioeconómica. Dezasseis Estados-Membros, incluindo Portugal, mantêm modelos de focalização nos alunos mais carenciados, e o relatório assinala expressamente que esta opção «pode levantar questões relacionadas com a estigmatização e o non-take-up», bem como deixar de fora crianças que, embora elegíveis, não acedem ao apoio. Para Portugal em concreto, o relatório estima que apenas 64% das crianças carenciadas ou em risco de exclusão usufruem efetivamente das refeições escolares gratuitas a que teriam direito, com particular dificuldade para alcançar os filhos de imigrantes em situação irregular.
A literatura académica que ancora estas conclusões é hoje bastante robusta. O estudo seminal de Lundborg, Rooth e Alex-Petersen, Long-Term Effects of Childhood Nutrition: Evidence from a School Lunch Reform, publicado em 2022 na The Review of Economic Studies, procedeu à primeira análise contrafactual longitudinal rigorosa do programa universal sueco adotado entre 1959 e 1969.
Recorrendo a uma metodologia de diferenças-em-diferenças aplicada à variação temporal e municipal da implementação, os autores demonstraram que as crianças expostas ao programa durante a totalidade do período da escolaridade primária registaram, em média, um rendimento ao longo da vida 3% superior, com um ganho de 6% para as oriundas dos agregados mais pobres e de 2% para as restantes. Verificou-se igualmente uma altura adulta superior em quase um centímetro, uma maior frequência do ensino superior e melhores desempenhos cognitivos. O programa universal sueco reduziu, portanto, as desigualdades socioeconómicas em vez de as reproduzir.
Em complemento, o estudo de Anne-Catherine Guio, Free school meals for all poor children in Europe: An important and affordable target?, publicado em 2023 na revista Children & Society, mapeia a provisão de refeições escolares nos 27 Estados-Membros e estima o orçamento público necessário ao cumprimento das obrigações da Garantia Europeia para a Infância, concluindo pela viabilidade financeira da medida.
A nível global, o relatório State of School Feeding Worldwide 2024, do Programa Alimentar Mundial das Nações Unidas, regista que 466 milhões de crianças em todo o mundo são hoje abrangidas por programas escolares de alimentação, com um investimento agregado dos governos da ordem dos 84 mil milhões de dólares por ano e a adesão de 109 Estados-Membros à School Meals Coalition.
Os trabalhos do consórcio de investigação dirigido por Donald A. P. Bundy, da London School of Hygiene and Tropical Medicine, designadamente Re-Imagining School Feeding: A High-Return Investment in Human Capital and Local Economies (2018) e o conjunto de declarações anuais sintetizadas em Bundy et al. (2025), Policy insights for national school meals programmes (Frontiers in Public Health), consolidam a leitura de que os programas universais de refeições escolares são, simultaneamente, instrumentos de proteção social, de saúde pública e de desenvolvimento humano, com particular eficácia no combate à insegurança alimentar e à obesidade infantil.
Os dados oficiais portugueses confirmam que o problema que a medida pretende enfrentar é grave e persistente. De acordo com o Inquérito às Condições de Vida e Rendimento do Instituto Nacional de Estatística, divulgado em dezembro de 2025, 15,4% da população residente em Portugal, cerca de 1,7 milhões de pessoas, vivia em risco de pobreza em 2024, das quais aproximadamente 300 mil são crianças.
A taxa de privação material e social das crianças foi de 11,3% em 2024, e 4,1% da população reportou situações de insegurança alimentar moderada ou grave, com 1,7% a referir ter sentido fome sem ter comido em algum momento dos doze meses anteriores.
A atualização do estudo coordenado por Carlos Farinha Rodrigues para a Fundação Francisco Manuel dos Santos, Desigualdade do Rendimento e Pobreza em Portugal - As consequências sociais do programa de ajustamento (atualização de dezembro de 2025), assinala ainda que 18,6% da população se encontra em situação de pobreza ou exclusão social, que a incidência da pobreza ultrapassa os 35% nas famílias monoparentais com crianças e atinge 38% entre as crianças com pais de nacionalidade estrangeira. As crianças e os jovens foram, no último período disponível, o grupo etário em que a redução da taxa de pobreza foi mais ténue.
Em paralelo com a privação alimentar, persiste uma crise de qualidade nutricional. A sexta ronda do estudo Childhood Obesity Surveillance Initiative, conduzida pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge na qualidade de Centro Colaborativo da Organização Mundial da Saúde para a Nutrição e Obesidade Infantil, e cujos resultados foram coordenados por Ana Rito, revelou que 31,9% das crianças portuguesas entre os seis e os oito anos apresentam excesso de peso, das quais 13,5% são obesas. Mais grave: estes números, registados em 2021/2022, interrompem a trajetória descendente que o país consolidara entre 2008 e 2019 e representam um aumento de 2,2 pontos percentuais no excesso de peso e de 1,6 pontos percentuais na obesidade. As assimetrias regionais são significativas, com a região dos Açores a registar uma prevalência de excesso de peso de 43%.
O Inquérito Alimentar Nacional e de Atividade Física (IAN-AF 2015/2016), conduzido por um consórcio coordenado pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto sob a direção de Carla Lopes documentou já que cerca de metade dos portugueses não consome a quantidade de fruta e produtos hortícolas recomendada pela Organização Mundial da Saúde, com inadequação mais elevada precisamente entre crianças e adolescentes, e que 21% dos alimentos ingeridos pela população não constam sequer da Roda dos Alimentos.
A diretora do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável da Direção-Geral da Saúde, Maria João Gregório, reconhece publicamente que existe «espaço para melhorar» e que a transição para um regime universal «tem mais benefícios», alinhando-se nesse ponto com as recomendações da Organização Mundial da Saúde.
O relatório da Comissão Europeia destaca, aliás, o caso sueco, em que as refeições servidas em refeitórios escolares, em regime de bufete e com forte presença de produtos hortícolas, fornecem cerca de metade das necessidades diárias de vegetais de uma criança e revelam-se mais nutritivas, menos energéticas e mais alinhadas com as recomendações nutricionais do que a alimentação consumida fora da escola.
O atual modelo português organiza a comparticipação pública em função dos escalões da Ação Social Escolar definidos no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, enquadrados pelo Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Despacho n.º 7255/2018. Apesar de ter cumprido um papel histórico na universalização do almoço escolar a partir do Despacho n.º 22251/2005 (Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico), este modelo confronta-se com três limitações que o relatório europeu identifica e que a evidência portuguesa confirma.
A primeira é o non-take-up: parte das crianças formalmente abrangidas não chega a usufruir do apoio, seja por desconhecimento dos progenitores, por barreiras burocráticas ou por exclusão dos sistemas formais.
A segunda é o estigma associado à diferenciação visível entre alunos pagantes e não pagantes no refeitório, que reduz a adesão mesmo entre crianças com direito a refeição gratuita.
A terceira é a queda acentuada da adesão à medida que se sobe nos níveis de escolaridade: a própria Direção-Geral da Saúde refere taxas de adesão da ordem dos 40% nos níveis de ensino mais elevados, valor «bastante baixo», comparado com a taxa estrutural superior nos regimes universais. Estes três fenómenos significam, em termos práticos, que a focalização não atinge o universo que pretende abranger.
As insuficiências do Estado central têm sido supridas, parcialmente, pela ação a nível local. Diversos municípios portugueses, anteciparam o que o Estado central tem retardado e demonstraram a viabilidade técnica, financeira e política da medida.
O município de Paços de Ferreira assegura desde 2020 a gratuitidade integral das refeições escolares para todas as crianças e jovens, do pré-escolar ao 12.º ano, residentes no concelho, em 2023/2024 foram servidas cerca de 700 000 refeições e beneficiados mais de 8 000 alunos. Vila Real de Santo António assegura, desde o orçamento municipal de 2024, refeições gratuitas para todos os alunos do pré-escolar ao 12.º ano, abrangendo cerca de 3 350 alunos. Albufeira introduziu, em janeiro de 2019, a gratuitidade universal das refeições para todas as crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo da rede pública. Coimbra assegura cobertura de 100% no almoço escolar gratuito para o pré-escolar e 1.º ciclo. Sabrosa universalizou as refeições gratuitas no pré-escolar a partir de 2022/2023. O concelho da Trofa garante a gratuitidade no pré-escolar e 1.º ciclo a todos os escalões. Vila Nova de Gaia disponibiliza diariamente, e de forma universal, lanche da manhã e lanche da tarde a todas as crianças do pré-escolar e 1.º ciclo. Cascais e Almada asseguram, também em regime universal para o pré-escolar e 1.º ciclo, leite escolar, fruta e, no caso de Cascais, lanche escolar. Lisboa alargou em 2023 a gratuitidade do almoço aos alunos dos escalões A e B até ao 12.º ano e mantém, no ano letivo 2025/2026, uma redução de 50% no preço da refeição para todos os alunos não enquadrados nesses escalões, instituindo, na prática, uma comparticipação universal. O município do Seixal aplica um modelo equivalente para o pré-escolar e 1.º ciclo. Estes casos, distribuídos por diferentes regiões e por municípios com diferentes capacidades financeiras, refutam o argumento da inviabilidade prática da gratuitidade universal e fornecem matéria empírica para um desenho nacional informado que garanta a equidade, sem deixar a questão à capacidade financeira de cada autarquia.
A generalização nacional desta política exige, contudo, a resolução do problema do financiamento, hoje manifestamente insuficiente. O estudo Diagnóstico e Avaliação do Processo de Descentralização na Área da Educação, coordenado por uma equipa de investigadores da Universidade do Minho da qual fazem parte Francisco Veiga e João Cerejeira Silva, apresentado publicamente a 30 de março de 2026, é categórico: 64% dos municípios reportam défices superiores a 20% no financiamento das refeições escolares, e os municípios estão, em média, a gastar 11% acima do montante transferido pela Administração Central no conjunto da área da educação.
Em 2025, foram transferidos cerca de 1456,8 milhões de euros através do Fundo de Financiamento da Descentralização, dos quais 7,4% foram destinados à alimentação.
O próprio Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, reconheceu publicamente, no dia 13 de abril de 2026, que «há, neste momento, uma pressão sobre as autarquias» nas refeições escolares e prometeu rever a matéria «se possível, já no início do próximo ano letivo». Avançar para a gratuitidade universal sem corrigir simultaneamente o desfasamento entre custos efetivos e transferências do Estado central seria onerar ainda mais os municípios e comprometer a qualidade nutricional das refeições servidas. Por essa razão, a presente iniciativa associa expressamente as duas dimensões: a universalização do direito e o reforço estrutural das transferências.
A proposta inscreve-se plenamente no quadro constitucional. O artigo 73.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa garante o direito à educação e o artigo 74.º, n.º 1, o direito ao ensino com igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
O n.º 2 do artigo 74.º incumbe expressamente o Estado, na realização da política de ensino, de «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito» e de «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino», disposição de cuja densidade normativa decorre, como reiterada doutrina e jurisprudência têm afirmado, uma proibição constitucional de retrocesso e uma obrigação positiva de progressividade. Os artigos 64.º (saúde), 69.º (proteção da infância) e 70.º (juventude) reforçam o conjunto de incumbências do Estado neste domínio.
No plano infraconstitucional, a medida articula-se com o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico da Ação Social Escolar; com o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, que concretizou a transferência de competências para os municípios na área da educação; com o Despacho n.º 22251/2005 (Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo); com a Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, que institui o Regime Escolar de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite; com as Orientações sobre Ementas e Refeitórios Escolares (DGE/PNPAS, 2018) e com a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que torna obrigatória a opção vegetariana nas cantinas públicas. Apresenta-se, pois, como concretização, e não como rutura, do quadro legal existente.
A presente iniciativa propõe que Portugal se junte ao grupo de países europeus que reconhecem a refeição escolar como direito universal das crianças e jovens em idade escolar, e não como mero benefício atribuído mediante demonstração de carência. Fá-lo segundo um critério de progressividade, em três fases sucessivas, começando pelas creches do programa Creche Feliz e pela rede pública do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, nas quais a evidência sobre o impacto cognitivo, nutricional e de hábitos alimentares é mais robusta, alargando depois ao 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e, por fim, ao ensino secundário. Abrange o almoço diário e os reforços alimentares da manhã e da tarde, em conformidade com as orientações nutricionais já vigentes. Procura, simultaneamente, qualificar a refeição, com presença reforçada de fruta fresca, de produtos hortícolas e da opção vegetariana diária assegurada, e dignificar o refeitório, eliminando os mecanismos visíveis de diferenciação entre alunos. Articula-se com a Estratégia Nacional para os Direitos da Criança, com a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza e com os compromissos assumidos por Portugal no quadro da Garantia Europeia para a Infância e da School Meals Coalition. E, decisivamente, prevê o reforço estrutural e indexado das transferências do Estado central para os Municípios, sem o qual o direito anunciado não passaria, na prática, de transferência de encargos. Trata-se, em síntese, de fazer aquilo que sete países europeus já fazem, que vários municípios portugueses já praticam e que a melhor evidência científica disponível recomenda: investir, com retorno multissetorial, no direito de cada criança a uma refeição saudável na escola.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, nomeadamente do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:
1. Aprove e execute, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, um Programa Nacional de Gratuitidade Universal das Refeições Escolares, dirigido a todas as crianças e jovens que frequentem creches ao abrigo do programa Creche Feliz, a rede pública da educação pré-escolar e o ensino básico e secundário nos estabelecimentos públicos e nos estabelecimentos com contrato de associação, independentemente da sua condição socioeconómica.
2. Adote, na execução do referido Programa, um calendário de implementação progressiva em três fases, assegurando:
a) Na primeira fase, com início no ano letivo de 2026/2027, a gratuitidade universal das refeições nas creches ao abrigo do programa Creche Feliz e das refeições escolares na educação pré-escolar pública e no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Na segunda fase, com início no ano letivo de 2027/2028, o alargamento da gratuitidade universal ao 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Na terceira fase, com início no ano letivo de 2028/2029, o alargamento da gratuitidade universal ao ensino secundário, completando o regime de gratuitidade em toda a escolaridade obrigatória.
3. Garanta que o regime de gratuitidade abrange diariamente o almoço escolar e os reforços alimentares da manhã e da tarde, seguindo as Orientações sobre Ementas e Refeitórios Escolares emanadas pela Direção-Geral da Educação e pelo Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável da Direção-Geral da Saúde, e que assegure opções diversificadas nos termos da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.
4. Promova, no quadro da execução do Programa, a qualidade nutricional, a sustentabilidade ambiental e a articulação com a produção agrícola local e de proximidade, valorizando a utilização de produtos da época e provenientes de modos de produção sustentáveis.
5. Proceda à revisão do modelo de financiamento das refeições escolares transferindo para os municípios os valores que assegurem:
a) A cobertura integral dos custos efetivos das refeições, apurados em diálogo com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, eliminando o défice estrutural identificado pelo estudo Diagnóstico e Avaliação do Processo de Descentralização na Área da Educação da Universidade do Minho (2026);
b) Uma atualização extraordinária imediata do valor da transferência, com efeitos no ano letivo de 2026/2027;
c) Um mecanismo de revisão anual indexada à inflação alimentar e energética, garantindo a estabilidade plurianual do financiamento e prevenindo a degradação da qualidade nutricional das refeições servidas.
6. Adote, em articulação com as autarquias e os agrupamentos escolares, medidas de combate ao estigma social no refeitório, assegurando o anonimato pleno do regime de comparticipação durante a fase transitória de implementação progressiva e a indistinção visível entre alunos beneficiários de gratuitidade total e alunos com comparticipação parcial.
7. Assegure, em situação de pausas letivas e durante o período de férias escolares, a continuidade da disponibilização de refeições às crianças e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconómica, em articulação com as autarquias, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e as redes locais de proteção à infância.
Assembleia da República, 05 de maio de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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Apreciação — DAR I série — 76-90 - 21/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 93
A situação objetiva da Lusa sofreu duas modificações substanciais nos últimos tempos: em primeiro lugar,
passou de uma estrutura acionista, em que o Estado detinha uma curtíssima maioria, coexistindo com uma forte
presença de vários acionistas privados, para a situação atual, em que o Estado é o único acionista; em segundo
lugar, a plena entrada em vigor do Regulamento Europeu sobre a Liberdade dos Meios de Comunicação Social,
que representa uma modificação relevante no enquadramento legal da Lusa, especialmente sendo, agora, de
capital exclusivamente público.
O Governo, além de escamotear a necessidade de responder ao novo enquadramento jurídico, por força de
um regulamento europeu de aplicação direta nos Estados-Membros, escolheu um caminho democraticamente
inadequado, desrespeitando o legislativo, ao tentar impor obrigações a este Parlamento por via de ato societário
de uma empresa, entorse que temos mesmo de corrigir.
O Sr. Paulo Lopes Silva (PS): — Muito bem!
O Sr. Porfírio Silva (PS): — A Lusa é a única agência de notícias do País, desempenha um papel
insubstituível no direito à informação e é a maior agência em língua portuguesa no mundo, por isso, merece o
nosso cuidado. A Lusa é pública, não é do Governo de turno — é do País! É de todos!
Estas são mais do que razões para o PS ter vindo a este debate sem partidarite, sem querer impor um modelo
seu, mas antes propondo um modelo de governação da Lusa diretamente inspirado num modelo anteriormente
implementado por um Governo do PSD e que o PSD tem repetidamente dito que o orgulha, pelo menos, até
agora.
Esperamos, agora, que o processo de especialidade dê um novo rumo a esta questão do modelo de
governação da Lusa, ouvindo, ouvindo mesmo, e deliberando com prudência e sabedoria. Daremos, para esse
processo, o nosso contributo.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): ⎯ Vamos agora dar início ao quinto ponto da nossa ordem do dia, que
consiste na discussão conjunta dos Projetos de Resolução n.os 834/XVII/1.ª (IL) — Correta atualização das
comparticipações por alimentação escolar, 719/XVII/1.ª (L) — Pela igualdade na qualidade das refeições
escolares nos estabelecimentos de ensino com contrato de associação, 904/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo a atualização urgente das comparticipações relativas às refeições escolares, 909/XVII/1.ª (BE) —
Recomenda ao Governo a universalização progressiva do direito a refeições escolares gratuitas e de qualidade
na creche, na educação pré-escolar e no ensino básico e secundário, com o correspondente reforço das
transferências financeiras para os municípios, 916/XVII/1.ª (PCP) — Gratuitidade das refeições escolares e a
garantia do financiamento às autarquias, 923/XVII/1.ª (PAN) — Pela atualização da comparticipação pública nas
refeições escolares e pela garantia de igualdade no acesso à alimentação escolar, 930/XVII/1.ª (PS) —
Recomenda ao Governo o reforço do financiamento e da monitorização das refeições escolares no âmbito da
descentralização no domínio da educação, e 972/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a atualização do
financiamento das refeições escolares do 1.º ciclo no âmbito da descentralização de competências na área da
educação.
Para apresentar a iniciativa da Iniciativa Liberal, tem a palavra a Sr.ª Deputada Angélique Da Teresa.
A Sr.ª Angélique Da Teresa (IL): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados e Sr.as Deputadas: O valor pago pelo
Estado aos municípios por uma refeição escolar é uma vergonha! Se perguntarmos à inteligência artificial que
refeição posso fazer com um preço vergonhoso de cerca de 2 €, que tenha de ter sopa, prato principal e
sobremesa, a resposta é a seguinte: sopa de cenoura e batata, arroz de tomate, ovo estrelado e maçã. E dá a
possibilidade de um prato alternativo: massa com atum, e faz a referência «se encontrares conservas em
promoção».
Se insistirmos na questão da carne e do peixe, o ChatGPT diz-nos que é possível introduzir opções mais
económicas e esticar bem os acompanhamentos. Em Portugal, as melhores hipóteses costumam ser: fígado de
frango, cavala e sardinha enlatadas, ou asas e coxas de frango em promoção.
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Votação na generalidade — DAR I série — 54-54 - 23/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 95
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP, os
votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do L e do PCP.
Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão.
Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 909/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao
Governo a universalização progressiva do direito a refeições escolares gratuitas e de qualidade na creche, na
educação pré-escolar e no ensino básico e secundário, com o correspondente reforço das transferências
financeiras para os municípios.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 916/XVII/1.ª (PCP) — Gratuitidade das
refeições escolares e a garantia do financiamento às autarquias.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 923/XVII/1.ª (PAN) — Pela
atualização da comparticipação pública nas refeições escolares e pela garantia de igualdade no acesso à
alimentação escolar.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão.
Seguidamente votamos, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 930/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo o reforço do financiamento e da monitorização das refeições escolares no âmbito da descentralização
no domínio da educação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 972/XVII/1.ª (PSD) —
Recomenda ao Governo a atualização do financiamento das refeições escolares do 1.º ciclo no âmbito da
descentralização de competências na área da Educação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão.
O Sr. Jorge Miguel Teixeira (IL): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Para que efeito, O Sr. Deputado?
O Sr. Jorge Miguel Teixeira (IL): — Para anunciar a entrega de uma declaração de voto escrita relativamente
à votação do Projeto de Resolução n.º 972, do PSD.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Fica registado, Sr. Deputado.
Seguidamente vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 610/XVII/1.ª (IL) — Valoriza a dádiva regular
de sangue através da atribuição de dias adicionais de férias, alterando o Estatuto do Dador de Sangue, o Código
do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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