Documento integral
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Projeto de Resolução n.º 846/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que inicie os estudos conducentes à criação de uma
estrutura conjunta comum das Forças Armadas nas áreas administrativa, de recursos
humanos e logística
Exposição de motivos
As exigências que hoje recaem sobre as Forças Armadas impõem uma utilização cada
vez mais rigorosa, eficiente e racional dos recursos humanos e materiais disponíveis.
Num contexto em que a prontidão, a flexibilidade e a capacidade de resposta
operacional assumem importância crescente, torna-se essencial garantir que o maior
número possível de efetivos seja orientado para funções diretamente ligadas à missão
militar, evitando a excessiva absorção de meios por estruturas paralelas de natureza
predominantemente administrativa e de apoio.
A própria Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas determina que a
organização das Forças Armadas tem como objetivos essenciais o aprontamento
eficiente e o emprego operacional eficaz das forças, regendo -se por princípios de
eficácia e racionalização. A mesma lei estabelece ainda que essa organização deve
garantir a otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças
e a sua componente fixa, bem como a coordenação, pelo Estado -Maior-General das
Forças Armadas, dos assuntos de natureza conjunta que envolvam os Estados -Maiores
dos ramos.
Não obstante este enquadramento, a atual arquitetura orgânica continua a assentar,
em cada um dos ramos, em órgãos centrais de administração e direção próprios, com
competências paralelas em matérias de pessoal, formação, saúde, logística, material,
infraestruturas e apoio administrativo. Com efeito, no Exército subsistem o Comando
do Pessoal e o Comando da Logística; na Força Aérea, o Comando de Pessoal da Força
Aérea e o Comando da Logística da Força Aérea; e, na Marinha, a Superintendência do
Pessoal e a Superintendência do Material, estruturas que asseguram, em cada ramo,
domínios funcionais materialmente próximos entre si.
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A manutenção de estruturas paralelas desta natureza pode traduzir-se em redundâncias
orgânicas, dispersão de meios, multiplicação de circuitos burocráticos e excessiva
fragmentação da gestão de recursos humanos e materiais. Tal realidade tende a
consumir efetivos em funções de retaguarda, quando esses mesmos recursos poderiam,
em muitos casos, ser canalizados para a componente operacional, reforçando a
capacidade de geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e
contribuindo para uma organização militar mais ágil, mais coerente e mais eficiente.
Acresce que a reforma da estrutura superior das Forças Armadas já seguiu, nos últimos
anos, uma lógica de maior integração conjunta, reforçando o papel do Chefe do Estado-
Maior-General das Forças Armadas e do Estado -Maior-General das Forças Armadas,
num modelo assumidamente modular e flexível. Nesse contexto, foram já consolidadas
estruturas conjuntas no âmbito do EMGFA, designadamente em áreas como a saúde
militar e a administração financeira, o que demonstra que a concentração de funções
transversais, quando devidamente estudada e executada, não constitui uma rutura com
a evolução recente do modelo, mas antes um possível aprofundamento da sua
racionalidade.
Importa, por isso, promover um estudo sério, tecnicamente fundamentado e
juridicamente sustentado, q ue avalie a criação de uma estrutura conjunta comum, na
dependência do EMGFA, destinada a concentrar progressivamente funções
administrativas, de recursos humanos e logísticas de natureza transversal aos três
ramos, sem prejuízo da salvaguarda das especifi cidades operacionais próprias da
Marinha, do Exército e da Força Aérea. Tal estudo deverá igualmente identificar as
alterações legislativas e orgânicas necessárias, bem como os ganhos de eficiência e a
libertação previsível de efetivos para funções operacionais.
Assim, pelo exposto e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
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1. Inicie, em conformidade com os princípios consagrados na Lei de Defesa Nacional e
na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, os estudos conducentes
à criação de uma estrutura conjunta comum das Forças Armadas, na dependência do
Estado-Maior-General das Forças Armadas, para as áreas administrativa, de recursos
humanos e logística, com vista à eliminação de redundâncias entre ramos, à redução da
burocracia, à melhoria da gestão de recursos humanos e materiais e à libertação de
efetivos para a componente operacional.
2. Assegure que, no âmbito desses estudos, seja expressamente avaliada a integração
progressiva em cada Ramo das Forças Armadas do Comando do Pessoal e do Comando
da Logística do Exército, do Comando de Pessoal da Força Aérea e do Comando da
Logística da Força Aérea, bem como da Superintendência do Pessoal e da
Superintendência do Material da Marinha, salvaguardando sempre as especificidades
operacionais e a respetiva capacidade de geração, preparação, aprontamento e
sustentação das forças.
Palácio de São Bento, 17 de abril de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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