PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1274/XVII/2.ª
Recomenda ao Governo a redução temporária do IVA sobre bens alimentares essenciais, com garantia de repercussão no preço e reforço da redução nas Regiões Autónomas
A persistência de preços elevados nos bens alimentares essenciais continua a exercer pressão sobre o orçamento das famílias, com particular incidência nos agregados de menores rendimentos, para os quais a despesa alimentar representa uma parcela mais significativa do rendimento disponível.
A utilização do Imposto sobre o Valor Acrescentado como instrumento temporário de alívio do custo dos bens essenciais pode produzir um efeito imediato no preço final. Contudo, a simples redução da taxa de IVA não assegura, por si só, que a diminuição do imposto seja integralmente refletida no valor pago pelo consumidor, uma vez que o preço antes de imposto pode ser alterado pelo operador económico.
Portugal já recorreu a uma solução de taxa zero sobre bens alimentares essenciais através da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que estabeleceu uma isenção de IVA com direito à dedução para um conjunto de produtos alimentares. A medida foi então acompanhada pelo Pacto para a Estabilização e Redução dos Preços dos Bens Alimentares, celebrado em 27 de março de 2023, que associou a redução fiscal ao compromisso de repercussão da diminuição do IVA nos preços pagos pelo consumidor final.
A experiência de 2023 demonstrou também a importância de uma monitorização efetiva. A evolução do cabaz abrangido foi acompanhada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em articulação com outras entidades públicas, tendo sido realizadas ações específicas de fiscalização relativas à aplicação da medida e à formação dos preços.
Uma nova intervenção fiscal deve, por isso, incorporar desde o início uma regra clara de repercussão. No momento da entrada em vigor da redução ou isenção do IVA, o preço de venda ao público deve refletir integralmente a diminuição da componente fiscal, tomando como referência o preço líquido de IVA anteriormente praticado. A redução do imposto não deve poder ser neutralizada por um aumento simultâneo e não fundamentado do preço antes de imposto.
Esta garantia não deve, porém, confundir-se com um congelamento geral dos preços, nem com a fixação administrativa de margens comerciais. Os preços podem necessitar de ajustamentos em função de alterações reais dos custos de aquisição, produção, transporte, energia, armazenamento ou distribuição. Nesses casos, o operador deve poder demonstrar, através de elementos objetivos e verificáveis, a razão do aumento ocorrido durante o período de vigência da medida.
Importa, assim, distinguir entre a obrigação de repercutir integralmente o alívio fiscal no momento da alteração da taxa e a evolução posterior do preço por razões económicas objetivas. Esta solução permite proteger o consumidor e a finalidade da medida fiscal sem impedir ajustamentos justificados nem substituir o funcionamento normal da concorrência por um regime geral de preços máximos.
A transparência constitui igualmente um elemento essencial. A metodologia de cálculo do preço de referência deve impedir que aumentos excecionais imediatamente anteriores à entrada em vigor da medida possam servir para absorver o benefício fiscal, devendo a fiscalização poder considerar a evolução recente do preço do produto e solicitar os elementos documentais relevantes ao operador económico.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica deve assumir um papel central na fiscalização do cumprimento das regras de repercussão e de informação ao consumidor, em articulação, no âmbito das respetivas competências, com a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Direção-Geral das Atividades Económicas, a Direção-Geral do Consumidor e a Autoridade da Concorrência. A monitorização deve ainda abranger de forma territorialmente representativa o continente e as Regiões Autónomas.
Esta preocupação assume especial relevância nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, onde os custos de transporte, armazenamento, dimensão do mercado e dependência do abastecimento exterior podem agravar estruturalmente o preço de muitos bens essenciais. O n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa determina que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade. No plano europeu, o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhece expressamente os constrangimentos permanentes decorrentes, entre outros fatores, do grande afastamento e da insularidade dos Açores e da Madeira enquanto regiões ultraperiféricas.
O ordenamento fiscal português admite igualmente uma diferenciação territorial favorável. Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem fixar taxas diminuídas do imposto, nos termos previstos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e o n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, permite a diminuição das taxas nacionais do IVA até ao limite de 30 %. Uma medida temporária de redução fiscal sobre bens alimentares essenciais deve, por isso, ser desenhada de forma a preservar e, sempre que exista margem fiscal, reforçar o diferencial favorável aplicável nas Regiões Autónomas, no respeito pelas competências próprias dos respetivos órgãos de governo. Quando a taxa aplicável atinja já 0 %, não existe possibilidade de redução adicional em sede de IVA, devendo o reforço territorial ser concretizado através de instrumento complementar juridicamente admissível que contribua para compensar os sobrecustos associados à insularidade.
No plano europeu, o artigo 98.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, na redação em vigor, conjugado com o ponto 1 do seu anexo III, admite a aplicação de uma taxa inferior a 5 % ou de uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior a géneros alimentícios, dentro dos limites previstos nesse regime.
Uma medida temporária de redução fiscal sobre bens alimentares essenciais deve, assim, ser acompanhada de mecanismos jurídicos e administrativos que garantam que o alívio concedido se traduz efetivamente numa redução do preço suportado pelas famílias, assegurando simultaneamente fiscalização, transparência e avaliação dos resultados.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Juntos Pelo Povo - JPP propõe que a Assembleia da República resolva, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 - Promova as iniciativas legislativas necessárias à aplicação temporária de uma redução do IVA, incluindo a possibilidade de isenção com direito à dedução, sobre um cabaz de bens alimentares essenciais, definido segundo critérios objetivos de essencialidade, relevância no consumo das famílias e adequação nutricional, no respeito pelo direito da União Europeia.
2 - Faça acompanhar a redução fiscal de uma obrigação expressa de repercussão integral do alívio de IVA no preço de venda ao consumidor, de modo que, no momento da entrada em vigor da medida, a componente do preço antes de IVA não seja aumentada com o efeito de neutralizar, total ou parcialmente, a redução do imposto.
3 - Defina uma metodologia objetiva de determinação do preço de referência anterior à entrada em vigor da medida, que considere a evolução recente dos preços efetivamente praticados e previna aumentos artificiais ou excecionais destinados a absorver antecipadamente o efeito da redução fiscal.
4 - Salvaguarde a possibilidade de alteração posterior dos preços quando essa alteração seja justificada por variações objetivas e demonstráveis dos custos de aquisição, produção, transporte, energia, armazenamento, distribuição ou por outras circunstâncias económicas relevantes, sem instituir um congelamento geral de preços ou uma fixação administrativa de margens comerciais.
5 - Estabeleça, durante o período de vigência da medida, o dever de os operadores económicos disponibilizarem às entidades fiscalizadoras, quando solicitado, os elementos documentais necessários à verificação da repercussão do alívio fiscal e à fundamentação de aumentos de preço que possam neutralizar, no todo ou em parte, o benefício concedido ao consumidor.
6 - Reforce a fiscalização pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em articulação, no âmbito das respetivas competências, com a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Direção-Geral das Atividades Económicas, a Direção-Geral do Consumidor e a Autoridade da Concorrência, prevendo um regime sancionatório efetivo, proporcional e dissuasor para o incumprimento das obrigações especificamente estabelecidas.
7 - Assegure a monitorização pública e periódica da evolução dos preços dos bens abrangidos, através de uma amostra territorialmente representativa que inclua o continente e as Regiões Autónomas, permitindo comparar a evolução do preço antes e depois da alteração da taxa de IVA e identificar a parcela do alívio fiscal efetivamente repercutida no consumidor.
8 - Preveja, relativamente às operações que se considerem efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, uma majoração da redução fiscal aplicável no continente, até ao limite da taxa zero e no respeito pelas competências tributárias próprias das Regiões Autónomas, assegurando um diferencial favorável que atenda aos sobrecustos estruturais decorrentes da insularidade e da ultraperiferia.
9 - Quando e se a taxa aplicável no continente seja já reduzida a 0 %, impossibilitando uma majoração adicional em sede de IVA, promova, em articulação com os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, um mecanismo complementar temporário de redução do custo final dos bens abrangidos, adequado a compensar os sobrecustos da insularidade e compatível com o direito nacional e da União Europeia.
Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2026.
Juntos Pelo Povo - JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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