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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJETO DE LEI N.º 478/XVII/
Regime Jurídico de apoio aos estudantes bolseiros no ensino superior
Exposição de motivos
O acesso ao ensino superior deve assentar no mérito, na vocação e na vontade de
prosseguir estudos, e não na condição económica dos estudantes ou das respetivas
famílias. Porém, a realidade demonstra que continuam a subsistir obstáculos materiais
muito significativos que comprometem a igualdade de oportunidades no acesso,
frequência e conclusão de ciclos de estudos superiores.
Os custos com propinas, materiais, alimentação, transportes e, de forma particularmente
gravosa, com o alojamento, representam encargos elevados para milhares de estudantes
e respetivos ag regados familiares. Esta dificuldade assume expressão ainda mais
acentuada no caso dos estudantes deslocados, que enfrentam despesas acrescidas para
poderem frequentar o ensino superior longe da sua residência habitual.
A situação é especialmente exigente para os estudantes oriundos das Regiões
Autónomas, que suportam custos adicionais de mobilidade e de afastamento territorial
que não podem ser ignorados. A insularidade e a ultraperiferia não podem traduzir -se
numa penalização acrescida no acesso à educaçã o superior, sob pena de se
aprofundarem desigualdades incompatíveis com os princípios da coesão territorial, da
solidariedade nacional e da igualdade de oportunidades.
Acresce que o atual enquadramento da ação social escolar no ensino superior nem
sempre responde de forma justa e adequada à realidade concreta dos estudantes. Em
particular, as regras relativas à composição do agregado familiar podem não refletir
devidamente as formas efetivas de vida em comum, gerando exclusões indevidas ou
desajustadas. Também os critérios de elegibilidade e o montante dos apoios mostram -
se, em muitos casos, insuficientes face ao custo de vida e ao aumento generalizado das
despesas associadas à frequência do ensino superior.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Impõe-se, por isso, reforçar os mecanismos de açã o social escolar, tornando -os mais
justos, mais amplos e mais ajustados à realidade social e territorial do país. É esse o
objetivo da presente iniciativa, através da redefinição do conceito de agregado familiar
do estudante, do alargamento do acesso à bolsa de estudo, do reforço do valor da bolsa
de referência, do reforço do complemento de alojamento e da consagração de um apoio
à deslocação.
Trata-se de uma opção de justiça social, de promoção da qualificação dos jovens e
adultos e de combate às desiguald ades territoriais. Ninguém deve ser impedido de
frequentar o ensino superior por falta de meios económicos, nem pode o local de
residência constituir fator agravado de exclusão no acesso à formação superior.
Com a presente iniciativa, o Juntos pelo Povo af irma a necessidade de um Estado mais
justo, mais próximo e mais sensível à realidade concreta dos estudantes e das famílias,
assegurando que o ensino superior seja uma verdadeira oportunidade de realização
pessoal e de mobilidade social, e não um percurso condicionado pela insuficiência de
rendimentos ou pelos custos acrescidos da distância e da insularidade.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Deputado Único do Juntos Pelo Povo - JPP, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei alarga os apoios aos estudantes deslocados do ensino superior.
Artigo 2.º
(Critério de agregado familiar)
O critério de agregado familiar do estudante, nos termos do Despacho n.º 7253/2024, de
3 de julho, na sua redação atual, que Altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de
Estudo a Estudantes do Ensino Superior , é constituído pelo próprio e por todas as
pessoas que com ele vivam em economia comum.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.º
(Critério de elegibilidade para acesso a bolsa de estudo)
1 - É elegível para a atribuição de bolsa de estudo o estudante integrado em agregado
familiar cujo rendimento per capita, calculado nos termos do artigo 45.º do Despacho n.º
7253/2024, de 3 de julho, na redação introduzida pelo D espacho n.º 9425/2024, de 19 de
agosto, seja igual ou inferior a 3 3,5 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no
início do ano letivo.
2 - O valor da bolsa de referência é fixado em montante correspondente a 16 vezes o
valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor
da propina efetivamente paga, nos termos do artigo 14.º do Despacho n.º 7253/2024, de
3 de julho, na redação introduzida pelo Despacho n.º 9425/2024, de 19 de agosto.
Artigo 4.º
Primeira alteração à Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico
do complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior deslocados
Os artigos da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, passam a ter a redação seguinte:
“Artigo 7.º
Gratuitidade de despesas de deslocação
1 - Os estudantes bolseiros deslocados beneficiários de complemento de alojamento nos
termos do disposto na presente lei têm direito à gratuitidade das deslocações em
transporte público coletivo necessárias à frequência das ativi dades letivas, sendo os
respetivos encargos suportados pelo Estado.
2 - Nas situações em que não seja possível assegurar a gratuitidade prevista no número
anterior, é atribuído apoio à deslocação, no valor de € 120,00.”
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Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede à alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a
estudantes do Ensino Superior no prazo de 30 dias após a publicação da presente Lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A produção de efeitos financeiros ocorre com a entrada em vigor do Orçamento do
Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 06 de março de 2026
Juntos pelo Povo - JPP
O Deputado único
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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