Documento integral
Projeto de Resolução n.º 190/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a criação de um programa que integre equipas de socorro
e resgate animal, hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em
situação de emergência
Exposição de motivos
Nos últimos anos, tem -se verificado um aumento significativo no número de situações de
emergência. Incêndios florestais, inundações, desabamentos e outras catástrofes naturais
que muitas vezes resultam na necessidade urgente de respostas de emergência, de socorro e
resgate. Estas situações não só colocam em risco vidas humanas, mas também ameaçam
significativamente a vida animal.
Durante catástrofes, os animais, sejam eles selvagens, detidos para companhia ou para
qualquer outro fim, que se encontrem ferid os, perdidos ou em perigo imediato requerem
uma resposta rápida e eficiente para garantir a sua sobrevivência, segurança e bem-estar.
Recentemente, as cheias ocorridas no Rio Grande do Sul, no Brasil, demonstraram de forma
clara a necessidade de preparação e recursos adequados para o resgate animal em situações
de catástrofe. No caso, os serviços de emergência e as associações de protecção animal do
Rio Grande do Sul resgataram quase dez mil animais perdidos, abandonados ou encurralados
em zonas de difícil acesso depois das cheias. Ainda assim, muitos animais, cujo número não
foi sequer possível apurar, não sobreviveram às inundações.
No nosso país, são vários os exemplos que demonstram a extrema necessidade de respostas
eficazes no que diz respeito ao salvamento e resgate animal.
Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região centro,
morreram mais de 500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos
concelhos de Portimão, Odemira e Silves, morreram mais de 1.500 animais detidos para fins
de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número incalculável de animais
selvagens.
No dia 18 de julho de 2020, há cinco anos, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos
ilegais de animais, estimando-se que morreram mais de noventa animais de companhia.
Em Agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal,
em Santa Rita, no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do
incêndio que deflagrou em Castro Marim e que alastrou a dois outros concelhos.
Nos incêndios que ocorreram nos anos subsequentes vários animais de companhia, que se
encontravam acorrentados, morreram não tendo tido qualquer hipótese de fuga, bem como
equídeos e animais detidos para fins de pecuária, onde num só espaço, em 2022, pelo menos
30 mil codornizes morreram numa fábrica de produção de ovos.
Para além dos casos supra expostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos a
envolver animais em situações de catást rofe, mostrando -se o Estado, recorrentemente,
incapaz no que diz respeito à prevenção contra incêndios e demonstrando, igualmente,
descoordenação na capacidade de resposta em situação de auxílio e salvamento pelas
entidades competentes.
A insuficiência de uma resposta eficaz nestes casos ressalta a importância de integrar equipas
especializadas em resgate animal a par da implementação dos planos de socorro e resgate
animal.
Desde 2020 que o PAN tem apresentado diversas iniciativas para que seja elaborado um Plano
Nacional de Resgate Animal dentro do plano de emergência da proteção civil, uma vez que
há muito que esta representa uma lacuna significativa na capacidade de resposta a
catástrofes que resulta na perda, por vezes, evitável de vidas.
Finalmente, no Orçamento do Estado de 2022, o PAN conseguiu aprovar a inclusão, no artigo
261.º, verbas para “a existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal
em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à
intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a
apreensão de animais” e no Orçamento do Estado de 2023, no seu artigo 193.º a obrigação
da definição de “orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em si tuação
de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil”e, em 2025,
o reforço de ambas as normas.
Contudo, até à data, não foram ainda cumpridos os desígnios das normas supracitadas.
Por tal, com a presente iniciativa, o PAN não só pretende que sejam cumpridas as normas
vertidas nos Orçamentos do Estado dos anos anteriores, como pretende que sejam criadas
equipas de socorro e resgate animal nos corpos de bombeiros.
A integração de equipas de socorro e resgate animal nos Bombeiros é uma medida essencial
para assegurar que as respostas a emergências incluam procedimentos específicos e
adequados para o resgate de animais. Estas equipas especializadas podem proporcionar uma
resposta mais eficiente, rápida e segura, tanto para os animais como para as pessoas
envolvidas nas operações de resgate.
A experiência da situação de Santo Tirso, entre outras, demonstrou -nos que embora a
intenção dos bombeiros seja a de resgatar animais em perigo, a falta de formação específica
e de protocolo s adequados muitas vezes impede uma resposta eficaz. É crucial que os
bombeiros recebam formação apropriada em técnicas de resgate animal para que possam
atuar com segurança e competência, garantindo que vidas animais sejam salvas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo
das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da
República recomende ao Governo que:
1. Proceda à criação de equipas de socorro e resgate animal integradas nos corpos de
Bombeiros de todo o território nacional.
2. As equipas referidas no número anterior sejam compostas por bombeiros
devidamente formados em técnicas de socorro e resgate animal, em articulação com
a autoridade veterinária;
3. Em articulação com as escola s de formação de bombeiros, instituições de ensino
veterinário e organizações de proteção animal, assegure a formação contínua e
especializada dos membros das equipas de socorro e resgate animal que devem
incluir técnicas de abordagem, maneio e primeiros socorros a animais em diferentes
situações de emergência;
4. Para o efeito, proceda à previsão da colaboração entre a autoridade veterinária e as
equipas de socorro e resgate animal, fornecendo suporte técnico e assistência
necessária em situações de emergência;
5. Se proceda ao reforço da dotação orçamental necessária para a implementação das
equipas de socorro e resgate animal, bem como para a formação e capacitação
contínua dos seus membros;
6. Em cumprimento do disposto no número 4 do artigo 193.º da Lei n.º 24-D/2022, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2023 e do n.º3 do artigo 147.º da Lei n.º 45-
A/2024 de 31 de dezembro , que aprova o Orçamento do Estado para 2025, defina
as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de
emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil.; e
7. Em cumprimento do disposto na alínea c) do número 3 do artigo 261.º da Lei n.º
12/2022 de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022 e da alínea
d) do n.º2 do artigo 147.º da Lei n.º 45 -A/2024 de 31 de dezembro , que aprova o
Orçamento do Estado para 2025 , proceda à criação de hospitais de campanha e
demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano,
catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades
policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
Assembleia da República, 17 de julho de 2025
A Deputada
Inês de Sousa Real
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