Projeto de Lei n.º 738/XVII/1.ª
Desconcentração de processos contra a AIMA e Redistribuição para um descongestionamento do TAC de Lisboa, alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Exposição de Motivos
O Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa tem vindo a enfrentar um aumento exponencial do número de processos judiciais contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.) o que tem impactado diretamente a tramitação de todos os processos.
De acordo com as estatísticas da justiça, até 31 de outubro de 2024, o TAC de Lisboa tinha recebido 8.278 novas ações. Destas, 3.123 referiam-se a intimações, onde se enquadram as intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias apresentadas contra a AIMA, I.P..
Cumpre referir que as intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias é o processo mais urgente dentro da jurisdição administrativa, sendo tramitado com prevalência sobre os restantes.
Em abril de 2024, a Ordem dos Advogados divulgou que, de acordo com as suas contas, estariam a ser movidas contra a AIMA, I.P. cerca de 52 ações judiciais a cada dia útil. E no dia de hoje comunicou que aguardam decisão 54.381 processos.
Sucede, contudo, que esta tendência de aumento foi-se agravando, de uma forma absolutamente perturbadora:
Entre 22 de agosto de 2024 e 18 de fevereiro de 2025, no TAC de Lisboa foram distribuídos 79.963 processos.
E desde essa data, 18 de fevereiro até hoje, foram distribuídos mais 29.661 processos, dos quais 27.835 são contra a AIMA, I.P..
Em resumo, em menos de um ano temos mais de 100.000 processos distribuídos, apenas no TAC de Lisboa.
Veja-se que, desde o início do ano, no TAC de Lisboa foram distribuídos 42.251 processos, dos quais 39.487 são contra a AIMA, um total de 93,46% de pendências.
Nesse sentido, através da consulta às distribuições mais recentes, constatou-se que, diariamente, têm sido movimentados mais de 300/400 processos contra a AIMA, I.P. no TAC de Lisboa:
No dia 24 de junho de 2025, foram distribuídos 559 processos e destes, 528 são movidos contra a AIMA, I.P..
No dia 17 de fevereiro de 2025, foram distribuídos 563 processos e a um deles foi atribuído o número 1.023.857. E destes processos, 397 são movidos contra a AIMA, I.P..
Este volume excessivo de processos urgentes intentados contra a AIMA, I.P. tem criado um atraso substancial na tramitação de todos os processos em curso no TAC de Lisboa, tornando-se humanamente impossível controlar as pendências judiciais com a devida celeridade, tendo aliás sido alocados 6 juízes do TAC de Lisboa, exclusivamente, à análise destes processos.
Dada a urgência e a prioridade dos processos de intimação, os atrasos são inevitáveis e têm implicações não só para o funcionamento do tribunal, mas também para o sistema judiciário como um todo, prejudicando a celeridade e a eficácia da justiça portuguesa.
Tal como já se referiu, os processos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias são especialmente urgentes e seguem uma tramitação especial, conforme estabelecido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA):
Apresentação da Intimação: O processo inicia-se com a apresentação de uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias perante o tribunal administrativo competente (artigo 109.º e 110.º do CPTA).
Despacho Liminar: O juiz profere despacho de admissão ou rejeição, no prazo de 48 horas a contar da apresentação da intimação (artigo 110.º do CPTA).
Notificação da Entidade Demandada: Se a intimação não for rejeitada liminarmente, a entidade demandada é notificada para, no prazo de 7 dias, se pronunciar sobre o pedido (artigo 110.º do CPTA).
Decisão: Após a pronúncia da entidade demandada, o tribunal decide, em regra, no prazo de 5 dias (artigo 111.º do CPTA).
Ou seja, tendo em consideração a especial urgência deste meio processual, uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias deveria estar decidida, pelo menos, num prazo (máximo) de um mês. Sendo certo que, um processo deste tipo sempre deve ser analisado preliminarmente pelo juiz num prazo máximo de 48h, que pode decidir adotar prazos de tramitação ainda mais curtos, caso a urgência do caso o justifique (artigo 110.º, n.º 3, do CPTA).
Sabe-se que, na presente data, uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias demora mais do que um mês a ser decidida, excedendo, largamente este prazo de decisão. E note-se que, este aumento abrupto de processos ocorreu no último ano, pelo que se desconhece por absoluto quanto tempo demorará o TAC de Lisboa a dar seguimento aos milhares de processos entretanto intentados.
Este é um assunto muito sério, que merece uma resposta comprometida, responsável e urgente, na medida em que todos os processos intentados naquele Tribunal sofrerão necessariamente as consequências destes atrasos, incluindo os restantes processos urgentes e as demais intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias movidas contra outras entidades públicas que, na presente data, não estão a receber qualquer tipo de resposta em tempo útil.
Por fim, o Estado incorre em responsabilidade por atrasos decorrentes da tramitação dos processos judiciais, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP) que no seu artigo 20.º, consagra o direito fundamental de acesso à justiça e à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável. Este direito é reforçado pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), nomeadamente no artigo 6.º, que estipula que todos têm direito a um julgamento num prazo razoável.
Assim, a não tramitação dos processos nos prazos estabelecidos pela lei pode constituir uma violação destes direitos fundamentais, resultando em danos para as partes envolvidas, que podem ver os seus direitos não só protelados, mas, em muitos casos, comprometidos pela demora judicial.
É evidente que a atribuição de responsabilidade ao Estado por atrasos processuais não ocorre automaticamente em qualquer situação de atraso. Contudo, em casos de sobrecarga persistente do sistema judicial, como se verifica atualmente no TAC de Lisboa, onde os atrasos são sistemáticos e afetam um volume significativo de processos, a demonstração destes elementos pode ser facilitada.
Mas, pior, os processos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, pela sua natureza urgente, são submetidos a prazos particularmente rigorosos. O CPTA prevê que as providências cautelares e as intimações de proteção de direitos fundamentais sejam decididas com celeridade, precisamente para garantir a eficácia dos direitos em causa.
Nesta medida, quando o Estado falha em tramitar estes processos dentro dos prazos legais, a violação é ainda mais grave, dado o impacto direto sobre direitos fundamentais em risco. Nesses casos, além da responsabilidade civil, pode estar em causa a violação de obrigações decorrentes de instrumentos internacionais, como a CEDH, que podem levar à condenação do Estado Português por tribunais internacionais.
E, nesse sentido, recordemo-nos que o exponencial aumento de processos contra a AIMA, I.P. resulta de uma grave incapacidade da entidade em dar resposta a milhares de pedidos de residência em Portugal. Grande parte destes processos envolvem cidadãos estrangeiros em situações precárias, em que muitos deles esperam há mais de dois anos por uma resposta, o que compromete a credibilidade do país no acolhimento de estrangeiros e, principalmente, a eficácia do sistema judicial português.
A AIMA, I.P., ao substituir o SEF, herdou um volume massivo de pedidos pendentes, estimados em mais de 400 mil processos e que, apesar de se ter previsto a resolução até meados de 2025, este prazo revelou-se insuficiente, tendo o Governo aprovado para as cerca de 370 mil autorizações de residência e vistos que irão expirar até 30 de Junho - e que, desde a pandemia, têm tido o seu prazo prorrogado - uma nova data de validade: 15 de Outubro de 2025, o que só cria ainda mais tensões no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC).
A par dos desafios operacionais e do congestionamento causado pelos atrasos processuais já referidos, a pressão sobre o sistema judicial agrava-se pelo impacto económico e social. Cidadãos que investiram no país e contribuem para a sua economia estão a enfrentar longas esperas sem previsão clara de resolução, o que afeta a reputação internacional de Portugal.
Esta situação demonstra a urgente necessidade de reformas mais profundas e eficientes nos mecanismos de imigração, bem como uma resposta judicial mais célere e eficaz.
Face ao exposto, neste momento é absolutamente essencial dar uma resposta célere a este problema, e evitar uma sobrecarga contínua do sistema judicial que pode demorar anos a resolver, motivo pelo qual propomos que, nos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, I.P., a regra da competência territorial seja alterada para se alinhar com as unidades orgânica territorialmente desconcentrada em que o autor iniciou o processo de acolhimento e integração, ou onde foi distribuído, no caso de ter iniciado em Lisboa.
A urgência de uma solução não pode ser subestimada, apesar de se tornar evidente que o sistema de imigração carece de reformas profundas e que, uma reorganização dos recursos judiciais é essencial para evitar o colapso.
Responder prontamente a esses pedidos é mais do que uma questão de eficiência administrativa: é uma obrigação do Estado no cumprimento dos seus deveres constitucionais e internacionais.
Sem uma intervenção rápida e eficaz, o país corre o risco de manchar a sua reputação, afastando potenciais investidores e enfraquecendo o seu compromisso com os direitos humanos e com a justiça.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou e publicou em anexo o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
É alterado o artigo 20.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
Outras regras de competência territorial
1 - Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.
2 - [Revogado].
3 - O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se impugna.
4 - O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida.
5 - Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos.
6 - (NOVO) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conhecimento dos pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, I.P. é da competência do tribunal da área da unidade orgânica territorialmente desconcentrada em que o autor iniciou o processo de acolhimento e integração, ou onde foi distribuído, no caso de ter iniciado em Lisboa.
7 - (Anterior n.º 6) Os pedidos dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal.
8 - (Anterior n.º 7) Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada.
9 - (Anterior n.º 8) A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil.
10 - (Anterior n.º 9) Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da localização dos bens a executar.
Artigo 3.º
Disposição transitória no âmbito dos processos urgentes pendentes
Os processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, I.P. pendentes no TAC de Lisboa são redistribuídos a qualquer tribunal administrativo pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei apenas produz efeitos relativamente aos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, I.P., em que pelo TAC de Lisboa não tenha sido proferida decisão.
Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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