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Projecto de Resoluçãon.º 666/XVII/1.ª
Recomenda ao governo o reforço da Proteção Civile valorização dos Bombeiros das
Associações Humanitárias
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, no âmbito das tarefas fundamentais
do Estado, a proteção das pessoas e bens e a garantia da segurança coletiva, incumbindo
ao Estado organizar um sistema de proteção civil destinado a prevenir riscos coletivos
inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, a atenuar os seus efeitos e a
proteger e socorrer as populações.
A Lei de Bases da Proteção Civil e o Sistema Integrado de Operações de Proteção e
Socorro estruturam a atuação operacional e a coordenação institucional neste domínio,
assentando o modelo português numa forte participaçã o dos corpos de bombeiros de
natureza associativa e base voluntária, responsáveis por uma parcela determinante da
resposta operacional em emergência pré -hospitalar, incêndio urbano e rural, acidentes
e assistência às populações.
A evolução das exigências o peracionais, a crescente complexidade dos riscos, a pressão
permanente sobre os meios de socorro e a necessidade de garantir capacidade territorial
homogénea de resposta justificam, contudo, uma reflexão sobre a previsibilidade
operacional do sistema e sobre os mecanismos que asseguram a sua sustentabilidade.
O modelo português de proteção e socorro assenta predominantemente em corpos de
bombeiros de natureza associativa e base voluntária, garantindo elevada capilaridade
territorial e proximidade às populaç ões. Contudo, este modelo apresenta atualmente
fragilidades estruturais decorrentes da inexistência de um mecanismo público estável de
financiamento associado à disponibilidade operacional permanente.
A sustentação económica de muitos corpos de bombeiros depende, em larga medida, da
execução de atividades acessórias, designadamente transporte não urgente de doentes
e outras prestações de natureza assistencial, o que introduz uma distorção estrutural: a
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capacidade de resposta a emergências vitais fica condicionada por tarefas não críticas do
ponto de vista do socorro. Paralelamente, o aumento da complexidade das ocorrências,
a intensificação de fenómenos extremos, o envelhecimento do voluntariado operacional
e a exigência de prontidão durante todo o ano ampli aram a pressão sobre um modelo
concebido para um contexto operacional distinto do atual.
Subsiste ainda uma sobreposição funcional entre entidades com responsabilidade na
segurança e proteção das populações, administração central, municípios, estruturas
operacionais e entidades setoriais, sem correspondência plena entre responsabilidade
pelo risco, autoridade de decisão operacional e financiamento associado. Esta realidade
traduz-se numa vulnerabilidade sistémica, o país possui elevada capacidade de
mobilização em situações excecionais, mas não dispõe de garantias homogéneas de
capacidade mínima permanente de resposta em todo o território.
Torna-se, por isso, necessário evoluir progressivamente para um modelo assente na
capacidade operacional garantida, suportado por critérios objetivos de risco, densidade
populacional, tipologia territorial e carga histórica de ocorrências, assegurando
simultaneamente condições de segurança, saúde ocupacional e previsibilidade de
envolvimento operacional compatíveis com a natureza das funções desempenhadas.
A valorização dos bombeiros constitui, neste contexto, não apenas uma medida de
reconhecimento institucional, mas um instrumento necessário para assegurar a
continuidade operacional de uma função essencial do Estado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
1. Garanta a estruturação da capacidade operacional, devendo:
a) Definir, no prazo de 180 dias, um referencial nacional de capacidade operacional
mínima permanente, estabelecendo para cada município o número mínimo de
equipas de socorro em prontidão simultânea, considerando população residente
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e flutuante, risco territorial, histórico de ocorrências e tempos de resposta
aceitáveis;
b) Instituir um modelo de financiamento público baseado na disponibilidade
operacional certificada, substituindo progressivamente o financiamento indireto
dependente de atividade acessória;
c) Diferenciar normativamente as tipologias de ocorrência em emergência vital,
urgência operacional, assistência e apoio e prevenção e vigilância, associando a
cada tipologia níveis distintos de prontidão;
d) Estabelecer que os meios afetos a emergência vital não fiquem estruturalmente
dependentes de missões assistenciais ou logísticas.
2. Garanta a governação e responsabilidade institucional, devendo:
a) Harmonizar, através de diploma próprio, a correspondência entre
responsabilidade pelo risco, autoridade de decisão operacional e financiamento
do dispositivo entre administração central, municípios e estruturas operacionais;
b) Estabelecer um modelo permanente de coordenação operacional interagências
para ocorrências multissetoriais;
c) Definir critérios uniformes de ativação e escalonamento de meios em todo o
território nacional.
3. Garanta a Sustentabilidade do modelo de bombeiros de base associativa, devendo:
a) Criar contratos -programa plurianuais entre Estado, municípios e associações
humanitárias indexados ao cumprimento da capacidade operacional mínima;
b) Implementar um regime de compensação por disponibilidade operacional
distinto de vínculo laboral e independente do número de ocorrências realizadas;
c) Desenvolver progressivamente componentes permanentes de prontidão em
áreas críticas, preservando a matriz voluntária do sistema;
d) Estabelecer mecanis mos de compatibilização entre atividade operacional e
atividade profissional ou académica.
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4. Garanta a adequação do dispositivo operacional, devendo:
a) Implementar unidades regionais de apoio logístico de ativação imediata para
operações prolongadas;
b) Definir modelo misto permanente de meios aéreos e terrestres, combinando
recursos do Estado e contratualização externa com base em critérios de prontidão
operacional;
c) Promover a especialização funcional de equipas em riscos específicos.
5. Garanta a saúde, segurançae retenção operacional, devendo:
a) Criar programa nacional de vigilância de saúde ocupacional dos bombeiros com
rastreio periódico obrigatório;
b) Monitorizar exposição a agentes nocivos e estabelecer limites operacionais de
exposição acumulada;
c) Implementar mecanismos de recuperação física e psicológica pós-evento crítico;
d) Criar regimes de requalificação funcional para operacionais com incapacidade
parcial permanente.
6. Garanta a implementação e avaliação, devendo:
a) Apresentar à Assembleia da República, no prazo de um ano, relatório de execução
contendo indicadores de capacidade operacional territorial e tempos de resposta;
b) Estabelecer revisão trienal do modelo de financiamento e da capacidade mínima
definida.
Palácio de São Bento, 6 de Março de 2026
Os Deputados do grupo parlamentar do CHEGA
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