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Proposta em foco
Projeto de Resolução 1277Em entrada
Recomenda ao Governo o reforço dos direitos e da integração das pessoas imigrantes em Portugal
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
22/09/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Resolução n.º 1277/XVII/2.ª Recomenda ao Governo o reforço dos direitos e da integração das pessoas imigrantes em Portugal Exposição de motivos: A integração das pessoas migrantes exige uma resposta pública capaz de assegurar o acesso efetivo aos direitos, reduzir obstáculos administrativos e garantir uma relação acessível e funcional com os serviços do Estado. Neste domínio, a atuação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) assume particular importância, por ser a entidade responsável por uma parte significativa dos procedimentos que condicionam a situação documental e o acesso a direitos das pessoas imigrantes. Os dados mais recentes evidenciam as dificuldades que as pessoas imigrantes continuam a enfrentar quando procuram regularizar a sua situação em Portugal. Segundo dados do Portal da Queixa, divulgados pelo Jornal Expresso, até 27 de maio de 2026 tinham sido ali registadas 740 reclamações contra a Agência, tendo-se verificado, apenas no primeiro trimestre de 2026, um aumento de 37% face ao período homólogo1. Os processos administrativos e a documentação representavam 41,35% das reclamações, seguindo-se as falhas no atendimento e na qualidade do serviço, com 35,68%2. No mesmo período, a taxa de resposta da AIMA situava-se nos 14,7% e a taxa de solução nos 15,4%, enquanto o índice de satisfação global dos utilizadores era de apenas 18,7%3. Estes dados, que todavia se referem apenas ao Portal da Queixa, projeto privado vocacionado para conflitos de consumo4 que não se confunde com o livro de reclamações do Estado, revelam uma capacidade de resposta do Estado que continua a ser insuficiente perante as necessidades de milhares de pessoas que dependem da AIMA para regularizar a sua situação e aceder a direitos fundamentais, não sendo aceitável que a morosidade e as falhas administrativas se transformem em obstáculos ao exercício desses direitos. 1 Queixas contra a AIMA disparam em 2026 - Expresso 2 Idem 3 Ibidem 4 Sobre nós | Portal da Queixa Entre as matérias em que estas dificuldades assumem particular relevância está o reagrupamento familiar, que desempenha um papel importante na integração das pessoas migrantes e na unidade e estabilidade das suas famílias. A possibilidade de uma pessoa imigrante viver em Portugal com os seus familiares é, em muitos casos, uma condição essencial para uma integração plena na sociedade. A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, reconhece, nos termos do seu artigo 98.º, o direito ao reagrupamento familiar aos titulares de autorização de residência, incluindo relativamente a familiares que se encontrem fora do território nacional. Acresce que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, prevê, nos termos dos artigos 98.º e seguintes, o direito ao reagrupamento familiar relativamente a familiares que se encontrem em território nacional, bem como relativamente a familiares que se encontrem fora do território nacional, cabendo, neste último caso, ao titular do direito requerer à AIMA a entrada e a residência desses familiares. Contudo, no portal de serviços desta entidade apenas é possível a apresentação de pedidos de reagrupamento familiar relativos a familiares que já se encontrem em território nacional5. Deste modo, quando os familiares se encontram fora do país, não está atualmente disponível, naquele portal, nenhum formulário ou mecanismo equivalente que permita ao titular da autorização de residência desencadear o procedimento, o que justifica a criação de um recurso canal específico para esse efeito. Neste contexto, a criação de um formulário de contacto específico, disponível no sítio da Internet da AIMA, através do qual o titular possa requerer o respetivo agendamento, permitiria tornar mais claro e acessível o exercício deste direito, reduzindo a dependência de contactos presenciais e contribuindo para uma tramitação mais acessível e previsível do reagrupamento familiar. No mesmo sentido, também o formulário de contacto atualmente disponibilizado pela AIMA deve permitir uma utilização mais abrangente. O artigo 122.º da Lei n.º 23/2007 prevê diferentes situações em que pode ser concedida autorização de residência com dispensa de visto de residência. A possibilidade de selecionar, num único formulário, a situação concreta que fundamenta o pedido de agendamento permitiria reduzir a incerteza sobre o procedimento aplicável e facilitar o acesso aos serviços da Agência. Acresce que esta simplificação deve ser acompanhada por mecanismos que permitam às pessoas acompanhar os seus processos, depois de apresentados, e comprovar a sua situação enquanto aguardam uma decisão. Enquanto os seus pedidos se encontram em análise pela AIMA, as pessoas imigrantes necessitam, muitas vezes, de comprovar a sua situação perante outras entidades. Assim, a disponibilização, através do portal da AIMA, de declarações comprovativas do estado dos processos permitiria fazer essa prova perante entidades públicas e privadas, designadamente empregadores e entidades responsáveis pela atribuição de prestações sociais, evitando deslocações aos serviços da Agência enquanto aguardam uma decisão. A mesma preocupação justifica o reforço dos canais não presenciais de atendimento. Com efeito, num contexto de elevada procura dos serviços e de reduzida capacidade de resposta, 5 Portal de serviços - AIMA e Perguntas Frequentes: Portal de Serviços - Viver | Living - AIMA o funcionamento efetivo do atendimento telefónico para consulta do estado dos processos pode contribuir para reduzir deslocações desnecessárias às instalações da AIMA e, consequentemente, as filas e os tempos de espera. É igualmente necessário assegurar que os procedimentos administrativos não são bloqueados à partida pela falta de algum documento, devendo a apresentação de um pedido desencadear a respetiva instrução, permitindo à AIMA identificar e solicitar os elementos em falta, sem impedir a pessoa de exercer o seu direito de requerer6. Deste modo, a recusa de receção de pedidos com documentação incompleta cria, além disso, o risco de prolongar indefinidamente a situação documental das pessoas e de dificultar o acesso aos mecanismos de decisão e impugnação previstos na lei. A qualidade da resposta administrativa depende também da existência de mecanismos eficazes de escrutínio e de acompanhamento que permitam às pessoas obter resposta quando não conseguem obter informação ou esclarecimentos através dos canais regulares da AIMA. A Provedoria dos Utentes dos Serviços da AIMA já dispõe de competências para receber e tratar queixas, reclamações e sugestões, assinalar pedidos de intervenção urgente e articular respostas com as unidades orgânicas competentes, bem como para monitorizar os motivos das reclamações7. Importa, por isso, reforçar a divulgação deste serviço, para que as pessoas saibam que podem recorrer à Provedoria quando não obtêm resposta da AIMA, e assegurar que, no âmbito das suas competências, as suas conclusões e recomendações sejam devidamente consideradas pelo Conselho Diretivo da Agência. Por fim, as dificuldades de resposta da AIMA têm também sido sinalizadas pela Ordem dos Advogados, que recentemente alertou para os constrangimentos enfrentados pelos profissionais no acompanhamento dos processos dos seus constituintes8. Na sequência de uma visita à Loja AIMA dos Anjos, em Lisboa, em agosto de 2026, a Ordem identificou filas e tempos de espera prolongados, falta de canais específicos e de procedimentos uniformizados, dificuldades na obtenção de informações sobre os processos e informação desatualizada ou incompleta no portal da Agência. Foi igualmente assinalada a falta de um canal institucional permanente entre a Ordem dos Advogados e a AIMA para identificar e resolver de forma célere problemas recorrentes. Estes constrangimentos não afetam apenas o exercício da advocacia, mas dificultam também o acompanhamento dos processos e o acesso das pessoas imigrantes a informação e a uma defesa adequadas. Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do LIVRE pretende, assim, reduzir os obstáculos administrativos que dificultam a integração das pessoas migrantes, reforçando a capacidade de resposta da AIMA, simplificando o acesso aos procedimentos, tornando mais efetivo o acompanhamento dos processos, promovendo uma maior previsibilidade na aplicação da legislação e facilitando o reconhecimento das qualificações adquiridas no estrangeiro. A integração exige que os direitos reconhecidos na lei possam ser efetivamente exercidos e que os serviços do Estado se encontrem em condições de responder de forma acessível, célere e adequada às pessoas que dela dependem. 6 AIMA passa só a aceitar pedidos de autorização de residência com toda a documentação – ECO 7 Deliberação n.º 242/2024, de 22 de fevereiro | DR 8 Ordem dos Advogados acusa AIMA de prejudicar defesa dos imigrantes Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que, através do presente Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que: 1. Instrua a AIMA para que: a. Crie um formulário de contacto específico para o exercício do direito ao reagrupamento familiar quando os familiares do titular da autorização de residência se encontrem fora de território nacional, disponibilizando-o no sítio da Internet da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) e permitindo, através do mesmo, que o titular requeira o respetivo agendamento junto da AIMA; b. Adapte o formulário de contacto atualmente disponibilizado pela AIMA de modo a que passe a permitir pedido de agendamento com fundamento em qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a s) do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; c. Disponibilize, através do sítio da Internet da AIMA, no espaço destinado à consulta do estado dos processos, declarações comprovativas do respetivo estado dos processos, que possam ser apresentadas pelas pessoas interessadas perante entidades públicas e privadas, designadamente entidades empregadoras e serviços responsáveis pela atribuição de prestações sociais, para efeitos de comprovação da sua situação documental; d. Assegure o adequado funcionamento do serviço de atendimento telefónico da AIMA para consulta e acompanhamento do estado dos processos, permitindo obter informações sobre eles sem necessidade de deslocação presencial e contribuindo para a redução das filas e dos tempos de espera nos serviços da Agência; e. Retire as orientações e procedimentos que determinam a recusa da receção de pedidos de autorização de residência com fundamento na apresentação de documentação incompleta e assegure a receção e o registo de todos os pedidos apresentados, permitindo o suprimento dos elementos em falta no âmbito da instrução do procedimento em prazo razoável; f. Crie um mecanismo permanente de articulação institucional entre a Ordem dos Advogados e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), destinado à identificação e resolução célere de constrangimentos que afetem o acompanhamento dos processos, sem prejuízo do acesso, pelos próprios requerentes, aos mecanismos de acompanhamento e informação, assegurando, para esse efeito, condições tecnológicas adequadas e uma resposta eficaz das plataformas informáticas da AIMA; g. Reforce a divulgação e o funcionamento da Provedoria dos Utentes dos Serviços da AIMA, assegurando que: i. as pessoas utilizadoras dos serviços da Agência conhecem a sua existência, as suas competências e os meios disponíveis para a ela recorrerem para a apresentação e acompanhamento das suas queixas; ii. no âmbito das suas competências, as conclusões e recomendações da Provedoria para a melhoria do funcionamento dos serviços da AIMA são devidamente consideradas pelo Conselho Diretivo da AIMA. 2. Defina por portaria: a. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação, o que se entende por alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região em território nacional, e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como previsto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; b. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da segurança social, o que se entende por meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais, tal como previsto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 3. Defina as atividades profissionais consideradas altamente qualificadas para efeitos do respetivo regime de autorização de residência e de obtenção de visto, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Assembleia da República, 22 de setembro de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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