Projeto de Lei n.º 297/XVII/1.ª
Cria um rendimento de dignidade e autonomia para as vítimas de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Exposição de motivos
A violência doméstica constitui um grave flagelo social, com impactos múltiplos e que, muitas vezes, é agravado pelas consequências económicas que lhe estão associadas – que colocam a vítima numa situação de fragilidade social tal que acaba por ser dissuasora da apresentação de queixa ou do prosseguimento dos processos.
Sem prejuízo de o combate e prevenção da violência doméstica serem encarados por diversos órgãos de soberania como uma prioridade política e de terem existido na última década sucessivas alterações legislativas e medidas sectoriais que concretizam tal prioridade, a verdade é que, de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2023, o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo representa 85,5% da criminalidade participada no âmbito de crimes contra pessoas, e de acordo com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género nos 3 primeiros trimestres de 2024 registam 18 vítimas de homicídio voluntário em contexto de violência doméstica, 15 das quais mulheres, e o número de ocorrências participadas à PSP ou à GNR aumentou em 8,75% face ao período homólogo de 2023. A tendência mantém-se no Relatório Anual de Segurança Interna de 2024, o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo representa continua a ser o crime com maior número de participações registadas e de um total de 37.592 inquéritos que tiveram conclusão no ano passado, apenas 13,9% resultaram em acusação.
A violência financeira espelhada no esforço do agressor para controlar todos os aspetos financeiros da vítima é uma das componentes frequentes da violência doméstica, que se estima afetar 94% a 99% das mulheres vítimas de violência doméstica. Este controlo pode assumir diversas formas: desde exigir que a vítima deixe o emprego, passando pela abertura de créditos em nome da vítima sem o seu consentimento ou obrigá-la a assinar documentos financeiros para que fique com dívidas que não pode pagar cartões de crédito, terminando na limitação do acesso da vítima a dinheiro, contas bancárias ou cartões de crédito. Tais situações levam as vítimas a permanecerem em relacionamentos violentos ou abusivos por não terem condições de sustentar a si mesmas ou aos filhos financeiramente, tanto a curto quanto a longo prazo.
Cientes desta realidade e na sequência de uma proposta do PAN consagrada no artigo 132.º do Orçamento do Estado de 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 novembro, criou a licença de reestruturação familiar e respetivo subsídio inserida no âmbito do regime jurídico de prevenção à violência doméstica, proteção e assistência às suas vítimas, aprovado Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Apesar de esta medida ter merecido o elogio público do GREVIO no seu relatório apresentado no passado dia 27 de Maio de 2025, este trata-se de um apoio emergencial e intimamente ligado ao impacto financeiro que a cessação de actividade profissional decorrente da saída de casa pela vítima de violência doméstica, deixando de fora as outras dificuldades de integração que as vítimas sofrem. Foi, por isso, que o GREVIO no mencionado relatório manteve a recomendação no sentido de “intensificar as medidas que garantam o acesso adequado de todas as mulheres e raparigas aos serviços de apoio geral”.
Face ao exposto e procurando dar cumprimento ao “Compromisso Violeta” apresentado no dia 15 de Abril de 2025, com a presente iniciativa o PAN pretende criar um rendimento de dignidade e autonomia para as vítimas de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica.
Este é um apoio que o PAN quer que tenha a duração máxima de 1 ano e que quer que tenha um valor acima do valor do limiar da pobreza (632,23 euros com os valores de IAS de 2025), sendo majorado consoante a vítima tenha 1 filho ou mais a seu cargo (respetivamente, 888,25 euros e 992,75 euros com os valores do IAS de 2025).
Tendo em conta a respetiva natureza, propõe-se que este apoio tenha um procedimento urgente de reconhecimento do direito, atribuição e pagamento, e que não esteja sujeito a penhora a tributação em sede de IRS.
Esta é uma medida, que o PAN quer que seja aplicada a partir de 1 de Janeiro de 2026, é crucial para superar o estado de vulnerabilidade económica em que muitas vítimas de violência doméstica se encontram e que impedem a sua autonomização face aos agressores, que embora disponha de dotação orçamental no Orçamento do Estado de 2025 não foi executada pelo Governo anterior.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um rendimento de dignidade e autonomia para as vítimas de violência doméstica, procedendo para o efeito à alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro
É aditado o artigo 43.º-D da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 43.º-D
Rendimento de dignidade e autonomia
1 - As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto, que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica e cujo rendimento mensal seja inferior ao correspondente a 2,5 vezes o valor do IAS, têm direito a um rendimento de dignidade e autonomia.
2 - O rendimento de dignidade e autonomia é uma prestação atribuída mensalmente, durante um período máximo de doze meses, e tem como montante máximo correspondente ao valor de 1,21 x IAS, salvo no caso de a vítima ter dependentes a seu cargo em que o valor será de 1,7 x IAS ou de 1,9 x IAS consoante o número de dependentes seja de um ou superior.
3 - Para efeitos de determinação do rendimento do beneficiário, consideram-se os rendimentos disponíveis nos seis meses que precedem a apresentação do requerimento previsto no n.º 8, excluindo-se quaisquer rendimentos de outros elementos do agregado familiar.
4 - No caso das vítimas a quem tenha sido concedido o subsídio de reestruturação familiar previsto no artigo 43.º-B, o rendimento de dignidade e autonomia é atribuído depois de decorrido o respetivo prazo de concessão.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo de atribuição do subsídio de reestruturação familiar é incluído no cômputo do período máximo previsto no n.º 2.
6 - A atribuição do rendimento de dignidade e autonomia depende da apresentação de requerimento instruído com cópia do documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica, previsto no artigo 14.º.
7 - A atribuição do rendimento dignidade e autonomia cessa após decorrido o período máximo previsto no n.º 2 ou com a cessação de qualquer uma das condições de atribuição previstas no n.º 1.
8 - O rendimento de dignidade e autonomia é uma prestação de atribuição única, podendo o direito ser readquirido cinco anos após a cessação da sua atribuição.
9 - Os montantes auferidos no âmbito da atribuição do rendimento de dignidade e autonomia não são considerados para efeitos de determinação de condição de recursos.
10 - A responsabilidade pelo pagamento do rendimento de dignidade e autonomia compete ao sistema de segurança social, constituindo os encargos decorrentes despesa do subsistema de solidariedade.
11 - O procedimento de reconhecimento do direito, a atribuição e o pagamento do rendimento de dignidade e autonomia têm natureza urgente.
12 - Sobre os montantes do rendimento previsto no presente artigo não incide IRS, nem contribuições para a segurança social.
13 – Os montantes do rendimento previsto no presente artigo são impenhoráveis e não são considerados rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante, previsto no artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Admissão — Nota de admissibilidade - 26/11/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
297/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputada Única Representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN)
Título:
«Cria um rendimento de dignidade e autonomia para as vítimas de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em conexão com a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, embora com as reservas assinaladas.
Assembleia da República, 26 de novembro de 2025
O Assessor Parlamentar,
José Filipe Sousa
Divisão de Apoio ao Plenário
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